5193757-56.2023.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 17ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- EMBARGOS à EXECUçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 17ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 bsls PROCESSO Nº: 5193757-56.2023.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: PATRICIA G SOARES INTERMEDIACOES COMERCIAIS E PARTICIPACOES CPF: 31.211.280/0001-00 RÉU: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 SENTENÇA 1 – RELATÓRIO PATRÍCIA G SOARES INTERMEDIAÇÕES COMERCIAIS E PARTICIPAÇÕES, qualificada nos autos, opôs os presentes embargos à execução em face de BANCO BRADESCO S.A., igualmente qualificado, pretendendo a declaração de nulidade ou a revisão de cláusulas contratuais da Cédula de Crédito Bancário (CCB) nº 15.996.082, com o consequente reconhecimento de excesso de execução e a compensação de valores pagos a maior. Quanto aos fatos narrou, em síntese, que a parte embargada promove, em seu desfavor, a demanda executória de nº 5166098-72.2023.8.13.0024, visando o recebimento da quantia de R$ 274.027,65, fundada na referida CCB, emitida em 12/12/2022, no valor nominal de R$ 200.000,00, para pagamento em 48 parcelas mensais de R$ 9.447,21. Sustentou que o título executado decorre de renegociação de operações anteriores, especificamente do contrato de empréstimo nº 15.456.843 e da conta garantida nº 4.697.046. Argumentou que foi compelida a assinar o instrumento de renegociação sob condições onerosas, mediante a incidência de taxas de juros abusivas de 3,01% (três inteiros e um centésimo por cento) ao mês, acima da taxa média de mercado de 1,72% (um inteiro e setenta e dois centésimos por cento). Aduziu a ocorrência de venda casada pela imposição de seguro prestamista no valor de 13.587,10 (treze mil, quinhentos e oitenta e sete reais e dez centavos), além de cobrança ilegal de Tarifa de Análise e Acompanhamento de Crédito (TAAC) no montante de 4.900,00 (quatro mil e novecentos reais). Defendeu a ilegalidade da capitalização diária de juros, a impossibilidade de cumulação de juros de mora e multa, e a nulidade da cláusula de honorários extrajudiciais de 10% (dez por cento). Por essas razões, requereu a procedência dos pedidos acima formulados. Atribuiu à causa o valor de R$ 274.027,65 (duzentos e setenta e quatro mil, vinte e sete reais e sessenta e cinco centavos). Comprovante de pagamento das custas iniciais (ids. 10133473998 e 10155578148). Recebidos os embargos sem efeito suspensivo (id. 10178575099). Regularmente intimada, a parte embargada apresentou impugnação aos embargos (id. 10193206238). Em sede de preliminar, impugnou a concessão da gratuidade de justiça e defendeu a rejeição liminar dos embargos por ausência de demonstrativo de cálculo válido. No mérito, em síntese, sustentou a inaplicabilidade do CDC por se tratar de relação de consumo. Defendeu a liquidez, certeza e exigibilidade do título, a legalidade das taxas de juros aplicadas e da capitalização diária, a regularidade da cobrança do seguro prestamista e das tarifas pactuadas, bem como a validade da cláusula de honorários extrajudiciais, pugnando pela total improcedência dos embargos. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (id. 10198428287), a parte embargante requereu a produção de prova pericial contábil e a exibição dos contratos anteriores pela parte embargada (id. 10203678244), enquanto a parte embargada quedou-se inerte (id. 10212616371). Audiência de conciliação sem êxito (id. 10240729677). Decisão de saneamento e organização do processo (id. 10473663908), oportunidade em que foi afastada a aplicação do CDC, indeferidos o pedido de inversão do ônus da prova e de rejeição liminar dos embargos, bem como foram rejeitadas as preliminares de inadequação da via eleita e de iliquidez do título. Na mesma ocasião, foi deferida a produção de prova pericial contábil, determinando a exibição dos contratos anteriores pela parte embargada. Laudo pericial (id. 10637392929). Alegações finais apresentadas pela parte embargante (id. 10670480001). Vieram-me conclusos os autos. É o relatório. Decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de embargos à execução, via dos quais a parte embargante pretende a declaração de nulidade ou a revisão de cláusulas contratuais da Cédula de Crédito Bancário (CCB) nº 15.996.082, com o consequente reconhecimento de excesso de execução e a compensação de valores pagos a maior. O processo encontra-se em ordem, inexistindo qualquer nulidade e tendo sido respeitados os princípios processuais aplicáveis, pelo que se passa ao exame do mérito. A controvérsia da lide reside na análise da legalidade dos encargos pactuados na Cédula de Crédito Bancário (CCB) executada e nos contratos que lhe deram origem, especificamente quanto à taxa de juros remuneratórios, à capitalização diária de juros, à cobrança de seguro prestamista, à incidência de tarifas administrativas e à previsão de honorários advocatícios extrajudiciais. Pois bem. Dos juros remuneratórios A parte embargante sustenta a abusividade da taxa de juros remuneratórios de 3,01% ao mês pactuada na CCB de renegociação nº 15.996.082 (id. 9905600159), bem como no contrato originário de capital de giro nº 15.456.843 (id. 10251675254), argumentando que tais percentuais superam de forma desproporcional a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para o período, que correspondia a 1,72% ao mês. Ocorre que, no âmbito do Sistema Financeiro Nacional, as taxas de juros remuneratórios não sofrem a limitação de 12% ao ano prevista no Decreto nº 22.626/1933 (Súmula 596 do STF e Tema 24 do STJ). A revisão judicial dos juros contratados somente é admitida em situações excepcionais, quando demonstrada de forma cabal a sua manifesta abusividade, caracterizada por uma cobrança que destoe substancialmente da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações da mesma espécie e no mesmo período (Tema 25 do STJ). No caso em exame, o laudo pericial contábil (id. 10637392929) atestou que a taxa de juros pactuada de 3,01% ao mês correspondia a aproximadamente 1,75 vezes a taxa média de mercado da época da contratação (1,72% ao mês) para o contrato de renegociação, e a 1,82 vezes a taxa média (1,65% ao mês) para o contrato originário nº 15.456.843. Embora os percentuais contratados superem a média aritmética do mercado, tal variação não configura discrepância exorbitante ou abusividade manifesta capaz de justificar a intervenção judicial na autonomia da vontade das partes. A taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil representa apenas um referencial estatístico, composto por taxas mínimas e máximas aplicadas de acordo com o perfil de risco de cada tomador, as garantias ofertadas e o volume de crédito. Tratando-se de mútuo bancário destinado ao capital de giro de pessoa jurídica, sem garantias reais robustas, a fixação dos juros no patamar de 3,01% ao mês reflete a regular avaliação de risco da operação pela instituição financeira, devendo prevalecer o princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda). Portanto, rejeita-se o pedido de limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado. Da capitalização de juros e da alegada diferença no valor das prestações A parte embargante insurge-se contra a capitalização diária de juros, alegando que, embora prevista contratualmente, o título é omisso quanto à indicação da taxa diária correspondente. Amparada nas conclusões do laudo pericial, sustenta que o recálculo das prestações com base na conversão técnica da taxa mensal em diária equivalente revela uma cobrança a maior de R$ 12,67 por parcela no contrato de renegociação e de R$ 13,42 no contrato originário. Com razão a parte embargante neste ponto, uma vez que, embora a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual seja admitida em Cédulas de Crédito Bancário, nos termos do art. 28, § 1º, I, da Lei nº 10.931/2004 e das Súmulas 539 e 541 do STJ, a sua aplicação prática deve observar estritamente os parâmetros matemáticos de equivalência e os limites informativos do contrato. No caso concreto, o laudo pericial contábil (id. 10637392929) realizou minucioso exame da evolução do débito e do cálculo das parcelas. A perícia técnica oficial constatou de forma categórica que a metodologia aplicada pela instituição financeira na decomposição da taxa mensal de 3,01% para a apuração da taxa diária e na formação das prestações gerou distorções matemáticas em prejuízo da financiada. De acordo com o laudo do perito do Juízo, a aplicação da taxa diária equivalente, obtida a partir da taxa mensal contratada, resulta em uma diferença de R$ 12,67 por parcela no contrato de renegociação nº 15.996.082 e de R$ 13,42 por parcela no contrato originário nº 15.456.843. Ao contrário do que sustenta a parte embargada, tais diferenças não podem ser relativizadas sob a justificativa de meros "arredondamentos matemáticos" ou variações de tabelas de sistemas internos. O sistema financeiro rege-se pelos princípios da exatidão e da transparência, sendo vedada a imposição de encargos ou resíduos que superem a taxa de juros efetiva pactuada, sob pena de enriquecimento sem causa do credor (art. 884 do CC). Assim, acolhendo integralmente as conclusões da perícia contábil oficial, que detém a necessária imparcialidade e rigor técnico, resta configurado o excesso de execução decorrente do cálculo incorreto das prestações. Impõe-se o acolhimento do pedido para reconhecer o excesso correspondente à diferença apurada no laudo pericial (R$ 12,67 por parcela na CCB nº 15.996.082 e R$ 13,42 por parcela no contrato nº 15.456.843), valores estes que deverão ser decotados do montante exequendo. Do seguro prestamista A parte embargante alega a nulidade da cobrança do seguro prestamista, no valor de R$ 13.587,10 na CCB de renegociação e de R$ 7.133,22 no contrato originário, sustentando a ocorrência de venda casada. O col. STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 972 (REsp 1.639.320/SP), firmou o entendimento de que, nos contratos bancários, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, sob pena de configuração de venda casada (art. 39, I, do CDC). Contudo, conforme já salientado, a relação jurídica em apreço não se submete às normas do CDC. Ainda que assim não fosse, a prova documental demonstra de forma inequívoca que a contratação do seguro prestamista foi opcional. A parte embargante assinou propostas de contratação de seguro em instrumentos apartados (ids. 9905600113 e 10251675254), nos quais consta declaração expressa de que o produto foi adquirido por livre e espontânea vontade, sem qualquer vinculação com outra operação de crédito. Inexistindo nos autos qualquer indício de que a instituição financeira tenha condicionado a concessão do crédito à contratação do seguro com a seguradora de seu grupo econômico, ou de que tenha obstado a apresentação de apólice diversa pela devedora, não há que se falar em abusividade ou venda casada, revelando-se legítima a inclusão dos prêmios no montante financiado. Das tarifas administrativas (TAAC) A parte embargante questiona a legalidade da cobrança de R$ 4.900,00 a título de "Tarifa de Análise e Acompanhamento de Crédito" (TAAC) na CCB de renegociação nº 15.996.082, bem como de R$ 3.150,00 no contrato originário nº 15.456.843. Com efeito, a cobrança de tarifas por prestação de serviços por parte das instituições financeiras deve encontrar respaldo em autorização expressa do Banco Central do Brasil e em prévia pactuação contratual. A jurisprudência consolidada veda a exigência de tarifas que configurem repasse de custos administrativos inerentes à própria atividade da instituição financeira, sem a contraprestação de um serviço específico em benefício do cliente. No caso das operações em análise, a cobrança de Tarifa de Análise e Acompanhamento de Crédito (TAAC), sob a justificativa de cobrir custos de avaliação cadastral e acompanhamento da operação, revela-se abusiva. Tratando-se o contrato principal de instrumento de renegociação de dívidas de cliente que já possuía relacionamento ativo com a instituição financeira, a exigência de nova tarifa para análise de crédito carece de fato gerador legítimo, configurando bis in idem e enriquecimento sem causa do credor. O mesmo raciocínio aplica-se ao contrato originário nº 15.456.843, no qual a cobrança de R$ 3.150,00 a título de tarifa administrativa também representou mero repasse de custos operacionais da atividade bancária, prática vedada pelo ordenamento civil. Portanto, impõe-se o reconhecimento da abusividade das cobranças de TAAC nos valores de R$ 4.900,00 e R$ 3.150,00, determinando-se o seu decote do saldo devedor exequendo, com os devidos reflexos e atualizações na planilha de débito da execução. Dos honorários advocatícios extrajudiciais A parte embargante impugna a cláusula contratual que prevê a cobrança de honorários advocatícios extrajudiciais no patamar de 10% sobre o valor do saldo devedor em caso de mora (Cláusula Onze, item "b" do contrato nº 15.996.082). A previsão contratual de honorários advocatícios para a fase de cobrança extrajudicial não é nula em abstrato, desde que pactuada de forma bilateral e recíproca, garantindo-se igual direito ao devedor em caso de descumprimento pelo credor (art. 51, XII, do CDC e art. 389 do CC). No caso vertente, o instrumento contratual atende ao requisito da reciprocidade, prevendo expressamente a ressalva de igual direito em favor da emitente. Contudo, uma vez judicializada a cobrança por meio da ação de execução de título extrajudicial, a fixação dos honorários advocatícios passa a ser prerrogativa exclusiva do magistrado, nos termos do art. 85 do CPC. A cumulação dos honorários contratuais de 10% com os honorários sucumbenciais arbitrados pelo Juízo na execução configuraria bis in idem e enriquecimento sem causa do credor. Da análise da planilha de débito que instrui a execução principal (id. 9905588681), verifica-se que a parte embargada não incluiu o percentual de 10% de honorários contratuais no cálculo do valor exequendo, limitando-se a postular a fixação de honorários judiciais na petição inicial da execução. Assim, embora a cláusula contratual seja ineficaz para a fase judicial, não houve a cobrança efetiva de tais valores na execução, inexistindo excesso a ser decotado por este fundamento. Cabe, contudo, declarar a impossibilidade de cobrança cumulada de tais verbas. Da caracterização da mora Por fim, afasta-se o pedido de descaracterização da mora formulado pela parte embargante. De acordo com a Orientação nº 2 firmada pelo col. STJ no julgamento do REsp repetitivo 1.061.530/RS, o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos para o período de normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) possui o condão de descaracterizar a mora do devedor. No caso em tela, restou comprovado pelo laudo pericial que a instituição financeira realizou a cobrança de valores a maior nas prestações mensais (R$ 12,67 no contrato de renegociação e R$ 13,42 no contrato originário) em razão do cálculo incorreto da equivalência da taxa diária de capitalização de juros. Tratando-se de cobrança indevida embutida no valor das parcelas ordinárias, resta descaracterizada a mora da devedora até que o débito seja recalculado e liquidado com base nos parâmetros determinados nesta sentença, impedindo a incidência de encargos moratórios sobre o período de discussão. 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: (I) declarar o excesso de execução decorrente da cobrança a maior nas prestações mensais, determinando o decote de R$ 12,67 por parcela na Cédula de Crédito Bancário nº 15.996.082 e de R$ 13,42 por parcela no contrato originário nº 15.456.843, nos exatos termos apurados no laudo pericial contábil, devendo ser tais diferenças restituídas de forma simples ou compensadas no saldo devedor. Esses valores deverão ser corrigidos monetariamente desde a data de cada desembolso, pelo IPCA, até a data correspondente ao termo inicial dos juros de mora, qual seja, a data da citação, a partir da qual deverá ser aplicada exclusivamente a taxa SELIC, até o efetivo pagamento (REsp n. 2.199.164/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 15/10/2025, DJEN de 20/10/2025). (II) declarar a abusividade e a consequente nulidade da cobrança da Tarifa de Análise e Acompanhamento de Crédito (TAAC) no valor de R$ 4.900,00 (Cédula de Crédito Bancário nº 15.996.082) e de R$ 3.150,00 (contrato originário nº 15.456.843), determinando o decote integral de tais quantias do saldo devedor exequendo, com os devidos reflexos e atualizações monetárias na planilha de débito da execução. (III) declarar a impossibilidade de cobrança cumulada dos honorários advocatícios contratuais extrajudiciais de 10% com os honorários advocatícios sucumbenciais fixados por este Juízo no bojo da ação de execução. (IV) afastar a caracterização da mora da parte embargante diante do reconhecimento de encargos abusivos cobrados no período de normalidade contratual. (V) rejeitar os demais pedidos formulados pela parte embargante, mantendo a higidez das taxas nominais de juros remuneratórios e a cobrança do seguro prestamista. A ação de execução associada (processo nº 5166098-72.2023.8.13.0024) deverá prosseguir pelo saldo devedor remanescente, a ser apurado pelo credor mediante a apresentação de nova planilha de cálculo que observe estritamente os decotes determinados nesta sentença. Frente a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa destes embargos, na proporção de 60% (sessenta por cento) pela parte embargante e 40% (quarenta por cento) pela parte embargada, conforme arts. 85, §2º e 86 do CPC. Com o trânsito em julgado, trasladar cópia da presente sentença para os autos da ação de execução em apenso (processo nº 5166098-72.2023.8.13.0024). Com o trânsito em julgado, em mais nada sendo requerido, ao arquivo, com baixa. P.I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. MIRIAM VAZ CHAGAS Juiz(íza) de Direito 17ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO BRADESCO S.A.
Autor PATRICIA G SOARES INTERMEDIACOES COMERCIAIS E PARTICIPACOES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ROBSON EDUARDO MOREIRA
OAB: 135013/MG
DIOGO PEREZ LUCAS DE BARROS
OAB: 218605/RJ
MARCELO DOS REIS MELO
OAB: 134913/MG
THALES PEREIRA CASTRO
OAB: 182195/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 17ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 bsls PROCESSO Nº: 5193757-56.2023.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: PATRICIA G SOARES INTERMEDIACOES COMERCIAIS E PARTICIPACOES CPF: 31.211.280/0001-00 RÉU: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 SENTENÇA 1 – RELATÓRIO PATRÍCIA G SOARES INTERMEDIAÇÕES COMERCIAIS E PARTICIPAÇÕES, qualificada nos autos, opôs os presentes embargos à execução em face de BANCO BRADESCO S.A., igualmente qualificado, pretendendo a declaração de nulidade ou a revisão de cláusulas contratuais da Cédula de Crédito Bancário (CCB) nº 15.996.082, com o consequente reconhecimento de excesso de execução e a compensação de valores pagos a maior. Quanto aos fatos narrou, em síntese, que a parte embargada promove, em seu desfavor, a demanda executória de nº 5166098-72.2023.8.13.0024, visando o recebimento da quantia de R$ 274.027,65, fundada na referida CCB, emitida em 12/12/2022, no valor nominal de R$ 200.000,00, para pagamento em 48 parcelas mensais de R$ 9.447,21. Sustentou que o título executado decorre de renegociação de operações anteriores, especificamente do contrato de empréstimo nº 15.456.843 e da conta garantida nº 4.697.046. Argumentou que foi compelida a assinar o instrumento de renegociação sob condições onerosas, mediante a incidência de taxas de juros abusivas de 3,01% (três inteiros e um centésimo por cento) ao mês, acima da taxa média de mercado de 1,72% (um inteiro e setenta e dois centésimos por cento). Aduziu a ocorrência de venda casada pela imposição de seguro prestamista no valor de 13.587,10 (treze mil, quinhentos e oitenta e sete reais e dez centavos), além de cobrança ilegal de Tarifa de Análise e Acompanhamento de Crédito (TAAC) no montante de 4.900,00 (quatro mil e novecentos reais). Defendeu a ilegalidade da capitalização diária de juros, a impossibilidade de cumulação de juros de mora e multa, e a nulidade da cláusula de honorários extrajudiciais de 10% (dez por cento). Por essas razões, requereu a procedência dos pedidos acima formulados. Atribuiu à causa o valor de R$ 274.027,65 (duzentos e setenta e quatro mil, vinte e sete reais e sessenta e cinco centavos). Comprovante de pagamento das custas iniciais (ids. 10133473998 e 10155578148). Recebidos os embargos sem efeito suspensivo (id. 10178575099). Regularmente intimada, a parte embargada apresentou impugnação aos embargos (id. 10193206238). Em sede de preliminar, impugnou a concessão da gratuidade de justiça e defendeu a rejeição liminar dos embargos por ausência de demonstrativo de cálculo válido. No mérito, em síntese, sustentou a inaplicabilidade do CDC por se tratar de relação de consumo. Defendeu a liquidez, certeza e exigibilidade do título, a legalidade das taxas de juros aplicadas e da capitalização diária, a regularidade da cobrança do seguro prestamista e das tarifas pactuadas, bem como a validade da cláusula de honorários extrajudiciais, pugnando pela total improcedência dos embargos. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (id. 10198428287), a parte embargante requereu a produção de prova pericial contábil e a exibição dos contratos anteriores pela parte embargada (id. 10203678244), enquanto a parte embargada quedou-se inerte (id. 10212616371). Audiência de conciliação sem êxito (id. 10240729677). Decisão de saneamento e organização do processo (id. 10473663908), oportunidade em que foi afastada a aplicação do CDC, indeferidos o pedido de inversão do ônus da prova e de rejeição liminar dos embargos, bem como foram rejeitadas as preliminares de inadequação da via eleita e de iliquidez do título. Na mesma ocasião, foi deferida a produção de prova pericial contábil, determinando a exibição dos contratos anteriores pela parte embargada. Laudo pericial (id. 10637392929). Alegações finais apresentadas pela parte embargante (id. 10670480001). Vieram-me conclusos os autos. É o relatório. Decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de embargos à execução, via dos quais a parte embargante pretende a declaração de nulidade ou a revisão de cláusulas contratuais da Cédula de Crédito Bancário (CCB) nº 15.996.082, com o consequente reconhecimento de excesso de execução e a compensação de valores pagos a maior. O processo encontra-se em ordem, inexistindo qualquer nulidade e tendo sido respeitados os princípios processuais aplicáveis, pelo que se passa ao exame do mérito. A controvérsia da lide reside na análise da legalidade dos encargos pactuados na Cédula de Crédito Bancário (CCB) executada e nos contratos que lhe deram origem, especificamente quanto à taxa de juros remuneratórios, à capitalização diária de juros, à cobrança de seguro prestamista, à incidência de tarifas administrativas e à previsão de honorários advocatícios extrajudiciais. Pois bem. Dos juros remuneratórios A parte embargante sustenta a abusividade da taxa de juros remuneratórios de 3,01% ao mês pactuada na CCB de renegociação nº 15.996.082 (id. 9905600159), bem como no contrato originário de capital de giro nº 15.456.843 (id. 10251675254), argumentando que tais percentuais superam de forma desproporcional a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para o período, que correspondia a 1,72% ao mês. Ocorre que, no âmbito do Sistema Financeiro Nacional, as taxas de juros remuneratórios não sofrem a limitação de 12% ao ano prevista no Decreto nº 22.626/1933 (Súmula 596 do STF e Tema 24 do STJ). A revisão judicial dos juros contratados somente é admitida em situações excepcionais, quando demonstrada de forma cabal a sua manifesta abusividade, caracterizada por uma cobrança que destoe substancialmente da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações da mesma espécie e no mesmo período (Tema 25 do STJ). No caso em exame, o laudo pericial contábil (id. 10637392929) atestou que a taxa de juros pactuada de 3,01% ao mês correspondia a aproximadamente 1,75 vezes a taxa média de mercado da época da contratação (1,72% ao mês) para o contrato de renegociação, e a 1,82 vezes a taxa média (1,65% ao mês) para o contrato originário nº 15.456.843. Embora os percentuais contratados superem a média aritmética do mercado, tal variação não configura discrepância exorbitante ou abusividade manifesta capaz de justificar a intervenção judicial na autonomia da vontade das partes. A taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil representa apenas um referencial estatístico, composto por taxas mínimas e máximas aplicadas de acordo com o perfil de risco de cada tomador, as garantias ofertadas e o volume de crédito. Tratando-se de mútuo bancário destinado ao capital de giro de pessoa jurídica, sem garantias reais robustas, a fixação dos juros no patamar de 3,01% ao mês reflete a regular avaliação de risco da operação pela instituição financeira, devendo prevalecer o princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda). Portanto, rejeita-se o pedido de limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado. Da capitalização de juros e da alegada diferença no valor das prestações A parte embargante insurge-se contra a capitalização diária de juros, alegando que, embora prevista contratualmente, o título é omisso quanto à indicação da taxa diária correspondente. Amparada nas conclusões do laudo pericial, sustenta que o recálculo das prestações com base na conversão técnica da taxa mensal em diária equivalente revela uma cobrança a maior de R$ 12,67 por parcela no contrato de renegociação e de R$ 13,42 no contrato originário. Com razão a parte embargante neste ponto, uma vez que, embora a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual seja admitida em Cédulas de Crédito Bancário, nos termos do art. 28, § 1º, I, da Lei nº 10.931/2004 e das Súmulas 539 e 541 do STJ, a sua aplicação prática deve observar estritamente os parâmetros matemáticos de equivalência e os limites informativos do contrato. No caso concreto, o laudo pericial contábil (id. 10637392929) realizou minucioso exame da evolução do débito e do cálculo das parcelas. A perícia técnica oficial constatou de forma categórica que a metodologia aplicada pela instituição financeira na decomposição da taxa mensal de 3,01% para a apuração da taxa diária e na formação das prestações gerou distorções matemáticas em prejuízo da financiada. De acordo com o laudo do perito do Juízo, a aplicação da taxa diária equivalente, obtida a partir da taxa mensal contratada, resulta em uma diferença de R$ 12,67 por parcela no contrato de renegociação nº 15.996.082 e de R$ 13,42 por parcela no contrato originário nº 15.456.843. Ao contrário do que sustenta a parte embargada, tais diferenças não podem ser relativizadas sob a justificativa de meros "arredondamentos matemáticos" ou variações de tabelas de sistemas internos. O sistema financeiro rege-se pelos princípios da exatidão e da transparência, sendo vedada a imposição de encargos ou resíduos que superem a taxa de juros efetiva pactuada, sob pena de enriquecimento sem causa do credor (art. 884 do CC). Assim, acolhendo integralmente as conclusões da perícia contábil oficial, que detém a necessária imparcialidade e rigor técnico, resta configurado o excesso de execução decorrente do cálculo incorreto das prestações. Impõe-se o acolhimento do pedido para reconhecer o excesso correspondente à diferença apurada no laudo pericial (R$ 12,67 por parcela na CCB nº 15.996.082 e R$ 13,42 por parcela no contrato nº 15.456.843), valores estes que deverão ser decotados do montante exequendo. Do seguro prestamista A parte embargante alega a nulidade da cobrança do seguro prestamista, no valor de R$ 13.587,10 na CCB de renegociação e de R$ 7.133,22 no contrato originário, sustentando a ocorrência de venda casada. O col. STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 972 (REsp 1.639.320/SP), firmou o entendimento de que, nos contratos bancários, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, sob pena de configuração de venda casada (art. 39, I, do CDC). Contudo, conforme já salientado, a relação jurídica em apreço não se submete às normas do CDC. Ainda que assim não fosse, a prova documental demonstra de forma inequívoca que a contratação do seguro prestamista foi opcional. A parte embargante assinou propostas de contratação de seguro em instrumentos apartados (ids. 9905600113 e 10251675254), nos quais consta declaração expressa de que o produto foi adquirido por livre e espontânea vontade, sem qualquer vinculação com outra operação de crédito. Inexistindo nos autos qualquer indício de que a instituição financeira tenha condicionado a concessão do crédito à contratação do seguro com a seguradora de seu grupo econômico, ou de que tenha obstado a apresentação de apólice diversa pela devedora, não há que se falar em abusividade ou venda casada, revelando-se legítima a inclusão dos prêmios no montante financiado. Das tarifas administrativas (TAAC) A parte embargante questiona a legalidade da cobrança de R$ 4.900,00 a título de "Tarifa de Análise e Acompanhamento de Crédito" (TAAC) na CCB de renegociação nº 15.996.082, bem como de R$ 3.150,00 no contrato originário nº 15.456.843. Com efeito, a cobrança de tarifas por prestação de serviços por parte das instituições financeiras deve encontrar respaldo em autorização expressa do Banco Central do Brasil e em prévia pactuação contratual. A jurisprudência consolidada veda a exigência de tarifas que configurem repasse de custos administrativos inerentes à própria atividade da instituição financeira, sem a contraprestação de um serviço específico em benefício do cliente. No caso das operações em análise, a cobrança de Tarifa de Análise e Acompanhamento de Crédito (TAAC), sob a justificativa de cobrir custos de avaliação cadastral e acompanhamento da operação, revela-se abusiva. Tratando-se o contrato principal de instrumento de renegociação de dívidas de cliente que já possuía relacionamento ativo com a instituição financeira, a exigência de nova tarifa para análise de crédito carece de fato gerador legítimo, configurando bis in idem e enriquecimento sem causa do credor. O mesmo raciocínio aplica-se ao contrato originário nº 15.456.843, no qual a cobrança de R$ 3.150,00 a título de tarifa administrativa também representou mero repasse de custos operacionais da atividade bancária, prática vedada pelo ordenamento civil. Portanto, impõe-se o reconhecimento da abusividade das cobranças de TAAC nos valores de R$ 4.900,00 e R$ 3.150,00, determinando-se o seu decote do saldo devedor exequendo, com os devidos reflexos e atualizações na planilha de débito da execução. Dos honorários advocatícios extrajudiciais A parte embargante impugna a cláusula contratual que prevê a cobrança de honorários advocatícios extrajudiciais no patamar de 10% sobre o valor do saldo devedor em caso de mora (Cláusula Onze, item "b" do contrato nº 15.996.082). A previsão contratual de honorários advocatícios para a fase de cobrança extrajudicial não é nula em abstrato, desde que pactuada de forma bilateral e recíproca, garantindo-se igual direito ao devedor em caso de descumprimento pelo credor (art. 51, XII, do CDC e art. 389 do CC). No caso vertente, o instrumento contratual atende ao requisito da reciprocidade, prevendo expressamente a ressalva de igual direito em favor da emitente. Contudo, uma vez judicializada a cobrança por meio da ação de execução de título extrajudicial, a fixação dos honorários advocatícios passa a ser prerrogativa exclusiva do magistrado, nos termos do art. 85 do CPC. A cumulação dos honorários contratuais de 10% com os honorários sucumbenciais arbitrados pelo Juízo na execução configuraria bis in idem e enriquecimento sem causa do credor. Da análise da planilha de débito que instrui a execução principal (id. 9905588681), verifica-se que a parte embargada não incluiu o percentual de 10% de honorários contratuais no cálculo do valor exequendo, limitando-se a postular a fixação de honorários judiciais na petição inicial da execução. Assim, embora a cláusula contratual seja ineficaz para a fase judicial, não houve a cobrança efetiva de tais valores na execução, inexistindo excesso a ser decotado por este fundamento. Cabe, contudo, declarar a impossibilidade de cobrança cumulada de tais verbas. Da caracterização da mora Por fim, afasta-se o pedido de descaracterização da mora formulado pela parte embargante. De acordo com a Orientação nº 2 firmada pelo col. STJ no julgamento do REsp repetitivo 1.061.530/RS, o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos para o período de normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) possui o condão de descaracterizar a mora do devedor. No caso em tela, restou comprovado pelo laudo pericial que a instituição financeira realizou a cobrança de valores a maior nas prestações mensais (R$ 12,67 no contrato de renegociação e R$ 13,42 no contrato originário) em razão do cálculo incorreto da equivalência da taxa diária de capitalização de juros. Tratando-se de cobrança indevida embutida no valor das parcelas ordinárias, resta descaracterizada a mora da devedora até que o débito seja recalculado e liquidado com base nos parâmetros determinados nesta sentença, impedindo a incidência de encargos moratórios sobre o período de discussão. 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: (I) declarar o excesso de execução decorrente da cobrança a maior nas prestações mensais, determinando o decote de R$ 12,67 por parcela na Cédula de Crédito Bancário nº 15.996.082 e de R$ 13,42 por parcela no contrato originário nº 15.456.843, nos exatos termos apurados no laudo pericial contábil, devendo ser tais diferenças restituídas de forma simples ou compensadas no saldo devedor. Esses valores deverão ser corrigidos monetariamente desde a data de cada desembolso, pelo IPCA, até a data correspondente ao termo inicial dos juros de mora, qual seja, a data da citação, a partir da qual deverá ser aplicada exclusivamente a taxa SELIC, até o efetivo pagamento (REsp n. 2.199.164/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 15/10/2025, DJEN de 20/10/2025). (II) declarar a abusividade e a consequente nulidade da cobrança da Tarifa de Análise e Acompanhamento de Crédito (TAAC) no valor de R$ 4.900,00 (Cédula de Crédito Bancário nº 15.996.082) e de R$ 3.150,00 (contrato originário nº 15.456.843), determinando o decote integral de tais quantias do saldo devedor exequendo, com os devidos reflexos e atualizações monetárias na planilha de débito da execução. (III) declarar a impossibilidade de cobrança cumulada dos honorários advocatícios contratuais extrajudiciais de 10% com os honorários advocatícios sucumbenciais fixados por este Juízo no bojo da ação de execução. (IV) afastar a caracterização da mora da parte embargante diante do reconhecimento de encargos abusivos cobrados no período de normalidade contratual. (V) rejeitar os demais pedidos formulados pela parte embargante, mantendo a higidez das taxas nominais de juros remuneratórios e a cobrança do seguro prestamista. A ação de execução associada (processo nº 5166098-72.2023.8.13.0024) deverá prosseguir pelo saldo devedor remanescente, a ser apurado pelo credor mediante a apresentação de nova planilha de cálculo que observe estritamente os decotes determinados nesta sentença. Frente a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa destes embargos, na proporção de 60% (sessenta por cento) pela parte embargante e 40% (quarenta por cento) pela parte embargada, conforme arts. 85, §2º e 86 do CPC. Com o trânsito em julgado, trasladar cópia da presente sentença para os autos da ação de execução em apenso (processo nº 5166098-72.2023.8.13.0024). Com o trânsito em julgado, em mais nada sendo requerido, ao arquivo, com baixa. P.I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. MIRIAM VAZ CHAGAS Juiz(íza) de Direito 17ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte