5193729-33.2026.8.21.0001
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Criminal da Comarca de Montenegro
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 5193729-33.2026.8.21.0001/RS RÉU : ARISTIDES INÁCIO VOGT ADVOGADO(A) : EDUARDO BOHN MARTINS (OAB RS124397) ADVOGADO(A) : DANIEL KESSLER DE OLIVEIRA (OAB RS079067) RÉU : ROMEU RECKTENWALT ADVOGADO(A) : EDUARDO BOHN MARTINS (OAB RS124397) ADVOGADO(A) : DANIEL KESSLER DE OLIVEIRA (OAB RS079067) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de resposta à acusação apresentada em favor dos réus, na qual foram suscitadas preliminares de nulidade, consistentes na alegação de ilicitude das provas, inépcia da denúncia e ausência de justa causa para a persecução penal. Requereu-se, ainda, a realização de reprodução simulada dos fatos. No mérito, a defesa sustentou a atipicidade da conduta, postulando a absolvição sumária dos réus ou, subsidiariamente, o afastamento da causa de aumento de pena, da circunstância agravante e da fixação de indenização mínima. Intimado, o Ministério Público apresentou manifestação opinando pelo indeferimento de todas as preliminares e pedidos defensivos, requerendo o regular prosseguimento do processo. Brevemente relatado. Decido. A defesa sustenta que a denúncia é inepta por não individualizar detalhadamente a conduta dos réus, não descrever o nexo de causalidade e não especificar quais itens da NR-31 teriam sido descumpridos. A preliminar não merece acolhimento. A peça acusatória cumpre integralmente os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, pois expõe o fato criminoso com todas as suas circunstâncias, qualifica os acusados e classifica o crime. A conduta culposa foi adequadamente descrita: aponta-se que os réus deixaram de observar o dever objetivo de cuidado ao permitirem que a vítima realizasse a limpeza de um equipamento perigoso em funcionamento, sem o devido treinamento. A imputação é clara ao apontar a negligência de Aristides como proprietário responsável pela segurança geral e de Romeu como supervisor direto que deveria impedir a atividade insegura. A menção genérica à inobservância da NR-31 é suficiente para demonstrar a violação das normas de segurança do trabalho rural, não sendo necessária a transcrição minuciosa de cada item normativo na denúncia, circunstância que poderá ser amplamente debatida na instrução. A justa causa para a ação penal está presente, consubstanciada na materialidade da morte (comprovada pelo laudo de necropsia) e nos fortes indícios de autoria colhidos no inquérito. Portanto, afasto as preliminares de inépcia e de falta de justa causa. Além do mais, sustenta a defesa que os depoimentos de Aristides Inácio Vogt e Romeu Recktenwalt colhidos durante o inquérito policial seriam nulos, pois foram ouvidos na condição de testemunhas, sem as devidas advertências constitucionais, como o direito ao silêncio e à assistência de advogado. Sem razão a defesa. No momento em que os acusados prestaram seus depoimentos perante a autoridade policial, em abril e maio de 2024, as investigações ainda estavam em fase preliminar de apuração dos fatos. O indiciamento formal dos réus ocorreu apenas em setembro de 2025, após a conclusão dos laudos periciais e a colheita de outros elementos que permitiram formar o convencimento indiciário. Além disso, é pacífico na jurisprudência que eventuais irregularidades ocorridas na fase de inquérito policial, por se tratar de peça meramente informativa, não têm o condão de contaminar a ação penal superveniente. Nesse sentido: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. AMEAÇA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. PERSEGUIÇÃO. ABSOLVIÇÃO PARCIAL. AFASTAMENTO DE AGRAVANTE. RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu pela prática de dois crimes de ameaça majorada (art. 147, caput e §1º, do CP), um crime de perseguição (art. 147-A, §1º, inc. II, do CP) e um crime de descumprimento de medida protetiva de urgência (art. 24-A, caput, da Lei nº 11.340/2006), em concurso material, com incidência da agravante do art. 61, inc. II, alínea f, do CP, à pena de 03 anos, 02 meses e 15 dias de reclusão, 04 meses e 20 dias de detenção, em regime inicial aberto, além de 30 dias-multa e indenização mínima de 02 salários mínimos à vítima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há seis questões em discussão: (i) preliminar de nulidade do interrogatório policial realizado sem a presença de advogado; (ii) absolvição pelos crimes de ameaça, por insuficiência probatória; (iii) absolvição pelo crime de perseguição, por ausência de conduta reiterada apta a configurar o tipo penal; (iv) absolvição pelo crime de descumprimento de medida protetiva; (v) afastamento da agravante do art. 61, inc. II, alínea f, do CP por bis in idem; (vi) exclusão da condenação ao pagamento de indenização mínima por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de nulidade do interrogatório policial é rejeitada. O inquérito policial tem natureza inquisitiva e meramente informativa, e irregularidades em seu bojo não contaminam a ação penal subsequente. O réu foi informado de seus direitos constitucionais, inclusive do direito ao silêncio e à assistência de advogado, e não indicou defensor para o ato. Além disso, a condenação se fundou na prova judicial produzida sob o contraditório, sem demonstração de prejuízo efetivo, nos termos dos arts. 563 e 566 do CPP.2. O réu é absolvido quanto ao 1º fato (ameaça de 27/12/2025), pois a vítima e sua genitora — destinatária direta das mensagens — não confirmaram o teor ameaçador atribuído ao réu, e a prova documental das mensagens não foi juntada aos autos. Aplica-se o in dubio pro reo, com fundamento no art. 386, inc. VII, do CPP.3. O réu é absolvido quanto ao 2º fato (perseguição). A dúvida razoável quanto ao preenchimento dos elementos típicos do art. 147-A do CP impõe a aplicação do in dubio pro reo.4. A condenação pelo 3º fato (ameaça de "não deixar em paz") é mantida, pois a vítima confirmou diretamente a ameaça, proferida em contexto de insistência reiterada para reatar o relacionamento, com aptidão objetiva para causar temor real, sendo esse o fato que a levou a requerer medidas protetivas. A condenação pelo 4º fato (descumprimento de medida protetiva) também é mantida, pois o réu, ciente das restrições impostas, aproximou-se do local de trabalho e da residência da genitora da vítima no dia seguinte à intimação, em horário noturno de domingo, sem justificativa funcional, configurando o tipo formal do art. 24-A da Lei nº 11.340/2006.5. A agravante do art. 61, inc. II, alínea f, do CP é afastada por configurar bis in idem, pois o contexto de violência doméstica já é elementar do tipo do art. 147, §1º, do CP (3º fato) e pressuposto do delito do art. 24-A da Lei nº 11.340/2006 (4º fato).6. A indenização mínima por danos morais é mantida, pois houve pedido expresso na denúncia e o dano moral é presumido (in re ipsa) nos casos de violência doméstica, conforme o Tema 983 do STJ. IV. DISPOSITIVO:1. Preliminar de nulidade do interrogatório policial rejeitada.2. Recurso parcialmente provido para: (i) absolver o réu quanto ao 1º fato (ameaça) e ao 2º fato (perseguição), com fundamento no art. 386, inc. VII, do CPP; (ii) afastar a agravante do art. 61, inc. II, alínea f, do CP; (iii) redimensionar a pena para 02 anos de reclusão e 02 meses de detenção, em regime inicial aberto, e 10 dias-multa, mantidas as demais disposições da sentença.(Apelação Criminal, Nº 50007670520268210026, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ícaro Carvalho de Bem Osório, Julgado em: 11-06-2026) DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE DE ARMAS DE FOGO, ACESSÓRIOS E MUNIÇÕES DE USO RESTRITO E COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. PRELIMINARES REJEITADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação criminal interposta pelo réu contra sentença que o condenou pela prática do crime previsto no art. 16, caput e § 1º, inc. IV, da Lei n.º 10.826/03, pelo porte e transporte de cinco pistolas calibre 9mm com numeração suprimida, oito carregadores e 289 munições, sem autorização legal, com pena fixada no mínimo legal, em regime aberto e deferida a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há quatro questões em discussão: (i) preliminar de nulidade da busca pessoal/veicular por ausência de fundada suspeita; (ii) preliminar de nulidade do inquérito policial por irregularidades na fase investigativa; (iii) suficiência probatória para a condenação; (iv) redimensionamento da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de nulidade da busca pessoal/veicular deve ser rejeitada. A fuga do réu após ordem de parada policial e o arremesso de sacola pela janela durante a perseguição configuram fundada suspeita apta a autorizar a busca, nos termos do art. 244 do CPP. A rigor, os objetos ilícitos sequer foram apreendidos em busca pessoal ou veicular, mas localizados após terem sido dispensados pelo réu. Prefacial rechaçada.2. A preliminar de nulidade do inquérito policial também deve ser rejeitada. Eventuais irregularidades na fase investigativa não contaminam a ação penal subsequente quando ausente demonstração de prejuízo concreto ao réu. Precedente do STJ. A condenação se baseou em provas produzidas sob contraditório, nos termos do art. 155 do CPP e o réu permaneceu em silêncio na fase investigativa, a demonstrar a ausência de prejuízo.3. Mérito. A autoria e a materialidade estão comprovadas pelos depoimentos coerentes dos policiais rodoviários federais em juízo, pelo auto de apreensão e pelos laudos periciais. A versão do réu, de enxerto, está isolada nos autos e é inverossímil diante das circunstâncias da fuga.4. O laudo pericial n.º 51454/2025 atesta que as pistolas apreendidas tiveram marca e numeração de série modificadas por ação mecânica, consubstanciando o disposto no art. 16, § 1º, inc. IV, da Lei n.º 10.826/03. As armas e munições são de uso restrito, nos termos do Decreto n.º 11.615/2023.5. Os pedidos subsidiários de redimensionamento da pena estão prejudicados, pois a pena foi fixada no mínimo legal, o regime inicial estabelecido no aberto e a substituição por penas restritivas de direitos já foi deferida na sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO DESPROVIDO. Tese de julgamento: 1. A fuga do condutor após ordem de parada policial e o arremesso de objeto pela janela durante perseguição configuram fundada suspeita apta a autorizar a busca veicular, nos termos do art. 244 do CPP. 2. Irregularidades no inquérito policial não contaminam a ação penal subsequente quando não demonstrado prejuízo concreto ao réu. ___________Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 10.826/03, art. 16, caput e § 1º, inc. IV; CPP, arts. 155 e 244; Decreto n.º 11.615/2023.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.936.050/GO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 03.03.2026; STJ, HC n. 941.083/DF, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 11.02.2025; STJ, RHC n. 158.580/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti, Sexta Turma, j. 25.04.2022; STJ, RE n. 2.037.491/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 06.06.2023.(Apelação Criminal, Nº 50029574120258210004, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jayme Weingartner Neto, Julgado em: 25-06-2026) A denúncia ofertada pelo Ministério Público ampara-se em outros elementos autônomos, como perícias técnicas e depoimentos de terceiros. Não havendo demonstração de prejuízo concreto à defesa, que poderá exercer plenamente o contraditório durante a instrução processual, afasto a preliminar de ilicitude de prova. Outrossim, os réus pedem a absolvição sumária sob o argumento de que houve culpa exclusiva da vítima, que agiu por conta própria e violou as normas internas de segurança, além de invocarem o princípio da confiança. Também pleiteiam o afastamento da majorante da inobservância de regra técnica e da agravante de crime contra maior de 60 anos, bem como do valor mínimo de indenização. Essas questões não podem ser decididas de plano. A absolvição sumária, nos termos do artigo 397 do Código de Processo Penal, exige a presença manifesta de causa excludente de ilicitude, culpabilidade, atipicidade ou extinção de punibilidade, o que não se verifica de imediato no caso. As teses defensivas sobre a suposta culpa exclusiva da vítima, o grau de previsibilidade do resultado e a responsabilidade de cada acusado exigem profunda análise do conjunto probatório, o que somente será possível após a realização da instrução processual, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Da mesma forma, a incidência da majorante do artigo 121, parágrafo 4º, da agravante do artigo 61, inciso II, alínea "h", do Código Penal, e a definição do valor mínimo indenizatório são matérias que se confundem com o próprio mérito da demanda e serão analisadas na sentença. Assim, inviável o acolhimento do pedido de absolvição sumária neste momento. Por fim, a defesa requereu a realização de uma reprodução simulada dos fatos , alegando que a diligência demonstraria que o maquinário em questão funciona de maneira lenta e segura, o que afastaria o agir culposo dos acusados. Contudo, o pedido deve ser indeferido. Conforme as regras do Código de Processo Penal, em especial o artigo 400, parágrafo 1º, cabe ao juiz indeferir as provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou meramente protelatórias. No presente caso, a realização de uma reconstituição física do acidente é desnecessária e inadequada. A dinâmica do fato e o funcionamento do equipamento já estão suficientemente demonstrados pelos laudos técnicos constantes no processo, especialmente o Laudo Pericial nº 14661/2024 (e o Laudo Pericial nº 14702/2024 ), que contam com levantamento fotográfico detalhado e descrição minuciosa da estrutura do maquinário. A velocidade de operação do Vagão Forrageiro e a presença de lâminas internas são fatos que podem ser aferidos pelos documentos já encartados ou por meio da prova testemunhal a ser colhida, sem a necessidade de uma diligência complexa que em nada acrescentaria à busca da verdade real. Ademais, a reprodução simulada de um acidente fatal com maquinário pesado envolve riscos desnecessários e não traria elementos novos capazes de modificar o panorama processual atual. Assim, indefiro o pedido de reprodução simulada. Em prosseguimento, designo o dia 19/07/2027, às 15h10min, para realização da audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que serão ouvidas as testemunhas (eventos 01 e 11) e realizados os interrogatórios. A solenidade será realizada na sala de audiências da 1ª Vara Criminal do Foro da Comarca de Montenegro de forma presencial, sendo que o horário para início deverá ser rigorosamente observado . Caso haja dificuldade no comparecimento deverá a parte entrar em contato com este juízo, por meio do balcão virtual (51 995560373). O réu deverá ser advertido que, não comparecendo, nem apresentando justificativa, será decretada a revelia, ou seja, o processo seguirá sem sua presença. As testemunhas deverão ser advertidas que, se não participarem da audiência, poderão ser conduzidas à presença deste Juízo, tudo conforme artigo 201, parágrafo 1º e artigo 218, ambos do Código de Processo Penal (CPP). Requisitem-se os policiais arrolados como testemunhas. As testemunhas deverão ser indagadas se pretendem prestar depoimento sem a visualização do réu (art. 217 CPP), o que será atendido. Caso não pretendam ter contato com o réu, deverão entrar em contato com a assessoria do juízo, 15 (quinze) minutos antes da audiência, solicitando esta providência. A presente audiência foi registrada no EPROC. https://eproc1g.tjrs.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=webex_externo/acessar_webconferencia_qrcode&numProcesso=51937293320268210001&idMinuta=11786118407006099528158559167&hash=1e8563ac80e2e526f84781a5fa033b23f7a05a95e92b4315a10f70dd77a76bd4 Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ARISTIDES INÁCIO VOGT
Réu ROMEU RECKTENWALT
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDUARDO BOHN MARTINS
OAB: 124397/RS
DANIEL KESSLER DE OLIVEIRA
OAB: 79067/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 5193729-33.2026.8.21.0001/RS RÉU : ARISTIDES INÁCIO VOGT ADVOGADO(A) : EDUARDO BOHN MARTINS (OAB RS124397) ADVOGADO(A) : DANIEL KESSLER DE OLIVEIRA (OAB RS079067) RÉU : ROMEU RECKTENWALT ADVOGADO(A) : EDUARDO BOHN MARTINS (OAB RS124397) ADVOGADO(A) : DANIEL KESSLER DE OLIVEIRA (OAB RS079067) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de resposta à acusação apresentada em favor dos réus, na qual foram suscitadas preliminares de nulidade, consistentes na alegação de ilicitude das provas, inépcia da denúncia e ausência de justa causa para a persecução penal. Requereu-se, ainda, a realização de reprodução simulada dos fatos. No mérito, a defesa sustentou a atipicidade da conduta, postulando a absolvição sumária dos réus ou, subsidiariamente, o afastamento da causa de aumento de pena, da circunstância agravante e da fixação de indenização mínima. Intimado, o Ministério Público apresentou manifestação opinando pelo indeferimento de todas as preliminares e pedidos defensivos, requerendo o regular prosseguimento do processo. Brevemente relatado. Decido. A defesa sustenta que a denúncia é inepta por não individualizar detalhadamente a conduta dos réus, não descrever o nexo de causalidade e não especificar quais itens da NR-31 teriam sido descumpridos. A preliminar não merece acolhimento. A peça acusatória cumpre integralmente os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, pois expõe o fato criminoso com todas as suas circunstâncias, qualifica os acusados e classifica o crime. A conduta culposa foi adequadamente descrita: aponta-se que os réus deixaram de observar o dever objetivo de cuidado ao permitirem que a vítima realizasse a limpeza de um equipamento perigoso em funcionamento, sem o devido treinamento. A imputação é clara ao apontar a negligência de Aristides como proprietário responsável pela segurança geral e de Romeu como supervisor direto que deveria impedir a atividade insegura. A menção genérica à inobservância da NR-31 é suficiente para demonstrar a violação das normas de segurança do trabalho rural, não sendo necessária a transcrição minuciosa de cada item normativo na denúncia, circunstância que poderá ser amplamente debatida na instrução. A justa causa para a ação penal está presente, consubstanciada na materialidade da morte (comprovada pelo laudo de necropsia) e nos fortes indícios de autoria colhidos no inquérito. Portanto, afasto as preliminares de inépcia e de falta de justa causa. Além do mais, sustenta a defesa que os depoimentos de Aristides Inácio Vogt e Romeu Recktenwalt colhidos durante o inquérito policial seriam nulos, pois foram ouvidos na condição de testemunhas, sem as devidas advertências constitucionais, como o direito ao silêncio e à assistência de advogado. Sem razão a defesa. No momento em que os acusados prestaram seus depoimentos perante a autoridade policial, em abril e maio de 2024, as investigações ainda estavam em fase preliminar de apuração dos fatos. O indiciamento formal dos réus ocorreu apenas em setembro de 2025, após a conclusão dos laudos periciais e a colheita de outros elementos que permitiram formar o convencimento indiciário. Além disso, é pacífico na jurisprudência que eventuais irregularidades ocorridas na fase de inquérito policial, por se tratar de peça meramente informativa, não têm o condão de contaminar a ação penal superveniente. Nesse sentido: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. AMEAÇA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. PERSEGUIÇÃO. ABSOLVIÇÃO PARCIAL. AFASTAMENTO DE AGRAVANTE. RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu pela prática de dois crimes de ameaça majorada (art. 147, caput e §1º, do CP), um crime de perseguição (art. 147-A, §1º, inc. II, do CP) e um crime de descumprimento de medida protetiva de urgência (art. 24-A, caput, da Lei nº 11.340/2006), em concurso material, com incidência da agravante do art. 61, inc. II, alínea f, do CP, à pena de 03 anos, 02 meses e 15 dias de reclusão, 04 meses e 20 dias de detenção, em regime inicial aberto, além de 30 dias-multa e indenização mínima de 02 salários mínimos à vítima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há seis questões em discussão: (i) preliminar de nulidade do interrogatório policial realizado sem a presença de advogado; (ii) absolvição pelos crimes de ameaça, por insuficiência probatória; (iii) absolvição pelo crime de perseguição, por ausência de conduta reiterada apta a configurar o tipo penal; (iv) absolvição pelo crime de descumprimento de medida protetiva; (v) afastamento da agravante do art. 61, inc. II, alínea f, do CP por bis in idem; (vi) exclusão da condenação ao pagamento de indenização mínima por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de nulidade do interrogatório policial é rejeitada. O inquérito policial tem natureza inquisitiva e meramente informativa, e irregularidades em seu bojo não contaminam a ação penal subsequente. O réu foi informado de seus direitos constitucionais, inclusive do direito ao silêncio e à assistência de advogado, e não indicou defensor para o ato. Além disso, a condenação se fundou na prova judicial produzida sob o contraditório, sem demonstração de prejuízo efetivo, nos termos dos arts. 563 e 566 do CPP.2. O réu é absolvido quanto ao 1º fato (ameaça de 27/12/2025), pois a vítima e sua genitora — destinatária direta das mensagens — não confirmaram o teor ameaçador atribuído ao réu, e a prova documental das mensagens não foi juntada aos autos. Aplica-se o in dubio pro reo, com fundamento no art. 386, inc. VII, do CPP.3. O réu é absolvido quanto ao 2º fato (perseguição). A dúvida razoável quanto ao preenchimento dos elementos típicos do art. 147-A do CP impõe a aplicação do in dubio pro reo.4. A condenação pelo 3º fato (ameaça de "não deixar em paz") é mantida, pois a vítima confirmou diretamente a ameaça, proferida em contexto de insistência reiterada para reatar o relacionamento, com aptidão objetiva para causar temor real, sendo esse o fato que a levou a requerer medidas protetivas. A condenação pelo 4º fato (descumprimento de medida protetiva) também é mantida, pois o réu, ciente das restrições impostas, aproximou-se do local de trabalho e da residência da genitora da vítima no dia seguinte à intimação, em horário noturno de domingo, sem justificativa funcional, configurando o tipo formal do art. 24-A da Lei nº 11.340/2006.5. A agravante do art. 61, inc. II, alínea f, do CP é afastada por configurar bis in idem, pois o contexto de violência doméstica já é elementar do tipo do art. 147, §1º, do CP (3º fato) e pressuposto do delito do art. 24-A da Lei nº 11.340/2006 (4º fato).6. A indenização mínima por danos morais é mantida, pois houve pedido expresso na denúncia e o dano moral é presumido (in re ipsa) nos casos de violência doméstica, conforme o Tema 983 do STJ. IV. DISPOSITIVO:1. Preliminar de nulidade do interrogatório policial rejeitada.2. Recurso parcialmente provido para: (i) absolver o réu quanto ao 1º fato (ameaça) e ao 2º fato (perseguição), com fundamento no art. 386, inc. VII, do CPP; (ii) afastar a agravante do art. 61, inc. II, alínea f, do CP; (iii) redimensionar a pena para 02 anos de reclusão e 02 meses de detenção, em regime inicial aberto, e 10 dias-multa, mantidas as demais disposições da sentença.(Apelação Criminal, Nº 50007670520268210026, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ícaro Carvalho de Bem Osório, Julgado em: 11-06-2026) DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE DE ARMAS DE FOGO, ACESSÓRIOS E MUNIÇÕES DE USO RESTRITO E COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. PRELIMINARES REJEITADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação criminal interposta pelo réu contra sentença que o condenou pela prática do crime previsto no art. 16, caput e § 1º, inc. IV, da Lei n.º 10.826/03, pelo porte e transporte de cinco pistolas calibre 9mm com numeração suprimida, oito carregadores e 289 munições, sem autorização legal, com pena fixada no mínimo legal, em regime aberto e deferida a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há quatro questões em discussão: (i) preliminar de nulidade da busca pessoal/veicular por ausência de fundada suspeita; (ii) preliminar de nulidade do inquérito policial por irregularidades na fase investigativa; (iii) suficiência probatória para a condenação; (iv) redimensionamento da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de nulidade da busca pessoal/veicular deve ser rejeitada. A fuga do réu após ordem de parada policial e o arremesso de sacola pela janela durante a perseguição configuram fundada suspeita apta a autorizar a busca, nos termos do art. 244 do CPP. A rigor, os objetos ilícitos sequer foram apreendidos em busca pessoal ou veicular, mas localizados após terem sido dispensados pelo réu. Prefacial rechaçada.2. A preliminar de nulidade do inquérito policial também deve ser rejeitada. Eventuais irregularidades na fase investigativa não contaminam a ação penal subsequente quando ausente demonstração de prejuízo concreto ao réu. Precedente do STJ. A condenação se baseou em provas produzidas sob contraditório, nos termos do art. 155 do CPP e o réu permaneceu em silêncio na fase investigativa, a demonstrar a ausência de prejuízo.3. Mérito. A autoria e a materialidade estão comprovadas pelos depoimentos coerentes dos policiais rodoviários federais em juízo, pelo auto de apreensão e pelos laudos periciais. A versão do réu, de enxerto, está isolada nos autos e é inverossímil diante das circunstâncias da fuga.4. O laudo pericial n.º 51454/2025 atesta que as pistolas apreendidas tiveram marca e numeração de série modificadas por ação mecânica, consubstanciando o disposto no art. 16, § 1º, inc. IV, da Lei n.º 10.826/03. As armas e munições são de uso restrito, nos termos do Decreto n.º 11.615/2023.5. Os pedidos subsidiários de redimensionamento da pena estão prejudicados, pois a pena foi fixada no mínimo legal, o regime inicial estabelecido no aberto e a substituição por penas restritivas de direitos já foi deferida na sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO DESPROVIDO. Tese de julgamento: 1. A fuga do condutor após ordem de parada policial e o arremesso de objeto pela janela durante perseguição configuram fundada suspeita apta a autorizar a busca veicular, nos termos do art. 244 do CPP. 2. Irregularidades no inquérito policial não contaminam a ação penal subsequente quando não demonstrado prejuízo concreto ao réu. ___________Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 10.826/03, art. 16, caput e § 1º, inc. IV; CPP, arts. 155 e 244; Decreto n.º 11.615/2023.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.936.050/GO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 03.03.2026; STJ, HC n. 941.083/DF, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 11.02.2025; STJ, RHC n. 158.580/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti, Sexta Turma, j. 25.04.2022; STJ, RE n. 2.037.491/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 06.06.2023.(Apelação Criminal, Nº 50029574120258210004, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jayme Weingartner Neto, Julgado em: 25-06-2026) A denúncia ofertada pelo Ministério Público ampara-se em outros elementos autônomos, como perícias técnicas e depoimentos de terceiros. Não havendo demonstração de prejuízo concreto à defesa, que poderá exercer plenamente o contraditório durante a instrução processual, afasto a preliminar de ilicitude de prova. Outrossim, os réus pedem a absolvição sumária sob o argumento de que houve culpa exclusiva da vítima, que agiu por conta própria e violou as normas internas de segurança, além de invocarem o princípio da confiança. Também pleiteiam o afastamento da majorante da inobservância de regra técnica e da agravante de crime contra maior de 60 anos, bem como do valor mínimo de indenização. Essas questões não podem ser decididas de plano. A absolvição sumária, nos termos do artigo 397 do Código de Processo Penal, exige a presença manifesta de causa excludente de ilicitude, culpabilidade, atipicidade ou extinção de punibilidade, o que não se verifica de imediato no caso. As teses defensivas sobre a suposta culpa exclusiva da vítima, o grau de previsibilidade do resultado e a responsabilidade de cada acusado exigem profunda análise do conjunto probatório, o que somente será possível após a realização da instrução processual, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Da mesma forma, a incidência da majorante do artigo 121, parágrafo 4º, da agravante do artigo 61, inciso II, alínea "h", do Código Penal, e a definição do valor mínimo indenizatório são matérias que se confundem com o próprio mérito da demanda e serão analisadas na sentença. Assim, inviável o acolhimento do pedido de absolvição sumária neste momento. Por fim, a defesa requereu a realização de uma reprodução simulada dos fatos , alegando que a diligência demonstraria que o maquinário em questão funciona de maneira lenta e segura, o que afastaria o agir culposo dos acusados. Contudo, o pedido deve ser indeferido. Conforme as regras do Código de Processo Penal, em especial o artigo 400, parágrafo 1º, cabe ao juiz indeferir as provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou meramente protelatórias. No presente caso, a realização de uma reconstituição física do acidente é desnecessária e inadequada. A dinâmica do fato e o funcionamento do equipamento já estão suficientemente demonstrados pelos laudos técnicos constantes no processo, especialmente o Laudo Pericial nº 14661/2024 (e o Laudo Pericial nº 14702/2024 ), que contam com levantamento fotográfico detalhado e descrição minuciosa da estrutura do maquinário. A velocidade de operação do Vagão Forrageiro e a presença de lâminas internas são fatos que podem ser aferidos pelos documentos já encartados ou por meio da prova testemunhal a ser colhida, sem a necessidade de uma diligência complexa que em nada acrescentaria à busca da verdade real. Ademais, a reprodução simulada de um acidente fatal com maquinário pesado envolve riscos desnecessários e não traria elementos novos capazes de modificar o panorama processual atual. Assim, indefiro o pedido de reprodução simulada. Em prosseguimento, designo o dia 19/07/2027, às 15h10min, para realização da audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que serão ouvidas as testemunhas (eventos 01 e 11) e realizados os interrogatórios. A solenidade será realizada na sala de audiências da 1ª Vara Criminal do Foro da Comarca de Montenegro de forma presencial, sendo que o horário para início deverá ser rigorosamente observado . Caso haja dificuldade no comparecimento deverá a parte entrar em contato com este juízo, por meio do balcão virtual (51 995560373). O réu deverá ser advertido que, não comparecendo, nem apresentando justificativa, será decretada a revelia, ou seja, o processo seguirá sem sua presença. As testemunhas deverão ser advertidas que, se não participarem da audiência, poderão ser conduzidas à presença deste Juízo, tudo conforme artigo 201, parágrafo 1º e artigo 218, ambos do Código de Processo Penal (CPP). Requisitem-se os policiais arrolados como testemunhas. As testemunhas deverão ser indagadas se pretendem prestar depoimento sem a visualização do réu (art. 217 CPP), o que será atendido. Caso não pretendam ter contato com o réu, deverão entrar em contato com a assessoria do juízo, 15 (quinze) minutos antes da audiência, solicitando esta providência. A presente audiência foi registrada no EPROC. https://eproc1g.tjrs.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=webex_externo/acessar_webconferencia_qrcode&numProcesso=51937293320268210001&idMinuta=11786118407006099528158559167&hash=1e8563ac80e2e526f84781a5fa033b23f7a05a95e92b4315a10f70dd77a76bd4 Intimem-se. Cumpra-se.