5193448-19.2022.8.21.0001
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Central de Cálculos e Custas Judiciais
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5193448-19.2022.8.21.0001/RS EXEQUENTE : ADA MARILIA DE OLIVEIRA ROSA ADVOGADO(A) : MAURICIO LINDENMEYER BARBIERI (OAB RS036798) ADVOGADO(A) : DANIELA CHASSOT SIMON (OAB RS108994) EXECUTADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) DESPACHO/DECISÃO CENTRAL DE CÁLCULOS E CUSTAS JUDICIAIS Apresentado o laudo pericial ( Ev. 77 ), a parte exequente manifestou parcial concordância com os cálculos ( Ev. 82 ), ao passo que a parte executada apresentou impugnação ( Ev. 85 ). Instada a se manifestar, a perita retificou os cálculos ( Ev. 88 ). Sobreveio decisão da Juíza Coordenadora da CCALC ( Ev. 97 ), por meio da qual rejeitou a impugnação da parte executada e determinou a retificação do laudo, diante da ocorrência de anatocismo. Apresentado o laudo complementar ( Ev. 100 ), a parte exequente impugnou os cálculos ( Ev. 107 ), sustentando, em síntese: a) que os valores foram atualizados apenas até agosto de 2024; b) que a planilha referente ao Contrato n. 4579866 (Ev. 100, PLAN2) contém erro material nas datas, pois salta de setembro de 2018 diretamente para outubro de 2019; e c) que os descontos continuaram sendo realizados até o contracheque mais recente, referente ao mês de agosto de 2025, razão pela qual requereu a atualização dos cálculos até esse período, a fim de contemplar todos os descontos indevidamente realizados, em conformidade com o título executivo. Em seguida, a perita manifestou-se ( Ev. 111 ), prestando esclarecimentos e atualizando os cálculos até setembro de 2025, de modo a refletir os descontos efetivamente realizados até agosto de 2025, conforme informado pela parte exequente. Posteriormente, a parte exequente manifestou concordância com os valores apurados até agosto de 2025 ( Ev. 117 ). Aduziu, contudo, que a executada continuaria efetuando descontos sem observar o comando judicial, requerendo, além da homologação do laudo, a intimação da executada para comprovar a cessação dos descontos relativos aos contratos objeto da demanda, sob pena de multa diária. Requereu, ainda, que os valores eventualmente descontados após agosto de 2025 fossem apurados e restituídos em momento oportuno. A parte executada, por sua vez, impugnou o laudo complementar ( Ev. 118 ), sustentando, em síntese: a) a existência de omissão no laudo pericial, diante da ausência de compensação dos valores com as parcelas vincendas; b) que o laudo pericial considerou como se houvesse pagamentos até o término dos contratos refinanciados, quando, na realidade, o saldo refinanciado não constitui pagamento e não deve integrar os cálculos; e c) que o cálculo desconsiderou os juros de carência para apuração do valor das parcelas recalculadas, deixando de observar o período compreendido entre a contratação e o pagamento da primeira prestação. Ao final, reiterou os cálculos anteriormente apresentados e requereu prazo para juntada de documentos comprobatórios. É o relatório. 1 Quanto à alegação de que os contratos refinanciados não poderiam ser considerados nos cálculos e de que a compensação deveria abranger as parcelas vincendas, não assiste razão à parte executada. Trata-se de matéria já apreciada na decisão de Ev. 97 , ocasião em que restou consignado que o fluxo matemático adotado pela expert corresponde ao mesmo critério utilizado pela própria instituição financeira em sua impugnação, inclusive no tratamento conferido aos contratos refinanciados. Não tendo o laudo complementar alterado a metodologia anteriormente empregada quanto a esse aspecto, inexiste fundamento para rediscussão da matéria, razão pela qual mantenho as conclusões já lançadas na decisão de Ev. 97. 2 A alegação de que o cálculo desconsiderou os juros de carência para a apuração das parcelas recalculadas igualmente não merece acolhida. Isso porque tal matéria não foi suscitada na impugnação anteriormente apresentada pela parte executada, tendo sido deduzida apenas após a apresentação do laudo complementar. Ocorre que a perita, em cumprimento à decisão de Ev. 97 , limitou-se a promover a retificação do laudo quanto à ocorrência de anatocismo, sem qualquer alteração da metodologia anteriormente empregada para a apuração das parcelas revisadas. Assim, não tendo havido inovação nos cálculos relativamente a esse aspecto, não se reabriu à parte executada a oportunidade para formular novas impugnações, razão pela qual a insurgência encontra-se alcançada pela preclusão consumativa. 3 Por fim, indefiro o pedido de concessão de prazo para juntada de documentos comprobatórios, porquanto a parte executada já teve oportunidade de produzir a prova documental no momento processual oportuno, não sendo possível reabrir a fase instrutória apenas porque a conclusão pericial lhe foi desfavorável. Do mesmo modo, os requerimentos formulados pela parte exequente quanto à comprovação da cessação dos descontos, à imposição de multa diária e à restituição dos valores eventualmente descontados após agosto de 2025 extrapolam a competência técnica da CCALC, por se tratarem de matérias relacionadas ao cumprimento da obrigação de fazer e à adoção de medidas executivas, cuja apreciação compete ao Juízo de origem. Diante do exposto, HOMOLOGO o laudo pericial complementar ( Ev. 111 ), porquanto elaborado em observância à decisão de Ev. 97 e aos parâmetros fixados no título executivo. À EQUIPE DE CUMPRIMENTO DA CCALC: - intime-se o réu para o pagamento dos honorários periciais, nos termos da decisão (Ev. 66) ; - após, confirmado o depósito dos honorários, a unidade de origem fica desde já, autorizada a expedir o alvará em favor de GREICE LUIZA STORMOWSKI ; - intimem-se as partes desta decisão; - após, à origem; - opostos embargos de declaração em relação a esta decisão , retornem os autos à CCALC - movimento Remetidos os autos - Realização de Perícia Contábil.
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ADA MARILIA DE OLIVEIRA ROSA
Réu FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DANIELA CHASSOT SIMON
OAB: 108994/RS
PAULO EDUARDO SILVA RAMOS
OAB: 54014/RS
BARBIERE ADVOGADOS S/S
OAB: 516/RS
MAURICIO LINDENMEYER BARBIERI
OAB: 36798/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5193448-19.2022.8.21.0001/RS EXEQUENTE : ADA MARILIA DE OLIVEIRA ROSA ADVOGADO(A) : MAURICIO LINDENMEYER BARBIERI (OAB RS036798) ADVOGADO(A) : DANIELA CHASSOT SIMON (OAB RS108994) EXECUTADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) DESPACHO/DECISÃO CENTRAL DE CÁLCULOS E CUSTAS JUDICIAIS Apresentado o laudo pericial ( Ev. 77 ), a parte exequente manifestou parcial concordância com os cálculos ( Ev. 82 ), ao passo que a parte executada apresentou impugnação ( Ev. 85 ). Instada a se manifestar, a perita retificou os cálculos ( Ev. 88 ). Sobreveio decisão da Juíza Coordenadora da CCALC ( Ev. 97 ), por meio da qual rejeitou a impugnação da parte executada e determinou a retificação do laudo, diante da ocorrência de anatocismo. Apresentado o laudo complementar ( Ev. 100 ), a parte exequente impugnou os cálculos ( Ev. 107 ), sustentando, em síntese: a) que os valores foram atualizados apenas até agosto de 2024; b) que a planilha referente ao Contrato n. 4579866 (Ev. 100, PLAN2) contém erro material nas datas, pois salta de setembro de 2018 diretamente para outubro de 2019; e c) que os descontos continuaram sendo realizados até o contracheque mais recente, referente ao mês de agosto de 2025, razão pela qual requereu a atualização dos cálculos até esse período, a fim de contemplar todos os descontos indevidamente realizados, em conformidade com o título executivo. Em seguida, a perita manifestou-se ( Ev. 111 ), prestando esclarecimentos e atualizando os cálculos até setembro de 2025, de modo a refletir os descontos efetivamente realizados até agosto de 2025, conforme informado pela parte exequente. Posteriormente, a parte exequente manifestou concordância com os valores apurados até agosto de 2025 ( Ev. 117 ). Aduziu, contudo, que a executada continuaria efetuando descontos sem observar o comando judicial, requerendo, além da homologação do laudo, a intimação da executada para comprovar a cessação dos descontos relativos aos contratos objeto da demanda, sob pena de multa diária. Requereu, ainda, que os valores eventualmente descontados após agosto de 2025 fossem apurados e restituídos em momento oportuno. A parte executada, por sua vez, impugnou o laudo complementar ( Ev. 118 ), sustentando, em síntese: a) a existência de omissão no laudo pericial, diante da ausência de compensação dos valores com as parcelas vincendas; b) que o laudo pericial considerou como se houvesse pagamentos até o término dos contratos refinanciados, quando, na realidade, o saldo refinanciado não constitui pagamento e não deve integrar os cálculos; e c) que o cálculo desconsiderou os juros de carência para apuração do valor das parcelas recalculadas, deixando de observar o período compreendido entre a contratação e o pagamento da primeira prestação. Ao final, reiterou os cálculos anteriormente apresentados e requereu prazo para juntada de documentos comprobatórios. É o relatório. 1 Quanto à alegação de que os contratos refinanciados não poderiam ser considerados nos cálculos e de que a compensação deveria abranger as parcelas vincendas, não assiste razão à parte executada. Trata-se de matéria já apreciada na decisão de Ev. 97 , ocasião em que restou consignado que o fluxo matemático adotado pela expert corresponde ao mesmo critério utilizado pela própria instituição financeira em sua impugnação, inclusive no tratamento conferido aos contratos refinanciados. Não tendo o laudo complementar alterado a metodologia anteriormente empregada quanto a esse aspecto, inexiste fundamento para rediscussão da matéria, razão pela qual mantenho as conclusões já lançadas na decisão de Ev. 97. 2 A alegação de que o cálculo desconsiderou os juros de carência para a apuração das parcelas recalculadas igualmente não merece acolhida. Isso porque tal matéria não foi suscitada na impugnação anteriormente apresentada pela parte executada, tendo sido deduzida apenas após a apresentação do laudo complementar. Ocorre que a perita, em cumprimento à decisão de Ev. 97 , limitou-se a promover a retificação do laudo quanto à ocorrência de anatocismo, sem qualquer alteração da metodologia anteriormente empregada para a apuração das parcelas revisadas. Assim, não tendo havido inovação nos cálculos relativamente a esse aspecto, não se reabriu à parte executada a oportunidade para formular novas impugnações, razão pela qual a insurgência encontra-se alcançada pela preclusão consumativa. 3 Por fim, indefiro o pedido de concessão de prazo para juntada de documentos comprobatórios, porquanto a parte executada já teve oportunidade de produzir a prova documental no momento processual oportuno, não sendo possível reabrir a fase instrutória apenas porque a conclusão pericial lhe foi desfavorável. Do mesmo modo, os requerimentos formulados pela parte exequente quanto à comprovação da cessação dos descontos, à imposição de multa diária e à restituição dos valores eventualmente descontados após agosto de 2025 extrapolam a competência técnica da CCALC, por se tratarem de matérias relacionadas ao cumprimento da obrigação de fazer e à adoção de medidas executivas, cuja apreciação compete ao Juízo de origem. Diante do exposto, HOMOLOGO o laudo pericial complementar ( Ev. 111 ), porquanto elaborado em observância à decisão de Ev. 97 e aos parâmetros fixados no título executivo. À EQUIPE DE CUMPRIMENTO DA CCALC: - intime-se o réu para o pagamento dos honorários periciais, nos termos da decisão (Ev. 66) ; - após, confirmado o depósito dos honorários, a unidade de origem fica desde já, autorizada a expedir o alvará em favor de GREICE LUIZA STORMOWSKI ; - intimem-se as partes desta decisão; - após, à origem; - opostos embargos de declaração em relação a esta decisão , retornem os autos à CCALC - movimento Remetidos os autos - Realização de Perícia Contábil.