5193354-32.2026.8.21.0001
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5193354-32.2026.8.21.0001/RS AUTOR : MELANIE ANGIE NOVISKI ADVOGADO(A) : GABRIEL CAUDURO STEINSTRASSER (OAB RS123582) DESPACHO/DECISÃO 1. MELANIE ANGIE NOVISKI ingressou com a presente demanda contra ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, objetivando a declaração de nulidade ato administrativo emanado do Departamento de Perícia Médica e Saúde do Trabalhador – DMEST, que a considerou apta ao retorno às atividades laborais, a determinação ao réu para que apreciação de forma expressa, técnica e motivada o pedido administrativo de teletrabalho/adaptação funcional, a condenação do réu a promoção de regularização da sua ficha funcional, bem como uma indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Formulou requerimento de concessão de tutela de urgência. Narra que, em 20/10/2025, formalizou requerimento administrativo de autorização excepcional e temporária para teletrabalho integral, com fundamento na Instrução Normativa SEDUC nº 03/2024, instruído com laudos e atestados médicos, capazes de comprovar as múltiplas enfermidades crônicas e graves que lhe acometem. Relata que, em 25/03/2026, foi submetida à avaliação perante Junta Médica do DMEST, que concluiu pela aptidão ao trabalho presencial, determinando retorno a partir de 26/03/2026, conforme Ofício nº 531/2026/DIATE/DMEST/SUGEP, de 27/03/2026. Descreve que, posteriormente, também houve indeferimento da Licença para Tratamento de Saúde referente ao período de 26/03/2026 a 16/04/2026, formalizado pelo Ofício nº 670/2026/DIATE/DMEST/SUGEP, de 16/04/2026, sem que tivesse acesso à íntegra da fundamentação técnica. Relata que, em razão disso, passaram a ser lançadas Faltas Não Justificadas (FNJ) em sua ficha funcional, com severos descontos remuneratórios. Descreve que, em 22/04/2026, compareceu presencialmente ao Edifício Guaíba, onde apresentou intenso abalo emocional, fato registrado em Boletim de Ocorrência nº 183580/2026/400010, lavrado em 27/04/2026. Sustenta a necessidade de autorização para teletrabalho ou jornada adaptada à sua condição. O requerimento de PARCELAMENTO DAS CUSTAS foi DEFERIDO (ev. 17.1 ). A parte autora RECOLHEU a primeira parcela das custas (ev. 22.2 ). Intimado, o réu apresentou justificação prévia (ev. 26.1 ). É breve o relatório. Passo ao exame do requerimento de tutela de urgência. --------------- 2 . No tocante ao pedido de tutela de urgência, diante do contexto fático-probatório existente nos autos neste momento, em juízo de cognição sumária, não estão presentes os requisitos da concessão da medida antecipatória postulada . As tutelas de urgência contra a Fazenda Pública são, como regra, regidas pela Lei 9.494/97, possuindo inúmeras restrições em sua concessão, no intuito de resguardar o interesse público primário, com constitucionalidade confirmada pelo STF na ADC nº4. Em casos excepcionais possibilita-se a mitigação da aplicação da Lei 9.494/97, sendo possível a concessão de tutelas de urgência acaso presentes os requisitos do art. 300 do CPC, conforme jurisprudencialmente consolidado na Súmula 729 do STF 1 . Nessa toada, o art. 300 do CPC dispõe que a tutela de urgência será concedida quando evidenciada a presença, concomitantemente, de (a) probabilidade do direito invocado e (b) perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito refere-se à plausibilidade da tese jurídica apresentada, amparada em elementos de prova que demonstrem, de forma suficiente, a contundência jurídica das alegações. Já o perigo de dano está relacionado à urgência da medida, evidenciada pela possibilidade de prejuízo irreparável ou de difícil reparação, caso se aguarde o desfecho do processo. Ao menos em sede de cognição sumária, a parte autora não logrou demonstrar de forma suficiente e adequada a probabilidade de seu direito. No caso, o argumento central invocado pelo requerente para justificar a urgência consiste na alegação de que avaliação perante Junta Médica do DMEST, que concluiu pela aptidão e determinou seu retorno ao trabalho presencial, desconsiderou o conjunto de laudos e atestados médicos particulares, assim como que o indeferimento da Licença para Tratamento de Saúde foi realizado sem nova avaliação presencial e sem disponibilização integral da fundamentação técnica à servidora. Com efeito, a desconstituição de uma avaliação técnica realizada por perito oficial da Administração exige prova robusta e inequívoca em sentido contrário. Ademais, como se sabe, a divergência entre o laudo da Junta Médica Oficial e os atestados emitidos por médicos assistentes particulares, por si só, não autoriza a suspensão da eficácia do ato administrativo em sede liminar. Nesse sentido, é a jurisprudência do TJRS: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. RENOVAÇÃO DE CNH. INAPTIDÃO EM EXAME MÉDICO . CONFLITO ENTRE LAUDOS. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto à decisão que, em ação de anulação de ato administrativo, indeferiu tutela provisória de urgência para determinar a aprovação do autor em exame médico do DETRAN/RS e permitir o prosseguimento da renovação de sua CNH, após ter sido considerado inapto definitivamente por suposta limitação do campo visual, em contraposição a laudos médicos particulares que atestam sua aptidão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão de tutela de urgência que afaste, liminarmente, a conclusão da Junta Médica do DETRAN/RS; (ii) estabelecer se a divergência entre laudos médicos particulares e o laudo administrativo é suficiente para afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ato administrativo goza de presunção de legitimidade, veracidade e legalidade, somente afastável mediante prova robusta e inequívoca em sentido contrário. 4. A existência de laudos médicos particulares conflitantes, produzidos unilateralmente, é insuficiente, em cognição sumária, para desconstituir a conclusão da Junta Médica oficial. 5. A controvérsia possui natureza eminentemente técnica e demanda dilação probatória, especialmente mediante perícia judicial sob contraditório. 6. Deixa de evidenciar-se, de plano, a probabilidade do direito, requisito indispensável à concessão da tutela de urgência, assim como o perigo de dano individual deixa de prevalecer sobre o interesse público na segurança do trânsito, diante da conclusão administrativa de inaptidão para condução de veículo. 7. A concessão da medida liminar implicaria risco à coletividade e possível irreversibilidade fática, recomendando-se prudência judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: 1. O ato administrativo possui presunção de legitimidade e somente pode ser afastado liminarmente mediante prova robusta e inequívoca. 2. A divergência entre laudos médicos particulares e laudo administrativo deixa de configurar, por si só, probabilidade do direito em sede de tutela de urgência. 3. A concessão de tutela que autorize condução veicular exige cautela quando houver risco à segurança pública, prevalecendo o interesse coletivo. 4. Questões técnicas controvertidas demandam instrução probatória, sendo inadequada sua resolução em cognição sumária. ____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS nº 65.887/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 10.05.2021; STJ, AgInt no AREsp nº 2.086.985/ES, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 22.08.2022.(Agravo de Instrumento, Nº 51248900820268217000, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Cini Marchionatti, Julgado em: 23-04-2026) No caso dos autos, observo que na perícia médica presencial perante Junta Médica do DMEST, realizada em 25/03/2026, por três médicos diferentes , foi elaborado o laudo pericial nº 4537591 (ev. 26.4 ), no qual restou concuído pela aptidão da autora ao trabalho presencial, sendo expressamente consideradas suas condições clínicas. Noto que a perícia foi instruída por avaliações períciais de ingresso (laudos nº 4447115 (ev. 26.4 ), nº 4447116 (ev. 26.4 ) confeccionados em 22/04/2025, em quais também foram avaliadas as condições clínicas (preexistente) que a parte autora ora sustenta como fatores impeditivos ao trabalho presencial, e que também restaram concluídas pela aptidão ao trabalho, tendo a parte autora tomado posse em 25/04/2025. Ademais, também foram encaminhados ao DMEST os atestados médicos apresentados pela parte autora (ev. 26.4 ). Destaco que a perícia, ao indicar a aptidão da autora ao trabalho, implicitamente indica a aptidão ao trabalho presencial. Ainda, restou expressamente registrado no laudo que a autora reconheceu que possui também vinculo com o MUNICÍPIO, desde 2022, atuando como professora, be m como que manteve-se em atividade, fato que é omitido na inicial. Veja-se (ev. 26.4 ): É cediço que os atos administrativos, inclusive as perícias médicas realizadas por órgãos estatais, gozam de presunção de legitimidade, legalidade e veracidade. Trata-se de presunção que decorre do regime jurídico-administrativo (art. 37 da CF) e que somente pode ser elidida mediante prova robusta em contrário. Nesse passo, em que pese os documentos médicos trazidos pela autora demonstrarem que ela enfrenta um quadro de saúde especial, não bastam para atestar, de plano e de forma inequívoca , impossibilidade de desempenhar suas funções de Analista de Políticas Públicas e Gestão Governamental de forma presencial. Assim, atestada a sua capacidade ao trabalho presencial, cabe a administração proceder à análise da possibilidade da realização de trabalho remoto. Sobre isso, acrescento, conforme as razões apresentadas pelo ESTADO, que o procedimento administrativo de avaliação da parte autora foi instaurado para verificação da saúde da parte autora, com objetivo de verificar a existência de situação excepcional capaz de justificar a concessão de regime de teletrabalho a ela (ev. 26.4 ): Do ofício em questão (OFÍCIO GAB/SDE/SEDUC Nº 850/2025), expedido pela Subsecretária Adjunta de Desenvolvimento da Educação/Seduc, que tratou da solicitação de análise das condições laborativas da servidora ora autora, restou expressamente consignado que a parte autora já teve trabalho remoto outrora deferido, mas que se trata de situação inviável em caso de normalidade de aptidão laboral, devido ao fato das suas funções não terem sido executadas plenamente e com a qualidade necessária (ev. 26.4 ): "[...] A servidora tomou posse em 25/04/2025 e desde então, apresentou 69 dias de afastamento com apresentação de atestado de saúde ou de consulta médica (06 a 07, 12 a 25 e 30 de maio; 12 e 23 a 30 de junho; 1 a 13, 15, 21 e 28 de julho; 23, 24 e 30 de setembro; 14 a 31 de outubro; 3 a 5, 13 a 19, 24 a 30 de novembro; 1 a 7 de dezembro), conforme atestados e espelho de ponto anexos a este ofício. Como consta em seu espelho ponto, a situação agravou-se a partir de outubro, pois a partir deste mês até dezembro (atualmente), a servidora não compareceu ao seu local de trabalho na SEDUC, intercalando atestados, faltas não justificadas e teletrabalho. Mesmo após solicitações de retorno ao trabalho presencial, a servidora afirma não ter condições de retomar o trabalho e, para comprovação, encaminhou uma recomendação médica de teletrabalho ou redução de sua carga horária , conforme documento anexo. Entretanto, as atividades designadas à servidora não vêm sendo executadas plenamente e com a qualidade necessária, inclusive quando viabilizada a realização das tarefas de forma remota, condição que inviabiliza o deferimento do regime de teletrabalho integral solicitado [...]" (grifei) Dessa forma, já havia decisão da administração no sentido da impossibilidade da realização de teletrabalho, que apenas aguardava a definição pericial das condições de saúde. Pois bem, nos termos do Decreto nº 56.536 de 01/06/2022, que regulamenta a questão, a concessão de regime de teletrabalho é faculdade administrativa sujeita a critérios de conveniência, oportunidade e interesse do serviço público : Art. 1º Aos servidores e empregados públicos em exercício nos órgãos integrantes da administração pública estadual direta, nas autarquias e nas fundações de direito público e de direito privado poderá ser autorizado, mediante requerimento e desde que haja interesse público e conveniência ao serviço , a critério de seu dirigente máximo, o desempenho de suas atividades, total ou parcialmente, em regime especial de teletrabalho, na forma do parágrafo único do art. 32 da Lei Complementar nº 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, e do Capítulo II-A do Título II do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1973, que aprova a Consolidação das Leis do Trabalho , observado o disposto neste Decreto. (grifei) Portanto, o regime de teletrabalho não constitui direito subjetivo do servidor , mas modalidade de trabalho cuja autorização depende de ato discricionário da Administração , observadas as condições estabelecidas na norma regulamentadora. Dessa forma, inexistindo situação de saúde excepcional a justificar a concessão de regime de teletrabalho, a decisão da administração mostra-se motivada e inserida no âmbito da discricionariedade da administração . Mais, aos servidores em estágio probatório e que tenham resultado julgado como insatisfatório pela administração, como é o caso da parte autora, o referido decreto prevê as hipóteses excepcionais de deferimento, bem como prevê recursos para caso de indeferimento: Art. 3º É vedado o deferimento de autorização para o desempenho de suas funções em regime especial de teletrabalho, bem como a sua permanência no respectivo regime, em quaisquer de suas modalidades, ao servidor que: I - esteja em acompanhamento especial durante o estágio probatório; II - tenha sofrido penalidade nos dois anos anteriores à adesão; III - tenha apresentado resultado insatisfatório em regime de teletrabalho nos doze meses anteriores à adesão, conforme verificado pela chefia; IV - perceba adicional de insalubridade, penosidade ou periculosidade, ressalvadas as hipóteses de teletrabalho parcial. § 1º Excepcionalmente, mediante justificativa da chefia e autorização do Comitê ou do colegiado de que trata a alínea "c" do inciso I do art. 2º deste Decreto, poderá ser autorizado o regime de teletrabalho, total ou parcial, aos servidores que se enquadrem nas hipóteses de que tratam os incisos I e II do "caput" deste artigo, bem como aqueles que estejam respondendo a Processo Administrativo Disciplinar ou sindicância punitiva. § 2º O servidor que tiver seu pedido de adesão indeferido com fundamento no disposto no inciso III do "caput" deste artigo, assim como aquele que tiver, pelo mesmo fundamento, de retornar ao regime de trabalho presencial por decisão de sua chefia, poderá interpor recurso dirigido ao Comitê ou ao colegiado de que trata a alínea "c" do inciso I do art. 2º deste Decreto, no prazo de dez dias, a contar de sua ciência da decisão de indeferimento. § 3º O servidor que passar a se enquadrar numa das hipóteses de que tratam os incisos I, II e III do "caput" deste artigo durante a vigência de seu plano de trabalho, será notificado para retornar ao regime de trabalho presencial no prazo definido pela chefia, que não poderá ser inferior a quinze nem superior a trinta dias. § 4º Aplica-se o disposto no inciso III do "caput" deste artigo, bem como o disposto no § 2º deste artigo, ao servidor que tenha apresentado resultado insatisfatório durante o regime excepcional de teletrabalho decorrente da pandemia de COVID-19, conforme verificado pela chefia. No caso da autora, o fundamento principal do indeferimento se trata resultado insatisfatório em regime de teletrabalho (inciso III). Verifico que o requerimento administrativo encaminhado pela parte autora (ev. 1.7 ), foi respondido definitivamente pela administração por meio da verificação pericial sobre as condições de saúde levantadas, com isso, não há de se falar em omissão de apreciação de seu requerimento. A partir do indeferimento promovido pelo DMEST, deveria ter a parte autora apresentado o recurso previsto na legislação, o que não observo. Dessa forma, não há demonstração de que a parte autora tenha manejado o recurso em atenção à legislação alicável ao caso. Noto que, após a conclusão no sentido da aptidão do retorno ao trabalho (25/03/2026), a autora deixou de apresentar recurso, liminando-se a apresentar novos atestados médicos com requerimento de Licença para Tratamento de Saúde, que restou assim indeferido pelo DMEST - Ofício nº 670/2026/DIATE/DMEST/SUGEP (ev. 26.4 ): Ao menos neste momento processual, também não há de se falar em ilegalidade por ausência de fundamentação ou motivação neste indeferimento, visto que restou expressamente indicado que o novo atestado não apresentava elementos no sentido do agravamento do quadro que já havia sido avaliado e afastado pela perícia poucos dias antes. Ademais, consigno que a análise plena da incapacidade do retorno ao trabalho presencial pressupõe uma investigação técnica aprofundada, dotada de caráter interdisciplinar e multiprofissional. Tal apuração mostra-se incompatível com o rito célere e com a cognição sumária próprios do exame da tutela de urgência. Ainda, a controvérsia fática mostra-se de elevada complexidade, que demanda dilação probatória adequada, com a realização de perícia médica judicial produzida sob o crivo do contraditório, conforme, aliás, a própria autora requereu para a fase instrutória. Essa necessidade de instrução aprofundada é incompatível com a cognição sumária que caracteriza a tutela de urgência, e precisamente por isso não se verifica, neste momento, a probabilidade do direito com o grau de solidez necessário para embasar o provimento liminar pretendido. No que pertine aos descontos remuneratórios decorrentes de faltas injustificadas, conforme a própria autora reconhece que , após ser comunicada da decisão da Junta Médica que a considerou apta ao retorno presencial a partir de 26/03/2026, não compareceu à sua unidade de lotação. Diante da conclusão da Junta Médica pela aptidão laboral e da ciência formal da servidora acerca dessa decisão, a não apresentação ao serviço, sem cobertura de licença-saúde homologada pelo órgão pericial competente, configura, em princípio, ausência injustificada, que autoriza o lançamento de FNJ e os correspondentes descontos remuneratórios. O art. 80, I, da LC Estadual nº 10.098/1994 impõe ao servidor o dever de assiduidade, sob pena de perda remuneratória: Art. 80 O servidor perderá: I - a remuneração relativa aos dias em que faltar ao serviço; [...] Portanto, ao menos por ora, não verifico a existência de ilegalidade nos descontos remuneratórios decorrentes de faltas injustificadas. O perigo de dano alegado pela autora, consistente na privação de verba de natureza alimentar por descontos remuneratórios decorrentes de faltas, no caso, é reconhecido em abstrato. Entretanto, por si só, não é suficiente para superar os óbices acima indicados, especialmente diante da ausência de prova inequívoca da probabilidade do direito nesta fase processual. Por todo o exposto, os elementos constantes dos autos indicam, em sede de cognição sumária, a ausência dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória de urgência . Por fim, de ofício, DETERMINO ao ESTADO que, no prazo da contestação, apresente a documentação administrativa completa sobre a questão , visto que o documento do ev. 26.4 , embora contenha elementos suficientes para análise da questão em sede de cognição sumária, se trata do expediente administrativo instaurado para fins da apresentação da justificação prévia. --------------- 3. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado pela parte requerente. --------------- 4. Providências : 4.1. CITE-SE o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL para, querendo, contestar o feito no prazo legal (30 dias), apresentando a documentação administrativa completa sobre a questão. 4.2. Com a contestação ou o decurso do prazo , INTIME-SE a parte autora para RÉPLICA em 15 dias 2 (art. 437, §1º, CPC). 4.3. Com a réplica ou o decurso do prazo , INTIME-SE o Ministério Público (MP) para PARECER em 30 dias. 4.3.1. Em caso de manifestação do MP pela não intervenção , DESCADASTRE-SE o órgão ministerial dos autos. 4.4. Após cumpridas TODAS as diligências acima , voltem CONCLUSOS os autos para decisão de prosseguimento/saneamento. 1. "A decisão na Ação Direta de Constitucionalidade 4 não se aplica à antecipação de tutela em causa de natureza previdenciária." 2. O PRAZO conta-se EM DOBRO quando a parte a se manifestar seja o ente público (art. 183 do CPC) e no caso de representados pela Defensoria Pública (art. 186 CPC).
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MELANIE ANGIE NOVISKI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GABRIEL CAUDURO STEINSTRASSER
OAB: 123582/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5193354-32.2026.8.21.0001/RS AUTOR : MELANIE ANGIE NOVISKI ADVOGADO(A) : GABRIEL CAUDURO STEINSTRASSER (OAB RS123582) DESPACHO/DECISÃO 1. MELANIE ANGIE NOVISKI ingressou com a presente demanda contra ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, objetivando a declaração de nulidade ato administrativo emanado do Departamento de Perícia Médica e Saúde do Trabalhador – DMEST, que a considerou apta ao retorno às atividades laborais, a determinação ao réu para que apreciação de forma expressa, técnica e motivada o pedido administrativo de teletrabalho/adaptação funcional, a condenação do réu a promoção de regularização da sua ficha funcional, bem como uma indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Formulou requerimento de concessão de tutela de urgência. Narra que, em 20/10/2025, formalizou requerimento administrativo de autorização excepcional e temporária para teletrabalho integral, com fundamento na Instrução Normativa SEDUC nº 03/2024, instruído com laudos e atestados médicos, capazes de comprovar as múltiplas enfermidades crônicas e graves que lhe acometem. Relata que, em 25/03/2026, foi submetida à avaliação perante Junta Médica do DMEST, que concluiu pela aptidão ao trabalho presencial, determinando retorno a partir de 26/03/2026, conforme Ofício nº 531/2026/DIATE/DMEST/SUGEP, de 27/03/2026. Descreve que, posteriormente, também houve indeferimento da Licença para Tratamento de Saúde referente ao período de 26/03/2026 a 16/04/2026, formalizado pelo Ofício nº 670/2026/DIATE/DMEST/SUGEP, de 16/04/2026, sem que tivesse acesso à íntegra da fundamentação técnica. Relata que, em razão disso, passaram a ser lançadas Faltas Não Justificadas (FNJ) em sua ficha funcional, com severos descontos remuneratórios. Descreve que, em 22/04/2026, compareceu presencialmente ao Edifício Guaíba, onde apresentou intenso abalo emocional, fato registrado em Boletim de Ocorrência nº 183580/2026/400010, lavrado em 27/04/2026. Sustenta a necessidade de autorização para teletrabalho ou jornada adaptada à sua condição. O requerimento de PARCELAMENTO DAS CUSTAS foi DEFERIDO (ev. 17.1 ). A parte autora RECOLHEU a primeira parcela das custas (ev. 22.2 ). Intimado, o réu apresentou justificação prévia (ev. 26.1 ). É breve o relatório. Passo ao exame do requerimento de tutela de urgência. --------------- 2 . No tocante ao pedido de tutela de urgência, diante do contexto fático-probatório existente nos autos neste momento, em juízo de cognição sumária, não estão presentes os requisitos da concessão da medida antecipatória postulada . As tutelas de urgência contra a Fazenda Pública são, como regra, regidas pela Lei 9.494/97, possuindo inúmeras restrições em sua concessão, no intuito de resguardar o interesse público primário, com constitucionalidade confirmada pelo STF na ADC nº4. Em casos excepcionais possibilita-se a mitigação da aplicação da Lei 9.494/97, sendo possível a concessão de tutelas de urgência acaso presentes os requisitos do art. 300 do CPC, conforme jurisprudencialmente consolidado na Súmula 729 do STF 1 . Nessa toada, o art. 300 do CPC dispõe que a tutela de urgência será concedida quando evidenciada a presença, concomitantemente, de (a) probabilidade do direito invocado e (b) perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito refere-se à plausibilidade da tese jurídica apresentada, amparada em elementos de prova que demonstrem, de forma suficiente, a contundência jurídica das alegações. Já o perigo de dano está relacionado à urgência da medida, evidenciada pela possibilidade de prejuízo irreparável ou de difícil reparação, caso se aguarde o desfecho do processo. Ao menos em sede de cognição sumária, a parte autora não logrou demonstrar de forma suficiente e adequada a probabilidade de seu direito. No caso, o argumento central invocado pelo requerente para justificar a urgência consiste na alegação de que avaliação perante Junta Médica do DMEST, que concluiu pela aptidão e determinou seu retorno ao trabalho presencial, desconsiderou o conjunto de laudos e atestados médicos particulares, assim como que o indeferimento da Licença para Tratamento de Saúde foi realizado sem nova avaliação presencial e sem disponibilização integral da fundamentação técnica à servidora. Com efeito, a desconstituição de uma avaliação técnica realizada por perito oficial da Administração exige prova robusta e inequívoca em sentido contrário. Ademais, como se sabe, a divergência entre o laudo da Junta Médica Oficial e os atestados emitidos por médicos assistentes particulares, por si só, não autoriza a suspensão da eficácia do ato administrativo em sede liminar. Nesse sentido, é a jurisprudência do TJRS: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. RENOVAÇÃO DE CNH. INAPTIDÃO EM EXAME MÉDICO . CONFLITO ENTRE LAUDOS. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto à decisão que, em ação de anulação de ato administrativo, indeferiu tutela provisória de urgência para determinar a aprovação do autor em exame médico do DETRAN/RS e permitir o prosseguimento da renovação de sua CNH, após ter sido considerado inapto definitivamente por suposta limitação do campo visual, em contraposição a laudos médicos particulares que atestam sua aptidão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão de tutela de urgência que afaste, liminarmente, a conclusão da Junta Médica do DETRAN/RS; (ii) estabelecer se a divergência entre laudos médicos particulares e o laudo administrativo é suficiente para afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ato administrativo goza de presunção de legitimidade, veracidade e legalidade, somente afastável mediante prova robusta e inequívoca em sentido contrário. 4. A existência de laudos médicos particulares conflitantes, produzidos unilateralmente, é insuficiente, em cognição sumária, para desconstituir a conclusão da Junta Médica oficial. 5. A controvérsia possui natureza eminentemente técnica e demanda dilação probatória, especialmente mediante perícia judicial sob contraditório. 6. Deixa de evidenciar-se, de plano, a probabilidade do direito, requisito indispensável à concessão da tutela de urgência, assim como o perigo de dano individual deixa de prevalecer sobre o interesse público na segurança do trânsito, diante da conclusão administrativa de inaptidão para condução de veículo. 7. A concessão da medida liminar implicaria risco à coletividade e possível irreversibilidade fática, recomendando-se prudência judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: 1. O ato administrativo possui presunção de legitimidade e somente pode ser afastado liminarmente mediante prova robusta e inequívoca. 2. A divergência entre laudos médicos particulares e laudo administrativo deixa de configurar, por si só, probabilidade do direito em sede de tutela de urgência. 3. A concessão de tutela que autorize condução veicular exige cautela quando houver risco à segurança pública, prevalecendo o interesse coletivo. 4. Questões técnicas controvertidas demandam instrução probatória, sendo inadequada sua resolução em cognição sumária. ____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS nº 65.887/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 10.05.2021; STJ, AgInt no AREsp nº 2.086.985/ES, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 22.08.2022.(Agravo de Instrumento, Nº 51248900820268217000, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Cini Marchionatti, Julgado em: 23-04-2026) No caso dos autos, observo que na perícia médica presencial perante Junta Médica do DMEST, realizada em 25/03/2026, por três médicos diferentes , foi elaborado o laudo pericial nº 4537591 (ev. 26.4 ), no qual restou concuído pela aptidão da autora ao trabalho presencial, sendo expressamente consideradas suas condições clínicas. Noto que a perícia foi instruída por avaliações períciais de ingresso (laudos nº 4447115 (ev. 26.4 ), nº 4447116 (ev. 26.4 ) confeccionados em 22/04/2025, em quais também foram avaliadas as condições clínicas (preexistente) que a parte autora ora sustenta como fatores impeditivos ao trabalho presencial, e que também restaram concluídas pela aptidão ao trabalho, tendo a parte autora tomado posse em 25/04/2025. Ademais, também foram encaminhados ao DMEST os atestados médicos apresentados pela parte autora (ev. 26.4 ). Destaco que a perícia, ao indicar a aptidão da autora ao trabalho, implicitamente indica a aptidão ao trabalho presencial. Ainda, restou expressamente registrado no laudo que a autora reconheceu que possui também vinculo com o MUNICÍPIO, desde 2022, atuando como professora, be m como que manteve-se em atividade, fato que é omitido na inicial. Veja-se (ev. 26.4 ): É cediço que os atos administrativos, inclusive as perícias médicas realizadas por órgãos estatais, gozam de presunção de legitimidade, legalidade e veracidade. Trata-se de presunção que decorre do regime jurídico-administrativo (art. 37 da CF) e que somente pode ser elidida mediante prova robusta em contrário. Nesse passo, em que pese os documentos médicos trazidos pela autora demonstrarem que ela enfrenta um quadro de saúde especial, não bastam para atestar, de plano e de forma inequívoca , impossibilidade de desempenhar suas funções de Analista de Políticas Públicas e Gestão Governamental de forma presencial. Assim, atestada a sua capacidade ao trabalho presencial, cabe a administração proceder à análise da possibilidade da realização de trabalho remoto. Sobre isso, acrescento, conforme as razões apresentadas pelo ESTADO, que o procedimento administrativo de avaliação da parte autora foi instaurado para verificação da saúde da parte autora, com objetivo de verificar a existência de situação excepcional capaz de justificar a concessão de regime de teletrabalho a ela (ev. 26.4 ): Do ofício em questão (OFÍCIO GAB/SDE/SEDUC Nº 850/2025), expedido pela Subsecretária Adjunta de Desenvolvimento da Educação/Seduc, que tratou da solicitação de análise das condições laborativas da servidora ora autora, restou expressamente consignado que a parte autora já teve trabalho remoto outrora deferido, mas que se trata de situação inviável em caso de normalidade de aptidão laboral, devido ao fato das suas funções não terem sido executadas plenamente e com a qualidade necessária (ev. 26.4 ): "[...] A servidora tomou posse em 25/04/2025 e desde então, apresentou 69 dias de afastamento com apresentação de atestado de saúde ou de consulta médica (06 a 07, 12 a 25 e 30 de maio; 12 e 23 a 30 de junho; 1 a 13, 15, 21 e 28 de julho; 23, 24 e 30 de setembro; 14 a 31 de outubro; 3 a 5, 13 a 19, 24 a 30 de novembro; 1 a 7 de dezembro), conforme atestados e espelho de ponto anexos a este ofício. Como consta em seu espelho ponto, a situação agravou-se a partir de outubro, pois a partir deste mês até dezembro (atualmente), a servidora não compareceu ao seu local de trabalho na SEDUC, intercalando atestados, faltas não justificadas e teletrabalho. Mesmo após solicitações de retorno ao trabalho presencial, a servidora afirma não ter condições de retomar o trabalho e, para comprovação, encaminhou uma recomendação médica de teletrabalho ou redução de sua carga horária , conforme documento anexo. Entretanto, as atividades designadas à servidora não vêm sendo executadas plenamente e com a qualidade necessária, inclusive quando viabilizada a realização das tarefas de forma remota, condição que inviabiliza o deferimento do regime de teletrabalho integral solicitado [...]" (grifei) Dessa forma, já havia decisão da administração no sentido da impossibilidade da realização de teletrabalho, que apenas aguardava a definição pericial das condições de saúde. Pois bem, nos termos do Decreto nº 56.536 de 01/06/2022, que regulamenta a questão, a concessão de regime de teletrabalho é faculdade administrativa sujeita a critérios de conveniência, oportunidade e interesse do serviço público : Art. 1º Aos servidores e empregados públicos em exercício nos órgãos integrantes da administração pública estadual direta, nas autarquias e nas fundações de direito público e de direito privado poderá ser autorizado, mediante requerimento e desde que haja interesse público e conveniência ao serviço , a critério de seu dirigente máximo, o desempenho de suas atividades, total ou parcialmente, em regime especial de teletrabalho, na forma do parágrafo único do art. 32 da Lei Complementar nº 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, e do Capítulo II-A do Título II do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1973, que aprova a Consolidação das Leis do Trabalho , observado o disposto neste Decreto. (grifei) Portanto, o regime de teletrabalho não constitui direito subjetivo do servidor , mas modalidade de trabalho cuja autorização depende de ato discricionário da Administração , observadas as condições estabelecidas na norma regulamentadora. Dessa forma, inexistindo situação de saúde excepcional a justificar a concessão de regime de teletrabalho, a decisão da administração mostra-se motivada e inserida no âmbito da discricionariedade da administração . Mais, aos servidores em estágio probatório e que tenham resultado julgado como insatisfatório pela administração, como é o caso da parte autora, o referido decreto prevê as hipóteses excepcionais de deferimento, bem como prevê recursos para caso de indeferimento: Art. 3º É vedado o deferimento de autorização para o desempenho de suas funções em regime especial de teletrabalho, bem como a sua permanência no respectivo regime, em quaisquer de suas modalidades, ao servidor que: I - esteja em acompanhamento especial durante o estágio probatório; II - tenha sofrido penalidade nos dois anos anteriores à adesão; III - tenha apresentado resultado insatisfatório em regime de teletrabalho nos doze meses anteriores à adesão, conforme verificado pela chefia; IV - perceba adicional de insalubridade, penosidade ou periculosidade, ressalvadas as hipóteses de teletrabalho parcial. § 1º Excepcionalmente, mediante justificativa da chefia e autorização do Comitê ou do colegiado de que trata a alínea "c" do inciso I do art. 2º deste Decreto, poderá ser autorizado o regime de teletrabalho, total ou parcial, aos servidores que se enquadrem nas hipóteses de que tratam os incisos I e II do "caput" deste artigo, bem como aqueles que estejam respondendo a Processo Administrativo Disciplinar ou sindicância punitiva. § 2º O servidor que tiver seu pedido de adesão indeferido com fundamento no disposto no inciso III do "caput" deste artigo, assim como aquele que tiver, pelo mesmo fundamento, de retornar ao regime de trabalho presencial por decisão de sua chefia, poderá interpor recurso dirigido ao Comitê ou ao colegiado de que trata a alínea "c" do inciso I do art. 2º deste Decreto, no prazo de dez dias, a contar de sua ciência da decisão de indeferimento. § 3º O servidor que passar a se enquadrar numa das hipóteses de que tratam os incisos I, II e III do "caput" deste artigo durante a vigência de seu plano de trabalho, será notificado para retornar ao regime de trabalho presencial no prazo definido pela chefia, que não poderá ser inferior a quinze nem superior a trinta dias. § 4º Aplica-se o disposto no inciso III do "caput" deste artigo, bem como o disposto no § 2º deste artigo, ao servidor que tenha apresentado resultado insatisfatório durante o regime excepcional de teletrabalho decorrente da pandemia de COVID-19, conforme verificado pela chefia. No caso da autora, o fundamento principal do indeferimento se trata resultado insatisfatório em regime de teletrabalho (inciso III). Verifico que o requerimento administrativo encaminhado pela parte autora (ev. 1.7 ), foi respondido definitivamente pela administração por meio da verificação pericial sobre as condições de saúde levantadas, com isso, não há de se falar em omissão de apreciação de seu requerimento. A partir do indeferimento promovido pelo DMEST, deveria ter a parte autora apresentado o recurso previsto na legislação, o que não observo. Dessa forma, não há demonstração de que a parte autora tenha manejado o recurso em atenção à legislação alicável ao caso. Noto que, após a conclusão no sentido da aptidão do retorno ao trabalho (25/03/2026), a autora deixou de apresentar recurso, liminando-se a apresentar novos atestados médicos com requerimento de Licença para Tratamento de Saúde, que restou assim indeferido pelo DMEST - Ofício nº 670/2026/DIATE/DMEST/SUGEP (ev. 26.4 ): Ao menos neste momento processual, também não há de se falar em ilegalidade por ausência de fundamentação ou motivação neste indeferimento, visto que restou expressamente indicado que o novo atestado não apresentava elementos no sentido do agravamento do quadro que já havia sido avaliado e afastado pela perícia poucos dias antes. Ademais, consigno que a análise plena da incapacidade do retorno ao trabalho presencial pressupõe uma investigação técnica aprofundada, dotada de caráter interdisciplinar e multiprofissional. Tal apuração mostra-se incompatível com o rito célere e com a cognição sumária próprios do exame da tutela de urgência. Ainda, a controvérsia fática mostra-se de elevada complexidade, que demanda dilação probatória adequada, com a realização de perícia médica judicial produzida sob o crivo do contraditório, conforme, aliás, a própria autora requereu para a fase instrutória. Essa necessidade de instrução aprofundada é incompatível com a cognição sumária que caracteriza a tutela de urgência, e precisamente por isso não se verifica, neste momento, a probabilidade do direito com o grau de solidez necessário para embasar o provimento liminar pretendido. No que pertine aos descontos remuneratórios decorrentes de faltas injustificadas, conforme a própria autora reconhece que , após ser comunicada da decisão da Junta Médica que a considerou apta ao retorno presencial a partir de 26/03/2026, não compareceu à sua unidade de lotação. Diante da conclusão da Junta Médica pela aptidão laboral e da ciência formal da servidora acerca dessa decisão, a não apresentação ao serviço, sem cobertura de licença-saúde homologada pelo órgão pericial competente, configura, em princípio, ausência injustificada, que autoriza o lançamento de FNJ e os correspondentes descontos remuneratórios. O art. 80, I, da LC Estadual nº 10.098/1994 impõe ao servidor o dever de assiduidade, sob pena de perda remuneratória: Art. 80 O servidor perderá: I - a remuneração relativa aos dias em que faltar ao serviço; [...] Portanto, ao menos por ora, não verifico a existência de ilegalidade nos descontos remuneratórios decorrentes de faltas injustificadas. O perigo de dano alegado pela autora, consistente na privação de verba de natureza alimentar por descontos remuneratórios decorrentes de faltas, no caso, é reconhecido em abstrato. Entretanto, por si só, não é suficiente para superar os óbices acima indicados, especialmente diante da ausência de prova inequívoca da probabilidade do direito nesta fase processual. Por todo o exposto, os elementos constantes dos autos indicam, em sede de cognição sumária, a ausência dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória de urgência . Por fim, de ofício, DETERMINO ao ESTADO que, no prazo da contestação, apresente a documentação administrativa completa sobre a questão , visto que o documento do ev. 26.4 , embora contenha elementos suficientes para análise da questão em sede de cognição sumária, se trata do expediente administrativo instaurado para fins da apresentação da justificação prévia. --------------- 3. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado pela parte requerente. --------------- 4. Providências : 4.1. CITE-SE o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL para, querendo, contestar o feito no prazo legal (30 dias), apresentando a documentação administrativa completa sobre a questão. 4.2. Com a contestação ou o decurso do prazo , INTIME-SE a parte autora para RÉPLICA em 15 dias 2 (art. 437, §1º, CPC). 4.3. Com a réplica ou o decurso do prazo , INTIME-SE o Ministério Público (MP) para PARECER em 30 dias. 4.3.1. Em caso de manifestação do MP pela não intervenção , DESCADASTRE-SE o órgão ministerial dos autos. 4.4. Após cumpridas TODAS as diligências acima , voltem CONCLUSOS os autos para decisão de prosseguimento/saneamento. 1. "A decisão na Ação Direta de Constitucionalidade 4 não se aplica à antecipação de tutela em causa de natureza previdenciária." 2. O PRAZO conta-se EM DOBRO quando a parte a se manifestar seja o ente público (art. 183 do CPC) e no caso de representados pela Defensoria Pública (art. 186 CPC).