Detalhe do processo

5193281-65.2023.8.21.0001

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2º Juizado Especial da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5193281-65.2023.8.21.0001/RS REQUERENTE : VINICIUS MOREIRA FLORES ADVOGADO(A) : JAIR CANALLE (OAB RS069380) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido formulado pelo autor no evento 123, no qual requer a designação de nova perícia médica nas especialidades de Infectologia e Medicina do Trabalho, com o objetivo de demonstrar o nexo causal entre a infecção por COVID-19 e o exercício de suas atividades funcionais na Brigada Militar. Indefiro o pedido. A instrução processual encontra-se devidamente encerrada, conforme termo de audiência lavrado no evento 93, oportunidade em que foi colhida prova testemunhal e declarado o encerramento da fase instrutória. No âmbito da prova técnica, foi produzido laudo pericial neurológico pelo Departamento Médico Judiciário, juntado ao evento 113, o qual concluiu pela existência de sequela neurológica decorrente de complicações da COVID-19 grave — consistente em lesão do nervo fibular esquerdo com déficit de força na dorsiflexão do pé esquerdo —, reconhecendo incapacidade parcial permanente para as atividades operacionais do cargo de Soldado da Brigada Militar, estimada em 50%. O laudo pericial, portanto, já cumpriu sua finalidade no que tange à comprovação das sequelas apresentadas pelo demandante. A circunstância de a perita neurologista ter consignado que "não compete à perícia neurológica avaliar se a infecção pelo Coronavírus com consequente COVID-19 grave foi acidente de trabalho, sugerindo-se perícia nas áreas de Infectologia e Medicina do Trabalho" não implica, por si só, a necessidade de complementação pericial. Tal observação reflete os limites da especialidade médica avaliada, não configurando lacuna técnica que imponha a reabertura da instrução. A questão do nexo causal arguida pelo autor entre a infecção e o serviço desempenhado pelo autor constitui matéria de direito e de valoração do conjunto probatório já produzido, a ser apreciada pelo juízo no momento do julgamento, e não questão a ser dirimida por novo laudo pericial. Ademais, tanto o Estado do Rio Grande do Sul, em sua manifestação acostada ao evento 135, quanto o Ministério Público, em seu parecer final lançado no evento 143, manifestaram-se contrariamente à realização de nova prova pericial, sustentando o exaurimento da instrução e a suficiência do acervo probatório para o deslinde da causa. Por fim, a prova pericial pretendida pelo autor não se mostrará apta a atingir a finalidade proposta. O nexo causal entre a infecção por COVID-19 e o exercício das atividades funcionais do demandante — pressuposto indispensável para o reconhecimento do acidente em serviço nos termos do Decreto Estadual n° 32.280/86 e da Lei Estadual n° 10.996/97 — não poderá ser estabelecido de forma conclusiva por perícia realizada mais de cinco anos após o contágio, diante da impossibilidade fática de rastreamento retroativo da cadeia de transmissão e da ausência de elementos técnicos que permitam isolar a exposição ocupacional das demais situações de risco a que o autor esteve sujeito no contexto da pandemia de circulação comunitária. A designação de nova perícia, nesse contexto, configuraria medida protelatória incompatível com os princípios da celeridade, da economia processual e da informalidade que regem o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos termos do art. 2° da Lei Federal n° 9.099/95. Intimem-se as partes. Após, conclusos para sentença. Agendada intimação eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor VINICIUS MOREIRA FLORES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JAIR CANALLE

OAB: 69380/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5193281-65.2023.8.21.0001/RS REQUERENTE : VINICIUS MOREIRA FLORES ADVOGADO(A) : JAIR CANALLE (OAB RS069380) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido formulado pelo autor no evento 123, no qual requer a designação de nova perícia médica nas especialidades de Infectologia e Medicina do Trabalho, com o objetivo de demonstrar o nexo causal entre a infecção por COVID-19 e o exercício de suas atividades funcionais na Brigada Militar. Indefiro o pedido. A instrução processual encontra-se devidamente encerrada, conforme termo de audiência lavrado no evento 93, oportunidade em que foi colhida prova testemunhal e declarado o encerramento da fase instrutória. No âmbito da prova técnica, foi produzido laudo pericial neurológico pelo Departamento Médico Judiciário, juntado ao evento 113, o qual concluiu pela existência de sequela neurológica decorrente de complicações da COVID-19 grave — consistente em lesão do nervo fibular esquerdo com déficit de força na dorsiflexão do pé esquerdo —, reconhecendo incapacidade parcial permanente para as atividades operacionais do cargo de Soldado da Brigada Militar, estimada em 50%. O laudo pericial, portanto, já cumpriu sua finalidade no que tange à comprovação das sequelas apresentadas pelo demandante. A circunstância de a perita neurologista ter consignado que "não compete à perícia neurológica avaliar se a infecção pelo Coronavírus com consequente COVID-19 grave foi acidente de trabalho, sugerindo-se perícia nas áreas de Infectologia e Medicina do Trabalho" não implica, por si só, a necessidade de complementação pericial. Tal observação reflete os limites da especialidade médica avaliada, não configurando lacuna técnica que imponha a reabertura da instrução. A questão do nexo causal arguida pelo autor entre a infecção e o serviço desempenhado pelo autor constitui matéria de direito e de valoração do conjunto probatório já produzido, a ser apreciada pelo juízo no momento do julgamento, e não questão a ser dirimida por novo laudo pericial. Ademais, tanto o Estado do Rio Grande do Sul, em sua manifestação acostada ao evento 135, quanto o Ministério Público, em seu parecer final lançado no evento 143, manifestaram-se contrariamente à realização de nova prova pericial, sustentando o exaurimento da instrução e a suficiência do acervo probatório para o deslinde da causa. Por fim, a prova pericial pretendida pelo autor não se mostrará apta a atingir a finalidade proposta. O nexo causal entre a infecção por COVID-19 e o exercício das atividades funcionais do demandante — pressuposto indispensável para o reconhecimento do acidente em serviço nos termos do Decreto Estadual n° 32.280/86 e da Lei Estadual n° 10.996/97 — não poderá ser estabelecido de forma conclusiva por perícia realizada mais de cinco anos após o contágio, diante da impossibilidade fática de rastreamento retroativo da cadeia de transmissão e da ausência de elementos técnicos que permitam isolar a exposição ocupacional das demais situações de risco a que o autor esteve sujeito no contexto da pandemia de circulação comunitária. A designação de nova perícia, nesse contexto, configuraria medida protelatória incompatível com os princípios da celeridade, da economia processual e da informalidade que regem o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos termos do art. 2° da Lei Federal n° 9.099/95. Intimem-se as partes. Após, conclusos para sentença. Agendada intimação eletrônica.