Detalhe do processo

5193263-94.2023.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
13ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 13ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, 1753, 6 andar - Torre I, Conjunto Santa Maria, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5193263-94.2023.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas] AUTOR: RONALDO ALVES DIAS CPF: 672.569.456-04 RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. CPF: 33.885.724/0001-19 DECISÃO Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por Ronaldo Alves Dias em face de Banco Itaú Consignado S.A.. Em decisão de saneamento (ID 10299902690), foi deferida a produção de prova pericial de engenharia. Concluídos os trabalhos técnicos, o laudo foi acostado aos autos sob o ID 10600146678. A parte ré manifestou sua concordância com a perícia (ID 10602462169). Por sua vez, a parte autora apresentou impugnação acompanhada de pedido de esclarecimentos (ID 10625173762). O perito judicial prestou as devidas informações complementares no ID 10642301836, ocasião em que a parte autora reiterou os termos de sua impugnação (ID 10656856765). Vieram os autos conclusos. É o relatório do essencial. FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitas as formalidades processuais, cumpre apreciar a insurgência da parte autora quanto à prova pericial realizada. Analisando detidamente o acervo probatório, verifica-se que a pretensão de infirmar o laudo técnico não merece prosperar. A discordância manifestada pela parte autora carece de sustentação técnica apta a desconstituir o trabalho do perito. Suas alegações cingem-se a suscitar eventuais prejuízos decorrentes da ausência do Certificado de Responsabilidade Técnica (CRT), a alegar fragilidade nos dados de geolocalização e a sustentar a insuficiência do tempo despendido para a formalização do negócio. Contudo, depreende-se do exame dos autos que o laudo técnico preenche os requisitos legais e probatórios. O profissional habilitado fundamentou suas conclusões no exame criterioso da documentação acostada, em consonância com as diretrizes regulamentares aplicáveis e em resposta pormenorizada aos quesitos formulados por ambas as partes. Ademais, ao prestar os esclarecimentos sob o ID 10642301836, o perito pontuou expressamente que a ausência do CRT não comprometeu a regularidade do trabalho técnico, ratificando a consistência das conclusões relativas à geolocalização e ao prazo de contratação. Ressalto que a parte autora não arguiu nem demonstrou qualquer indício de fraude ou falsificação nas evidências colhidas para a elaboração do laudo, o que convalida o procedimento instrutório conduzido pelo expert. Evidencia-se, portanto, que a impugnação traduz inconformismo da parte com o resultado técnico que lhe foi desfavorável. Ausentes fundamentos jurídicos ou científicos capazes de elidir o trabalho pericial, a rejeição da insurgência é medida que se impõe. Indico, em todo caso, que o magistrado não está vinculado, de forma absoluta, aos resultados do laudo, podendo fundamentar a sentença em outros elementos de prova presentes no feito. Rejeito a impugnação apresentada pela parte autora e homologo o laudo pericial (ID 10600146678) para que produza os seus regulares e jurídicos efeitos. Declaro encerrada a instrução probatória. Determino que a Secretaria promova os atos necessários para a liberação dos honorários periciais em favor do profissional técnico. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem suas alegações finais. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para prolação de sentença. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, 27 de julho de 2026. Henrique Mendonça Schvartzman Juiz de Direito 03
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.

Autor RONALDO ALVES DIAS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CARLOS JUNIO DE OLIVEIRA MEDEIROS

OAB: 155215/MG

GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA

OAB: 91567/MG

CLAUDIO PANHOTTA FREIRE

OAB: 142958/MG

RAFAEL CININI DIAS COSTA

OAB: 152278/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 13ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, 1753, 6 andar - Torre I, Conjunto Santa Maria, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5193263-94.2023.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas] AUTOR: RONALDO ALVES DIAS CPF: 672.569.456-04 RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. CPF: 33.885.724/0001-19 DECISÃO Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por Ronaldo Alves Dias em face de Banco Itaú Consignado S.A.. Em decisão de saneamento (ID 10299902690), foi deferida a produção de prova pericial de engenharia. Concluídos os trabalhos técnicos, o laudo foi acostado aos autos sob o ID 10600146678. A parte ré manifestou sua concordância com a perícia (ID 10602462169). Por sua vez, a parte autora apresentou impugnação acompanhada de pedido de esclarecimentos (ID 10625173762). O perito judicial prestou as devidas informações complementares no ID 10642301836, ocasião em que a parte autora reiterou os termos de sua impugnação (ID 10656856765). Vieram os autos conclusos. É o relatório do essencial. FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitas as formalidades processuais, cumpre apreciar a insurgência da parte autora quanto à prova pericial realizada. Analisando detidamente o acervo probatório, verifica-se que a pretensão de infirmar o laudo técnico não merece prosperar. A discordância manifestada pela parte autora carece de sustentação técnica apta a desconstituir o trabalho do perito. Suas alegações cingem-se a suscitar eventuais prejuízos decorrentes da ausência do Certificado de Responsabilidade Técnica (CRT), a alegar fragilidade nos dados de geolocalização e a sustentar a insuficiência do tempo despendido para a formalização do negócio. Contudo, depreende-se do exame dos autos que o laudo técnico preenche os requisitos legais e probatórios. O profissional habilitado fundamentou suas conclusões no exame criterioso da documentação acostada, em consonância com as diretrizes regulamentares aplicáveis e em resposta pormenorizada aos quesitos formulados por ambas as partes. Ademais, ao prestar os esclarecimentos sob o ID 10642301836, o perito pontuou expressamente que a ausência do CRT não comprometeu a regularidade do trabalho técnico, ratificando a consistência das conclusões relativas à geolocalização e ao prazo de contratação. Ressalto que a parte autora não arguiu nem demonstrou qualquer indício de fraude ou falsificação nas evidências colhidas para a elaboração do laudo, o que convalida o procedimento instrutório conduzido pelo expert. Evidencia-se, portanto, que a impugnação traduz inconformismo da parte com o resultado técnico que lhe foi desfavorável. Ausentes fundamentos jurídicos ou científicos capazes de elidir o trabalho pericial, a rejeição da insurgência é medida que se impõe. Indico, em todo caso, que o magistrado não está vinculado, de forma absoluta, aos resultados do laudo, podendo fundamentar a sentença em outros elementos de prova presentes no feito. Rejeito a impugnação apresentada pela parte autora e homologo o laudo pericial (ID 10600146678) para que produza os seus regulares e jurídicos efeitos. Declaro encerrada a instrução probatória. Determino que a Secretaria promova os atos necessários para a liberação dos honorários periciais em favor do profissional técnico. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem suas alegações finais. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para prolação de sentença. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, 27 de julho de 2026. Henrique Mendonça Schvartzman Juiz de Direito 03