5192494-57.2021.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 16ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 16ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5192494-57.2021.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: IGOR HENRIQUE SCALZO CPF: 015.970.496-03 RÉU: ALDEYSIO GERALDE DIAS DUARTE CPF: 006.837.606-53 e outros SENTENÇA Vistos. Cuida-se de Ação Indenizatória por Danos Materiais e Reparação por Danos Morais, proposta por IGOR HENRIQUE SCALZO em face de ALDEYSIO GERALDE DIAS DUARTE e PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, todos devidamente qualificados nos autos, ao fundamento de que, no dia 28/04/2021, por volta das 14:00h, trafegava com seu veículo na rua Coronel Pedro Paulo Penido, sentido bairro, quando foi abalroado pelo automóvel Toyota Corolla, conduzido pelo primeiro Réu e segurado pela segunda Ré; que, por se tratar de veículo de colecionador, a segunda Ré alegou não possuir oficinas próprias ou credenciadas que ofertassem serviços de restauração; que a segunda Ré permitiu que indicasse a oficina com aptidão para realizar as restaurações necessárias, desde que posteriormente lhe apresentasse todos os orçamentos; que, apesar de a segunda Ré ter lhe atribuído a função de orçar e buscar o local que prestaria o serviço específico que precisava, no dia 21/05/2021, esta lhe enviou um e-mail, onde constava os gastos para o reparo do veículo, mesmo não tendo realizado nenhuma vistoria ou perícia; que a segunda Ré dificultou a contratação da oficina; que a segunda Ré lhe ofereceu, no dia 10/08/2021, uma indenização pelos danos causados ao veículo, no valor de R$ 14.754,00 (quatorze mil, setecentos e cinquenta e quatro reais), contudo, tendo em vista que o seu veículo se enquadra na categoria colecionador, possui placa preta, além de amplo histórico de competições, campeonatos ganhos e participações em grandes eventos, se recusou a receber o valor ofertado. Pede, além da concessão do benefício da gratuidade judiciária, a inversão do ônus da prova. No mérito, pede a condenação solidariamente dos Réus, por danos materiais no valor de R$ 68.925,00, a restituírem a quantia R$ 1.000,00 desembolsados pelo reboque do veículo e a reparar por dano moral em R$ 15.000,00. Deferida a gratuidade judiciária formulado pelo Autor e designada a audiência de conciliação (Id nº 8126688022). Realizada a audiência (ID 9446179124), não se obteve êxito. Devidamente citado, o primeiro Réu ofertou contestação (Id nº 9442081805) alegando, em síntese, insuficiência das provas apresentadas pelo Autor; que o Autor incluiu em seus orçamentos danos não ocasionados pelo sinistro; que não há que se falar em dano moral e material. Pede a improcedência dos pedidos formulados na inicial. Também devidamente citada, a segunda Ré ofertou contestação (Id nº 9463111593) na qual impugnou o pedido de inversão do ônus da prova. Alegou que, na apólice nº 0531 06 16764720, nas condições gerais e especiais, existe a previsão de reparação dos danos materiais e corporais causados pelo veículo segurado a terceiros prejudicados, até o valor máximo previsto a título de capital segurado, todavia, não houve a contratação de cobertura por danos morais; que, comprovada a culpa do primeiro Réu, cabe a este indenizar o Autor pelos danos morais sofridos, uma vez que o seguro firmado não prevê cobertura para indenização por danos morais; que, no orçamento apresentado pelo Autor, constam danos que não foram sofridos em virtude do sinistro. Pede pela improcedência dos perdidos formulados na inicial. Impugnação às contestações (ID 9553415024 e 9553395403). Instadas as partes a especificarem provas (ID 9576160151), o primeiro Réu (ID 9581130449) requereu o julgamento antecipado da lide, a segunda Ré (Id nº 9582368633) requereu a produção de prova pericial e o Autor (ID 9590983953) requereu a produção de prova pericial mecânica e prova oral. Indeferido o pedido de inversão do ônus da prova, indeferido a produção de prova oral consistente na oitiva de testemunhas e deferida a produção de prova pericial, conforme decisão de ID 9750660100. Laudo pericial (IDs 10433927065) seguido de parecer técnico do assistente do Autor (ID 10456126826) e da segunda ré (ID 10456126826). Alegações finais do Autor (ID 1068518879) e dos Réus (ID 10673989443 e 10678479738). É, na essência, o relatório. DECIDO. O feito encontra-se em ordem, inexistindo vícios e irregularidades a serem sanados. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos para a propositura da ação, passo à análise do mérito. Cuida-se de Ação Condenatória com pedido de indenização por danos materiais e morais, em razão de acidente ocorrido entre o veículo de propriedade do Autor e o veículo do primeiro Réu, segurado pela segunda Ré. Da Responsabilidade Civil dos Réus A responsabilidade civil exige a presença de conduta, dano, nexo causal e culpa, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. No caso concreto, o Boletim de Ocorrência (ID 7208728038), as fotografias juntadas nos autos (ID 7208728039) e os demais documentos acostados à inicial, demonstram que o acidente ocorreu em razão da conduta do primeiro Réu, que adentrou via preferencial sem observar a sinalização de parada obrigatória. A conduta viola os deveres de cautela previstos nos arts. 28, 34 e 44 do Código de Trânsito Brasileiro, restando configurada a culpa do condutor pelo evento danoso. Art. 28 - Domínio e Atenção: O condutor deve manter o domínio do veículo a todo momento, dirigindo com atenção e os cuidados indispensáveis à segurança. Art. 34 - Manobras Seguras: Antes de qualquer manobra (como conversão, mudança de faixa ou marcha a ré), o condutor deve certificar-se de que pode executá-la sem perigo aos demais usuários da via. Art. 44 - Cruzamentos: Ao se aproximar de cruzamentos, o condutor deve adotar prudência especial e transitar em velocidade moderada, de modo a parar com segurança para dar passagem a pedestres e veículos com preferência. Quanto à segunda Ré, verifica-se que, além de responder nos limites da cobertura securitária contratada, sua atuação administrativa mostrou-se incompatível com os deveres de boa-fé objetiva e cooperação previstos nos arts. 113 e 422 do Código Civil, diante das sucessivas vistorias, trocas de mensagens, demora excessiva e ausência de solução efetiva ao sinistro (ID 7208852995, ID 7208852997, ID 7208853000 e ID 7208853001). Assim, encontram-se presentes todos os pressupostos da responsabilidade civil, impondo-se o dever de indenizar. Dos Danos Materiais Os danos materiais restaram comprovados pelos documentos acostados aos autos e, sobretudo, pela prova pericial judicial produzida sob o crivo do contraditório (IDs 10433919093 e 10433927065). Embora o Autor tenha requerido a condenação dos Réus ao pagamento de R$ 68.925,00, correspondente ao menor orçamento particular apresentado (ID 7208852996), a perícia judicial concluiu que os reparos necessários ao restabelecimento das condições do veículo demandariam valores significativamente inferiores, estimados entre R$ 20.000,00 e R$ 30.000,00. Nos termos dos arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil, o magistrado apreciará a prova pericial em conjunto com os demais elementos dos autos, sendo certo que o laudo judicial constitui prova técnica imparcial e dotada de elevada força persuasiva. Dessa forma, observando os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, reparação integral do dano e vedação ao enriquecimento sem causa, previstos no art. 944 do Código Civil, reputo adequado fixar a indenização por danos materiais em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), quantia compatível com a extensão do prejuízo efetivamente demonstrado. Da Restituição das Despesas O Autor comprovou ter desembolsado a quantia de R$ 1.000,00 para remoção e transporte do veículo sinistrado, conforme documentação acostada aos autos e mencionada na petição inicial (ID 7208852993). Referida despesa decorreu diretamente do acidente e constitui consequência imediata do ato ilícito praticado pelo primeiro réu. Assim, nos termos dos arts. 402, 403, 927 e 944 do Código Civil, impõe-se o ressarcimento integral da quantia despendida. Dos Danos Morais No tocante aos danos morais, verifica-se que a situação vivenciada pelo Autor extrapola o mero dissabor cotidiano. Além dos danos causados ao veículo de coleção, o Autor permaneceu por período prolongado sem solução definitiva para o sinistro, submetendo-se a inúmeras tratativas administrativas, contatos com oficinas especializadas, envio de documentos e sucessivas vistorias promovidas pela seguradora. A prova documental demonstra que a seguradora retardou injustificadamente a solução da controvérsia, impondo ao consumidor perda excessiva de tempo útil e desgaste emocional que ultrapassam os limites do mero inadimplemento contratual. Caracterizado, portanto, o dano moral indenizável, bem como a incidência da teoria do desvio produtivo do consumidor. Todavia, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a ausência de lesão física, a natureza dos fatos e os parâmetros adotados pela jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais em casos análogos, entendo adequado fixar a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor suficiente para compensar o abalo experimentado e atender às finalidades pedagógica e preventiva da condenação. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) CONDENAR os Réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de danos materiais, quantia que deverá ser atualizada monetariamente de acordo com o IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), a contar do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ), e acrescida de juros de mora devidos desde o evento danoso, conforme súmula 54 do STJ, utilizando-se a taxa Selic deduzida do índice de atualização monetária, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil; b) CONDENAR os Réus, solidariamente, ao ressarcimento da quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), referente às despesas com reboque, a ser atualizada monetariamente (correção + juros) nos mesmos moldes acima; c) CONDENAR os Réus, solidariamente, ao pagamento de reparação por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que deverá ser atualizada monetariamente de acordo com o IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), a contar da data do arbitramento (súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora devidos desde o evento danoso, conforme súmula 54 do STJ, utilizando-se a taxa Selic deduzida do índice de atualização monetária, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil. Considerando a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Desse montante, 70% será devido pelos réus e 30% recairá sobre o autor, que litiga sob os benefícios da justiça gratuita e, portanto, tem a exigibilidade suspensas dos consectários legais fixados em seu desfavor. A sentença é líquida, pois seu valor pode ser obtido por meio de simples cálculos aritméticos. Julgo extinto o processo nos termos do artigo 487, I, do CPC. Nos termos dos arts. 1.009 e 1.010 do CPC, havendo interposição de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias. Na hipótese de serem suscitadas preliminares pelo apelado nas contrarrazões, conforme disposto no § 1º do art. 1.009 do CPC, ou em caso de apresentação de apelação adesiva, intimem-se os apelantes para manifestação ou contrarrazões, no prazo de 15 dias, nos termos do § 2º do art. 1.009 e do § 2º do art. 1.010. Após cumpridas as determinações acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais para apreciação do recurso. Com o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com baixa. P.R.I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ADRIANA GARCIA RABELO Juiz(íza) de Direito 16ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ALDEYSIO GERALDE DIAS DUARTE
Autor IGOR HENRIQUE SCALZO
Réu PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ADILSON JOSE CAMPOY
OAB: 105186/SP
ANDRE LUIZ LIMA SOARES
OAB: 101332/MG
AMELIA APARECIDA DE FARIA OLIVEIRA
OAB: 73307/MG
MARCELO AUGUSTO FERREIRA BRANDAO
OAB: 77152/MG
MARCIO ALEXANDRE MALFATTI
OAB: 133653/MG
MARCELO HENRIQUE FERREIRA
OAB: 188788/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 16ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5192494-57.2021.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: IGOR HENRIQUE SCALZO CPF: 015.970.496-03 RÉU: ALDEYSIO GERALDE DIAS DUARTE CPF: 006.837.606-53 e outros SENTENÇA Vistos. Cuida-se de Ação Indenizatória por Danos Materiais e Reparação por Danos Morais, proposta por IGOR HENRIQUE SCALZO em face de ALDEYSIO GERALDE DIAS DUARTE e PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, todos devidamente qualificados nos autos, ao fundamento de que, no dia 28/04/2021, por volta das 14:00h, trafegava com seu veículo na rua Coronel Pedro Paulo Penido, sentido bairro, quando foi abalroado pelo automóvel Toyota Corolla, conduzido pelo primeiro Réu e segurado pela segunda Ré; que, por se tratar de veículo de colecionador, a segunda Ré alegou não possuir oficinas próprias ou credenciadas que ofertassem serviços de restauração; que a segunda Ré permitiu que indicasse a oficina com aptidão para realizar as restaurações necessárias, desde que posteriormente lhe apresentasse todos os orçamentos; que, apesar de a segunda Ré ter lhe atribuído a função de orçar e buscar o local que prestaria o serviço específico que precisava, no dia 21/05/2021, esta lhe enviou um e-mail, onde constava os gastos para o reparo do veículo, mesmo não tendo realizado nenhuma vistoria ou perícia; que a segunda Ré dificultou a contratação da oficina; que a segunda Ré lhe ofereceu, no dia 10/08/2021, uma indenização pelos danos causados ao veículo, no valor de R$ 14.754,00 (quatorze mil, setecentos e cinquenta e quatro reais), contudo, tendo em vista que o seu veículo se enquadra na categoria colecionador, possui placa preta, além de amplo histórico de competições, campeonatos ganhos e participações em grandes eventos, se recusou a receber o valor ofertado. Pede, além da concessão do benefício da gratuidade judiciária, a inversão do ônus da prova. No mérito, pede a condenação solidariamente dos Réus, por danos materiais no valor de R$ 68.925,00, a restituírem a quantia R$ 1.000,00 desembolsados pelo reboque do veículo e a reparar por dano moral em R$ 15.000,00. Deferida a gratuidade judiciária formulado pelo Autor e designada a audiência de conciliação (Id nº 8126688022). Realizada a audiência (ID 9446179124), não se obteve êxito. Devidamente citado, o primeiro Réu ofertou contestação (Id nº 9442081805) alegando, em síntese, insuficiência das provas apresentadas pelo Autor; que o Autor incluiu em seus orçamentos danos não ocasionados pelo sinistro; que não há que se falar em dano moral e material. Pede a improcedência dos pedidos formulados na inicial. Também devidamente citada, a segunda Ré ofertou contestação (Id nº 9463111593) na qual impugnou o pedido de inversão do ônus da prova. Alegou que, na apólice nº 0531 06 16764720, nas condições gerais e especiais, existe a previsão de reparação dos danos materiais e corporais causados pelo veículo segurado a terceiros prejudicados, até o valor máximo previsto a título de capital segurado, todavia, não houve a contratação de cobertura por danos morais; que, comprovada a culpa do primeiro Réu, cabe a este indenizar o Autor pelos danos morais sofridos, uma vez que o seguro firmado não prevê cobertura para indenização por danos morais; que, no orçamento apresentado pelo Autor, constam danos que não foram sofridos em virtude do sinistro. Pede pela improcedência dos perdidos formulados na inicial. Impugnação às contestações (ID 9553415024 e 9553395403). Instadas as partes a especificarem provas (ID 9576160151), o primeiro Réu (ID 9581130449) requereu o julgamento antecipado da lide, a segunda Ré (Id nº 9582368633) requereu a produção de prova pericial e o Autor (ID 9590983953) requereu a produção de prova pericial mecânica e prova oral. Indeferido o pedido de inversão do ônus da prova, indeferido a produção de prova oral consistente na oitiva de testemunhas e deferida a produção de prova pericial, conforme decisão de ID 9750660100. Laudo pericial (IDs 10433927065) seguido de parecer técnico do assistente do Autor (ID 10456126826) e da segunda ré (ID 10456126826). Alegações finais do Autor (ID 1068518879) e dos Réus (ID 10673989443 e 10678479738). É, na essência, o relatório. DECIDO. O feito encontra-se em ordem, inexistindo vícios e irregularidades a serem sanados. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos para a propositura da ação, passo à análise do mérito. Cuida-se de Ação Condenatória com pedido de indenização por danos materiais e morais, em razão de acidente ocorrido entre o veículo de propriedade do Autor e o veículo do primeiro Réu, segurado pela segunda Ré. Da Responsabilidade Civil dos Réus A responsabilidade civil exige a presença de conduta, dano, nexo causal e culpa, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. No caso concreto, o Boletim de Ocorrência (ID 7208728038), as fotografias juntadas nos autos (ID 7208728039) e os demais documentos acostados à inicial, demonstram que o acidente ocorreu em razão da conduta do primeiro Réu, que adentrou via preferencial sem observar a sinalização de parada obrigatória. A conduta viola os deveres de cautela previstos nos arts. 28, 34 e 44 do Código de Trânsito Brasileiro, restando configurada a culpa do condutor pelo evento danoso. Art. 28 - Domínio e Atenção: O condutor deve manter o domínio do veículo a todo momento, dirigindo com atenção e os cuidados indispensáveis à segurança. Art. 34 - Manobras Seguras: Antes de qualquer manobra (como conversão, mudança de faixa ou marcha a ré), o condutor deve certificar-se de que pode executá-la sem perigo aos demais usuários da via. Art. 44 - Cruzamentos: Ao se aproximar de cruzamentos, o condutor deve adotar prudência especial e transitar em velocidade moderada, de modo a parar com segurança para dar passagem a pedestres e veículos com preferência. Quanto à segunda Ré, verifica-se que, além de responder nos limites da cobertura securitária contratada, sua atuação administrativa mostrou-se incompatível com os deveres de boa-fé objetiva e cooperação previstos nos arts. 113 e 422 do Código Civil, diante das sucessivas vistorias, trocas de mensagens, demora excessiva e ausência de solução efetiva ao sinistro (ID 7208852995, ID 7208852997, ID 7208853000 e ID 7208853001). Assim, encontram-se presentes todos os pressupostos da responsabilidade civil, impondo-se o dever de indenizar. Dos Danos Materiais Os danos materiais restaram comprovados pelos documentos acostados aos autos e, sobretudo, pela prova pericial judicial produzida sob o crivo do contraditório (IDs 10433919093 e 10433927065). Embora o Autor tenha requerido a condenação dos Réus ao pagamento de R$ 68.925,00, correspondente ao menor orçamento particular apresentado (ID 7208852996), a perícia judicial concluiu que os reparos necessários ao restabelecimento das condições do veículo demandariam valores significativamente inferiores, estimados entre R$ 20.000,00 e R$ 30.000,00. Nos termos dos arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil, o magistrado apreciará a prova pericial em conjunto com os demais elementos dos autos, sendo certo que o laudo judicial constitui prova técnica imparcial e dotada de elevada força persuasiva. Dessa forma, observando os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, reparação integral do dano e vedação ao enriquecimento sem causa, previstos no art. 944 do Código Civil, reputo adequado fixar a indenização por danos materiais em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), quantia compatível com a extensão do prejuízo efetivamente demonstrado. Da Restituição das Despesas O Autor comprovou ter desembolsado a quantia de R$ 1.000,00 para remoção e transporte do veículo sinistrado, conforme documentação acostada aos autos e mencionada na petição inicial (ID 7208852993). Referida despesa decorreu diretamente do acidente e constitui consequência imediata do ato ilícito praticado pelo primeiro réu. Assim, nos termos dos arts. 402, 403, 927 e 944 do Código Civil, impõe-se o ressarcimento integral da quantia despendida. Dos Danos Morais No tocante aos danos morais, verifica-se que a situação vivenciada pelo Autor extrapola o mero dissabor cotidiano. Além dos danos causados ao veículo de coleção, o Autor permaneceu por período prolongado sem solução definitiva para o sinistro, submetendo-se a inúmeras tratativas administrativas, contatos com oficinas especializadas, envio de documentos e sucessivas vistorias promovidas pela seguradora. A prova documental demonstra que a seguradora retardou injustificadamente a solução da controvérsia, impondo ao consumidor perda excessiva de tempo útil e desgaste emocional que ultrapassam os limites do mero inadimplemento contratual. Caracterizado, portanto, o dano moral indenizável, bem como a incidência da teoria do desvio produtivo do consumidor. Todavia, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a ausência de lesão física, a natureza dos fatos e os parâmetros adotados pela jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais em casos análogos, entendo adequado fixar a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor suficiente para compensar o abalo experimentado e atender às finalidades pedagógica e preventiva da condenação. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) CONDENAR os Réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de danos materiais, quantia que deverá ser atualizada monetariamente de acordo com o IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), a contar do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ), e acrescida de juros de mora devidos desde o evento danoso, conforme súmula 54 do STJ, utilizando-se a taxa Selic deduzida do índice de atualização monetária, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil; b) CONDENAR os Réus, solidariamente, ao ressarcimento da quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), referente às despesas com reboque, a ser atualizada monetariamente (correção + juros) nos mesmos moldes acima; c) CONDENAR os Réus, solidariamente, ao pagamento de reparação por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que deverá ser atualizada monetariamente de acordo com o IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), a contar da data do arbitramento (súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora devidos desde o evento danoso, conforme súmula 54 do STJ, utilizando-se a taxa Selic deduzida do índice de atualização monetária, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil. Considerando a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Desse montante, 70% será devido pelos réus e 30% recairá sobre o autor, que litiga sob os benefícios da justiça gratuita e, portanto, tem a exigibilidade suspensas dos consectários legais fixados em seu desfavor. A sentença é líquida, pois seu valor pode ser obtido por meio de simples cálculos aritméticos. Julgo extinto o processo nos termos do artigo 487, I, do CPC. Nos termos dos arts. 1.009 e 1.010 do CPC, havendo interposição de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias. Na hipótese de serem suscitadas preliminares pelo apelado nas contrarrazões, conforme disposto no § 1º do art. 1.009 do CPC, ou em caso de apresentação de apelação adesiva, intimem-se os apelantes para manifestação ou contrarrazões, no prazo de 15 dias, nos termos do § 2º do art. 1.009 e do § 2º do art. 1.010. Após cumpridas as determinações acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais para apreciação do recurso. Com o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com baixa. P.R.I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ADRIANA GARCIA RABELO Juiz(íza) de Direito 16ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte