Detalhe do processo

5192363-11.2026.8.21.7000

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Secretaria da 1ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 5192363-11.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Tratamento Domiciliar (Home Care) RELATOR : Desembargador ALBERTO DELGADO NETO AGRAVANTE : NELI GRASSEL ENGROFF ADVOGADO(A) : SUELEN PAIVA DOS SANTOS (OAB RS123370) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PÚBLICA. IPE-SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTERNAÇÃO DOMICILIAR ( HOME CARE ). TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Agravo de Instrumento da decisão que indeferiu a tutela de urgência na ação de obrigação de fazer na qual a agravante busca compelir o IPE-Saúde a custear internação domiciliar ( home care ). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para o deferimento da tutela de urgência para determinar ao IPE-Saúde o custeio de tratamento domiciliar na modalidade home care . III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O laudo pericial judicial, elaborado por perita nomeada pelo juízo após exame da paciente e análise da documentação médica, concluiu pela desnecessidade do serviço de home care em tempo integral, apontando que as necessidades da agravante podem ser atendidas por cuidador, sem exigência de equipe técnica especializada em regime contínuo. 2. O laudo pericial complementar, elaborado após a apresentação de novos documentos médicos pela agravante, reafirmou a conclusão anterior, por entender que os elementos supervenientes não eram suficientes para alterá-la. 3. Os dispositivos invasivos (sonda, traqueostomia e oxigenoterapia) indicados pela autora foram introduzidos no contexto de internação hospitalar, e não há elementos seguros, em cognição sumária, para aferir se sua utilização será permanente após a alta ou se é condição transitória restrita ao período de internação. 4. A controvérsia técnica e fática existente afasta a probabilidade robusta do direito exigida para o deferimento da tutela de urgência, sendo prudente aguardar a devida instrução probatória, sob pena de indevida supressão da fase instrutória, de competência do juízo de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE: NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. Tese de julgamento: Havendo laudo pericial judicial que afasta a imprescindibilidade do serviço de home care integral, aliado à ausência de prova técnica suficiente da permanência das condições clínicas supervenientes após a alta hospitalar, não é caso de deferimento de tutela de urgência para custeio de tratamento domiciliar especializado, diante da necessidade de dilação probatória. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300, 932, inc. VIII e 995, p.u.; LC nº 15.145/2018, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 568; TJRS, Agravo de Instrumento nº 51567847020248217000, Primeira Câmara Cível, Rel. Desª Isabel Dias Almeida, j. 07-08-2024; TJRS, Agravo de Instrumento nº 53492635620258217000, Primeira Câmara Cível, Rel. Desª Katia Elenise Oliveira da Silva, j. 23-04-2026; TJRS, Agravo de Instrumento nº 50026147220268217000, Primeira Câmara Cível, Rel. Desª Denise Oliveira Cezar, j. 23-03-2026; TJRS, Agravo de Instrumento nº 53567308620258217000, Primeira Câmara Cível, Rel. Desª Cristiane da Costa Nery, j. 26-03-2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento interposto por NELI GRASSEL ENGROFF da decisão do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Santo Ângelo que, na ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela ajuizada em face do INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO RIO GRANDE DO SUL - IPE-SAÚDE , indeferiu o pedido liminar de internação domiciliar ( home care ) ( evento 75, DESPADEC1 ). Em razões de Agravo, sustenta, em síntese, que o juízo de origem, ao indeferir a liminar, fundou-se exclusivamente nas conclusões do laudo pericial judicial, desconsiderando os fatos novos apresentados posteriormente pela autora. Reforça que o novo laudo médico demonstra que seu estado de saúde evoluiu de forma significativa, passando a fazer uso de sonda, traqueostomia e oxigenoterapia, que são condições que exigem manuseio técnico especializado e permanente, não podendo ser executados por cuidador leigo. Alega que o laudo pericial judicial perdeu sua força diante dos elementos clínicos supervenientes. Afirma estarem preenchidos os requisitos da tutela de urgência, motivo pelo qual pugna pelo deferimento da antecipação dos efeitos da tutela recursal. Subsidiariamente, postula o deferimento parcial da tutela recursal, a fim de garantir a presença de técnico de enfermagem pelo período mínimo necessário ao manuseio seguro da traqueostomia, sonda enteral e oxigenoterapia. Ao final, requer a reforma integral da decisão agravada, para que o IPE-Saúde custeie o tratamento domiciliar ( home care ) integral e contínuo, enquanto perdurar a necessidade clínica ( evento 1, INIC1 ). Indeferida a antecipação de tutela recursal ( evento 7, DESPADEC1 ). O agravado apresentou contrarrazões, postulando o não provimento do recurso ( evento 17, CONTRAZ1 ). O Ministério Público opinou pelo não provimento do recurso ( evento 20, PARECER1 ). É o relatório. A questão posta em grau recursal cinge-se em verificar a presença dos requisitos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência, pleiteada pela parte autora, para que o IPE-Saúde seja compelido a custear tratamento domiciliar na modalidade home care . A fim de evitar desnecessária tautologia, peço vênia para transcrever os fundamentos da decisão por mim proferida quando da análise do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso ( evento 7, DESPADEC1 ): (...) Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso. A questão ora posta diz com o requerimento de tutela antecipada recursal, a fim de modificar os efeitos da decisão proferida nos seguintes termos ( evento 75, DESPADEC1 ): Cuida-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por NELI GRASSEL ENGROFF em face de IPE-SAÚDE - INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO RIO GRANDE DO SUL. Relatou ter diagnóstico de Adenocarcinoma de Estômago (CID C16), além de patologias crônicas como hipertensão arterial, transtorno depressivo e incontinência urinária, e que, em razão de sua enfermidade, necessita da prestação de serviços em caráter domiciliar ( home care ) , bem como de medicamentos, materiais e todos os demais procedimentos necessários. Requereu, em sede antecipatória do mérito, o fornecimento do atendimento pelo réu, sob pena de bloqueio de valores. Foi determinada a realização de perícia médica. O laudo pericial foi acostado no evento 49, LAUDO1 e sobrevieram novas informações médicas, e o laudo foi complementado no evento 49, LAUDO1 . É o breve relato. Decido. Tenho que a tutela de urgência não merece ser deferida, uma vez que não preenchidos os requisitos legais. O artigo 300 do CPC/15 dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso vertente, em que pese a existência de prova do quadro de saúde da parte autora e a negativa do demandado quanto ao fornecimento do tratamento na modalidade home care , recolhe-se o seguinte da conclusão do laudo pericial: " O caso em questão não configura necessidade de home care integral,, mas sim de um cuidador, que pode ser um familiar ou um profissional contratado para auxiliar nas atividades básicas da paciente. O serviço de home care envolve atendimento especializado e contínuo por equipe de saúde, o que não se aplica ao presente caso, uma vez que a paciente não depende de suporte ventilatório, administração de medicações complexas ou cuidados médicos intensivos. Dessa forma, o caso exige um cuidador para assistência nas atividades diárias da paciente, o que não se confunde com a estrutura de home care integral, sendo este último inadequado para a situação apresentada. Concluo pela desnecessidade do serviço especializado de HOME CARE em tempo integral. " "(...) não há elementos novos, de natureza técnica, que justifiquem a elaboração de novo laudo pericial ou a modificação das conclusões anteriormente apresentadas, sendo possível apenas reafirmar o entendimento já exposto: a paciente demanda cuidados contínuos, inclusive com indicação de cuidador e acompanhamento multiprofissional, porém tais necessidades podem ser adequadamente atendidas por meio de assistência ambulatorial e suporte domiciliar não especializado, não se caracterizando, tecnicamente, a imprescindibilidade de home care em tempo integral. " Em sentido análogo: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE (ECA E IDOSO). AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM CONDENAÇÃO EM OBRIGAÇÃO DE FAZER. ATENDIMENTO HOME CARE . TUTELA DE URGÊNCIA. NÃO SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS DE CONCESSÃO DA TUTELA. 1. EM LINHAS GERAIS, O SERVIÇO HOME CARE (TRATAMENTO DOMICILIAR) CONSTITUI DESDOBRAMENTO DE ATENDIMENTO ESPECIALIZADO QUE SERIA FORNECIDO DURANTE INTERNAÇÃO EM AMBIENTE HOSPITALAR. 2. CASO TELADO EM QUE O AUXÍLIO DE QUE NECESSITA A AUTORA PODE SER REALIZADO POR CUIDADOR, NÃO SENDO IMPRESCINDÍVEL PROFISSIONAL DA ÁREA DA SAÚDE. RECURSO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51567847020248217000, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em: 07-08-2024) Diante desses elementos, o indeferimento do pedido de tutela de urgência se justifica, já que o tratamento da autora pode ser realizado por cuidador. Ante o exposto, INDEFIRO a antecipação de tutela, nos termos da fundamentação. Consigno, por fim, que a parte autora poderá buscar, junto a Secretaria Municipal da Saúde, a inclusão no programa Melhor em Casa e obter o fornecimento de insumos essenciais e acompanhamento contínuo pela rede pública de saúde, inclusive fisioterápico. Aguarde-se o laudo do Estudo Social determinado. Intimem-se. O Código de Processo Civil preceitua que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa se, da imediata produção de seus efeitos, houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (artigo 995, parágrafo único): Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Ao receber o Agravo de Instrumento, portanto, poderá o Relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir a antecipação da tutela recursal (artigo 1.019, inciso I): Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Inobstante os fundamentos expostos nas razões recursais, tem-se que em uma análise preliminar, própria deste momento processual, não se verifica a demonstração do preenchimento cumulativo dos requisitos necessários à antecipação dos efeitos da tutela recursal. A decisão agravada indeferiu o pedido de tutela de urgência com base, fundamentalmente, nas conclusões do laudo pericial judicial ( evento 49, LAUDO1 ) e de sua complementação ( evento 62, LAUDO1 ). A perita nomeada pelo juízo, após examinar a paciente e analisar a documentação médica, expressamente afirmou a desnecessidade do serviço de home care em tempo integral, concluindo que as necessidades da autora agravante, embora demandem cuidados contínuos, configuram uma demanda por auxílio nas atividades básicas da vida diária, papel a ser desempenhado por um cuidador, e não por uma equipe técnica de enfermagem 24 horas por dia. Colaciono trecho relevante da conclusão pericial ( evento 49, LAUDO1 : Após a apresentação do laudo pericial, a autora acostou novo laudo médico firmado pelo profissional que a assiste, indicando a piora de seu quadro clínico ( evento 50, PED LIMINAR_ANT TUTE1 e evento 50, LAUDO2 ), motivo pelo qual o juízo de origem solicitou novo laudo à perita designada ( evento 51, DESPADEC1 ). O laudo pericial judicial complementar, por sua vez, reafirmou o entendimento prévio, sob o fundamento de que os novos elementos não eram capazes de alterar a conclusão principal. Nesse sentido ( evento 62, LAUDO1 ): Na sequência, a autora informou a superveniência de fatos novos, como a necessidade de uso de sonda, traqueostomia e oxigenioterapia, o que argumentou ter tornado obsoleto o laudo pericial e, por sua vez, justificar o deferimento do pedido liminar ( evento 73, PET1 ). Foi indeferido este pedido liminar ( evento 75, DESPADEC1 ), motivo pelo qual a paciente jurisdicionada interpôs o Agravo de Instrumento em apreço, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal. Ocorre que, do que se depreende da documentação acostada na origem com a petição do evento 73, PET1 , a autora encontra-se atualmente internada em ambiente hospitalar, o que foi confirmado pela informação do evento 79, INF1 , com indicativo de que o uso de sonda, traqueostomia e oxigenoterapia foram introduzidos neste contexto ( evento 73, LAUDO2 e evento 73, LAUDO3 ). Portanto, não há elementos para aferir, em juízo perfunctório, se a utilização dos dispositivos será permanente após a alta hospitalar ou se é uma condição transitória, restrita ao período de internação. Efetivamente, em linhas gerais, em um cenário de controvérsia técnica e fática, a questão demanda análise mais aprofundada das provas produzidas e das situações supervenientes à internação hospitalar, desafiando a clareza necessária da probabilidade do direito, o que afasta, ao menos por ora, as condições necessárias para a antecipação dos efeitos da tutela recursal. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal ao Agravo de Instrumento interposto por Neli Grassel Engroff , a fim de manter, ao menos por ora, a integralidade dos efeitos da decisão agravada. Intimem-se as partes, sendo a agravante para conhecimento e o agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de lei. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Ministério Público para Parecer. Ao final, voltem conclusos para julgamento. Consoante ressaltado na decisão acima colacionada, a controvérsia central não reside propriamente na gravidade do estado de saúde da paciente jurisdicionada, ora agravante, mas na natureza do cuidado requerido, diante da controvérsia fática e técnica posta no caso. A análise dos autos de primeira instância demonstra que o trâmite processual ainda está em fase de produção de provas, revelando que a questão demanda uma análise mais aprofundada, a qual só será possível após a devida instrução probatória. Com efeito, antecipar o provimento final, em sede de Agravo de Instrumento, em um contexto de incerteza probatória, poderia representar uma indevida supressão da fase de instrução, que é de competência do juízo de origem da causa. Nesse sentido, colaciono precedentes desta Egrégia Corte Estadual de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. TRATAMENTO DOMICILIAR. HOME CARE. TERAPIA POR PRESSÃO NEGATIVA (TPN). TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PARECER TÉCNICO DESFAVORÁVEL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento nº 53492635620258217000, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relatora Desª Katia Elenise Oliveira da Silva, Julgado em: 23-04-2026 - sem grifos no original) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE (ECA E IDOSO). TRATAMENTO DOMICILIAR. HOME CARE. TUTELA DE URGÊNCIA. AMPLIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 300 DO CPC. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. 1. A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, tem por pressupostos "elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". 2. Na hipótese dos autos, conquanto devidamente demonstrada a dependência funcional total do autor, em virtude do quadro neurológico crônico e irreversível de déficit cognitivo grave, afasia, disfagia, incontinência urinária e fecal, não há comprovação acerca da necessidade de permanência do enfermeiro durante 24h por dia, pois não é exigido que os cuidados necessários ao manuseio e higienização da sonda nasoentérica devam ser desempenhadas com exclusividade por profissional técnico. Nesse contexto, verificada a necessidade de dilação probatória, deve ser mantida a decisão recorrida . AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 50026147220268217000, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relatora Desª Denise Oliveira Cezar, Julgado em: 23-03-2026 - sem grifos no original) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DOMICILIAR HOME CARE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA . DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência formulado em ação de obrigação de fazer, na qual a parte autora busca compelir o IPE-SAÚDE a fornecer e custear tratamento domiciliar (home care), conforme prescrição médica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na presença ou não dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência que determine ao plano de saúde o fornecimento de tratamento domiciliar (home care) à parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A probabilidade do direito não se revela de plano, pois há elementos de prova que caminham em sentidos opostos: de um lado, laudos médicos que descrevem quadro clínico complexo e indicam necessidade de tratamento domiciliar; de outro, Nota Técnica do e-NATJUS que conclui pela ausência de elementos que justifiquem a imprescindibilidade do atendimento domiciliar. 2. Diante da controvérsia técnica existente, mostra-se prudente e acertada a decisão que indeferiu a liminar, considerando a necessidade de análise mais aprofundada após a devida instrução probatória, incluindo a realização de perícia médica . 3. Antecipar o provimento final em contexto de incerteza probatória seria temerário e representaria indevida supressão da fase de instrução, que é de competência do juízo da causa . 4. O perigo de dano irreparável ou de difícil reparação não está caracterizado, uma vez que a parte autora tem recebido o tratamento necessário em ambiente hospitalar, o que afasta a urgência que autorizaria a concessão da medida liminar. 5. A manutenção da decisão agravada alinha-se aos princípios da prudência e da segurança jurídica, permitindo que a controvérsia seja resolvida após completa dilação probatória, com garantia do contraditório e da ampla defesa . IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento nº 53567308620258217000, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relatora Desª Cristiane da Costa Nery, Julgado em: 26-03-2026 - sem grifos no original) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. SAÚDE. FORNECIMENTO DE ATENDIMENTO DOMICILIAR "HOME CARE". RESPONSABILIDADE DOS ENTES PÚBLICOS. Em matéria de saúde pública a responsabilidade da União, Estados e Municípios é solidária, competindo-lhes, independentemente de divisão de funções, garantir direito fundamental à vida e à saúde do cidadão. Tema 793 do STF e precedentes. A despeito de a parte autora, idosa de 93 anos de idade, ser portadora de "doença cardiovascular, hipertensão arterial sistêmica, bradicardia sintomática e implante de marcapasso, além de espondiloartrose anquilosante", pleiteando por essa razão assistência domiciliar, modalidade "home care", imprescindíveis se fazem esclarecimentos, especialmente os oriundos de perícia médica e estudo social. Ausentes indicativos de que premente o serviço domiciliar. Atendimento visado que não tem urgência tal que não possa aguardar a perícia e estudo social imprescindíveis para esclarecimento das reais necessidades da autora . AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 52046568120248217000, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator Des. Marcelo Bandeira Pereira, Julgado em: 09-10-2024 - sem grifos no original) Também no mesmo sentido foi a conclusão alcançada pelo Ministério Público no caso, em Parecer de lavra da Eminente Procuradora de Justiça Doutora Bárbara Fernandes Rosa Cerqueira ( evento 20, PARECER1 ): (...) É certo que a superveniência de fatos clínicos novos pode, em tese, enfraquecer a força persuasiva do laudo anterior. Contudo, isso somente autoriza a imediata revisão da decisão indeferitória quando os novos elementos revelarem, de modo suficientemente seguro, modificação substancial do quadro fático e a concreta imprescindibilidade da providência postulada. Não é o que, por ora, se extrai dos autos. Com efeito, o recurso noticia agravamento do estado de saúde da paciente, com tratamento paliativo e uso de sonda, traqueostomia e oxigenioterapia. Sucede que, conforme se depreende dos elementos constantes da formação do instrumento e da própria decisão que indeferiu a tutela recursal, tais dispositivos foram introduzidos no contexto de internação hospitalar, inexistindo, nesta fase de cognição sumária, demonstração segura de que subsistirão de forma permanente após eventual alta, tampouco de que a assistência necessária em domicílio deva necessariamente assumir a forma de internação domiciliar integral ou de suporte técnico contínuo. Esse aspecto é relevante. A mera existência de dispositivos invasivos ou de suporte respiratório, embora revele maior gravidade clínica, não conduz automaticamente, sem individualização técnica bastante, ao reconhecimento do direito ao home care custeado pela autarquia. É indispensável que se evidencie, de maneira concreta, que o manejo domiciliar futuro exigirá efetiva transferência da estrutura hospitalar para o ambiente doméstico, e não apenas cuidados assistenciais, acompanhamento ambulatorial ou suporte eventual por profissionais de saúde. Nesse cenário, a perícia judicial segue ostentando, por ora, prevalência técnica. O laudo oficial foi categórico ao afastar a imprescindibilidade de home care integral, apontando a suficiência de cuidador e de acompanhamento multiprofissional não especializado. E, ainda após provocação para esclarecimentos, a expert manteve sua conclusão. Assim, não se trata de contraposição simples entre laudo judicial e documentos unilaterais, mas de constatação de que a prova técnica oficial não foi superada, nesta etapa processual, por elementos aptos a infirmá-la de modo convincente . A invocação do art. 4º da Lei Complementar nº 15.145/2018 não basta, por si só, para autorizar a medida. Ainda que se admita interpretação não restritiva da cobertura dos atos necessários ao diagnóstico e ao tratamento, a incidência da norma pressupõe prova suficiente de que a modalidade pleiteada é, de fato, necessária ao caso concreto. O ponto controvertido, aqui, não é apenas normativo, mas eminentemente probatório: saber se a paciente necessita, já agora e em domicílio, de internação domiciliar especializada ou de atendimento técnico de enfermagem nos moldes postulados. E essa premissa não se mostra, até o momento, suficientemente demonstrada. A distinção entre cuidado assistencial e tratamento técnico especializado, longe de favorecer automaticamente a pretensão recursal, recomenda prudência. Embora o manejo de traqueostomia, sonda e oxigenioterapia possa demandar conhecimento técnico, os autos ainda não oferecem base segura para delimitar a extensão, periodicidade e permanência desse suporte em domicílio, nem para concluir, em tutela de urgência, pela necessidade de enfermagem contínua ou de estrutura de home care integral. A ausência dessa definição concreta impede a concessão da medida, sobretudo porque a tutela provisória exige probabilidade robusta, e não mera plausibilidade genérica extraída da gravidade da enfermidade. Quanto ao perigo de dano, embora seja inegável a delicadeza do estado de saúde da paciente, esse requisito não atua isoladamente. A urgência, para autorizar a antecipação pretendida, deve vir acompanhada de prova bastante da probabilidade do direito, o que não se verifica com a segurança necessária nesta fase. Ademais, a própria moldura fática revela que a paciente se encontrava assistida em ambiente hospitalar quando noticiado o agravamento, circunstância que mitiga, ao menos neste momento, a conclusão de desassistência imediata em domicílio a justificar a intervenção recursal ora postulada. Assim, a manutenção da decisão agravada se impõe, sem prejuízo de que o Juízo de origem, à vista da continuidade da instrução e da eventual consolidação de quadro clínico domiciliar estável com indicação técnica específica, volte a examinar a necessidade e a extensão de suporte especializado. A solução, nesta fase, deve prestigiar a cautela inerente à tutela de urgência, evitando a imposição imediata de obrigação de alta complexidade e elevado custo sem suporte probatório bastante. (sem grifos no original) Ante todo o exposto, em decisão monocrática, NEGO PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento interposto pela autora, o que faço com base no artigo 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 206, inciso XXXVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, bem assim na Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça, nos termos da fundamentação. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor NELI GRASSEL ENGROFF

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada14/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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SUELEN PAIVA DOS SANTOS

OAB: 123370/RS
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Histórico de publicações (1)

14/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Agravo de Instrumento Nº 5192363-11.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Tratamento Domiciliar (Home Care) RELATOR : Desembargador ALBERTO DELGADO NETO AGRAVANTE : NELI GRASSEL ENGROFF ADVOGADO(A) : SUELEN PAIVA DOS SANTOS (OAB RS123370) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PÚBLICA. IPE-SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTERNAÇÃO DOMICILIAR ( HOME CARE ). TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Agravo de Instrumento da decisão que indeferiu a tutela de urgência na ação de obrigação de fazer na qual a agravante busca compelir o IPE-Saúde a custear internação domiciliar ( home care ). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para o deferimento da tutela de urgência para determinar ao IPE-Saúde o custeio de tratamento domiciliar na modalidade home care . III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O laudo pericial judicial, elaborado por perita nomeada pelo juízo após exame da paciente e análise da documentação médica, concluiu pela desnecessidade do serviço de home care em tempo integral, apontando que as necessidades da agravante podem ser atendidas por cuidador, sem exigência de equipe técnica especializada em regime contínuo. 2. O laudo pericial complementar, elaborado após a apresentação de novos documentos médicos pela agravante, reafirmou a conclusão anterior, por entender que os elementos supervenientes não eram suficientes para alterá-la. 3. Os dispositivos invasivos (sonda, traqueostomia e oxigenoterapia) indicados pela autora foram introduzidos no contexto de internação hospitalar, e não há elementos seguros, em cognição sumária, para aferir se sua utilização será permanente após a alta ou se é condição transitória restrita ao período de internação. 4. A controvérsia técnica e fática existente afasta a probabilidade robusta do direito exigida para o deferimento da tutela de urgência, sendo prudente aguardar a devida instrução probatória, sob pena de indevida supressão da fase instrutória, de competência do juízo de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE: NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. Tese de julgamento: Havendo laudo pericial judicial que afasta a imprescindibilidade do serviço de home care integral, aliado à ausência de prova técnica suficiente da permanência das condições clínicas supervenientes após a alta hospitalar, não é caso de deferimento de tutela de urgência para custeio de tratamento domiciliar especializado, diante da necessidade de dilação probatória. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300, 932, inc. VIII e 995, p.u.; LC nº 15.145/2018, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 568; TJRS, Agravo de Instrumento nº 51567847020248217000, Primeira Câmara Cível, Rel. Desª Isabel Dias Almeida, j. 07-08-2024; TJRS, Agravo de Instrumento nº 53492635620258217000, Primeira Câmara Cível, Rel. Desª Katia Elenise Oliveira da Silva, j. 23-04-2026; TJRS, Agravo de Instrumento nº 50026147220268217000, Primeira Câmara Cível, Rel. Desª Denise Oliveira Cezar, j. 23-03-2026; TJRS, Agravo de Instrumento nº 53567308620258217000, Primeira Câmara Cível, Rel. Desª Cristiane da Costa Nery, j. 26-03-2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento interposto por NELI GRASSEL ENGROFF da decisão do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Santo Ângelo que, na ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela ajuizada em face do INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO RIO GRANDE DO SUL - IPE-SAÚDE , indeferiu o pedido liminar de internação domiciliar ( home care ) ( evento 75, DESPADEC1 ). Em razões de Agravo, sustenta, em síntese, que o juízo de origem, ao indeferir a liminar, fundou-se exclusivamente nas conclusões do laudo pericial judicial, desconsiderando os fatos novos apresentados posteriormente pela autora. Reforça que o novo laudo médico demonstra que seu estado de saúde evoluiu de forma significativa, passando a fazer uso de sonda, traqueostomia e oxigenoterapia, que são condições que exigem manuseio técnico especializado e permanente, não podendo ser executados por cuidador leigo. Alega que o laudo pericial judicial perdeu sua força diante dos elementos clínicos supervenientes. Afirma estarem preenchidos os requisitos da tutela de urgência, motivo pelo qual pugna pelo deferimento da antecipação dos efeitos da tutela recursal. Subsidiariamente, postula o deferimento parcial da tutela recursal, a fim de garantir a presença de técnico de enfermagem pelo período mínimo necessário ao manuseio seguro da traqueostomia, sonda enteral e oxigenoterapia. Ao final, requer a reforma integral da decisão agravada, para que o IPE-Saúde custeie o tratamento domiciliar ( home care ) integral e contínuo, enquanto perdurar a necessidade clínica ( evento 1, INIC1 ). Indeferida a antecipação de tutela recursal ( evento 7, DESPADEC1 ). O agravado apresentou contrarrazões, postulando o não provimento do recurso ( evento 17, CONTRAZ1 ). O Ministério Público opinou pelo não provimento do recurso ( evento 20, PARECER1 ). É o relatório. A questão posta em grau recursal cinge-se em verificar a presença dos requisitos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência, pleiteada pela parte autora, para que o IPE-Saúde seja compelido a custear tratamento domiciliar na modalidade home care . A fim de evitar desnecessária tautologia, peço vênia para transcrever os fundamentos da decisão por mim proferida quando da análise do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso ( evento 7, DESPADEC1 ): (...) Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso. A questão ora posta diz com o requerimento de tutela antecipada recursal, a fim de modificar os efeitos da decisão proferida nos seguintes termos ( evento 75, DESPADEC1 ): Cuida-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por NELI GRASSEL ENGROFF em face de IPE-SAÚDE - INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO RIO GRANDE DO SUL. Relatou ter diagnóstico de Adenocarcinoma de Estômago (CID C16), além de patologias crônicas como hipertensão arterial, transtorno depressivo e incontinência urinária, e que, em razão de sua enfermidade, necessita da prestação de serviços em caráter domiciliar ( home care ) , bem como de medicamentos, materiais e todos os demais procedimentos necessários. Requereu, em sede antecipatória do mérito, o fornecimento do atendimento pelo réu, sob pena de bloqueio de valores. Foi determinada a realização de perícia médica. O laudo pericial foi acostado no evento 49, LAUDO1 e sobrevieram novas informações médicas, e o laudo foi complementado no evento 49, LAUDO1 . É o breve relato. Decido. Tenho que a tutela de urgência não merece ser deferida, uma vez que não preenchidos os requisitos legais. O artigo 300 do CPC/15 dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso vertente, em que pese a existência de prova do quadro de saúde da parte autora e a negativa do demandado quanto ao fornecimento do tratamento na modalidade home care , recolhe-se o seguinte da conclusão do laudo pericial: " O caso em questão não configura necessidade de home care integral,, mas sim de um cuidador, que pode ser um familiar ou um profissional contratado para auxiliar nas atividades básicas da paciente. O serviço de home care envolve atendimento especializado e contínuo por equipe de saúde, o que não se aplica ao presente caso, uma vez que a paciente não depende de suporte ventilatório, administração de medicações complexas ou cuidados médicos intensivos. Dessa forma, o caso exige um cuidador para assistência nas atividades diárias da paciente, o que não se confunde com a estrutura de home care integral, sendo este último inadequado para a situação apresentada. Concluo pela desnecessidade do serviço especializado de HOME CARE em tempo integral. " "(...) não há elementos novos, de natureza técnica, que justifiquem a elaboração de novo laudo pericial ou a modificação das conclusões anteriormente apresentadas, sendo possível apenas reafirmar o entendimento já exposto: a paciente demanda cuidados contínuos, inclusive com indicação de cuidador e acompanhamento multiprofissional, porém tais necessidades podem ser adequadamente atendidas por meio de assistência ambulatorial e suporte domiciliar não especializado, não se caracterizando, tecnicamente, a imprescindibilidade de home care em tempo integral. " Em sentido análogo: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE (ECA E IDOSO). AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM CONDENAÇÃO EM OBRIGAÇÃO DE FAZER. ATENDIMENTO HOME CARE . TUTELA DE URGÊNCIA. NÃO SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS DE CONCESSÃO DA TUTELA. 1. EM LINHAS GERAIS, O SERVIÇO HOME CARE (TRATAMENTO DOMICILIAR) CONSTITUI DESDOBRAMENTO DE ATENDIMENTO ESPECIALIZADO QUE SERIA FORNECIDO DURANTE INTERNAÇÃO EM AMBIENTE HOSPITALAR. 2. CASO TELADO EM QUE O AUXÍLIO DE QUE NECESSITA A AUTORA PODE SER REALIZADO POR CUIDADOR, NÃO SENDO IMPRESCINDÍVEL PROFISSIONAL DA ÁREA DA SAÚDE. RECURSO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51567847020248217000, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em: 07-08-2024) Diante desses elementos, o indeferimento do pedido de tutela de urgência se justifica, já que o tratamento da autora pode ser realizado por cuidador. Ante o exposto, INDEFIRO a antecipação de tutela, nos termos da fundamentação. Consigno, por fim, que a parte autora poderá buscar, junto a Secretaria Municipal da Saúde, a inclusão no programa Melhor em Casa e obter o fornecimento de insumos essenciais e acompanhamento contínuo pela rede pública de saúde, inclusive fisioterápico. Aguarde-se o laudo do Estudo Social determinado. Intimem-se. O Código de Processo Civil preceitua que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa se, da imediata produção de seus efeitos, houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (artigo 995, parágrafo único): Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Ao receber o Agravo de Instrumento, portanto, poderá o Relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir a antecipação da tutela recursal (artigo 1.019, inciso I): Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Inobstante os fundamentos expostos nas razões recursais, tem-se que em uma análise preliminar, própria deste momento processual, não se verifica a demonstração do preenchimento cumulativo dos requisitos necessários à antecipação dos efeitos da tutela recursal. A decisão agravada indeferiu o pedido de tutela de urgência com base, fundamentalmente, nas conclusões do laudo pericial judicial ( evento 49, LAUDO1 ) e de sua complementação ( evento 62, LAUDO1 ). A perita nomeada pelo juízo, após examinar a paciente e analisar a documentação médica, expressamente afirmou a desnecessidade do serviço de home care em tempo integral, concluindo que as necessidades da autora agravante, embora demandem cuidados contínuos, configuram uma demanda por auxílio nas atividades básicas da vida diária, papel a ser desempenhado por um cuidador, e não por uma equipe técnica de enfermagem 24 horas por dia. Colaciono trecho relevante da conclusão pericial ( evento 49, LAUDO1 : Após a apresentação do laudo pericial, a autora acostou novo laudo médico firmado pelo profissional que a assiste, indicando a piora de seu quadro clínico ( evento 50, PED LIMINAR_ANT TUTE1 e evento 50, LAUDO2 ), motivo pelo qual o juízo de origem solicitou novo laudo à perita designada ( evento 51, DESPADEC1 ). O laudo pericial judicial complementar, por sua vez, reafirmou o entendimento prévio, sob o fundamento de que os novos elementos não eram capazes de alterar a conclusão principal. Nesse sentido ( evento 62, LAUDO1 ): Na sequência, a autora informou a superveniência de fatos novos, como a necessidade de uso de sonda, traqueostomia e oxigenioterapia, o que argumentou ter tornado obsoleto o laudo pericial e, por sua vez, justificar o deferimento do pedido liminar ( evento 73, PET1 ). Foi indeferido este pedido liminar ( evento 75, DESPADEC1 ), motivo pelo qual a paciente jurisdicionada interpôs o Agravo de Instrumento em apreço, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal. Ocorre que, do que se depreende da documentação acostada na origem com a petição do evento 73, PET1 , a autora encontra-se atualmente internada em ambiente hospitalar, o que foi confirmado pela informação do evento 79, INF1 , com indicativo de que o uso de sonda, traqueostomia e oxigenoterapia foram introduzidos neste contexto ( evento 73, LAUDO2 e evento 73, LAUDO3 ). Portanto, não há elementos para aferir, em juízo perfunctório, se a utilização dos dispositivos será permanente após a alta hospitalar ou se é uma condição transitória, restrita ao período de internação. Efetivamente, em linhas gerais, em um cenário de controvérsia técnica e fática, a questão demanda análise mais aprofundada das provas produzidas e das situações supervenientes à internação hospitalar, desafiando a clareza necessária da probabilidade do direito, o que afasta, ao menos por ora, as condições necessárias para a antecipação dos efeitos da tutela recursal. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal ao Agravo de Instrumento interposto por Neli Grassel Engroff , a fim de manter, ao menos por ora, a integralidade dos efeitos da decisão agravada. Intimem-se as partes, sendo a agravante para conhecimento e o agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de lei. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Ministério Público para Parecer. Ao final, voltem conclusos para julgamento. Consoante ressaltado na decisão acima colacionada, a controvérsia central não reside propriamente na gravidade do estado de saúde da paciente jurisdicionada, ora agravante, mas na natureza do cuidado requerido, diante da controvérsia fática e técnica posta no caso. A análise dos autos de primeira instância demonstra que o trâmite processual ainda está em fase de produção de provas, revelando que a questão demanda uma análise mais aprofundada, a qual só será possível após a devida instrução probatória. Com efeito, antecipar o provimento final, em sede de Agravo de Instrumento, em um contexto de incerteza probatória, poderia representar uma indevida supressão da fase de instrução, que é de competência do juízo de origem da causa. Nesse sentido, colaciono precedentes desta Egrégia Corte Estadual de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. TRATAMENTO DOMICILIAR. HOME CARE. TERAPIA POR PRESSÃO NEGATIVA (TPN). TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PARECER TÉCNICO DESFAVORÁVEL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento nº 53492635620258217000, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relatora Desª Katia Elenise Oliveira da Silva, Julgado em: 23-04-2026 - sem grifos no original) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE (ECA E IDOSO). TRATAMENTO DOMICILIAR. HOME CARE. TUTELA DE URGÊNCIA. AMPLIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 300 DO CPC. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. 1. A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, tem por pressupostos "elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". 2. Na hipótese dos autos, conquanto devidamente demonstrada a dependência funcional total do autor, em virtude do quadro neurológico crônico e irreversível de déficit cognitivo grave, afasia, disfagia, incontinência urinária e fecal, não há comprovação acerca da necessidade de permanência do enfermeiro durante 24h por dia, pois não é exigido que os cuidados necessários ao manuseio e higienização da sonda nasoentérica devam ser desempenhadas com exclusividade por profissional técnico. Nesse contexto, verificada a necessidade de dilação probatória, deve ser mantida a decisão recorrida . AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 50026147220268217000, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relatora Desª Denise Oliveira Cezar, Julgado em: 23-03-2026 - sem grifos no original) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DOMICILIAR HOME CARE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA . DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência formulado em ação de obrigação de fazer, na qual a parte autora busca compelir o IPE-SAÚDE a fornecer e custear tratamento domiciliar (home care), conforme prescrição médica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na presença ou não dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência que determine ao plano de saúde o fornecimento de tratamento domiciliar (home care) à parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A probabilidade do direito não se revela de plano, pois há elementos de prova que caminham em sentidos opostos: de um lado, laudos médicos que descrevem quadro clínico complexo e indicam necessidade de tratamento domiciliar; de outro, Nota Técnica do e-NATJUS que conclui pela ausência de elementos que justifiquem a imprescindibilidade do atendimento domiciliar. 2. Diante da controvérsia técnica existente, mostra-se prudente e acertada a decisão que indeferiu a liminar, considerando a necessidade de análise mais aprofundada após a devida instrução probatória, incluindo a realização de perícia médica . 3. Antecipar o provimento final em contexto de incerteza probatória seria temerário e representaria indevida supressão da fase de instrução, que é de competência do juízo da causa . 4. O perigo de dano irreparável ou de difícil reparação não está caracterizado, uma vez que a parte autora tem recebido o tratamento necessário em ambiente hospitalar, o que afasta a urgência que autorizaria a concessão da medida liminar. 5. A manutenção da decisão agravada alinha-se aos princípios da prudência e da segurança jurídica, permitindo que a controvérsia seja resolvida após completa dilação probatória, com garantia do contraditório e da ampla defesa . IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento nº 53567308620258217000, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relatora Desª Cristiane da Costa Nery, Julgado em: 26-03-2026 - sem grifos no original) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. SAÚDE. FORNECIMENTO DE ATENDIMENTO DOMICILIAR "HOME CARE". RESPONSABILIDADE DOS ENTES PÚBLICOS. Em matéria de saúde pública a responsabilidade da União, Estados e Municípios é solidária, competindo-lhes, independentemente de divisão de funções, garantir direito fundamental à vida e à saúde do cidadão. Tema 793 do STF e precedentes. A despeito de a parte autora, idosa de 93 anos de idade, ser portadora de "doença cardiovascular, hipertensão arterial sistêmica, bradicardia sintomática e implante de marcapasso, além de espondiloartrose anquilosante", pleiteando por essa razão assistência domiciliar, modalidade "home care", imprescindíveis se fazem esclarecimentos, especialmente os oriundos de perícia médica e estudo social. Ausentes indicativos de que premente o serviço domiciliar. Atendimento visado que não tem urgência tal que não possa aguardar a perícia e estudo social imprescindíveis para esclarecimento das reais necessidades da autora . AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 52046568120248217000, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator Des. Marcelo Bandeira Pereira, Julgado em: 09-10-2024 - sem grifos no original) Também no mesmo sentido foi a conclusão alcançada pelo Ministério Público no caso, em Parecer de lavra da Eminente Procuradora de Justiça Doutora Bárbara Fernandes Rosa Cerqueira ( evento 20, PARECER1 ): (...) É certo que a superveniência de fatos clínicos novos pode, em tese, enfraquecer a força persuasiva do laudo anterior. Contudo, isso somente autoriza a imediata revisão da decisão indeferitória quando os novos elementos revelarem, de modo suficientemente seguro, modificação substancial do quadro fático e a concreta imprescindibilidade da providência postulada. Não é o que, por ora, se extrai dos autos. Com efeito, o recurso noticia agravamento do estado de saúde da paciente, com tratamento paliativo e uso de sonda, traqueostomia e oxigenioterapia. Sucede que, conforme se depreende dos elementos constantes da formação do instrumento e da própria decisão que indeferiu a tutela recursal, tais dispositivos foram introduzidos no contexto de internação hospitalar, inexistindo, nesta fase de cognição sumária, demonstração segura de que subsistirão de forma permanente após eventual alta, tampouco de que a assistência necessária em domicílio deva necessariamente assumir a forma de internação domiciliar integral ou de suporte técnico contínuo. Esse aspecto é relevante. A mera existência de dispositivos invasivos ou de suporte respiratório, embora revele maior gravidade clínica, não conduz automaticamente, sem individualização técnica bastante, ao reconhecimento do direito ao home care custeado pela autarquia. É indispensável que se evidencie, de maneira concreta, que o manejo domiciliar futuro exigirá efetiva transferência da estrutura hospitalar para o ambiente doméstico, e não apenas cuidados assistenciais, acompanhamento ambulatorial ou suporte eventual por profissionais de saúde. Nesse cenário, a perícia judicial segue ostentando, por ora, prevalência técnica. O laudo oficial foi categórico ao afastar a imprescindibilidade de home care integral, apontando a suficiência de cuidador e de acompanhamento multiprofissional não especializado. E, ainda após provocação para esclarecimentos, a expert manteve sua conclusão. Assim, não se trata de contraposição simples entre laudo judicial e documentos unilaterais, mas de constatação de que a prova técnica oficial não foi superada, nesta etapa processual, por elementos aptos a infirmá-la de modo convincente . A invocação do art. 4º da Lei Complementar nº 15.145/2018 não basta, por si só, para autorizar a medida. Ainda que se admita interpretação não restritiva da cobertura dos atos necessários ao diagnóstico e ao tratamento, a incidência da norma pressupõe prova suficiente de que a modalidade pleiteada é, de fato, necessária ao caso concreto. O ponto controvertido, aqui, não é apenas normativo, mas eminentemente probatório: saber se a paciente necessita, já agora e em domicílio, de internação domiciliar especializada ou de atendimento técnico de enfermagem nos moldes postulados. E essa premissa não se mostra, até o momento, suficientemente demonstrada. A distinção entre cuidado assistencial e tratamento técnico especializado, longe de favorecer automaticamente a pretensão recursal, recomenda prudência. Embora o manejo de traqueostomia, sonda e oxigenioterapia possa demandar conhecimento técnico, os autos ainda não oferecem base segura para delimitar a extensão, periodicidade e permanência desse suporte em domicílio, nem para concluir, em tutela de urgência, pela necessidade de enfermagem contínua ou de estrutura de home care integral. A ausência dessa definição concreta impede a concessão da medida, sobretudo porque a tutela provisória exige probabilidade robusta, e não mera plausibilidade genérica extraída da gravidade da enfermidade. Quanto ao perigo de dano, embora seja inegável a delicadeza do estado de saúde da paciente, esse requisito não atua isoladamente. A urgência, para autorizar a antecipação pretendida, deve vir acompanhada de prova bastante da probabilidade do direito, o que não se verifica com a segurança necessária nesta fase. Ademais, a própria moldura fática revela que a paciente se encontrava assistida em ambiente hospitalar quando noticiado o agravamento, circunstância que mitiga, ao menos neste momento, a conclusão de desassistência imediata em domicílio a justificar a intervenção recursal ora postulada. Assim, a manutenção da decisão agravada se impõe, sem prejuízo de que o Juízo de origem, à vista da continuidade da instrução e da eventual consolidação de quadro clínico domiciliar estável com indicação técnica específica, volte a examinar a necessidade e a extensão de suporte especializado. A solução, nesta fase, deve prestigiar a cautela inerente à tutela de urgência, evitando a imposição imediata de obrigação de alta complexidade e elevado custo sem suporte probatório bastante. (sem grifos no original) Ante todo o exposto, em decisão monocrática, NEGO PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento interposto pela autora, o que faço com base no artigo 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 206, inciso XXXVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, bem assim na Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça, nos termos da fundamentação. Intimem-se.