5192098-09.2026.8.21.7000
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria da 25ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 5192098-09.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas RELATOR : Desembargador LEO ROMI PILAU JUNIOR AGRAVANTE : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL AGRAVADO : MARIANA DA SILVA CORREA ADVOGADO(A) : PEDRO MISAEL DA SILVA CORREA (OAB RS061996) ADVOGADO(A) : João Francisco da Silva Corrêa (OAB RS084014) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO POR EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto pelo executado contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, homologando os cálculos da exequente no valor de R$ 32.481,52, em razão de o executado não ter apresentado os documentos necessários à realização da perícia contábil determinada para apuração do alegado excesso de execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se o agravo de instrumento preenche o requisito extrínseco de admissibilidade relativo ao preparo recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O recorrente não comprovou o recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, conforme exige o art. 1.007, caput , do CPC/2015. 2. O recorrente não é beneficiário da assistência judiciária gratuita e não formulou pedido de seu deferimento no presente recurso. 3. Intimado para comprovar o tempestivo pagamento do preparo, o recorrente deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação, configurando a deserção. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso não conhecido, por manifesta inadmissibilidade, prejudicado o agravo interno. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação do preparo no ato de interposição do recurso, sem pedido de gratuidade da justiça e sem recolhimento após intimação, configura deserção e impede o conhecimento do agravo de instrumento, nos termos do art. 1.007 do CPC/2015. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 379, inc. III; 525, § 4º; 932, inc. II; 1.007. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag 942.873/RS, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, j. 11.11.2008; TJRS, Agravo de Instrumento nº 53554842620238217000, 25ª Câmara Cível, Rel. Eduardo João Lima Costa, j. 15.01.2024. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL hostilizando a decisão de seguinte conteúdo ( evento 104, SENT1 ): BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A – BANRISUL apresentou impugnação contra o cumprimento de sentença movido por MARIANA DA SILVA CORREA , discorrendo sobre a ocorrência de excesso de execução no importe de R$ 30.842,93. Sustentou que o valor correto devido seria de R$ 1.638,59. Aduziu que os cálculos da exequente não consideraram o período de carência do contrato e se basearam por "aproximação" da margem consignável por alegada falta de apresentação de contracheques pela própria exequente. Mencionou que forma incluídas parcelas referente a período em que o contrato já estava liquidado, majorando indevidamente o cálculo. Informou que garantiu o juízo, efetuando o depósito judicial do valor incontroverso (R$ 1.638,59) e do valor reputado como excessivo (R$ 30.842,93). Postulou a concessão de efeito suspensivo. Pugnou pela procedência da impugnação para declarar o excesso de execução e reconhecer como devida a quantia de R$ 1.638,59. Juntou sua própria planilha de cálculo e documentos ( evento 13, IMPUGNAÇÃO1 ). Em resposta, a exequente apresentou resposta à impugnação ( evento 17, RESPOSTA1 ), e controverteu as alegações de excesso, ratificando seus cálculos e aduzindo que o executado não havia impugnado os valores relativos a refinanciamentos realizados. Subsidiariamente, apontou como devido o valor de R$ 14.585,40, conforme novo laudo técnico acostado, ou, em última instância, do valor incontroverso de R$ 1.638,59, reconhecido pelo próprio executado. Pugnou pela rejeição da impugnação. Foi afastada a alegação de inadmissibilidade da impugnação quanto à intempestividade do recolhimento das custas, e deferida a expedição de alvará para liberação do montante incontroverso de R$ 1.638,59 em favor da exequente ( evento 22, DESPADEC1 ). Na sequência, o executado comprovou o pagamento das custas da impugnação ( evento 28, PET1 ). O Juízo recebeu a impugnação em razão do recolhimento das custas e concedeu vista ao impugnante acerca da resposta apresentada pela exequente ( evento 33, DESPADEC1 ). Diante da significativa divergência entre os cálculos apresentados pelas partes e da complexidade da matéria, o Juízo converteu o julgamento em diligências e determinou a realização de perícia contábil ( evento 40, DESPADEC1 ). A perita judicial apresentou proposta de honorários e solicitou a apresentação de diversos documentos para a consecução de seu trabalho, dentre os quais "ficha financeira/conta gráfica do contrato consignado" e "contrato consignado" ( evento 49, PET1 ). As partes, por sua vez, apresentaram quesitos periciais ( evento 51, PET1 ; e evento 59, PET1 ). A perita judicial reiterou a necessidade do pagamento dos honorários e da apresentação da documentação requerida para o início dos trabalhos ( evento 65, PET1 ). Diante da inércia, este Juízo reiterou as intimações ao executado ( evento 68, DESPADEC1 ). O executado impugnou a proposta de honorários periciais por considerá-la excessiva ( evento 72, PET1 ), ao que a perita se manifestou pela manutenção do valor proposto ( evento 75, PET1 ). Posteriormente, o Juízo homologou os honorários periciais no valor de R$ 2.400,00, por considerá-los condizentes com a complexidade do trabalho, e reiterou a intimação do executado para que, no prazo de 15 dias, juntasse os documentos solicitados pela perita e efetuasse o depósito dos honorários ( evento 77, DESPADEC1 ). O executado comprovou o depósito dos honorários periciais, no entanto, permaneceu inerte quanto à juntada da documentação essencial para a realização da perícia contábil ( evento 82, OUT1 ). A exequente noticiou a recalcitrância do executado em fornecer os documentos solicitados, destacando a permanência dos descontos ilegais e a natureza alimentar da verba, requerendo a intimação do executado para apresentação da documentação em 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 ( evento 83, PET1 ). Na sequência, o Juízo, considerando a persistente inércia do executado em apresentar a documentação imprescindível, reiterou a intimação para que, no prazo improrrogável de 15 dias, cumprisse integralmente as determinações anteriores e juntasse aos autos a integralidade da documentação solicitada pela perita judicial nos Eventos 49 e 65, sob pena de se presumirem verdadeiros os cálculos apresentados pela credora ( evento 85, DESPADEC1 ). A exequente informou que o prazo improrrogável concedido ao executado transcorreu in albis , sem qualquer manifestação ou juntada de documentos, e requereu a homologação de seus cálculos iniciais e o julgamento de improcedência da impugnação ( evento 93, PET1 ). Na mesma data, o Juízo proferiu decisão interlocutória que, em face da inércia do executado em apresentar os documentos essenciais à elaboração do laudo pericial, com fundamento no artigo 379, inciso III, do Código de Processo Civil, decretou a perda da prova em seu desfavor, determinando a conclusão dos autos para apreciação da impugnação ao cumprimento de sentença ( evento 95, DESPADEC1 ). Vieram os autos conclusos para decisão. É o relato. DECIDO. MARIANA DA SILVA CORREA ajuizou Cumprimento de Sentença, inicialmente em caráter provisório, em face de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A – BANRISUL, objetivando a execução de crédito oriundo de decisão proferida no processo de conhecimento nº 5021591-44.2023.8.21.0008. Na petição inicial, a exequente apresentou o título executivo judicial, consistente em sentença de parcial procedência, que limitou os descontos de empréstimos consignados a 35% dos rendimentos mensais líquidos, excluídos apenas os descontos legais (IPERGS e imposto de renda), confirmando a decisão liminar anteriormente concedida, também condenando o executado à restituição, na forma simples, dos valores descontados indevidamente a partir de 13 de março de 2019 (aqueles que excedessem o percentual de 35% do rendimento líquido mensal da autora, excluídos os descontos legais IPERGS e imposto de renda), os quais deveriam ser corrigidos monetariamente pelo IGP-M, desde cada desconto, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação, com autorização expressa para compensação de eventuais valores devidos pela parte autora e/ou readequação das parcelas do contrato ( processo 5021591-44.2023.8.21.0008/RS, evento 93, SENT1 , e processo 5021591-44.2023.8.21.0008/RS, evento 106, DESPADEC1 ): Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Mariana da Silva Correa em face de Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A - Banrisul , com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC/2015, para o efeito de: (a) LIMITAR os descontos dos empréstimos consignados em folha de pagamento havidos com a parte ré ao percentual de 35% dos rendimentos mensais líquidos da parte autora, excluídos apenas os descontos legais (IPERGS e imposto de renda) , confirmando a decisão liminar do Evento 18 ; ( b ) CONDENAR a parte ré à restituição de indébito, na forma simples, dos valores descontados indevidamente a partir de 13/03/2019 (valores que tenham excedido o percetual 35% do rendimento líquido mensal da autora, excluídos os descontos legais - IPERGS e imposto de renda) , os quais deverão ser corrigidos pelo IGP-M, desde cada desconto, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação, autorizada a compensação com eventuais valores devidos pela parte autora e/ou a readequação das parcelas do contrato. Em razão da sucumbência recíproca, na forma do art. 86 do CPC, condeno a parte ré ao pagamento de 50% das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios ao patrono da parte autora, que arbitro em R$ 2.000,00, considerando a natureza da causa, o trabalho realizado pelo causídico e o tempo de tramitação do feito, com fulcro no art. 85, §§2º e 8º, do CPC. Com base nos mesmos vetores, arcará a parte autora com o pagamento de 50% das custas processuais e honorários advocatícios na monta de R$ 2.000,00 em favor do advogado da ré, fi ca ndo suspensa a exigibilidade das rubricas de sucumbência, ante a gratuidade da justiça que ora defiro à autora. Posteriormente, o acórdão proferido em sede de recurso de apelação interposto pela exequente (parcialmente provido) determinou que a compensação se operasse sobre as parcelas vencidas e majorou a verba honorária para 10% sobre o proveito econômico obtido com a demanda, observando-se um valor mínimo de R$ 2.200,00 ( processo 5021591-44.2023.8.21.0008/TJRS, evento 8, RELVOTO1 ). O trânsito em julgado ocorreu em 12/02/2025 ( processo 5021591-44.2023.8.21.0008/TJRS, evento 34, CERT1 ). Com base nos parâmetros delineados pelo título executivo, a exequente instruiu o pedido com planilha de cálculo ( evento 1, CALC13 , e evento 1, CALC14 ), totalizando o montante de R$ 32.481,52 (trinta e dois mil, quatrocentos e oitenta e um reais e cinquenta e dois centavos), requerendo, entre outras providências, a dispensa de caução e a intimação do executado para o cumprimento voluntário da obrigação. No evento 3, DESPADEC1 , este Juízo proferiu despacho mantendo a gratuidade de justiça deferida à exequente no processo de conhecimento e determinando a intimação do executado para que efetuasse o pagamento voluntário no prazo legal. Feito o breve relato, registro que a controvérsia central no presente cumprimento de sentença reside na apuração do quantum debeatur , que foi objeto de impugnação pelo executado, com alegação de excesso de execução. O título executivo judicial, formado por sentença e acórdão, estabeleceu de forma clara os critérios para a liquidação do débito. Diante da alegação de excesso de execução pelo banco executado, que apontou um valor significativamente inferior ao apresentado pela exequente, e considerando as diferentes metodologias de cálculo apresentadas pelas partes ( evento 1, CALC13 , e evento 1, CALC14 ; e evento 13, PLAN3 ), tornou-se imperiosa a realização de perícia contábil para dirimir as divergências e aferir o valor exato da condenação. Este Juízo, em observância ao devido processo legal e buscando a correção da apuração de valores nesta fase de cumprimento definitivo de sentença, determinou a produção da referida prova técnica, com ônus de custeio atribuído ao executado, uma vez que este alegava o excesso de execução e a ele incumbia demonstrar a incorreção dos cálculos da exequente, nos termos do art. 525, § 4º, do Código de Processo Civil ( evento 40, DESPADEC1 ). A perita judicial nomeada, após aceitar o encargo e apresentar sua proposta de honorários, solicitou a documentação indispensável à elaboração do laudo, notadamente as fichas financeiras/contas gráficas de todos os contratos de empréstimo consignado envolvidos no litígio, a partir de março de 2019 ( evento 49, PET1 ). Apesar das reiteradas intimações deste Juízo ( evento 53, DESPADEC1 ; evento 68, DESPADEC1 ; e evento 77, DESPADEC1 ) e da advertência expressa de que a inércia na apresentação dos documentos essenciais implicaria a presunção de veracidade dos cálculos da credora ( evento 85, DESPADEC1 ), o executado BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A – BANRISUL, embora tenha efetuado o depósito dos honorários periciais ( evento 82, OUT3 ), persistiu na sua inércia e não juntou a documentação solicitada pela perita. Tal conduta do executado, de ignorar as determinações judiciais para a apresentação de documentos essenciais à produção da prova técnica, inviabilizou a realização da perícia contábil. A omissão em questão não se trata de mera falha processual, mas de uma conduta que impede o regular andamento do feito e a efetiva apuração da repetição de indébito. O artigo 400 do Código de Processo Civil, estabelece que, " ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar ". O artigo 379, III, do mesmo diploma, também refere que, " preservado o direito de não produzir prova contra si própria, incumbe à parte praticar o ato que lhe for determinado ". No presente caso, a determinação judicial para a apresentação dos documentos foi clara e reiterada, tendo sido o executado devidamente advertido das consequências de sua inércia ( evento 85, DESPADEC1 , e evento 95, DESPADEC1 ). Desta forma, a decisão interlocutória do evento 95, DESPADEC1 , ao decretar a perda da prova pericial em desfavor do banco executado, agiu em estrita conformidade com a norma processual e com a advertência anteriormente anunciada, qual seja, a presunção de veracidade dos cálculos da exequente. A perda da prova se configura como uma medida coercitiva legítima para assegurar a efetividade da ordem judicial e evitar a protelação indevida do processo. Considerando, portanto, a presunção de veracidade dos cálculos apresentados pela exequente, decorrente da perda da prova em desfavor do executado, as alegações de excesso de execução formuladas na impugnação não podem prosperar. O executado não se desincumbiu do ônus de provar o alegado excesso, e sua conduta obstativa à produção da prova pericial resultou na aplicação da sanção processual que lhe impede de questionar o montante apresentado pela exequente. Os cálculos da exequente, contidos no evento 1, CALC13 , e evento 1, CALC14 , foram elaborados com base nos critérios estabelecidos pelo título executivo judicial (sentença e acórdão) e estão devidamente discriminados, abrangendo os valores devidos a título de restituição de indébito, correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios de sucumbência. A impugnação do executado não apresentou elementos capazes de infirmar a correção desses cálculos, uma vez que a prova para tal fim foi perdida em razão de sua própria conduta. Ante o exposto, com fundamento no artigo 379, inciso III, e no artigo 525, §4º, ambos do Código de Processo Civil, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A – BANRISUL e, por conseguinte, HOMOLOGO OS CÁLCULOS APRESENTADOS pela exequente MARIANA DA SILVA CORREA nos evento 1, CALC13 e evento 1, CALC14 , para fixar o montante devido em R$ 32.481,52 (trinta e dois mil, quatrocentos e oitenta e um reais e cinquenta e dois centavos) , referente ao valor principal, a ser devidamente atualizado desde 01 de novembro de 2024 (data dos cálculos), nos termos do título executivo judicial. Condeno o impugnante ao pagamento das custas processuais da impugnação. Deixo de condenar o impugnante ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos da Súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça: "Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios" . Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Preclusa a decisão, expeça-se alvará do valor total da condenação em favor da requerente. Outrossim, devolva-se o valor referente aos honorários periciais ao Banco impugnante, considerando que a perícia não foi realizada. Diligências legais. Em razões ( evento 1, INIC1 ), alega a ocorrência de cerceamento de defesa, sustentando que a decretação sumária de perda da prova foi desproporcional. Argumenta que demonstrou inequívoca boa-fé ao depositar integralmente os honorários periciais de R$ 2.400,00, de modo que a não apresentação das fichas financeiras decorreu unicamente de dificuldades operacionais de seu setor técnico, que se encontrava assoberbado. Aduz que o julgamento de primeiro grau validou cálculos estimados e aproximados elaborados pela exequente, que confessou não dispor de seus próprios contracheques. No mérito, reitera que os cálculos homologados contêm excesso de execução, porquanto estendem a cobrança por período muito superior à real vigência do contrato nº 04100000000003253702, liquidado por refinanciamento em 26 de outubro de 2021, além de incluir indevidamente o lapso de carência em que não houve descontos. Requer a concessão de efeito suspensivo para obstar o levantamento de valores e, ao final, o provimento do agravo para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual ou, subsidiariamente, para julgar procedentes os pedidos de sua impugnação, fixando a execução em R$ 1.638,59. Foi concedido o efeito recursal no sentido de suspender a decisão impugnada pelo recurso ( evento 4, DESPADEC1 ). Na decisão do evento 13, DESPADEC1 , após pedido de reconsideração ( evento 10, PED LIMINAR_ANT TUTE1 ) e de interposição de agravo interno ( evento 10, PED LIMINAR_ANT TUTE1 ), acolhendo-se pedido subsidiário, restou determinada a liberação do montante incontroverso de "R$ 1.638,59", bem como foi recebido o interno e determinada a intimação da parte adversa. Contrarrazões ao agravo de instrumento no evento 19, CONTRAZ1 e ao agravo interno no evento 22, CONTRAZ1 . Instada a dizer quanto ao tempestivo pagamento do preparo ( evento 26, DESPADEC1 ), silenciou a parte agravante. É o breve relatório. Decido. O agravo de instrumento não merece ser conhecido, prejudicando, de consequência, por perda do objeto, o agravo interno do evento 12, INIC1 . Sinalo que, em face da exposição, a teor do disposto no art. 1.007, caput, do CPC/2015, o recorrente deve comprovar, necessariamente, no ato de interposição do recurso, o respectivo preparo, ou, eventualmente a necessidade de concessão de AJG (ou, se concedido a benesse em outro momento). Estamos diante, portanto, de imperativo legal, em que resta estatuído que o recorrente deve efetuar a demonstração do pagamento do preparo concomitantemente ao manejo do recurso, sob pena de deserção. Da análise dos autos, verifico que ausente a concessão da assistência judiciária gratuita ao recorrente, bem como inexiste pedido de seu deferimento no presente recurso. Neste grau de jurisdição, a parte recorrente foi intimada para dizer quanto ao tempestivo pagamento do preparo ( evento 26, DESPADEC1 , deixando, contudo, transcorrer o prazo concedido sem qualquer manifestação, bem como denoto que ausente pagamento do preparo recursal (encontrando-se, conforme informação do sistema eproc, " vencida " a correlata guia de pagamento). Assim, faltante pressuposto formal recursal, qual seja, o preparo, não há como conhecer do presente recurso. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENSINO PRIVADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RECURSO DESERTO . NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece do recurso de agravo de instrumento quando não foram quitadas as custas, mesmo depois do feito ter sido convertido em diligência e concedido prazo para sanar a irregularidade mediante o pagamento do preparo (art. 1.007, §4º, do CPC). Intimação com expressa advertência acerca do não conhecimento do recurso. Configurada a deserção por ausência de preparo. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento, Nº 53554842620238217000, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em: 15-01-2024) APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. AJG INDEFERIDA EM GRAU RECURSAL. PREPARO. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO. NÃO PAGAMENTO. DESERÇÃO RECONHECIDA. INDEFERIDA A AJG POSTULADA NESTE APELO, FOI O RECORRENTE INTIMADO PARA PROCEDER AO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. TODAVIA, A PARTE NÃO PROCEDEU AO DEVIDO PAGAMENTO. DIANTE DA AUSÊNCIA DESTE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL, DECLARO DESERTO O APELO, DELE NÃO CONHECENDO, FULCRO NO DISPOSTO NOS ART. 1.007 C/C ART. 932, III, AMBOS DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO.(Apelação Cível, Nº 51781461320238210001, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Pippi Schmidt, Julgado em: 19-12-2023) APELAÇÃO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE PREPARO. RECURSO DESERTO . INTIMADA PARA EFETUAR O PREPARO A PARTE INTERESSADA/RECORRENTE, QUE BUSCA A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA ARBITRADA NA SENTENÇA, NÃO SE MANIFESTOU, INOBSERVANDO O REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. RECURSO DESERTO , ARTIGO 1.007 DO CPC. NEGADO SEGUIMENTO À APELAÇÃO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Apelação Cível, Nº 50031343420238210017, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kothe Werlang, Julgado em: 13-12-2023) Assim, o recurso não merece ser conhecido, porquanto verificada a ausência de requisito extrínseco de admissibilidade recursal. Nessa senda, em se tratando da temática, cito doutrina pertinente: “2. Preparo. É um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e consiste no pagamento prévio das custas relativas ao processamento do recurso, incluídas as despesas de porte com a remessa e o retorno dos autos. A ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso. Um diferencial do atual CPC é imputar àquele que não providencia o pagamento imediato do preparo recursal, bem como do porte de remessa e retorno dos autos, o recolhimento do valor dobrado das custas (CPC 1007 §4º), de modo que a deserção não é mais consequencia automática da inadimplência quanto ao preparo.” NERY JUNIOR, Nelson/NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil. 1ª Edição. 1ª Tiragem. Revista dos Tribunais, 2015, p. 2039. Ainda, no que concerne à questão, no que pertine, é de se examinar a menção do insigne Ministro Luiz Fux: “A comprovação do preparo do recurso, no ato de impugnação, tem como ratio essendi aferir a eventual deserção ocorrente quando intempestivo o cumprimento do referido requisito de admissibilidade. O preparo do recurso consiste na efetuação, por parte do recorrente, do pagamento dos encargos financeiros que dizem respeito ao recurso interposto, e englobam: as custas do processamento do recurso nos tribunais, e os portes de remessa e retorno dos autos ou do instrumento, no caso de agravo nesta modalidade.” (STJ, AgRg no Ag 942.873/RS, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, jul. 11.11.2008, DJe 27.11.2008) Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, II, do CPC/15, em decisão monocrática, não conheço do agravo de instrumento, por manifesta inadmissibilidade, prejudicado o julgamento do agravo interno do evento 12, INIC1 . Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
Réu MARIANA DA SILVA CORREA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOÃO FRANCISCO DA SILVA CORRÊA
OAB: 84014/RS
PEDRO MISAEL DA SILVA CORREA
OAB: 61996/RS
SERVIO TULIO DE BARCELOS
OAB: 44698/MG
SERVIO TULIO DE BARCELOS
OAB: 95803/RS
SERVIO TULIO DE BARCELOS
OAB: 4275/AC
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Agravo de Instrumento Nº 5192098-09.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas RELATOR : Desembargador LEO ROMI PILAU JUNIOR AGRAVANTE : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL AGRAVADO : MARIANA DA SILVA CORREA ADVOGADO(A) : PEDRO MISAEL DA SILVA CORREA (OAB RS061996) ADVOGADO(A) : João Francisco da Silva Corrêa (OAB RS084014) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO POR EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto pelo executado contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, homologando os cálculos da exequente no valor de R$ 32.481,52, em razão de o executado não ter apresentado os documentos necessários à realização da perícia contábil determinada para apuração do alegado excesso de execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se o agravo de instrumento preenche o requisito extrínseco de admissibilidade relativo ao preparo recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O recorrente não comprovou o recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, conforme exige o art. 1.007, caput , do CPC/2015. 2. O recorrente não é beneficiário da assistência judiciária gratuita e não formulou pedido de seu deferimento no presente recurso. 3. Intimado para comprovar o tempestivo pagamento do preparo, o recorrente deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação, configurando a deserção. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso não conhecido, por manifesta inadmissibilidade, prejudicado o agravo interno. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação do preparo no ato de interposição do recurso, sem pedido de gratuidade da justiça e sem recolhimento após intimação, configura deserção e impede o conhecimento do agravo de instrumento, nos termos do art. 1.007 do CPC/2015. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 379, inc. III; 525, § 4º; 932, inc. II; 1.007. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag 942.873/RS, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, j. 11.11.2008; TJRS, Agravo de Instrumento nº 53554842620238217000, 25ª Câmara Cível, Rel. Eduardo João Lima Costa, j. 15.01.2024. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL hostilizando a decisão de seguinte conteúdo ( evento 104, SENT1 ): BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A – BANRISUL apresentou impugnação contra o cumprimento de sentença movido por MARIANA DA SILVA CORREA , discorrendo sobre a ocorrência de excesso de execução no importe de R$ 30.842,93. Sustentou que o valor correto devido seria de R$ 1.638,59. Aduziu que os cálculos da exequente não consideraram o período de carência do contrato e se basearam por "aproximação" da margem consignável por alegada falta de apresentação de contracheques pela própria exequente. Mencionou que forma incluídas parcelas referente a período em que o contrato já estava liquidado, majorando indevidamente o cálculo. Informou que garantiu o juízo, efetuando o depósito judicial do valor incontroverso (R$ 1.638,59) e do valor reputado como excessivo (R$ 30.842,93). Postulou a concessão de efeito suspensivo. Pugnou pela procedência da impugnação para declarar o excesso de execução e reconhecer como devida a quantia de R$ 1.638,59. Juntou sua própria planilha de cálculo e documentos ( evento 13, IMPUGNAÇÃO1 ). Em resposta, a exequente apresentou resposta à impugnação ( evento 17, RESPOSTA1 ), e controverteu as alegações de excesso, ratificando seus cálculos e aduzindo que o executado não havia impugnado os valores relativos a refinanciamentos realizados. Subsidiariamente, apontou como devido o valor de R$ 14.585,40, conforme novo laudo técnico acostado, ou, em última instância, do valor incontroverso de R$ 1.638,59, reconhecido pelo próprio executado. Pugnou pela rejeição da impugnação. Foi afastada a alegação de inadmissibilidade da impugnação quanto à intempestividade do recolhimento das custas, e deferida a expedição de alvará para liberação do montante incontroverso de R$ 1.638,59 em favor da exequente ( evento 22, DESPADEC1 ). Na sequência, o executado comprovou o pagamento das custas da impugnação ( evento 28, PET1 ). O Juízo recebeu a impugnação em razão do recolhimento das custas e concedeu vista ao impugnante acerca da resposta apresentada pela exequente ( evento 33, DESPADEC1 ). Diante da significativa divergência entre os cálculos apresentados pelas partes e da complexidade da matéria, o Juízo converteu o julgamento em diligências e determinou a realização de perícia contábil ( evento 40, DESPADEC1 ). A perita judicial apresentou proposta de honorários e solicitou a apresentação de diversos documentos para a consecução de seu trabalho, dentre os quais "ficha financeira/conta gráfica do contrato consignado" e "contrato consignado" ( evento 49, PET1 ). As partes, por sua vez, apresentaram quesitos periciais ( evento 51, PET1 ; e evento 59, PET1 ). A perita judicial reiterou a necessidade do pagamento dos honorários e da apresentação da documentação requerida para o início dos trabalhos ( evento 65, PET1 ). Diante da inércia, este Juízo reiterou as intimações ao executado ( evento 68, DESPADEC1 ). O executado impugnou a proposta de honorários periciais por considerá-la excessiva ( evento 72, PET1 ), ao que a perita se manifestou pela manutenção do valor proposto ( evento 75, PET1 ). Posteriormente, o Juízo homologou os honorários periciais no valor de R$ 2.400,00, por considerá-los condizentes com a complexidade do trabalho, e reiterou a intimação do executado para que, no prazo de 15 dias, juntasse os documentos solicitados pela perita e efetuasse o depósito dos honorários ( evento 77, DESPADEC1 ). O executado comprovou o depósito dos honorários periciais, no entanto, permaneceu inerte quanto à juntada da documentação essencial para a realização da perícia contábil ( evento 82, OUT1 ). A exequente noticiou a recalcitrância do executado em fornecer os documentos solicitados, destacando a permanência dos descontos ilegais e a natureza alimentar da verba, requerendo a intimação do executado para apresentação da documentação em 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 ( evento 83, PET1 ). Na sequência, o Juízo, considerando a persistente inércia do executado em apresentar a documentação imprescindível, reiterou a intimação para que, no prazo improrrogável de 15 dias, cumprisse integralmente as determinações anteriores e juntasse aos autos a integralidade da documentação solicitada pela perita judicial nos Eventos 49 e 65, sob pena de se presumirem verdadeiros os cálculos apresentados pela credora ( evento 85, DESPADEC1 ). A exequente informou que o prazo improrrogável concedido ao executado transcorreu in albis , sem qualquer manifestação ou juntada de documentos, e requereu a homologação de seus cálculos iniciais e o julgamento de improcedência da impugnação ( evento 93, PET1 ). Na mesma data, o Juízo proferiu decisão interlocutória que, em face da inércia do executado em apresentar os documentos essenciais à elaboração do laudo pericial, com fundamento no artigo 379, inciso III, do Código de Processo Civil, decretou a perda da prova em seu desfavor, determinando a conclusão dos autos para apreciação da impugnação ao cumprimento de sentença ( evento 95, DESPADEC1 ). Vieram os autos conclusos para decisão. É o relato. DECIDO. MARIANA DA SILVA CORREA ajuizou Cumprimento de Sentença, inicialmente em caráter provisório, em face de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A – BANRISUL, objetivando a execução de crédito oriundo de decisão proferida no processo de conhecimento nº 5021591-44.2023.8.21.0008. Na petição inicial, a exequente apresentou o título executivo judicial, consistente em sentença de parcial procedência, que limitou os descontos de empréstimos consignados a 35% dos rendimentos mensais líquidos, excluídos apenas os descontos legais (IPERGS e imposto de renda), confirmando a decisão liminar anteriormente concedida, também condenando o executado à restituição, na forma simples, dos valores descontados indevidamente a partir de 13 de março de 2019 (aqueles que excedessem o percentual de 35% do rendimento líquido mensal da autora, excluídos os descontos legais IPERGS e imposto de renda), os quais deveriam ser corrigidos monetariamente pelo IGP-M, desde cada desconto, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação, com autorização expressa para compensação de eventuais valores devidos pela parte autora e/ou readequação das parcelas do contrato ( processo 5021591-44.2023.8.21.0008/RS, evento 93, SENT1 , e processo 5021591-44.2023.8.21.0008/RS, evento 106, DESPADEC1 ): Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Mariana da Silva Correa em face de Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A - Banrisul , com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC/2015, para o efeito de: (a) LIMITAR os descontos dos empréstimos consignados em folha de pagamento havidos com a parte ré ao percentual de 35% dos rendimentos mensais líquidos da parte autora, excluídos apenas os descontos legais (IPERGS e imposto de renda) , confirmando a decisão liminar do Evento 18 ; ( b ) CONDENAR a parte ré à restituição de indébito, na forma simples, dos valores descontados indevidamente a partir de 13/03/2019 (valores que tenham excedido o percetual 35% do rendimento líquido mensal da autora, excluídos os descontos legais - IPERGS e imposto de renda) , os quais deverão ser corrigidos pelo IGP-M, desde cada desconto, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação, autorizada a compensação com eventuais valores devidos pela parte autora e/ou a readequação das parcelas do contrato. Em razão da sucumbência recíproca, na forma do art. 86 do CPC, condeno a parte ré ao pagamento de 50% das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios ao patrono da parte autora, que arbitro em R$ 2.000,00, considerando a natureza da causa, o trabalho realizado pelo causídico e o tempo de tramitação do feito, com fulcro no art. 85, §§2º e 8º, do CPC. Com base nos mesmos vetores, arcará a parte autora com o pagamento de 50% das custas processuais e honorários advocatícios na monta de R$ 2.000,00 em favor do advogado da ré, fi ca ndo suspensa a exigibilidade das rubricas de sucumbência, ante a gratuidade da justiça que ora defiro à autora. Posteriormente, o acórdão proferido em sede de recurso de apelação interposto pela exequente (parcialmente provido) determinou que a compensação se operasse sobre as parcelas vencidas e majorou a verba honorária para 10% sobre o proveito econômico obtido com a demanda, observando-se um valor mínimo de R$ 2.200,00 ( processo 5021591-44.2023.8.21.0008/TJRS, evento 8, RELVOTO1 ). O trânsito em julgado ocorreu em 12/02/2025 ( processo 5021591-44.2023.8.21.0008/TJRS, evento 34, CERT1 ). Com base nos parâmetros delineados pelo título executivo, a exequente instruiu o pedido com planilha de cálculo ( evento 1, CALC13 , e evento 1, CALC14 ), totalizando o montante de R$ 32.481,52 (trinta e dois mil, quatrocentos e oitenta e um reais e cinquenta e dois centavos), requerendo, entre outras providências, a dispensa de caução e a intimação do executado para o cumprimento voluntário da obrigação. No evento 3, DESPADEC1 , este Juízo proferiu despacho mantendo a gratuidade de justiça deferida à exequente no processo de conhecimento e determinando a intimação do executado para que efetuasse o pagamento voluntário no prazo legal. Feito o breve relato, registro que a controvérsia central no presente cumprimento de sentença reside na apuração do quantum debeatur , que foi objeto de impugnação pelo executado, com alegação de excesso de execução. O título executivo judicial, formado por sentença e acórdão, estabeleceu de forma clara os critérios para a liquidação do débito. Diante da alegação de excesso de execução pelo banco executado, que apontou um valor significativamente inferior ao apresentado pela exequente, e considerando as diferentes metodologias de cálculo apresentadas pelas partes ( evento 1, CALC13 , e evento 1, CALC14 ; e evento 13, PLAN3 ), tornou-se imperiosa a realização de perícia contábil para dirimir as divergências e aferir o valor exato da condenação. Este Juízo, em observância ao devido processo legal e buscando a correção da apuração de valores nesta fase de cumprimento definitivo de sentença, determinou a produção da referida prova técnica, com ônus de custeio atribuído ao executado, uma vez que este alegava o excesso de execução e a ele incumbia demonstrar a incorreção dos cálculos da exequente, nos termos do art. 525, § 4º, do Código de Processo Civil ( evento 40, DESPADEC1 ). A perita judicial nomeada, após aceitar o encargo e apresentar sua proposta de honorários, solicitou a documentação indispensável à elaboração do laudo, notadamente as fichas financeiras/contas gráficas de todos os contratos de empréstimo consignado envolvidos no litígio, a partir de março de 2019 ( evento 49, PET1 ). Apesar das reiteradas intimações deste Juízo ( evento 53, DESPADEC1 ; evento 68, DESPADEC1 ; e evento 77, DESPADEC1 ) e da advertência expressa de que a inércia na apresentação dos documentos essenciais implicaria a presunção de veracidade dos cálculos da credora ( evento 85, DESPADEC1 ), o executado BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A – BANRISUL, embora tenha efetuado o depósito dos honorários periciais ( evento 82, OUT3 ), persistiu na sua inércia e não juntou a documentação solicitada pela perita. Tal conduta do executado, de ignorar as determinações judiciais para a apresentação de documentos essenciais à produção da prova técnica, inviabilizou a realização da perícia contábil. A omissão em questão não se trata de mera falha processual, mas de uma conduta que impede o regular andamento do feito e a efetiva apuração da repetição de indébito. O artigo 400 do Código de Processo Civil, estabelece que, " ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar ". O artigo 379, III, do mesmo diploma, também refere que, " preservado o direito de não produzir prova contra si própria, incumbe à parte praticar o ato que lhe for determinado ". No presente caso, a determinação judicial para a apresentação dos documentos foi clara e reiterada, tendo sido o executado devidamente advertido das consequências de sua inércia ( evento 85, DESPADEC1 , e evento 95, DESPADEC1 ). Desta forma, a decisão interlocutória do evento 95, DESPADEC1 , ao decretar a perda da prova pericial em desfavor do banco executado, agiu em estrita conformidade com a norma processual e com a advertência anteriormente anunciada, qual seja, a presunção de veracidade dos cálculos da exequente. A perda da prova se configura como uma medida coercitiva legítima para assegurar a efetividade da ordem judicial e evitar a protelação indevida do processo. Considerando, portanto, a presunção de veracidade dos cálculos apresentados pela exequente, decorrente da perda da prova em desfavor do executado, as alegações de excesso de execução formuladas na impugnação não podem prosperar. O executado não se desincumbiu do ônus de provar o alegado excesso, e sua conduta obstativa à produção da prova pericial resultou na aplicação da sanção processual que lhe impede de questionar o montante apresentado pela exequente. Os cálculos da exequente, contidos no evento 1, CALC13 , e evento 1, CALC14 , foram elaborados com base nos critérios estabelecidos pelo título executivo judicial (sentença e acórdão) e estão devidamente discriminados, abrangendo os valores devidos a título de restituição de indébito, correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios de sucumbência. A impugnação do executado não apresentou elementos capazes de infirmar a correção desses cálculos, uma vez que a prova para tal fim foi perdida em razão de sua própria conduta. Ante o exposto, com fundamento no artigo 379, inciso III, e no artigo 525, §4º, ambos do Código de Processo Civil, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A – BANRISUL e, por conseguinte, HOMOLOGO OS CÁLCULOS APRESENTADOS pela exequente MARIANA DA SILVA CORREA nos evento 1, CALC13 e evento 1, CALC14 , para fixar o montante devido em R$ 32.481,52 (trinta e dois mil, quatrocentos e oitenta e um reais e cinquenta e dois centavos) , referente ao valor principal, a ser devidamente atualizado desde 01 de novembro de 2024 (data dos cálculos), nos termos do título executivo judicial. Condeno o impugnante ao pagamento das custas processuais da impugnação. Deixo de condenar o impugnante ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos da Súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça: "Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios" . Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Preclusa a decisão, expeça-se alvará do valor total da condenação em favor da requerente. Outrossim, devolva-se o valor referente aos honorários periciais ao Banco impugnante, considerando que a perícia não foi realizada. Diligências legais. Em razões ( evento 1, INIC1 ), alega a ocorrência de cerceamento de defesa, sustentando que a decretação sumária de perda da prova foi desproporcional. Argumenta que demonstrou inequívoca boa-fé ao depositar integralmente os honorários periciais de R$ 2.400,00, de modo que a não apresentação das fichas financeiras decorreu unicamente de dificuldades operacionais de seu setor técnico, que se encontrava assoberbado. Aduz que o julgamento de primeiro grau validou cálculos estimados e aproximados elaborados pela exequente, que confessou não dispor de seus próprios contracheques. No mérito, reitera que os cálculos homologados contêm excesso de execução, porquanto estendem a cobrança por período muito superior à real vigência do contrato nº 04100000000003253702, liquidado por refinanciamento em 26 de outubro de 2021, além de incluir indevidamente o lapso de carência em que não houve descontos. Requer a concessão de efeito suspensivo para obstar o levantamento de valores e, ao final, o provimento do agravo para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual ou, subsidiariamente, para julgar procedentes os pedidos de sua impugnação, fixando a execução em R$ 1.638,59. Foi concedido o efeito recursal no sentido de suspender a decisão impugnada pelo recurso ( evento 4, DESPADEC1 ). Na decisão do evento 13, DESPADEC1 , após pedido de reconsideração ( evento 10, PED LIMINAR_ANT TUTE1 ) e de interposição de agravo interno ( evento 10, PED LIMINAR_ANT TUTE1 ), acolhendo-se pedido subsidiário, restou determinada a liberação do montante incontroverso de "R$ 1.638,59", bem como foi recebido o interno e determinada a intimação da parte adversa. Contrarrazões ao agravo de instrumento no evento 19, CONTRAZ1 e ao agravo interno no evento 22, CONTRAZ1 . Instada a dizer quanto ao tempestivo pagamento do preparo ( evento 26, DESPADEC1 ), silenciou a parte agravante. É o breve relatório. Decido. O agravo de instrumento não merece ser conhecido, prejudicando, de consequência, por perda do objeto, o agravo interno do evento 12, INIC1 . Sinalo que, em face da exposição, a teor do disposto no art. 1.007, caput, do CPC/2015, o recorrente deve comprovar, necessariamente, no ato de interposição do recurso, o respectivo preparo, ou, eventualmente a necessidade de concessão de AJG (ou, se concedido a benesse em outro momento). Estamos diante, portanto, de imperativo legal, em que resta estatuído que o recorrente deve efetuar a demonstração do pagamento do preparo concomitantemente ao manejo do recurso, sob pena de deserção. Da análise dos autos, verifico que ausente a concessão da assistência judiciária gratuita ao recorrente, bem como inexiste pedido de seu deferimento no presente recurso. Neste grau de jurisdição, a parte recorrente foi intimada para dizer quanto ao tempestivo pagamento do preparo ( evento 26, DESPADEC1 , deixando, contudo, transcorrer o prazo concedido sem qualquer manifestação, bem como denoto que ausente pagamento do preparo recursal (encontrando-se, conforme informação do sistema eproc, " vencida " a correlata guia de pagamento). Assim, faltante pressuposto formal recursal, qual seja, o preparo, não há como conhecer do presente recurso. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENSINO PRIVADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RECURSO DESERTO . NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece do recurso de agravo de instrumento quando não foram quitadas as custas, mesmo depois do feito ter sido convertido em diligência e concedido prazo para sanar a irregularidade mediante o pagamento do preparo (art. 1.007, §4º, do CPC). Intimação com expressa advertência acerca do não conhecimento do recurso. Configurada a deserção por ausência de preparo. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento, Nº 53554842620238217000, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em: 15-01-2024) APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. AJG INDEFERIDA EM GRAU RECURSAL. PREPARO. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO. NÃO PAGAMENTO. DESERÇÃO RECONHECIDA. INDEFERIDA A AJG POSTULADA NESTE APELO, FOI O RECORRENTE INTIMADO PARA PROCEDER AO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. TODAVIA, A PARTE NÃO PROCEDEU AO DEVIDO PAGAMENTO. DIANTE DA AUSÊNCIA DESTE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL, DECLARO DESERTO O APELO, DELE NÃO CONHECENDO, FULCRO NO DISPOSTO NOS ART. 1.007 C/C ART. 932, III, AMBOS DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO.(Apelação Cível, Nº 51781461320238210001, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Pippi Schmidt, Julgado em: 19-12-2023) APELAÇÃO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE PREPARO. RECURSO DESERTO . INTIMADA PARA EFETUAR O PREPARO A PARTE INTERESSADA/RECORRENTE, QUE BUSCA A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA ARBITRADA NA SENTENÇA, NÃO SE MANIFESTOU, INOBSERVANDO O REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. RECURSO DESERTO , ARTIGO 1.007 DO CPC. NEGADO SEGUIMENTO À APELAÇÃO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Apelação Cível, Nº 50031343420238210017, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kothe Werlang, Julgado em: 13-12-2023) Assim, o recurso não merece ser conhecido, porquanto verificada a ausência de requisito extrínseco de admissibilidade recursal. Nessa senda, em se tratando da temática, cito doutrina pertinente: “2. Preparo. É um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e consiste no pagamento prévio das custas relativas ao processamento do recurso, incluídas as despesas de porte com a remessa e o retorno dos autos. A ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso. Um diferencial do atual CPC é imputar àquele que não providencia o pagamento imediato do preparo recursal, bem como do porte de remessa e retorno dos autos, o recolhimento do valor dobrado das custas (CPC 1007 §4º), de modo que a deserção não é mais consequencia automática da inadimplência quanto ao preparo.” NERY JUNIOR, Nelson/NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil. 1ª Edição. 1ª Tiragem. Revista dos Tribunais, 2015, p. 2039. Ainda, no que concerne à questão, no que pertine, é de se examinar a menção do insigne Ministro Luiz Fux: “A comprovação do preparo do recurso, no ato de impugnação, tem como ratio essendi aferir a eventual deserção ocorrente quando intempestivo o cumprimento do referido requisito de admissibilidade. O preparo do recurso consiste na efetuação, por parte do recorrente, do pagamento dos encargos financeiros que dizem respeito ao recurso interposto, e englobam: as custas do processamento do recurso nos tribunais, e os portes de remessa e retorno dos autos ou do instrumento, no caso de agravo nesta modalidade.” (STJ, AgRg no Ag 942.873/RS, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, jul. 11.11.2008, DJe 27.11.2008) Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, II, do CPC/15, em decisão monocrática, não conheço do agravo de instrumento, por manifesta inadmissibilidade, prejudicado o julgamento do agravo interno do evento 12, INIC1 . Intimem-se.