5191398-02.2024.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 11ª Vara de Família da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 11ª Vara de Família da Comarca de Belo Horizonte AVENIDA AUGUSTO DE LIMA, 1234, 16º pvto, BARRO PRETO, Belo Horizonte - MG - CEP: 30190-003 PROCESSO Nº: 5191398-02.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela, Nomeação] AUTOR: VERA LUCIA TEIXEIRA MADUREIRA BIAJO CPF: 414.475.066-34 e outros RÉU: SAMUEL LUCAS MADUREIRA BIAJO CPF: 016.463.916-08 SENTENÇA Vistos, etc. LUIZ SERGIO BIAJO e VERA LUCIA TEIXEIRA MADUREIRA BIAJO, devidamente qualificados na inicial, ajuizaram a presente AÇÃO DE CURATELA de seu filho, SAMUEL LUCAS MADUREIRA BIAJO, relatando, em síntese, que o requerido possui Síndrome de Down, e, por conseguinte não consegue exercer os atos da vida civil desacompanhado. Pleitearam, assim, o deferimento da curatela provisória compartilhada, tornando-se tal decisão definitiva ao final, conforme consta na exordial de id. 10278404517. O pedido foi instruído com os documentos de id's. 10278405023 a 10278404078. Parecer do Ministério Público, favorável à concessão da curatela provisória, ao id. 10305455473. Ao id. 10306451631, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e a curatela provisória, na modalidade compartilhada. Ata da audiência de entrevista realizada no dia 13 de novembro de 2024, ao id. 10345567286. Impugnação apresentada pela Curadora Especial nomeada em defesa dos interesses do curatelando, id. 10385659753. Resposta à impugnação em id. 10428530533. Laudo médico pericial, id. 10447292499. O Ministério Público apresentou parecer final, id. 10630962871. É O RELATÓRIO. DECIDO. O feito está em ordem e estão presentes as condições da ação. Registro, para não passar despercebido, que está superada a preliminar relativa à ausência de documentos imprescindíveis ao processamento da ação, eis que os requerentes procederam à respectiva juntada em momento superveniente. No mérito, cabe ressaltar que com o advento da Lei nº 13.146/15, o instituto da curatela obteve alterações consideráveis, vez que passou a ser entendido como medida protetiva extraordinária e proporcional às necessidades e circunstâncias do caso concreto, verificando-se limitação ao exercício do munus, que em regra apenas poderá ser estabelecido com relação aos atos patrimoniais e negociais, não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. É o que prescrevem os arts. 84, caput e §§1º e 3º, e 85, caput, e §1º, da referida norma. É certo, também, que o Estatuto da Pessoa com Deficiência mitigou a teoria das incapacidades do Código Civil Brasileiro, na medida em que assegura "o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas", de modo que a deficiência, seja física ou psíquica, não gera, por si só, incapacidade jurídica. Nesse sentido, não mais se fala em incapacidade absoluta, em que pese se admita, a depender de reconhecer sê-lo o indivíduo impossibilitado de manifestar a sua vontade, a incapacidade relativa, face ao disposto no art. 4º, III, do Código Civil Brasileiro. Feitas essas considerações e em face da análise pormenorizada do feito, tenho que as circunstâncias e a situação em que o curatelando se encontra são determinantes para entender que seu quadro clínico interfere significativamente em sua autodeterminação e manifestações de vontade e, portanto, torna-se dificultoso o exercício dos atos do dia a dia, ou senão até mesmo impossíveis. Ademais, o laudo pericial aponta para o diagnóstico de CID 10ª REVISÃO (OMS/1993): Q90 - SÍNDROME GENÉTICA LIGADA A TRISSOMIA DO CROMOSSOMO 21 (SÍNDROME DE DOWN) / F70 - RETARDO MENTAL LEVE; CID 11ª REVISÃO (OMS/2022): LD40.0 - TRISSOMIA COMPLETA DO CROMOSSOMO 21 / 6A00.0 - DISTÚRBIO DO DESENVOLVIMENTO INTELECTUAL, LEVE, consignando o perito, expressamente, que o periciado: "• Sofre de doença mental classificada cientificamente no grupo dos retardos mentais decorrentes de síndrome genética – TRISSOMIA DO CROMOSSOMA 21 / SÍNDROME DE DOWN EM ASSOCIAÇÃO A RETARDO MENTAL LEVE; • A enfermidade compromete a capacidade de discernimento, atenção, inteligência e capacidades executivas; • O transtorno e as condições psicopatológicas decorrentes impedem o Periciado de reger sua pessoa e bens; desaguando na incapacidade de exercício para os atos da vida civil; • A moléstia apresentada é permanente. • A moléstia apresentada é considerada equivalente àquelas que conferem incapacidade para praticar os atos previstos no disposto do art. 1782 do CCB, de acordo com a lei nº 13.146 de 06 de julho de 2015, título III; art. 114, que alterou a lei nº 10406, de 10 de janeiro de 2002 (CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO) – atos da vida negocial e ou patrimonial; • A INCAPACIDADE É RELATIVA, conforme as modificações trazidas ao CCB através da Lei Federal 13.146/15." Devido a ENFERMIDADE MENTAL, o examinado não possui o necessário discernimento para a livre manifestação de vontade e para a prática dos atos da vida civil de caráter negocial e patrimonial. Assim, em face do caso concreto e considerando a impossibilidade de conversão em tomada de decisão apoiada, verifico que razão assiste ao Ilustre Representante do Ministério Público, quando, baseado na perícia médica e nos documentos apresentados aos autos que atestam a aptidão dos requerentes para o exercício do encargo, opina pela concessão da curatela. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, na forma do art. 487, I, do CPC, submetendo SAMUEL LUCAS MADUREIRA BIAJO à curatela a ser exercida de forma compartilhada por seus pais, LUIZ SERGIO BIAJO e VERA LUCIA TEIXEIRA MADUREIRA BIAJO, a quem imponho as obrigações legais, que se encarregarão das questões patrimoniais e negociais, (sendo certo que se fará imprescindível a autorização judicial para os atos: emprestar ou contrair empréstimo, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandada, movimentar aplicações financeiras, bem como para os correlatos, exceto quanto aos que sejam da mera administração), sempre observadas as restrições previstas no artigo 1.782 do Código Civil. Observo que a curatela dá poderes aos curadores de receberem benefícios/rendimentos da curatelada. Quanto à obrigação de prestar contas anualmente, consoante disposto no art. 84, §4º, da Lei nº 13.146/2015, é certo que, em casos com o presente, a exigência consistiria formalismo desarrazoado, sendo certo que a requerida não possui renda e patrimônio consideráveis, mesmo por se considerar que os gastos demandados à sua subsistência são, por vezes, superiores. Em face disso, hei por bem dispensar os curadores do dever de prestar contas, ressalvada, por óbvio e em caso de malversação, a possibilidade dos legitimados/interessados intentarem o referido procedimento. Proceda-se à inscrição da presente sentença no Registro de Pessoas Naturais e, ato contínuo, às publicações previstas no art. 755, §3º, do CPC. Cumpridas as formalidades legais, lavre-se o termo de curatela definitivo, intimando-se os curadores para prestarem compromisso, na forma do art. 759 do CPC. Custas processuais pelos requerentes, acaso apuradas, sobrestada a cobrança em face da concessão da justiça gratuita. Certificado o trânsito em julgado e procedidas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição. P.R.I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. CHRISTINA BINI LASMAR Juiz(íza) de Direito 11ª Vara de Família da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor LUIZ SERGIO BIAJO
Autor VERA LUCIA TEIXEIRA MADUREIRA BIAJO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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Histórico de publicações (1)
14/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 11ª Vara de Família da Comarca de Belo Horizonte AVENIDA AUGUSTO DE LIMA, 1234, 16º pvto, BARRO PRETO, Belo Horizonte - MG - CEP: 30190-003 PROCESSO Nº: 5191398-02.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela, Nomeação] AUTOR: VERA LUCIA TEIXEIRA MADUREIRA BIAJO CPF: 414.475.066-34 e outros RÉU: SAMUEL LUCAS MADUREIRA BIAJO CPF: 016.463.916-08 SENTENÇA Vistos, etc. LUIZ SERGIO BIAJO e VERA LUCIA TEIXEIRA MADUREIRA BIAJO, devidamente qualificados na inicial, ajuizaram a presente AÇÃO DE CURATELA de seu filho, SAMUEL LUCAS MADUREIRA BIAJO, relatando, em síntese, que o requerido possui Síndrome de Down, e, por conseguinte não consegue exercer os atos da vida civil desacompanhado. Pleitearam, assim, o deferimento da curatela provisória compartilhada, tornando-se tal decisão definitiva ao final, conforme consta na exordial de id. 10278404517. O pedido foi instruído com os documentos de id's. 10278405023 a 10278404078. Parecer do Ministério Público, favorável à concessão da curatela provisória, ao id. 10305455473. Ao id. 10306451631, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e a curatela provisória, na modalidade compartilhada. Ata da audiência de entrevista realizada no dia 13 de novembro de 2024, ao id. 10345567286. Impugnação apresentada pela Curadora Especial nomeada em defesa dos interesses do curatelando, id. 10385659753. Resposta à impugnação em id. 10428530533. Laudo médico pericial, id. 10447292499. O Ministério Público apresentou parecer final, id. 10630962871. É O RELATÓRIO. DECIDO. O feito está em ordem e estão presentes as condições da ação. Registro, para não passar despercebido, que está superada a preliminar relativa à ausência de documentos imprescindíveis ao processamento da ação, eis que os requerentes procederam à respectiva juntada em momento superveniente. No mérito, cabe ressaltar que com o advento da Lei nº 13.146/15, o instituto da curatela obteve alterações consideráveis, vez que passou a ser entendido como medida protetiva extraordinária e proporcional às necessidades e circunstâncias do caso concreto, verificando-se limitação ao exercício do munus, que em regra apenas poderá ser estabelecido com relação aos atos patrimoniais e negociais, não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. É o que prescrevem os arts. 84, caput e §§1º e 3º, e 85, caput, e §1º, da referida norma. É certo, também, que o Estatuto da Pessoa com Deficiência mitigou a teoria das incapacidades do Código Civil Brasileiro, na medida em que assegura "o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas", de modo que a deficiência, seja física ou psíquica, não gera, por si só, incapacidade jurídica. Nesse sentido, não mais se fala em incapacidade absoluta, em que pese se admita, a depender de reconhecer sê-lo o indivíduo impossibilitado de manifestar a sua vontade, a incapacidade relativa, face ao disposto no art. 4º, III, do Código Civil Brasileiro. Feitas essas considerações e em face da análise pormenorizada do feito, tenho que as circunstâncias e a situação em que o curatelando se encontra são determinantes para entender que seu quadro clínico interfere significativamente em sua autodeterminação e manifestações de vontade e, portanto, torna-se dificultoso o exercício dos atos do dia a dia, ou senão até mesmo impossíveis. Ademais, o laudo pericial aponta para o diagnóstico de CID 10ª REVISÃO (OMS/1993): Q90 - SÍNDROME GENÉTICA LIGADA A TRISSOMIA DO CROMOSSOMO 21 (SÍNDROME DE DOWN) / F70 - RETARDO MENTAL LEVE; CID 11ª REVISÃO (OMS/2022): LD40.0 - TRISSOMIA COMPLETA DO CROMOSSOMO 21 / 6A00.0 - DISTÚRBIO DO DESENVOLVIMENTO INTELECTUAL, LEVE, consignando o perito, expressamente, que o periciado: "• Sofre de doença mental classificada cientificamente no grupo dos retardos mentais decorrentes de síndrome genética – TRISSOMIA DO CROMOSSOMA 21 / SÍNDROME DE DOWN EM ASSOCIAÇÃO A RETARDO MENTAL LEVE; • A enfermidade compromete a capacidade de discernimento, atenção, inteligência e capacidades executivas; • O transtorno e as condições psicopatológicas decorrentes impedem o Periciado de reger sua pessoa e bens; desaguando na incapacidade de exercício para os atos da vida civil; • A moléstia apresentada é permanente. • A moléstia apresentada é considerada equivalente àquelas que conferem incapacidade para praticar os atos previstos no disposto do art. 1782 do CCB, de acordo com a lei nº 13.146 de 06 de julho de 2015, título III; art. 114, que alterou a lei nº 10406, de 10 de janeiro de 2002 (CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO) – atos da vida negocial e ou patrimonial; • A INCAPACIDADE É RELATIVA, conforme as modificações trazidas ao CCB através da Lei Federal 13.146/15." Devido a ENFERMIDADE MENTAL, o examinado não possui o necessário discernimento para a livre manifestação de vontade e para a prática dos atos da vida civil de caráter negocial e patrimonial. Assim, em face do caso concreto e considerando a impossibilidade de conversão em tomada de decisão apoiada, verifico que razão assiste ao Ilustre Representante do Ministério Público, quando, baseado na perícia médica e nos documentos apresentados aos autos que atestam a aptidão dos requerentes para o exercício do encargo, opina pela concessão da curatela. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, na forma do art. 487, I, do CPC, submetendo SAMUEL LUCAS MADUREIRA BIAJO à curatela a ser exercida de forma compartilhada por seus pais, LUIZ SERGIO BIAJO e VERA LUCIA TEIXEIRA MADUREIRA BIAJO, a quem imponho as obrigações legais, que se encarregarão das questões patrimoniais e negociais, (sendo certo que se fará imprescindível a autorização judicial para os atos: emprestar ou contrair empréstimo, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandada, movimentar aplicações financeiras, bem como para os correlatos, exceto quanto aos que sejam da mera administração), sempre observadas as restrições previstas no artigo 1.782 do Código Civil. Observo que a curatela dá poderes aos curadores de receberem benefícios/rendimentos da curatelada. Quanto à obrigação de prestar contas anualmente, consoante disposto no art. 84, §4º, da Lei nº 13.146/2015, é certo que, em casos com o presente, a exigência consistiria formalismo desarrazoado, sendo certo que a requerida não possui renda e patrimônio consideráveis, mesmo por se considerar que os gastos demandados à sua subsistência são, por vezes, superiores. Em face disso, hei por bem dispensar os curadores do dever de prestar contas, ressalvada, por óbvio e em caso de malversação, a possibilidade dos legitimados/interessados intentarem o referido procedimento. Proceda-se à inscrição da presente sentença no Registro de Pessoas Naturais e, ato contínuo, às publicações previstas no art. 755, §3º, do CPC. Cumpridas as formalidades legais, lavre-se o termo de curatela definitivo, intimando-se os curadores para prestarem compromisso, na forma do art. 759 do CPC. Custas processuais pelos requerentes, acaso apuradas, sobrestada a cobrança em face da concessão da justiça gratuita. Certificado o trânsito em julgado e procedidas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição. P.R.I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. CHRISTINA BINI LASMAR Juiz(íza) de Direito 11ª Vara de Família da Comarca de Belo Horizonte