Detalhe do processo

5191272-96.2024.8.21.0001

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5191272-96.2024.8.21.0001/RS AUTOR : MORENA JURACY AGUIAR DO VAL (Sucessão) ADVOGADO(A) : ROBERTO LEAL VIEIRA (OAB RS053197) RÉU : ASSOCIACAO HOSPITALAR MOINHOS DE VENTO ADVOGADO(A) : JULIO CESAR GOULART LANES (OAB RS046648) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A prova pericial destina-se a fornecer ao juízo elementos técnicos seguros para a formação de seu convencimento. No caso em exame, a perita judicial apresentou laudo detalhado e respondeu, de forma fundamentada, aos quesitos complementares apresentados tanto pela sucessão autora quanto pelo hospital réu. O inconformismo apresentado pela parte autora no evento 125, PET1 foca em aspectos técnicos que já foram objeto de análise nos esclarecimentos anteriores. A discussão sobre a teoria da perda de uma chance terapêutica, o tempo de administração de antibióticos e a manutenção da via oral representam divergências de mérito sobre as conclusões da perita, e não omissões ou contradições técnicas que exijam nova complementação. A discordância da parte em relação às conclusões do perito não autoriza a renovação sucessiva e indeterminada de atos de esclarecimento, sob pena de violar a razoável duração do processo. Os argumentos trazidos pelo assistente técnico da autora no evento 125, LAUDO2 serão devidamente avaliados por ocasião do julgamento da lide. Portanto, estando as questões resolvidas nos limites do encargo confiado, indefiro o pedido de nova manifestação da perita e declaro encerrada a fase de produção da prova pericial. Quanto aos honorários da perita, uma vez concluído o trabalho técnico e prestados os esclarecimentos necessários, resta autorizado o levantamento do saldo remanescente depositado em conta judicial. Por fim, verifica-se que o hospital réu, no evento 38, PET1 , postulou a produção de prova testemunhal. Diante do encerramento da perícia, cumpre intimar as partes para que digam se ainda pretendem produzir outras provas. Ante o exposto, decido: a) indeferir o pedido de nova complementação do laudo pericial formulado pela parte autora, declarando encerrada a instrução pericial; b) autorizar a expedição de alvará eletrônico em favor da perita Dra. Thanize Oliveira Niewinski para levantamento do saldo remanescente de 50% dos honorários periciais depositados, devendo ser observados os dados bancários informados na evento 104, PEDEXPALV1 - Thanize Oliveira Niewinski , CPF 018.229.820-57, Banco Sicredi, Cc: 54125-4, Ag 0307. c) intimar as partes para que digam, no prazo de 15 dias, se ainda têm interesse na produção de outras provas, justificando detalhadamente a necessidade do meio pretendido, em especial quanto à prova testemunhal requerida pelo hospital réu, sob pena de preclusão e julgamento antecipado do mérito. Intimações eletrônicas agendadas.
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

D ANDREA AGUIAR DO VAL

Réu ASSOCIACAO HOSPITALAR MOINHOS DE VENTO

Autor MORENA JURACY AGUIAR DO VAL

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ROBERTO LEAL VIEIRA

OAB: 53197/RS

JULIO CESAR GOULART LANES

OAB: 46648/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5191272-96.2024.8.21.0001/RS AUTOR : MORENA JURACY AGUIAR DO VAL (Sucessão) ADVOGADO(A) : ROBERTO LEAL VIEIRA (OAB RS053197) RÉU : ASSOCIACAO HOSPITALAR MOINHOS DE VENTO ADVOGADO(A) : JULIO CESAR GOULART LANES (OAB RS046648) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A prova pericial destina-se a fornecer ao juízo elementos técnicos seguros para a formação de seu convencimento. No caso em exame, a perita judicial apresentou laudo detalhado e respondeu, de forma fundamentada, aos quesitos complementares apresentados tanto pela sucessão autora quanto pelo hospital réu. O inconformismo apresentado pela parte autora no evento 125, PET1 foca em aspectos técnicos que já foram objeto de análise nos esclarecimentos anteriores. A discussão sobre a teoria da perda de uma chance terapêutica, o tempo de administração de antibióticos e a manutenção da via oral representam divergências de mérito sobre as conclusões da perita, e não omissões ou contradições técnicas que exijam nova complementação. A discordância da parte em relação às conclusões do perito não autoriza a renovação sucessiva e indeterminada de atos de esclarecimento, sob pena de violar a razoável duração do processo. Os argumentos trazidos pelo assistente técnico da autora no evento 125, LAUDO2 serão devidamente avaliados por ocasião do julgamento da lide. Portanto, estando as questões resolvidas nos limites do encargo confiado, indefiro o pedido de nova manifestação da perita e declaro encerrada a fase de produção da prova pericial. Quanto aos honorários da perita, uma vez concluído o trabalho técnico e prestados os esclarecimentos necessários, resta autorizado o levantamento do saldo remanescente depositado em conta judicial. Por fim, verifica-se que o hospital réu, no evento 38, PET1 , postulou a produção de prova testemunhal. Diante do encerramento da perícia, cumpre intimar as partes para que digam se ainda pretendem produzir outras provas. Ante o exposto, decido: a) indeferir o pedido de nova complementação do laudo pericial formulado pela parte autora, declarando encerrada a instrução pericial; b) autorizar a expedição de alvará eletrônico em favor da perita Dra. Thanize Oliveira Niewinski para levantamento do saldo remanescente de 50% dos honorários periciais depositados, devendo ser observados os dados bancários informados na evento 104, PEDEXPALV1 - Thanize Oliveira Niewinski , CPF 018.229.820-57, Banco Sicredi, Cc: 54125-4, Ag 0307. c) intimar as partes para que digam, no prazo de 15 dias, se ainda têm interesse na produção de outras provas, justificando detalhadamente a necessidade do meio pretendido, em especial quanto à prova testemunhal requerida pelo hospital réu, sob pena de preclusão e julgamento antecipado do mérito. Intimações eletrônicas agendadas.