Detalhe do processo

5191197-44.2023.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
34ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 34ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5191197-44.2023.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Compra e Venda, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: REINALDO DE MOURA FERNANDES CPF: 055.409.596-39 e outros RÉU: ECP ENGENHARIA LTDA CPF: 23.385.669/0001-44 e outros DECISÃO Cuida-se de “ação para reparação de dano material e moral c/c cumprimento de obrigação de fazer e pedido de tutela de urgência” ajuizada por REINALDO DE MOURA FERNANDES e NAYARA FERREIRA RAMOS em face de ECP ENGENHARIA LTDA e MAURICIO SIGAUD FERREIRA. Os autores afirmam que, em 08/11/2015, celebraram com os réus um contrato de compra e venda do imóvel constituído pela casa 03, do Condomínio Residencial Amazonas II, situada na rua Amazonas, nº 244, bairro Celvia, Vespasiano/MG. Informam que o contrato de financiamento do imóvel somente foi celebrado em 16/03/2016, recebendo as chaves do imóvel no dia 21/04/2016. Relatam que se mudaram em 05/12/2016. Alegam que, no dia 10/02/2017, perceberam a existência de diversas trincas, fissuras e rachaduras nas paredes e estrutura do imóvel. Salientam que os requeridos efetuaram os reparos necessários, sendo estes concluídos em 10/03/2017. Aduzem que, mesmo após os reparos, os vícios persistiram, razão pela qual solicitaram avaliação da condição estrutural do imóvel pela Defesa Civil, em 24/04/2018. Informam que contrataram engenheiro para elaboração de laudo técnico, no qual restou demonstrada a necessidade de realização de obras estruturais. Relatam que ajuizaram uma ação contra os réus, na qual restou pactuado que os requeridos realizariam todos os reparos necessários para sanar os vícios apontados. Alegam que, apesar das intervenções anteriores, o imóvel apresentou novas trincas durante a estação chuvosa do ano de 2022/2023 que comprometem a higidez estrutural do bem. Requerem, assim, em sede de tutela de urgência, seja determinado que os réus realizem os reparos e obras necessárias. Tutela antecipada indeferida e justiça gratuita concedida ao autor (ID 10075038950). Os requeridos ofereceram defesa de ID 10186080659. Sustentam, preliminarmente: i) prejudicial de mérito de decadência das pretensões cominatória e redibitória; ii) coisa julgada em relação ao acordo firmado na ação anterior; iii) ilegitimidade passiva do segundo réu (Maurício Sigaud Ferreira). No mérito, resistiram aos pedidos iniciais. Os autores apresentaram impugnação no ID 10209454046. Intimadas as partes a especificar provas, os autores pugnaram pela produção de prova pericial e prova testemunhal. Os requeridos solicitaram produção de prova pericial de engenharia civil. Proferida decisão de saneamento no ID 10311328942, complementada no ID 10365511432, pela qual foi afastada a prejudicial de mérito, rejeitadas as preliminares e deferida a prova pericial de engenharia civil. Interposto agravo de instrumento em face da decisão, ao qual foi negado provimento (ID 10468677061). Laudo pericial juntado no ID 10591667927 a ID 10591670536. Solicitados esclarecimentos pelo requerido, prestados conforme ID 10644992799. O autor requer a homologação do laudo pericial, enquanto o requerido afirma que permanecem lacunas metodológicas que impedem a formação de juízo seguro acerca da causa, do nexo causal e da extensão das patologias constatadas no imóvel. Aduz que, embora o perito tenha mantido a conclusão de que as anomalias decorrem de vício construtivo, reconheceu que a identificação da causa primária específica demandaria investigação complementar, mediante análise de documentos técnicos e realização de inspeções específicas, circunstância que, segundo a requerida, tornaria incompatível a manutenção de conclusão categórica acerca da responsabilização. Sustenta que os esclarecimentos prestados não enfrentaram adequadamente questões relevantes anteriormente levantadas, destacando a ausência de análise dos projetos, memoriais e demais documentos técnicos da obra, bem como a inexistência de inspeções destrutivas em pontos sensíveis da edificação, o que, a seu ver, comprometeria a confiabilidade das conclusões periciais. Requer a designação de audiência para oitiva do perito, nos termos do art. 477, § 3º, do CPC, a fim de que sejam prestados esclarecimentos complementares acerca da cadeia causal das patologias identificadas, da distinção entre vícios construtivos, falhas de manutenção, eventos supervenientes e intervenções posteriores, bem como sobre as hipóteses alternativas consideradas. Subsidiariamente, requer que o expert seja instado a indicar os documentos técnicos indispensáveis à complementação da prova, as diligências eventualmente necessárias e a pertinência de realização de inspeções localizadas, com a respectiva justificativa técnica. Em seguida, o requerido atravessou petição pela qual afirma que o autor teria alienado o imóvel a terceiro; requer a extinção do processo pela perda superveniente do interesse processual (ID 10708414881). O autor, no ID 10710436218, afirma que o imóvel objeto de lide está situado na Rua Amazonas nº 244, enquanto o imóvel mencionado estaria situado na Rua Amazonas nº 288. DECIDO. O pedido de designação de audiência para oitiva do perito, nos termos do art. 477, §3º, do CPC, pressupõe que os esclarecimentos prestados por escrito tenham se revelado insuficientes para o deslinde das questões técnicas controvertidas. Não é essa, contudo, a hipótese dos autos. Explica-se. Ao contrário do sustentado pela requerida, o laudo pericial não é inconclusivo. Nos esclarecimentos de ID 10644992799, o perito oficial foi expresso ao afirmar que "a conclusão pericial não se baseou em mera presunção abstrata, mas em elementos objetivos suficientes para a finalidade deste trabalho, notadamente a constatação atual das anomalias em vistoria, a comprovação documental de que manifestações semelhantes já haviam surgido poucos anos após a ocupação do imóvel, a realização de reparos anteriores pela própria construtora e a recorrência posterior das mesmas patologias nos mesmos pontos O laudo foi expresso ao adotar metodologia comparativa entre a condição atual do imóvel, o laudo técnico anterior e o relatório de execução dos reparos realizados, justamente para verificar se as manifestações atuais se vinculavam ao processo construtivo, se representavam recorrência de problemas pretéritos ou se poderiam ser atribuídas ao uso e à manutenção ao longo do tempo". Tal fundamentação evidencia que a perícia se estruturou sobre metodologia comparativa idônea, cotejando a vistoria atual, o laudo técnico particular pretérito e o relatório de execução de serviços apresentado pela própria construtora ré nos autos do processo nº 5039411-89.2019.8.13.0024 (conforme leitura do inteiro teor do laudo pericial). Os documentos permitiram ao perito alcançar as conclusões expostas com o grau de certeza exigível para a finalidade da prova. Saliente-se que o art. 473 do Código de Processo Civil estabelece os requisitos formais e materiais que o laudo pericial deve observar, quais sejam: Art. 473. O laudo pericial deverá conter: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. Da análise dos autos, verifica-se que todos os requisitos legais foram observados. Com efeito, quanto à exposição do objeto, o laudo delimitou com precisão o escopo da perícia — verificar se as anomalias alegadas correspondem a vício construtivo ou falha de manutenção, conforme tópico 1.4.2, Quanto à análise técnica, o laudo apresentou, item a item, na Seção 6.4 (Identificação e Classificação de Anomalias), a descrição individualizada de cada manifestação patológica, acompanhada de registro fotográfico e de correlação com documentação técnica constante dos autos. Quanto à indicação do método, o perito explicitou a adoção de metodologia no item 1.5, salientando-se que, nos esclarecimentos, salientou a utilização de metodologia comparativa entre a condição atual do imóvel, o laudo técnico particular anterior e o relatório de execução de reparos da construtora, tendo ainda esclarecido, de forma expressa, os limites de sua análise quanto a elementos ocultos (vergas e contravergas), sem que essa limitação comprometesse a conclusão quanto ao cerne da controvérsia técnica. Quanto à resposta conclusiva aos quesitos, verifica-se que o perito respondeu a todos os quesitos formulados por ambas as partes, não havendo omissão que justifique nova diligência oral. Não prospera, outrossim, o argumento de que a ausência de projetos executivos e estruturais inviabilizaria a conclusão pericial a ponto de exigir nova oitiva do perito ou diligências adicionais. Nesse ponto, logo de início, é importante destacar que os projetos executivos e estruturais do empreendimento são documentos técnicos de titularidade da própria construtora requerida, que os produziu ou deveria deles dispor por ocasião da edificação do imóvel, nos termos da legislação e das normas técnicas aplicáveis ao exercício da atividade construtiva, incumbindo à requerida ter apresentado os documentos que entendia pertinentes, ao perito, antes do início da perícia. Cabe à requerida, e não aos autores ou ao perito judicial, o dever de guarda e conservação de tal acervo documental, na condição de responsável técnica pela concepção e execução da obra. Não é dado à requerida invocar em seu favor lacuna documental que lhe é diretamente imputável, tampouco pretender, por essa via, o esvaziamento da conclusão pericial regularmente formada com base nos elementos efetivamente disponíveis nos autos. Ademais, o próprio perito esclareceu que a ausência dos projetos limita apenas o aprofundamento da etiologia das patologias (ou seja, a identificação da causa primária específica — falha de projeto, execução, detalhamento ou material), mas não compromete a conclusão técnica quanto à natureza construtiva das anomalias, obtida a partir de elementos objetivos e verificáveis (recorrência, precocidade das manifestações e incompatibilidade com a vida útil normativa). Diante do exposto, a designação de audiência para oitiva oral do perito, nos moldes do art. 477, §3º, do CPC, revela-se medida desnecessária, porquanto os esclarecimentos escritos já prestados enfrentaram, de forma fundamentada, todas as impugnações formuladas pela parte requerida, não remanescendo obscuridade, contradição ou omissão técnica a justificar nova oitiva. Ressalte-se que a prova pericial não vincula o julgador (art. 479 do CPC), que a apreciará livre e motivadamente em cotejo com os demais elementos dos autos. Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de ID 10667965328. INTIME-SE o requerido para se manifestar sobre o alegado no ID 10710436218. Prazo: 05 dias. INTIMEM-SE os autores para que informem, no prazo de 05 dias, justificadamente, se persiste o interesse na prova oral. RAQUEL BHERING NOGUEIRA MIRANDA Juiz(íza) de Direito 34ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte J
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ECP ENGENHARIA LTDA

Réu MAURICIO SIGAUD FERREIRA

Autor NAYARA FERREIRA RAMOS

Autor REINALDO DE MOURA FERNANDES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado15/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SAVIO LUIZ MARTINS PEREIRA

OAB: 210488/MG

MARCELO AUGUSTO SANTOS TONELLO

OAB: 75425/MG

BERNARDO PASTORINI PIRES

OAB: 126602/MG

VICTOR AUGUSTO SOUZA ANTUNES CARNEIRO

OAB: 172251/MG

SERGIO AUGUSTO SANTOS RODRIGUES

OAB: 98732/MG

VITORIANO LOPO MONT ALVAO NETO

OAB: 93027/MG

RAFAEL SANTIAGO COSTA

OAB: 98869/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 34ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5191197-44.2023.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Compra e Venda, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: REINALDO DE MOURA FERNANDES CPF: 055.409.596-39 e outros RÉU: ECP ENGENHARIA LTDA CPF: 23.385.669/0001-44 e outros DECISÃO Cuida-se de “ação para reparação de dano material e moral c/c cumprimento de obrigação de fazer e pedido de tutela de urgência” ajuizada por REINALDO DE MOURA FERNANDES e NAYARA FERREIRA RAMOS em face de ECP ENGENHARIA LTDA e MAURICIO SIGAUD FERREIRA. Os autores afirmam que, em 08/11/2015, celebraram com os réus um contrato de compra e venda do imóvel constituído pela casa 03, do Condomínio Residencial Amazonas II, situada na rua Amazonas, nº 244, bairro Celvia, Vespasiano/MG. Informam que o contrato de financiamento do imóvel somente foi celebrado em 16/03/2016, recebendo as chaves do imóvel no dia 21/04/2016. Relatam que se mudaram em 05/12/2016. Alegam que, no dia 10/02/2017, perceberam a existência de diversas trincas, fissuras e rachaduras nas paredes e estrutura do imóvel. Salientam que os requeridos efetuaram os reparos necessários, sendo estes concluídos em 10/03/2017. Aduzem que, mesmo após os reparos, os vícios persistiram, razão pela qual solicitaram avaliação da condição estrutural do imóvel pela Defesa Civil, em 24/04/2018. Informam que contrataram engenheiro para elaboração de laudo técnico, no qual restou demonstrada a necessidade de realização de obras estruturais. Relatam que ajuizaram uma ação contra os réus, na qual restou pactuado que os requeridos realizariam todos os reparos necessários para sanar os vícios apontados. Alegam que, apesar das intervenções anteriores, o imóvel apresentou novas trincas durante a estação chuvosa do ano de 2022/2023 que comprometem a higidez estrutural do bem. Requerem, assim, em sede de tutela de urgência, seja determinado que os réus realizem os reparos e obras necessárias. Tutela antecipada indeferida e justiça gratuita concedida ao autor (ID 10075038950). Os requeridos ofereceram defesa de ID 10186080659. Sustentam, preliminarmente: i) prejudicial de mérito de decadência das pretensões cominatória e redibitória; ii) coisa julgada em relação ao acordo firmado na ação anterior; iii) ilegitimidade passiva do segundo réu (Maurício Sigaud Ferreira). No mérito, resistiram aos pedidos iniciais. Os autores apresentaram impugnação no ID 10209454046. Intimadas as partes a especificar provas, os autores pugnaram pela produção de prova pericial e prova testemunhal. Os requeridos solicitaram produção de prova pericial de engenharia civil. Proferida decisão de saneamento no ID 10311328942, complementada no ID 10365511432, pela qual foi afastada a prejudicial de mérito, rejeitadas as preliminares e deferida a prova pericial de engenharia civil. Interposto agravo de instrumento em face da decisão, ao qual foi negado provimento (ID 10468677061). Laudo pericial juntado no ID 10591667927 a ID 10591670536. Solicitados esclarecimentos pelo requerido, prestados conforme ID 10644992799. O autor requer a homologação do laudo pericial, enquanto o requerido afirma que permanecem lacunas metodológicas que impedem a formação de juízo seguro acerca da causa, do nexo causal e da extensão das patologias constatadas no imóvel. Aduz que, embora o perito tenha mantido a conclusão de que as anomalias decorrem de vício construtivo, reconheceu que a identificação da causa primária específica demandaria investigação complementar, mediante análise de documentos técnicos e realização de inspeções específicas, circunstância que, segundo a requerida, tornaria incompatível a manutenção de conclusão categórica acerca da responsabilização. Sustenta que os esclarecimentos prestados não enfrentaram adequadamente questões relevantes anteriormente levantadas, destacando a ausência de análise dos projetos, memoriais e demais documentos técnicos da obra, bem como a inexistência de inspeções destrutivas em pontos sensíveis da edificação, o que, a seu ver, comprometeria a confiabilidade das conclusões periciais. Requer a designação de audiência para oitiva do perito, nos termos do art. 477, § 3º, do CPC, a fim de que sejam prestados esclarecimentos complementares acerca da cadeia causal das patologias identificadas, da distinção entre vícios construtivos, falhas de manutenção, eventos supervenientes e intervenções posteriores, bem como sobre as hipóteses alternativas consideradas. Subsidiariamente, requer que o expert seja instado a indicar os documentos técnicos indispensáveis à complementação da prova, as diligências eventualmente necessárias e a pertinência de realização de inspeções localizadas, com a respectiva justificativa técnica. Em seguida, o requerido atravessou petição pela qual afirma que o autor teria alienado o imóvel a terceiro; requer a extinção do processo pela perda superveniente do interesse processual (ID 10708414881). O autor, no ID 10710436218, afirma que o imóvel objeto de lide está situado na Rua Amazonas nº 244, enquanto o imóvel mencionado estaria situado na Rua Amazonas nº 288. DECIDO. O pedido de designação de audiência para oitiva do perito, nos termos do art. 477, §3º, do CPC, pressupõe que os esclarecimentos prestados por escrito tenham se revelado insuficientes para o deslinde das questões técnicas controvertidas. Não é essa, contudo, a hipótese dos autos. Explica-se. Ao contrário do sustentado pela requerida, o laudo pericial não é inconclusivo. Nos esclarecimentos de ID 10644992799, o perito oficial foi expresso ao afirmar que "a conclusão pericial não se baseou em mera presunção abstrata, mas em elementos objetivos suficientes para a finalidade deste trabalho, notadamente a constatação atual das anomalias em vistoria, a comprovação documental de que manifestações semelhantes já haviam surgido poucos anos após a ocupação do imóvel, a realização de reparos anteriores pela própria construtora e a recorrência posterior das mesmas patologias nos mesmos pontos O laudo foi expresso ao adotar metodologia comparativa entre a condição atual do imóvel, o laudo técnico anterior e o relatório de execução dos reparos realizados, justamente para verificar se as manifestações atuais se vinculavam ao processo construtivo, se representavam recorrência de problemas pretéritos ou se poderiam ser atribuídas ao uso e à manutenção ao longo do tempo". Tal fundamentação evidencia que a perícia se estruturou sobre metodologia comparativa idônea, cotejando a vistoria atual, o laudo técnico particular pretérito e o relatório de execução de serviços apresentado pela própria construtora ré nos autos do processo nº 5039411-89.2019.8.13.0024 (conforme leitura do inteiro teor do laudo pericial). Os documentos permitiram ao perito alcançar as conclusões expostas com o grau de certeza exigível para a finalidade da prova. Saliente-se que o art. 473 do Código de Processo Civil estabelece os requisitos formais e materiais que o laudo pericial deve observar, quais sejam: Art. 473. O laudo pericial deverá conter: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. Da análise dos autos, verifica-se que todos os requisitos legais foram observados. Com efeito, quanto à exposição do objeto, o laudo delimitou com precisão o escopo da perícia — verificar se as anomalias alegadas correspondem a vício construtivo ou falha de manutenção, conforme tópico 1.4.2, Quanto à análise técnica, o laudo apresentou, item a item, na Seção 6.4 (Identificação e Classificação de Anomalias), a descrição individualizada de cada manifestação patológica, acompanhada de registro fotográfico e de correlação com documentação técnica constante dos autos. Quanto à indicação do método, o perito explicitou a adoção de metodologia no item 1.5, salientando-se que, nos esclarecimentos, salientou a utilização de metodologia comparativa entre a condição atual do imóvel, o laudo técnico particular anterior e o relatório de execução de reparos da construtora, tendo ainda esclarecido, de forma expressa, os limites de sua análise quanto a elementos ocultos (vergas e contravergas), sem que essa limitação comprometesse a conclusão quanto ao cerne da controvérsia técnica. Quanto à resposta conclusiva aos quesitos, verifica-se que o perito respondeu a todos os quesitos formulados por ambas as partes, não havendo omissão que justifique nova diligência oral. Não prospera, outrossim, o argumento de que a ausência de projetos executivos e estruturais inviabilizaria a conclusão pericial a ponto de exigir nova oitiva do perito ou diligências adicionais. Nesse ponto, logo de início, é importante destacar que os projetos executivos e estruturais do empreendimento são documentos técnicos de titularidade da própria construtora requerida, que os produziu ou deveria deles dispor por ocasião da edificação do imóvel, nos termos da legislação e das normas técnicas aplicáveis ao exercício da atividade construtiva, incumbindo à requerida ter apresentado os documentos que entendia pertinentes, ao perito, antes do início da perícia. Cabe à requerida, e não aos autores ou ao perito judicial, o dever de guarda e conservação de tal acervo documental, na condição de responsável técnica pela concepção e execução da obra. Não é dado à requerida invocar em seu favor lacuna documental que lhe é diretamente imputável, tampouco pretender, por essa via, o esvaziamento da conclusão pericial regularmente formada com base nos elementos efetivamente disponíveis nos autos. Ademais, o próprio perito esclareceu que a ausência dos projetos limita apenas o aprofundamento da etiologia das patologias (ou seja, a identificação da causa primária específica — falha de projeto, execução, detalhamento ou material), mas não compromete a conclusão técnica quanto à natureza construtiva das anomalias, obtida a partir de elementos objetivos e verificáveis (recorrência, precocidade das manifestações e incompatibilidade com a vida útil normativa). Diante do exposto, a designação de audiência para oitiva oral do perito, nos moldes do art. 477, §3º, do CPC, revela-se medida desnecessária, porquanto os esclarecimentos escritos já prestados enfrentaram, de forma fundamentada, todas as impugnações formuladas pela parte requerida, não remanescendo obscuridade, contradição ou omissão técnica a justificar nova oitiva. Ressalte-se que a prova pericial não vincula o julgador (art. 479 do CPC), que a apreciará livre e motivadamente em cotejo com os demais elementos dos autos. Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de ID 10667965328. INTIME-SE o requerido para se manifestar sobre o alegado no ID 10710436218. Prazo: 05 dias. INTIMEM-SE os autores para que informem, no prazo de 05 dias, justificadamente, se persiste o interesse na prova oral. RAQUEL BHERING NOGUEIRA MIRANDA Juiz(íza) de Direito 34ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte J