Detalhe do processo

5191032-31.2022.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5191032-31.2022.8.13.0024/MG AUTOR : CASA LAICOS BAR LTDA ADVOGADO(A) : ROBERTO COURI JUNIOR (OAB MG197165) DECISÃO Vistos, etc. 1) Relatório Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por CASA LAICOS BAR LTDA. em face do MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE , por meio da qual a parte autora pretende, em síntese, a invalidação do Auto de Interdição nº 20220045778AT e dos demais atos administrativos dele decorrentes, ao argumento de que as medições dos níveis de pressão sonora realizadas pelos agentes municipais teriam desconsiderado parâmetros técnicos indispensáveis e, por isso, produzido resultados inidôneos. A demanda foi inicialmente proposta como tutela provisória cautelar em caráter antecedente, tendo sido deferido à autora, ainda no sistema PJe, o benefício da gratuidade da justiça, conforme decisão identificada pelo ID 9602438133. O pedido de tutela provisória foi indeferido, conforme decisão trasladada no evento 17, seguindo-se a conversão do feito para o procedimento comum, a apresentação de contestação pelo Município e a especificação das provas pretendidas pelas partes. Por meio da decisão saneadora trasladada nos eventos 61 e 62, este Juízo reconheceu a necessidade de produção de prova pericial, diante da natureza técnica da controvérsia relativa à regularidade das medições sonoras, e indeferiu, naquele momento, a produção de prova testemunhal. Determinou-se, ainda, a nomeação de profissional da especialidade de engenharia ambiental, mediante utilização do Sistema Eletrônico Auxiliares da Justiça – Sistema AJ. A parte autora, no evento 63, manifestou-se no sentido de que a prova testemunhal também seria necessária, notadamente para demonstrar aspectos fáticos relacionados à movimentação da rua, à atuação de outros estabelecimentos e aos prejuízos decorrentes da interdição. No evento 64, o Município de Belo Horizonte apresentou quesitos e indicou assistente técnico para acompanhamento da perícia. O profissional Luiz Reynaldo de Ávila Quelotti foi nomeado para o encargo, conforme documentação do evento 65, tendo apresentado proposta de honorários no valor de R$ 13.020,00 (treze mil e vinte reais) no evento 68. A autora impugnou a proposta no evento 73, sustentando que o valor seria excessivo e incompatível com a extensão dos trabalhos, além de requerer a observância da tabela aplicável às perícias realizadas em processos amparados pela gratuidade da justiça. Requereu, ainda, que o profissional comprovasse a certificação dos equipamentos ou do laboratório responsável pelas medições, em conformidade com a norma ISO/IEC 17025. O Município, por sua vez, manifestou-se no evento 74 pela observância da regulamentação administrativa do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais relativa aos honorários de peritos nomeados em processos abrangidos pela gratuidade da justiça, reiterando os quesitos e a indicação de assistente técnico anteriormente apresentados. Diante da necessidade de reexaminar a permanência dos pressupostos da gratuidade deferida à pessoa jurídica, foi proferido despacho, trasladado nos eventos 76 a 79, determinando-se a intimação da autora para esclarecer se o estabelecimento empresarial ainda se encontrava interditado. Em resposta, a autora informou, no evento 80, que não exercia qualquer atividade econômica e que permanecia sem funcionamento desde a interdição administrativa promovida pelo Município de Belo Horizonte. Alegou que a alteração cadastral de seu endereço teria ocorrido unicamente para preservação formal do CNPJ, sem qualquer retomada das atividades operacionais, comerciais ou de prestação de serviços. Sustentou, ademais, que não possuía faturamento desde a interdição e que permaneciam inalteradas as condições que justificaram o deferimento da assistência judiciária. Após a migração dos autos do sistema PJe para o sistema eproc, certificada no evento 84, foi proferida a decisão do evento 86, por meio da qual se manteve a gratuidade da justiça anteriormente concedida à autora, revogou-se a nomeação do perito constante do evento 65 e determinou-se a nomeação de novo profissional da especialidade de engenharia ambiental. Na mesma decisão, consignou-se, inicialmente, que os honorários periciais deveriam observar os parâmetros estabelecidos na Portaria TJMG nº 7.231/PR/2025. Entretanto, em passagem posterior, determinou-se que a remuneração fosse fixada em conformidade com o art. 1º e com a Tabela I do Anexo Único da Portaria TJMG nº 6.607/PR/2024. Intimado acerca da decisão, o Município de Belo Horizonte opôs, no evento 94, embargos de declaração , sustentando a existência de contradição ou erro material, uma vez que a Portaria TJMG nº 6.607/PR/2024 já havia sido expressamente revogada pela Portaria TJMG nº 7.231/PR/2025. No mesmo ato, em capítulo autônomo, o Município apresentou impugnação à gratuidade da justiça , nos termos do art. 100 do Código de Processo Civil. Alegou que a autora é pessoa jurídica de direito privado com finalidade lucrativa e que o benefício somente poderia ser mantido mediante demonstração concreta, atual e documental da impossibilidade de suportar os encargos processuais. O ente municipal juntou imagens de publicações extraídas do perfil “laicosbar” na rede social Instagram, nas quais haveria divulgação recente de atendimento ao público, reserva de mesas, realização de confraternizações e funcionamento do estabelecimento no mesmo endereço anteriormente indicado pela autora. Argumentou que esses elementos seriam incompatíveis com a afirmação de completa paralisação das atividades empresariais. Subsidiariamente, o Município requereu que a autora fosse intimada para juntar balanço patrimonial, demonstração do resultado do exercício, extratos bancários, declarações fiscais, contrato social atualizado e demais documentos aptos a demonstrar sua real situação econômico-financeira. O Município também requereu a retificação do cadastro processual, para que constasse como parte ré o Município de Belo Horizonte , inscrito no CNPJ sob o nº 18.715.383/0001-40, sem a indicação de “autoridade coatora”. Reiterou, por fim, os quesitos e a indicação de assistente técnico apresentados no evento 64. A autora apresentou contrarrazões no evento 99. Defendeu a rejeição dos embargos declaratórios, afirmando que a referência à Portaria revogada configuraria mera inexatidão formal, destituída de repercussão prática. Quanto à gratuidade, sustentou que os recortes de rede social seriam insuficientes para demonstrar sua capacidade financeira, reiterando que o estabelecimento permanecia paralisado e sem faturamento desde a interdição administrativa. No evento 101, este Juízo reconheceu que a documentação então disponível era insuficiente para comprovar a hipossuficiência da pessoa jurídica. Com fundamento no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, determinou-se a intimação da autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar documentação idônea e contemporânea, mencionando-se, exemplificativamente, balanço patrimonial, demonstração do resultado do exercício, declaração de faturamento, extratos bancários recentes, declaração de imposto de renda da pessoa jurídica e outros documentos contábeis pertinentes. A autora foi expressamente advertida de que a ausência de comprovação poderia ensejar a revogação do benefício. Em cumprimento à determinação, a autora juntou, no evento 105, balanço patrimonial e demonstração do resultado do exercício referentes ao ano de 2025, além de extratos e comprovante de saldo de uma conta bancária mantida no Banco Inter. Afirmou que o balanço patrimonial demonstraria patrimônio líquido negativo, prejuízos acumulados no valor de R$ 154.683,40 (cento e cinquenta e quatro mil, seiscentos e oitenta e três reais e quarenta centavos) e obrigações de curto prazo superiores ao ativo disponível. Asseverou, ainda, que a conta empresarial não apresentava movimentação financeira relevante e possuía saldo praticamente inexistente. Após nova vista, o Município manifestou-se no evento 110, reiterando a impugnação. Invocou a tese recentemente firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.424 e argumentou que os documentos apresentados não esclarecem integralmente a situação financeira e patrimonial da empresa, pois não abrangem fluxo de caixa, participações societárias, relação completa de contas bancárias e aplicações financeiras. O Município também apontou que a demonstração do resultado do exercício apresentada pela própria autora registra receita operacional no ano de 2025, circunstância incompatível com a afirmação de que a empresa não possuía qualquer atividade ou faturamento desde a interdição. Ao final, reiterou o pedido de acolhimento dos embargos, de revogação da gratuidade da justiça e de retificação do cadastro processual. Vieram os autos conclusos no evento 111. É o relatório. 2) Fundamentação 2.1) Da natureza decisória do pronunciamento impugnado e do cabimento dos embargos de declaração Embora o pronunciamento do evento 86 tenha sido cadastrado no sistema como despacho, seu conteúdo é inequivocamente decisório. Naquele ato, este Juízo manteve a gratuidade da justiça, revogou a nomeação do perito anteriormente escolhido, determinou a nomeação de novo profissional e disciplinou o custeio e o procedimento de realização da prova técnica. Houve, portanto, resolução de questões incidentais capazes de produzir consequências jurídicas imediatas às partes e ao auxiliar da justiça. A natureza do pronunciamento judicial é definida por seu conteúdo, e não pela denominação atribuída no sistema eletrônico. Tratando-se de decisão interlocutória, mostram-se cabíveis os embargos de declaração previstos nos arts. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil. 2.2) Da tempestividade dos embargos de declaração Os embargos opostos no evento 94 são tempestivos. A intimação eletrônica do Município foi expedida no evento 88 e confirmada no evento 92, em 10/04/2026, tendo o prazo se iniciado em 13/04/2026. Apesar de o sistema ter cadastrado prazo de apenas 5 (cinco) dias, a Fazenda Pública goza de prazo em dobro para suas manifestações processuais, cuja contagem se inicia a partir da intimação pessoal, nos termos do art. 183 do Código de Processo Civil. Desse modo, o prazo para oposição dos embargos de declaração pelo Município era de 10 (dez) dias úteis. Consideradas a suspensão do expediente forense em 20/04/2026 e o feriado nacional de 21/04/2026, o prazo ainda se encontrava em curso quando os aclaratórios foram protocolados em 27/04/2026. A indicação, no evento 88, de prazo inferior ao legalmente assegurado à Fazenda Pública não possui aptidão para restringir a prerrogativa estabelecida em lei. A parte não pode ser prejudicada por erro de cadastramento do prazo no sistema eletrônico, especialmente quando sua manifestação foi apresentada dentro do período efetivamente previsto pelo ordenamento. Portanto, os embargos devem ser conhecidos. 2.3) Do mérito dos embargos de declaração Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso concreto, assiste razão ao Município. A decisão do evento 86 consignou, inicialmente, que os honorários periciais deveriam observar os parâmetros estabelecidos na Portaria TJMG nº 7.231/PR/2025. Entretanto, mais adiante, determinou que a remuneração do perito fosse fixada com fundamento na Portaria TJMG nº 6.607/PR/2024. As duas determinações são incompatíveis entre si e impedem a identificação segura do regime normativo a ser observado pela Secretaria, pelo perito e pelas partes. A contradição não é meramente redacional ou destituída de repercussão prática. A norma aplicável define os valores máximos da remuneração, a possibilidade de majoração em hipóteses excepcionais, os critérios administrativos para pagamento e as condições para aceitação do encargo. Na data em que foi proferida a decisão do evento 86, a Portaria TJMG nº 6.607/PR/2024 já se encontrava expressamente revogada pelo art. 4º da Portaria TJMG nº 7.231/PR/2025, que entrou em vigor em 26/05/2025 e determinou sua aplicação às nomeações efetuadas a partir daquela data. Consequentemente, a referência à Portaria nº 6.607/PR/2024 constituiu erro material que deve ser corrigido pela via dos embargos de declaração. Não procede a alegação da autora, formulada no evento 99, de que a incorreção seria irrelevante porque a decisão teria determinado a observância da regulamentação vigente no momento do pagamento. A decisão embargada não se limitou a fazer referência genérica à regulamentação vigente. Ela expressamente fixou a remuneração com fundamento em dois atos normativos distintos e sucessivos, um dos quais já estava revogado. Além disso, o critério temporal adotado pelas Portarias do TJMG não é a data do pagamento, mas a data da nomeação do profissional. Assim, também sob esse aspecto, o esclarecimento é necessário. Sobreveio, posteriormente, a Portaria TJMG nº 7.611/PR/2026, publicada em 18/05/2026, que revogou expressamente a Portaria nº 7.231/PR/2025 e estabeleceu novos valores para as nomeações realizadas a partir de sua entrada em vigor. Como a nomeação do profissional anteriormente indicado foi revogada no evento 86 e ainda não houve efetiva nomeação de novo perito, eventual custeio público da futura perícia, caso mantida a gratuidade, estaria submetido à atual Portaria TJMG nº 7.611/PR/2026 . Todavia, conforme será demonstrado adiante, a impugnação à gratuidade deve ser acolhida. Consequentemente, a futura remuneração do perito não será suportada pelo Estado segundo a tabela destinada aos processos abrangidos pela assistência judiciária, mas deverá seguir o regime ordinário dos arts. 95 e 465, § 2º, I, do Código de Processo Civil. Os embargos, portanto, devem ser acolhidos para reconhecer e corrigir a contradição existente na decisão do evento 86, sem prejuízo da superveniente perda de eficácia prática daquele capítulo em razão da revogação da gratuidade da justiça. 2.4) Da gratuidade da justiça requerida por pessoa jurídica A Constituição da República assegura assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, conforme estabelece seu art. 5º, inciso LXXIV. No plano infraconstitucional, o art. 98 do Código de Processo Civil permite a concessão da gratuidade da justiça à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, que demonstre insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. A circunstância de a requerente ser pessoa jurídica com finalidade lucrativa não impede, por si só, a concessão do benefício. Entretanto, a pessoa jurídica não se beneficia da presunção relativa decorrente da simples declaração de insuficiência econômica, prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil exclusivamente em favor da pessoa natural. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece, por meio da Súmula nº 481, que: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” A concessão ou manutenção do benefício à pessoa jurídica exige, portanto, demonstração concreta, atual, abrangente e documental de que o pagamento dos encargos processuais comprometeria a continuidade de suas atividades ou agravaria de maneira relevante sua situação patrimonial. Não bastam afirmações genéricas de crise, inatividade, redução de faturamento, encerramento informal das atividades ou inexistência momentânea de saldo em determinada conta bancária. Deve ser apresentado um conjunto documental capaz de revelar a real situação econômico-financeira da empresa, abrangendo seu patrimônio, suas receitas, suas obrigações, seus ativos disponíveis, suas contas bancárias e as demais fontes potenciais de recursos. Essa compreensão foi recentemente reafirmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais nº 2.225.061/PE e nº 2.234.386/PE, sob o rito dos recursos repetitivos, quando fixada a seguinte tese no Tema nº 1.424: “A demonstração da hipossuficiência econômico-financeira da pessoa jurídica, para fins de obtenção de gratuidade de justiça, reclama esclarecimentos sobre a sua situação financeira e patrimonial – com a indicação do seu ativo, passivo, patrimônio líquido, resultado do exercício, fluxo de caixa, participações societárias, saldos e aplicações em contas bancárias –, o que não se concretiza com a mera prova de inatividade ou de queda de faturamento.” A tese foi publicada em 29/06/2026 e consta do Boletim de Precedentes do Superior Tribunal de Justiça . O precedente não criou requisito inteiramente novo. Ele sistematizou e explicitou o ônus probatório que já decorria dos arts. 98, 99, § 2º, e 100 do Código de Processo Civil e da Súmula nº 481 do STJ. 2.5) Da possibilidade de revogação do benefício anteriormente concedido A gratuidade da justiça não constitui situação jurídica imutável. Nos termos do art. 100 do Código de Processo Civil, deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, quando o pedido for superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples. O benefício pode ser revogado a qualquer tempo quando demonstrada a inexistência originária ou superveniente dos pressupostos que justificariam sua concessão, observado o contraditório. No caso, a gratuidade foi inicialmente deferida sem exame aprofundado da situação financeira da pessoa jurídica. Esse aspecto já havia sido expressamente reconhecido no despacho trasladado nos eventos 76 a 79. Posteriormente, diante das informações apresentadas pela autora no evento 80 e dos elementos trazidos pelo Município no evento 94, instaurou-se contraditório específico sobre a manutenção do benefício. A autora apresentou contrarrazões no evento 99. Em seguida, foi expressamente intimada, pelo despacho do evento 101, para juntar documentação contemporânea apta a demonstrar sua situação financeira, tendo sido advertida de que a insuficiência da prova poderia resultar na revogação da gratuidade. Não há, portanto, qualquer impedimento processual à apreciação imediata da impugnação. O contraditório foi plenamente assegurado, e a parte beneficiária teve oportunidade específica para produzir os documentos que considerava aptos a demonstrar sua alegada hipossuficiência. 2.6) Da documentação contábil apresentada no evento 105 No evento 105, a autora juntou balanço patrimonial e demonstração do resultado do exercício referentes ao ano de 2025, além de extratos e comprovante de saldo de uma conta bancária mantida no Banco Inter. O balanço patrimonial revela ativo total de aproximadamente R$ 82.480,72 (oitenta e dois mil, quatrocentos e oitenta reais e setenta e dois centavos) , composto por disponibilidades, valores a receber e mercadorias. O passivo circulante alcança aproximadamente R$ 149.164,12 (cento e quarenta e nove mil, cento e sessenta e quatro reais e doze centavos) . O capital social informado é de R$ 88.000,00 (oitenta e oito mil reais) , ao passo que os prejuízos acumulados atingem R$ 154.683,40 (cento e cinquenta e quatro mil, seiscentos e oitenta e três reais e quarenta centavos) , resultando em patrimônio líquido negativo de aproximadamente R$ 66.683,40 (sessenta e seis mil, seiscentos e oitenta e três reais e quarenta centavos) . Esses dados indicam situação empresarial deficitária. Todavia, a existência de patrimônio líquido negativo ou de prejuízo contábil não conduz automaticamente à concessão da gratuidade da justiça. A gratuidade não se destina indistintamente a toda pessoa jurídica que apresente passivo superior ao ativo ou resultado negativo em determinado exercício. É necessário demonstrar, de modo abrangente, que a empresa efetivamente não dispõe de recursos, ativos realizáveis, receitas ou outras fontes patrimoniais capazes de suportar os encargos do processo. A demonstração do resultado do exercício de 2025 apresenta dado particularmente relevante: a autora registrou receita bruta operacional de aproximadamente R$ 130.281,42 (cento e trinta mil, duzentos e oitenta e um reais e quarenta e dois centavos) , além de custos de mercadorias vendidas e diversas despesas típicas da atividade empresarial. Embora o resultado final do exercício tenha sido negativo, a existência de receita operacional, aquisição ou circulação de mercadorias e despesas relacionadas à exploração da atividade econômica não se compatibiliza com a afirmação categórica de que a empresa não possuía qualquer atividade ou faturamento desde a interdição ocorrida em 2022. Os extratos bancários demonstram que a conta nº 1287050-1, mantida no Banco Inter, possuía saldo de R$ 0,05 (cinco centavos) e não apresentou movimentação nos períodos de 26/02/2026 a 26/05/2026 e de 26/04/2026 a 26/05/2026. Contudo, o saldo reduzido de uma única conta bancária não demonstra, por si só, a impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Não foi apresentada declaração de que se trata da única conta titularizada pela empresa, tampouco relação completa de contas, aplicações financeiras ou outros ativos de liquidez. 2.7) Da incompatibilidade entre as alegações processuais e os registros contábeis No evento 80, a autora afirmou expressamente que não exercia qualquer atividade econômica e que permanecia sem funcionamento desde a interdição administrativa. Afirmou também que a alteração de endereço teria sido apenas formal e que não existia geração de receita. Nas contrarrazões do evento 99, a autora reiterou que a atividade empresarial estava paralisada e que não possuía faturamento. Essas afirmações não se harmonizam com a demonstração do resultado do exercício de 2025, juntada pela própria autora, na qual consta receita operacional superior a R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais), custos de mercadorias vendidas e despesas relacionadas à operação empresarial. A existência de resultado negativo não elimina a contradição. Uma empresa pode apresentar faturamento e, ao final do exercício, registrar prejuízo. O ponto relevante é que a autora sustentou inexistência absoluta de atividade econômica e de faturamento desde 2022, enquanto sua própria contabilidade registra receita e movimentação operacional em 2025. As imagens juntadas pelo Município no evento 94, se analisadas isoladamente, poderiam não ser suficientes para demonstrar capacidade econômica. A exploração de determinada marca ou de perfil em rede social poderia, em tese, ser realizada por terceiro ou por outra pessoa jurídica. Entretanto, tais publicações devem ser examinadas em conjunto com os documentos contábeis apresentados pela própria autora. As imagens mostram divulgação de reserva de mesas, realização de confraternizações, atendimento ao público e funcionamento de estabelecimentos identificados como “Laicos Savassi” e “Laicos Sapucaí”, inclusive com indicação do endereço da Rua Ceará, nº 1.560, anteriormente relacionado à autora. Quando confrontadas com a demonstração do resultado do exercício de 2025, que registra faturamento, custos de mercadorias e despesas operacionais, as publicações reforçam a existência de atividade econômica e enfraquecem a narrativa de paralisação integral e ausência absoluta de receitas. Ressalte-se que o exercício de atividade econômica não significa, automaticamente, capacidade financeira plena. A empresa pode estar em funcionamento e, simultaneamente, enfrentar grave crise patrimonial. Todavia, exatamente por existir atividade econômica e por haver divergência entre as alegações processuais e os registros contábeis, incumbia à autora apresentar documentação completa, confiável e abrangente, capaz de esclarecer sua real condição financeira. 2.8) Da insuficiência da prova produzida O despacho do evento 101 determinou a juntada de documentação idônea e contemporânea e mencionou, expressamente, a necessidade de apresentação de: a) balanço patrimonial e demonstração do resultado do exercício; b) declaração de faturamento; c) extratos bancários recentes; d) declaração de imposto de renda da pessoa jurídica; e) outros documentos contábeis pertinentes. A autora apresentou apenas parte da documentação solicitada. Não foram juntados: a) declaração de faturamento detalhada; b) declaração de imposto de renda da pessoa jurídica; c) fluxo de caixa; d) contrato social atualizado; e) composição atual do quadro societário; f) informações sobre participações societárias; g) relação completa de contas bancárias; h) declaração de inexistência de outras contas ou aplicações financeiras; i) extratos de todas as contas bancárias eventualmente titularizadas; j) esclarecimentos específicos sobre a receita operacional registrada em 2025; k) esclarecimentos sobre a exploração econômica da marca e dos estabelecimentos divulgados nas publicações juntadas pelo Município. A documentação apresentada demonstra que a autora encerrou o exercício de 2025 com resultado negativo e que uma de suas contas bancárias possuía saldo reduzido em maio de 2026. Não demonstra, porém, o quadro financeiro e patrimonial completo exigido para a concessão do benefício à pessoa jurídica. A autora foi expressamente advertida no evento 101 acerca da possibilidade de revogação. Mesmo assim, deixou de juntar documentos relevantes, inclusive a declaração fiscal e a declaração de faturamento expressamente mencionadas na determinação judicial. O ônus de comprovar a insuficiência econômica incumbia à autora. A parte contrária não precisa demonstrar a plena solvência da pessoa jurídica, pois o benefício constitui exceção à regra de antecipação das despesas processuais e depende de comprovação positiva pelo requerente. Também não se mostra necessária a concessão de nova oportunidade genérica de complementação. A autora já se manifestou sobre a impugnação no evento 99, foi intimada especificamente no evento 101, apresentou os documentos que entendeu pertinentes no evento 105 e teve ciência inequívoca de que sua capacidade econômica estava sendo questionada. O precedente vinculante do Tema nº 1.424 do STJ foi publicado posteriormente à juntada do evento 105, mas não inovou substancialmente o ônus probatório já imposto no evento 101. A decisão já havia exigido documentação destinada a demonstrar justamente os componentes da situação econômico-financeira posteriormente sistematizados pelo Superior Tribunal de Justiça. Diante da documentação incompleta e das contradições objetivamente verificadas, não se encontra comprovada a impossibilidade de a pessoa jurídica suportar as custas, despesas processuais e honorários periciais. Por conseguinte, a impugnação apresentada pelo Município deve ser acolhida, com a revogação da gratuidade da justiça anteriormente concedida. 2.9) Dos efeitos da revogação da gratuidade Nos termos do art. 100, parágrafo único, do Código de Processo Civil, revogado o benefício, a parte deverá arcar com as despesas processuais que deixou de adiantar. A revogação alcança as custas e despesas cuja exigibilidade estava dispensada em razão da gratuidade, sem prejuízo da observância dos atos processuais já validamente praticados. A autora deverá, portanto, recolher as custas iniciais e as demais despesas processuais até então dispensadas, inclusive aquelas decorrentes de atos já praticados, conforme apuração da Secretaria. Caso não haja recolhimento no prazo assinalado, deverá a parte ser pessoalmente intimada para suprir a falta, na forma do art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil, antes da apreciação de eventual extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular. Quanto à perícia, aplica-se o art. 95, caput, do Código de Processo Civil, segundo o qual a remuneração do perito será adiantada pela parte que houver requerido a prova. A prova pericial foi requerida pela autora e destina-se, primordialmente, à demonstração de fato constitutivo de seu direito, consistente na alegada irregularidade técnica das medições sonoras realizadas pelos fiscais municipais. Assim, revogada a gratuidade, caberá à autora antecipar os honorários do novo profissional. Como a nomeação anterior foi revogada, o novo perito deverá apresentar proposta de honorários, nos termos do art. 465, § 2º, I, do Código de Processo Civil. Após o contraditório, o valor será arbitrado pelo Juízo, devendo a autora realizar o depósito antes do início dos trabalhos. Não será aplicável ao novo profissional a tabela administrativa destinada ao pagamento de perícias custeadas pelo Estado em processos abrangidos pela gratuidade da justiça. 2.10) Da ausência de elementos suficientes para aplicação imediata da multa por má-fé O art. 100, parágrafo único, do Código de Processo Civil estabelece que, revogado o benefício, a parte deverá pagar as despesas que deixou de adiantar e, em caso de má-fé, ficará sujeita à multa de até dez vezes o respectivo valor. No caso, existe contradição relevante entre a afirmação de ausência de faturamento e a demonstração do resultado do exercício de 2025. Todavia, a imposição da multa pressupõe reconhecimento seguro e fundamentado de conduta deliberadamente desleal. Os elementos disponíveis não permitem, neste momento, afastar por completo a possibilidade de que a exploração da marca tenha sido realizada por outra pessoa jurídica, de que a receita registrada decorra de fatos específicos ou de que as manifestações dos eventos 80 e 99 tenham empregado linguagem excessivamente abrangente ou imprecisa. A revogação da gratuidade decorre da insuficiência da comprovação e das contradições documentais, mas isso não autoriza, automaticamente, a conclusão de que houve ocultação dolosa da capacidade financeira. Desse modo, não há fundamento suficiente para imposição imediata da multa prevista no art. 100, parágrafo único, do CPC, sem prejuízo de posterior reavaliação caso sejam produzidas provas concretas de má-fé processual. 2.11) Da retificação do cadastro processual O Município requereu, nos eventos 94 e 110, a retificação do cadastro processual para que conste como parte ré o Município de Belo Horizonte , inscrito no CNPJ sob o nº 18.715.383/0001-40, sem a qualificação de “autoridade coatora”. O pedido deve ser deferido. A demanda tramita atualmente sob o procedimento comum e tem por objeto a invalidação de atos administrativos praticados pela municipalidade. Não se trata de mandado de segurança, razão pela qual não deve subsistir qualquer referência a “autoridade coatora”. Também não se justifica a manutenção simultânea de “Prefeitura de Belo Horizonte” e “Município de Belo Horizonte” como sujeitos distintos, pois a Prefeitura não possui personalidade jurídica autônoma em relação ao ente municipal. A correção cadastral é necessária para evitar duplicidade, falhas de intimação e inconsistências em futuras expedições. Deverá a Secretaria, portanto, manter no polo passivo exclusivamente o Município de Belo Horizonte , inscrito no CNPJ sob o nº 18.715.383/0001-40, excluindo eventual duplicidade com “Prefeitura de Belo Horizonte” e retirando a qualificação de “autoridade coatora”. 2.12) Do prosseguimento da prova pericial A prova pericial permanece necessária. A controvérsia central envolve a observância dos critérios técnicos nas medições dos níveis de pressão sonora realizadas pelos agentes municipais, matéria que não pode ser solucionada exclusivamente mediante interpretação jurídica ou prova testemunhal. A decisão do evento 86 revogou a nomeação do profissional anteriormente escolhido e determinou a seleção de novo engenheiro ambiental. Todavia, a efetiva nomeação ainda não foi concretizada, em razão dos embargos e da discussão superveniente sobre a gratuidade. Após a regularização das custas processuais pela autora, deverá ser retomado o procedimento de nomeação de novo profissional da especialidade de engenharia ambiental pelo Sistema AJ. O objeto da perícia deverá permanecer restrito à apuração da regularidade técnica das medições de níveis de pressão sonora realizadas pelos fiscais do Município, inclusive quanto à metodologia utilizada, aos fatores de correção ou depreciação eventualmente aplicáveis, à calibração e adequação dos equipamentos e à observância das normas técnicas pertinentes. Deverá ser desconsiderada qualquer referência anterior à apuração da titularidade de imóvel, medição de terreno, confronto com plantas municipais ou registros públicos, por constituir evidente equívoco material da decisão saneadora trasladada nos eventos 61 e 62, inteiramente estranho ao objeto da demanda. Depois da nomeação, o perito deverá apresentar currículo, contatos profissionais e proposta de honorários, nos termos do art. 465, § 2º, do CPC. As partes serão intimadas para, no prazo legal, arguirem eventual impedimento ou suspeição, indicarem ou ratificarem seus assistentes técnicos e apresentarem ou ratificarem seus quesitos. Os quesitos e a indicação de assistente técnico apresentados pelo Município no evento 64 permanecem válidos e deverão ser encaminhados ao profissional nomeado, sem prejuízo de eventual complementação no momento processual oportuno. Somente depois do arbitramento judicial e do depósito dos honorários pela autora o perito deverá ser autorizado a iniciar os trabalhos. 2.13) Da prova testemunhal A decisão saneadora trasladada nos eventos 61 e 62 indeferiu a prova oral naquele momento, por entender que a controvérsia principal seria documental e técnica. A autora manifestou-se no evento 63, sustentando que a prova testemunhal poderia demonstrar a movimentação da rua, a atuação de outros bares e os prejuízos decorrentes da interdição. A decisão do evento 86, contudo, diferiu a análise definitiva da necessidade da prova testemunhal para momento posterior à apresentação do laudo. Essa solução deve ser mantida. A perícia poderá esclarecer se as medições foram tecnicamente regulares, se houve interferência de outras fontes sonoras, se os parâmetros de ruído de fundo foram adequadamente considerados e se os resultados administrativos são confiáveis. Somente depois do laudo e de eventuais esclarecimentos será possível verificar se remanesce algum fato controvertido relevante que dependa de prova oral. Assim, a pertinência da prova testemunhal não será reapreciada neste momento, devendo ser examinada após o encerramento da prova técnica. 3) Dispositivo Diante do exposto: 3.1) CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pelo Município de Belo Horizonte no evento 94, por serem próprios e tempestivos; 3.2) ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO , para corrigir a contradição e o erro material existentes na decisão do evento 86, afastando a referência à Portaria TJMG nº 6.607/PR/2024, que já se encontrava revogada na data da decisão; 3.3) ESCLAREÇO que, caso subsistisse a gratuidade da justiça, a futura nomeação de perito estaria submetida à Portaria TJMG nº 7.611/PR/2026, aplicável às nomeações realizadas a partir de sua entrada em vigor. Todavia, em razão da revogação do benefício determinada nesta decisão, a remuneração do futuro perito seguirá o regime ordinário previsto nos arts. 95 e 465, § 2º, I, do Código de Processo Civil; 3.4) ACOLHO A IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA apresentada pelo Município no evento 94 e reiterada no evento 110, para REVOGAR o benefício anteriormente concedido à parte autora, diante da insuficiência da documentação produzida, da ausência de demonstração completa de sua situação financeira e patrimonial e da incompatibilidade entre as alegações de inexistência de faturamento e os registros contábeis do exercício de 2025; 3.5) REVOGO , por consequência, o capítulo da decisão do evento 86 que manteve a gratuidade da justiça e determinou o custeio público dos honorários periciais; 3.6) Em consequência da revogação do benefício, DETERMINO que a Secretaria apure as custas iniciais e as demais despesas processuais cuja antecipação foi dispensada em razão da gratuidade anteriormente concedida, nos termos do art. 100, parágrafo único, do Código de Processo Civil; 3.7) Elaborado o cálculo, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas iniciais e das demais despesas processuais apuradas , ressalvada a hipótese de interposição de recurso contra a presente decisão, caso em que deverá ser observado o disposto no art. 101, § 1º, do Código de Processo Civil; 3.8) Não comprovado o recolhimento e inexistindo recurso pendente apto a suspender sua exigibilidade, certifique-se e venham os autos conclusos para apreciação das consequências processuais cabíveis; 3.9) As despesas processuais futuras deverão ser antecipadas pela parte a quem incumbir sua realização, na forma do art. 82 do Código de Processo Civil, cabendo especificamente à autora, requerente da prova pericial, adiantar os honorários do novo perito, nos termos do art. 95, caput, do mesmo diploma legal. 3. 10 ) DEIXO DE APLICAR , neste momento, a multa prevista no art. 100, parágrafo único, do Código de Processo Civil, por não haver elementos suficientes para reconhecimento seguro de má-fé, sem prejuízo de posterior reavaliação caso surjam provas concretas de ocultação deliberada da situação econômica; 3.1 1 ) Comprovado o recolhimento das custas e despesas processuais, DETERMINO o prosseguimento da prova pericial , mediante nomeação de novo profissional da especialidade de engenharia ambiental , pelo Sistema Eletrônico Auxiliares da Justiça – Sistema AJ; 3.1 2 ) O objeto da perícia consistirá na análise da regularidade técnica das medições de níveis de pressão sonora realizadas pelos agentes do Município de Belo Horizonte, inclusive quanto à metodologia empregada, aos fatores de correção ou depreciação eventualmente aplicáveis, à calibração e adequação dos equipamentos, à consideração do ruído de fundo e à observância das normas técnicas pertinentes; 3.1 3 ) DETERMINO que seja desconsiderada qualquer referência anterior à apuração da titularidade de imóvel, medição de terreno, confronto com plantas municipais ou registros públicos, por se tratar de erro material estranho ao objeto da demanda; 3.1 4 ) Nomeado o profissional, intime-se para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar aceitação do encargo e apresentar currículo, contatos profissionais e proposta de honorários, na forma do art. 465, § 2º, do Código de Processo Civil; 3.1 5 ) Apresentada a proposta, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, arguirem eventual impedimento ou suspeição, indicarem ou ratificarem seus assistentes técnicos, apresentarem ou ratificarem seus quesitos e se manifestarem sobre o valor proposto; 3.1 6 ) RECONHEÇO que os quesitos e a indicação de assistente técnico apresentados pelo Município no evento 64 permanecem válidos e deverão ser encaminhados ao novo perito, sem prejuízo de eventual complementação no prazo do art. 465, § 1º, do CPC; 3.1 7 ) Após as manifestações, venham os autos conclusos para arbitramento dos honorários periciais, cujo adiantamento incumbirá à parte autora, requerente da prova, nos termos do art. 95, caput, do Código de Processo Civil; 3.1 8 ) O início dos trabalhos periciais ficará condicionado à comprovação do depósito integral dos honorários arbitrados, salvo ulterior deliberação judicial fundamentada; 3.1 9 ) DEFIRO o pedido de retificação do cadastro processual formulado pelo Município nos eventos 94 e 110 e DETERMINO à Secretaria que: a) mantenha no polo passivo exclusivamente o MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE , inscrito no CNPJ sob o nº 18.715.383/0001-40 ; b) exclua eventual cadastro duplicado de “Prefeitura de Belo Horizonte”; c) retire eventual qualificação do ente municipal como “autoridade coatora”, por se tratar de ação submetida ao procedimento comum; 3. 20 ) MANTENHO DIFERIDA a análise definitiva da necessidade da prova testemunhal requerida pela autora, a qual será reapreciada após a apresentação do laudo pericial e de eventuais esclarecimentos; 3.2 1 ) Cumpridas as determinações relativas às custas, prossiga-se na forma estabelecida nesta decisão. Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CASA LAICOS BAR LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado21/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ROBERTO COURI JUNIOR

OAB: 197165/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5191032-31.2022.8.13.0024/MG AUTOR : CASA LAICOS BAR LTDA ADVOGADO(A) : ROBERTO COURI JUNIOR (OAB MG197165) DECISÃO Vistos, etc. 1) Relatório Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por CASA LAICOS BAR LTDA. em face do MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE , por meio da qual a parte autora pretende, em síntese, a invalidação do Auto de Interdição nº 20220045778AT e dos demais atos administrativos dele decorrentes, ao argumento de que as medições dos níveis de pressão sonora realizadas pelos agentes municipais teriam desconsiderado parâmetros técnicos indispensáveis e, por isso, produzido resultados inidôneos. A demanda foi inicialmente proposta como tutela provisória cautelar em caráter antecedente, tendo sido deferido à autora, ainda no sistema PJe, o benefício da gratuidade da justiça, conforme decisão identificada pelo ID 9602438133. O pedido de tutela provisória foi indeferido, conforme decisão trasladada no evento 17, seguindo-se a conversão do feito para o procedimento comum, a apresentação de contestação pelo Município e a especificação das provas pretendidas pelas partes. Por meio da decisão saneadora trasladada nos eventos 61 e 62, este Juízo reconheceu a necessidade de produção de prova pericial, diante da natureza técnica da controvérsia relativa à regularidade das medições sonoras, e indeferiu, naquele momento, a produção de prova testemunhal. Determinou-se, ainda, a nomeação de profissional da especialidade de engenharia ambiental, mediante utilização do Sistema Eletrônico Auxiliares da Justiça – Sistema AJ. A parte autora, no evento 63, manifestou-se no sentido de que a prova testemunhal também seria necessária, notadamente para demonstrar aspectos fáticos relacionados à movimentação da rua, à atuação de outros estabelecimentos e aos prejuízos decorrentes da interdição. No evento 64, o Município de Belo Horizonte apresentou quesitos e indicou assistente técnico para acompanhamento da perícia. O profissional Luiz Reynaldo de Ávila Quelotti foi nomeado para o encargo, conforme documentação do evento 65, tendo apresentado proposta de honorários no valor de R$ 13.020,00 (treze mil e vinte reais) no evento 68. A autora impugnou a proposta no evento 73, sustentando que o valor seria excessivo e incompatível com a extensão dos trabalhos, além de requerer a observância da tabela aplicável às perícias realizadas em processos amparados pela gratuidade da justiça. Requereu, ainda, que o profissional comprovasse a certificação dos equipamentos ou do laboratório responsável pelas medições, em conformidade com a norma ISO/IEC 17025. O Município, por sua vez, manifestou-se no evento 74 pela observância da regulamentação administrativa do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais relativa aos honorários de peritos nomeados em processos abrangidos pela gratuidade da justiça, reiterando os quesitos e a indicação de assistente técnico anteriormente apresentados. Diante da necessidade de reexaminar a permanência dos pressupostos da gratuidade deferida à pessoa jurídica, foi proferido despacho, trasladado nos eventos 76 a 79, determinando-se a intimação da autora para esclarecer se o estabelecimento empresarial ainda se encontrava interditado. Em resposta, a autora informou, no evento 80, que não exercia qualquer atividade econômica e que permanecia sem funcionamento desde a interdição administrativa promovida pelo Município de Belo Horizonte. Alegou que a alteração cadastral de seu endereço teria ocorrido unicamente para preservação formal do CNPJ, sem qualquer retomada das atividades operacionais, comerciais ou de prestação de serviços. Sustentou, ademais, que não possuía faturamento desde a interdição e que permaneciam inalteradas as condições que justificaram o deferimento da assistência judiciária. Após a migração dos autos do sistema PJe para o sistema eproc, certificada no evento 84, foi proferida a decisão do evento 86, por meio da qual se manteve a gratuidade da justiça anteriormente concedida à autora, revogou-se a nomeação do perito constante do evento 65 e determinou-se a nomeação de novo profissional da especialidade de engenharia ambiental. Na mesma decisão, consignou-se, inicialmente, que os honorários periciais deveriam observar os parâmetros estabelecidos na Portaria TJMG nº 7.231/PR/2025. Entretanto, em passagem posterior, determinou-se que a remuneração fosse fixada em conformidade com o art. 1º e com a Tabela I do Anexo Único da Portaria TJMG nº 6.607/PR/2024. Intimado acerca da decisão, o Município de Belo Horizonte opôs, no evento 94, embargos de declaração , sustentando a existência de contradição ou erro material, uma vez que a Portaria TJMG nº 6.607/PR/2024 já havia sido expressamente revogada pela Portaria TJMG nº 7.231/PR/2025. No mesmo ato, em capítulo autônomo, o Município apresentou impugnação à gratuidade da justiça , nos termos do art. 100 do Código de Processo Civil. Alegou que a autora é pessoa jurídica de direito privado com finalidade lucrativa e que o benefício somente poderia ser mantido mediante demonstração concreta, atual e documental da impossibilidade de suportar os encargos processuais. O ente municipal juntou imagens de publicações extraídas do perfil “laicosbar” na rede social Instagram, nas quais haveria divulgação recente de atendimento ao público, reserva de mesas, realização de confraternizações e funcionamento do estabelecimento no mesmo endereço anteriormente indicado pela autora. Argumentou que esses elementos seriam incompatíveis com a afirmação de completa paralisação das atividades empresariais. Subsidiariamente, o Município requereu que a autora fosse intimada para juntar balanço patrimonial, demonstração do resultado do exercício, extratos bancários, declarações fiscais, contrato social atualizado e demais documentos aptos a demonstrar sua real situação econômico-financeira. O Município também requereu a retificação do cadastro processual, para que constasse como parte ré o Município de Belo Horizonte , inscrito no CNPJ sob o nº 18.715.383/0001-40, sem a indicação de “autoridade coatora”. Reiterou, por fim, os quesitos e a indicação de assistente técnico apresentados no evento 64. A autora apresentou contrarrazões no evento 99. Defendeu a rejeição dos embargos declaratórios, afirmando que a referência à Portaria revogada configuraria mera inexatidão formal, destituída de repercussão prática. Quanto à gratuidade, sustentou que os recortes de rede social seriam insuficientes para demonstrar sua capacidade financeira, reiterando que o estabelecimento permanecia paralisado e sem faturamento desde a interdição administrativa. No evento 101, este Juízo reconheceu que a documentação então disponível era insuficiente para comprovar a hipossuficiência da pessoa jurídica. Com fundamento no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, determinou-se a intimação da autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar documentação idônea e contemporânea, mencionando-se, exemplificativamente, balanço patrimonial, demonstração do resultado do exercício, declaração de faturamento, extratos bancários recentes, declaração de imposto de renda da pessoa jurídica e outros documentos contábeis pertinentes. A autora foi expressamente advertida de que a ausência de comprovação poderia ensejar a revogação do benefício. Em cumprimento à determinação, a autora juntou, no evento 105, balanço patrimonial e demonstração do resultado do exercício referentes ao ano de 2025, além de extratos e comprovante de saldo de uma conta bancária mantida no Banco Inter. Afirmou que o balanço patrimonial demonstraria patrimônio líquido negativo, prejuízos acumulados no valor de R$ 154.683,40 (cento e cinquenta e quatro mil, seiscentos e oitenta e três reais e quarenta centavos) e obrigações de curto prazo superiores ao ativo disponível. Asseverou, ainda, que a conta empresarial não apresentava movimentação financeira relevante e possuía saldo praticamente inexistente. Após nova vista, o Município manifestou-se no evento 110, reiterando a impugnação. Invocou a tese recentemente firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.424 e argumentou que os documentos apresentados não esclarecem integralmente a situação financeira e patrimonial da empresa, pois não abrangem fluxo de caixa, participações societárias, relação completa de contas bancárias e aplicações financeiras. O Município também apontou que a demonstração do resultado do exercício apresentada pela própria autora registra receita operacional no ano de 2025, circunstância incompatível com a afirmação de que a empresa não possuía qualquer atividade ou faturamento desde a interdição. Ao final, reiterou o pedido de acolhimento dos embargos, de revogação da gratuidade da justiça e de retificação do cadastro processual. Vieram os autos conclusos no evento 111. É o relatório. 2) Fundamentação 2.1) Da natureza decisória do pronunciamento impugnado e do cabimento dos embargos de declaração Embora o pronunciamento do evento 86 tenha sido cadastrado no sistema como despacho, seu conteúdo é inequivocamente decisório. Naquele ato, este Juízo manteve a gratuidade da justiça, revogou a nomeação do perito anteriormente escolhido, determinou a nomeação de novo profissional e disciplinou o custeio e o procedimento de realização da prova técnica. Houve, portanto, resolução de questões incidentais capazes de produzir consequências jurídicas imediatas às partes e ao auxiliar da justiça. A natureza do pronunciamento judicial é definida por seu conteúdo, e não pela denominação atribuída no sistema eletrônico. Tratando-se de decisão interlocutória, mostram-se cabíveis os embargos de declaração previstos nos arts. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil. 2.2) Da tempestividade dos embargos de declaração Os embargos opostos no evento 94 são tempestivos. A intimação eletrônica do Município foi expedida no evento 88 e confirmada no evento 92, em 10/04/2026, tendo o prazo se iniciado em 13/04/2026. Apesar de o sistema ter cadastrado prazo de apenas 5 (cinco) dias, a Fazenda Pública goza de prazo em dobro para suas manifestações processuais, cuja contagem se inicia a partir da intimação pessoal, nos termos do art. 183 do Código de Processo Civil. Desse modo, o prazo para oposição dos embargos de declaração pelo Município era de 10 (dez) dias úteis. Consideradas a suspensão do expediente forense em 20/04/2026 e o feriado nacional de 21/04/2026, o prazo ainda se encontrava em curso quando os aclaratórios foram protocolados em 27/04/2026. A indicação, no evento 88, de prazo inferior ao legalmente assegurado à Fazenda Pública não possui aptidão para restringir a prerrogativa estabelecida em lei. A parte não pode ser prejudicada por erro de cadastramento do prazo no sistema eletrônico, especialmente quando sua manifestação foi apresentada dentro do período efetivamente previsto pelo ordenamento. Portanto, os embargos devem ser conhecidos. 2.3) Do mérito dos embargos de declaração Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso concreto, assiste razão ao Município. A decisão do evento 86 consignou, inicialmente, que os honorários periciais deveriam observar os parâmetros estabelecidos na Portaria TJMG nº 7.231/PR/2025. Entretanto, mais adiante, determinou que a remuneração do perito fosse fixada com fundamento na Portaria TJMG nº 6.607/PR/2024. As duas determinações são incompatíveis entre si e impedem a identificação segura do regime normativo a ser observado pela Secretaria, pelo perito e pelas partes. A contradição não é meramente redacional ou destituída de repercussão prática. A norma aplicável define os valores máximos da remuneração, a possibilidade de majoração em hipóteses excepcionais, os critérios administrativos para pagamento e as condições para aceitação do encargo. Na data em que foi proferida a decisão do evento 86, a Portaria TJMG nº 6.607/PR/2024 já se encontrava expressamente revogada pelo art. 4º da Portaria TJMG nº 7.231/PR/2025, que entrou em vigor em 26/05/2025 e determinou sua aplicação às nomeações efetuadas a partir daquela data. Consequentemente, a referência à Portaria nº 6.607/PR/2024 constituiu erro material que deve ser corrigido pela via dos embargos de declaração. Não procede a alegação da autora, formulada no evento 99, de que a incorreção seria irrelevante porque a decisão teria determinado a observância da regulamentação vigente no momento do pagamento. A decisão embargada não se limitou a fazer referência genérica à regulamentação vigente. Ela expressamente fixou a remuneração com fundamento em dois atos normativos distintos e sucessivos, um dos quais já estava revogado. Além disso, o critério temporal adotado pelas Portarias do TJMG não é a data do pagamento, mas a data da nomeação do profissional. Assim, também sob esse aspecto, o esclarecimento é necessário. Sobreveio, posteriormente, a Portaria TJMG nº 7.611/PR/2026, publicada em 18/05/2026, que revogou expressamente a Portaria nº 7.231/PR/2025 e estabeleceu novos valores para as nomeações realizadas a partir de sua entrada em vigor. Como a nomeação do profissional anteriormente indicado foi revogada no evento 86 e ainda não houve efetiva nomeação de novo perito, eventual custeio público da futura perícia, caso mantida a gratuidade, estaria submetido à atual Portaria TJMG nº 7.611/PR/2026 . Todavia, conforme será demonstrado adiante, a impugnação à gratuidade deve ser acolhida. Consequentemente, a futura remuneração do perito não será suportada pelo Estado segundo a tabela destinada aos processos abrangidos pela assistência judiciária, mas deverá seguir o regime ordinário dos arts. 95 e 465, § 2º, I, do Código de Processo Civil. Os embargos, portanto, devem ser acolhidos para reconhecer e corrigir a contradição existente na decisão do evento 86, sem prejuízo da superveniente perda de eficácia prática daquele capítulo em razão da revogação da gratuidade da justiça. 2.4) Da gratuidade da justiça requerida por pessoa jurídica A Constituição da República assegura assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, conforme estabelece seu art. 5º, inciso LXXIV. No plano infraconstitucional, o art. 98 do Código de Processo Civil permite a concessão da gratuidade da justiça à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, que demonstre insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. A circunstância de a requerente ser pessoa jurídica com finalidade lucrativa não impede, por si só, a concessão do benefício. Entretanto, a pessoa jurídica não se beneficia da presunção relativa decorrente da simples declaração de insuficiência econômica, prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil exclusivamente em favor da pessoa natural. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece, por meio da Súmula nº 481, que: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” A concessão ou manutenção do benefício à pessoa jurídica exige, portanto, demonstração concreta, atual, abrangente e documental de que o pagamento dos encargos processuais comprometeria a continuidade de suas atividades ou agravaria de maneira relevante sua situação patrimonial. Não bastam afirmações genéricas de crise, inatividade, redução de faturamento, encerramento informal das atividades ou inexistência momentânea de saldo em determinada conta bancária. Deve ser apresentado um conjunto documental capaz de revelar a real situação econômico-financeira da empresa, abrangendo seu patrimônio, suas receitas, suas obrigações, seus ativos disponíveis, suas contas bancárias e as demais fontes potenciais de recursos. Essa compreensão foi recentemente reafirmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais nº 2.225.061/PE e nº 2.234.386/PE, sob o rito dos recursos repetitivos, quando fixada a seguinte tese no Tema nº 1.424: “A demonstração da hipossuficiência econômico-financeira da pessoa jurídica, para fins de obtenção de gratuidade de justiça, reclama esclarecimentos sobre a sua situação financeira e patrimonial – com a indicação do seu ativo, passivo, patrimônio líquido, resultado do exercício, fluxo de caixa, participações societárias, saldos e aplicações em contas bancárias –, o que não se concretiza com a mera prova de inatividade ou de queda de faturamento.” A tese foi publicada em 29/06/2026 e consta do Boletim de Precedentes do Superior Tribunal de Justiça . O precedente não criou requisito inteiramente novo. Ele sistematizou e explicitou o ônus probatório que já decorria dos arts. 98, 99, § 2º, e 100 do Código de Processo Civil e da Súmula nº 481 do STJ. 2.5) Da possibilidade de revogação do benefício anteriormente concedido A gratuidade da justiça não constitui situação jurídica imutável. Nos termos do art. 100 do Código de Processo Civil, deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, quando o pedido for superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples. O benefício pode ser revogado a qualquer tempo quando demonstrada a inexistência originária ou superveniente dos pressupostos que justificariam sua concessão, observado o contraditório. No caso, a gratuidade foi inicialmente deferida sem exame aprofundado da situação financeira da pessoa jurídica. Esse aspecto já havia sido expressamente reconhecido no despacho trasladado nos eventos 76 a 79. Posteriormente, diante das informações apresentadas pela autora no evento 80 e dos elementos trazidos pelo Município no evento 94, instaurou-se contraditório específico sobre a manutenção do benefício. A autora apresentou contrarrazões no evento 99. Em seguida, foi expressamente intimada, pelo despacho do evento 101, para juntar documentação contemporânea apta a demonstrar sua situação financeira, tendo sido advertida de que a insuficiência da prova poderia resultar na revogação da gratuidade. Não há, portanto, qualquer impedimento processual à apreciação imediata da impugnação. O contraditório foi plenamente assegurado, e a parte beneficiária teve oportunidade específica para produzir os documentos que considerava aptos a demonstrar sua alegada hipossuficiência. 2.6) Da documentação contábil apresentada no evento 105 No evento 105, a autora juntou balanço patrimonial e demonstração do resultado do exercício referentes ao ano de 2025, além de extratos e comprovante de saldo de uma conta bancária mantida no Banco Inter. O balanço patrimonial revela ativo total de aproximadamente R$ 82.480,72 (oitenta e dois mil, quatrocentos e oitenta reais e setenta e dois centavos) , composto por disponibilidades, valores a receber e mercadorias. O passivo circulante alcança aproximadamente R$ 149.164,12 (cento e quarenta e nove mil, cento e sessenta e quatro reais e doze centavos) . O capital social informado é de R$ 88.000,00 (oitenta e oito mil reais) , ao passo que os prejuízos acumulados atingem R$ 154.683,40 (cento e cinquenta e quatro mil, seiscentos e oitenta e três reais e quarenta centavos) , resultando em patrimônio líquido negativo de aproximadamente R$ 66.683,40 (sessenta e seis mil, seiscentos e oitenta e três reais e quarenta centavos) . Esses dados indicam situação empresarial deficitária. Todavia, a existência de patrimônio líquido negativo ou de prejuízo contábil não conduz automaticamente à concessão da gratuidade da justiça. A gratuidade não se destina indistintamente a toda pessoa jurídica que apresente passivo superior ao ativo ou resultado negativo em determinado exercício. É necessário demonstrar, de modo abrangente, que a empresa efetivamente não dispõe de recursos, ativos realizáveis, receitas ou outras fontes patrimoniais capazes de suportar os encargos do processo. A demonstração do resultado do exercício de 2025 apresenta dado particularmente relevante: a autora registrou receita bruta operacional de aproximadamente R$ 130.281,42 (cento e trinta mil, duzentos e oitenta e um reais e quarenta e dois centavos) , além de custos de mercadorias vendidas e diversas despesas típicas da atividade empresarial. Embora o resultado final do exercício tenha sido negativo, a existência de receita operacional, aquisição ou circulação de mercadorias e despesas relacionadas à exploração da atividade econômica não se compatibiliza com a afirmação categórica de que a empresa não possuía qualquer atividade ou faturamento desde a interdição ocorrida em 2022. Os extratos bancários demonstram que a conta nº 1287050-1, mantida no Banco Inter, possuía saldo de R$ 0,05 (cinco centavos) e não apresentou movimentação nos períodos de 26/02/2026 a 26/05/2026 e de 26/04/2026 a 26/05/2026. Contudo, o saldo reduzido de uma única conta bancária não demonstra, por si só, a impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Não foi apresentada declaração de que se trata da única conta titularizada pela empresa, tampouco relação completa de contas, aplicações financeiras ou outros ativos de liquidez. 2.7) Da incompatibilidade entre as alegações processuais e os registros contábeis No evento 80, a autora afirmou expressamente que não exercia qualquer atividade econômica e que permanecia sem funcionamento desde a interdição administrativa. Afirmou também que a alteração de endereço teria sido apenas formal e que não existia geração de receita. Nas contrarrazões do evento 99, a autora reiterou que a atividade empresarial estava paralisada e que não possuía faturamento. Essas afirmações não se harmonizam com a demonstração do resultado do exercício de 2025, juntada pela própria autora, na qual consta receita operacional superior a R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais), custos de mercadorias vendidas e despesas relacionadas à operação empresarial. A existência de resultado negativo não elimina a contradição. Uma empresa pode apresentar faturamento e, ao final do exercício, registrar prejuízo. O ponto relevante é que a autora sustentou inexistência absoluta de atividade econômica e de faturamento desde 2022, enquanto sua própria contabilidade registra receita e movimentação operacional em 2025. As imagens juntadas pelo Município no evento 94, se analisadas isoladamente, poderiam não ser suficientes para demonstrar capacidade econômica. A exploração de determinada marca ou de perfil em rede social poderia, em tese, ser realizada por terceiro ou por outra pessoa jurídica. Entretanto, tais publicações devem ser examinadas em conjunto com os documentos contábeis apresentados pela própria autora. As imagens mostram divulgação de reserva de mesas, realização de confraternizações, atendimento ao público e funcionamento de estabelecimentos identificados como “Laicos Savassi” e “Laicos Sapucaí”, inclusive com indicação do endereço da Rua Ceará, nº 1.560, anteriormente relacionado à autora. Quando confrontadas com a demonstração do resultado do exercício de 2025, que registra faturamento, custos de mercadorias e despesas operacionais, as publicações reforçam a existência de atividade econômica e enfraquecem a narrativa de paralisação integral e ausência absoluta de receitas. Ressalte-se que o exercício de atividade econômica não significa, automaticamente, capacidade financeira plena. A empresa pode estar em funcionamento e, simultaneamente, enfrentar grave crise patrimonial. Todavia, exatamente por existir atividade econômica e por haver divergência entre as alegações processuais e os registros contábeis, incumbia à autora apresentar documentação completa, confiável e abrangente, capaz de esclarecer sua real condição financeira. 2.8) Da insuficiência da prova produzida O despacho do evento 101 determinou a juntada de documentação idônea e contemporânea e mencionou, expressamente, a necessidade de apresentação de: a) balanço patrimonial e demonstração do resultado do exercício; b) declaração de faturamento; c) extratos bancários recentes; d) declaração de imposto de renda da pessoa jurídica; e) outros documentos contábeis pertinentes. A autora apresentou apenas parte da documentação solicitada. Não foram juntados: a) declaração de faturamento detalhada; b) declaração de imposto de renda da pessoa jurídica; c) fluxo de caixa; d) contrato social atualizado; e) composição atual do quadro societário; f) informações sobre participações societárias; g) relação completa de contas bancárias; h) declaração de inexistência de outras contas ou aplicações financeiras; i) extratos de todas as contas bancárias eventualmente titularizadas; j) esclarecimentos específicos sobre a receita operacional registrada em 2025; k) esclarecimentos sobre a exploração econômica da marca e dos estabelecimentos divulgados nas publicações juntadas pelo Município. A documentação apresentada demonstra que a autora encerrou o exercício de 2025 com resultado negativo e que uma de suas contas bancárias possuía saldo reduzido em maio de 2026. Não demonstra, porém, o quadro financeiro e patrimonial completo exigido para a concessão do benefício à pessoa jurídica. A autora foi expressamente advertida no evento 101 acerca da possibilidade de revogação. Mesmo assim, deixou de juntar documentos relevantes, inclusive a declaração fiscal e a declaração de faturamento expressamente mencionadas na determinação judicial. O ônus de comprovar a insuficiência econômica incumbia à autora. A parte contrária não precisa demonstrar a plena solvência da pessoa jurídica, pois o benefício constitui exceção à regra de antecipação das despesas processuais e depende de comprovação positiva pelo requerente. Também não se mostra necessária a concessão de nova oportunidade genérica de complementação. A autora já se manifestou sobre a impugnação no evento 99, foi intimada especificamente no evento 101, apresentou os documentos que entendeu pertinentes no evento 105 e teve ciência inequívoca de que sua capacidade econômica estava sendo questionada. O precedente vinculante do Tema nº 1.424 do STJ foi publicado posteriormente à juntada do evento 105, mas não inovou substancialmente o ônus probatório já imposto no evento 101. A decisão já havia exigido documentação destinada a demonstrar justamente os componentes da situação econômico-financeira posteriormente sistematizados pelo Superior Tribunal de Justiça. Diante da documentação incompleta e das contradições objetivamente verificadas, não se encontra comprovada a impossibilidade de a pessoa jurídica suportar as custas, despesas processuais e honorários periciais. Por conseguinte, a impugnação apresentada pelo Município deve ser acolhida, com a revogação da gratuidade da justiça anteriormente concedida. 2.9) Dos efeitos da revogação da gratuidade Nos termos do art. 100, parágrafo único, do Código de Processo Civil, revogado o benefício, a parte deverá arcar com as despesas processuais que deixou de adiantar. A revogação alcança as custas e despesas cuja exigibilidade estava dispensada em razão da gratuidade, sem prejuízo da observância dos atos processuais já validamente praticados. A autora deverá, portanto, recolher as custas iniciais e as demais despesas processuais até então dispensadas, inclusive aquelas decorrentes de atos já praticados, conforme apuração da Secretaria. Caso não haja recolhimento no prazo assinalado, deverá a parte ser pessoalmente intimada para suprir a falta, na forma do art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil, antes da apreciação de eventual extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular. Quanto à perícia, aplica-se o art. 95, caput, do Código de Processo Civil, segundo o qual a remuneração do perito será adiantada pela parte que houver requerido a prova. A prova pericial foi requerida pela autora e destina-se, primordialmente, à demonstração de fato constitutivo de seu direito, consistente na alegada irregularidade técnica das medições sonoras realizadas pelos fiscais municipais. Assim, revogada a gratuidade, caberá à autora antecipar os honorários do novo profissional. Como a nomeação anterior foi revogada, o novo perito deverá apresentar proposta de honorários, nos termos do art. 465, § 2º, I, do Código de Processo Civil. Após o contraditório, o valor será arbitrado pelo Juízo, devendo a autora realizar o depósito antes do início dos trabalhos. Não será aplicável ao novo profissional a tabela administrativa destinada ao pagamento de perícias custeadas pelo Estado em processos abrangidos pela gratuidade da justiça. 2.10) Da ausência de elementos suficientes para aplicação imediata da multa por má-fé O art. 100, parágrafo único, do Código de Processo Civil estabelece que, revogado o benefício, a parte deverá pagar as despesas que deixou de adiantar e, em caso de má-fé, ficará sujeita à multa de até dez vezes o respectivo valor. No caso, existe contradição relevante entre a afirmação de ausência de faturamento e a demonstração do resultado do exercício de 2025. Todavia, a imposição da multa pressupõe reconhecimento seguro e fundamentado de conduta deliberadamente desleal. Os elementos disponíveis não permitem, neste momento, afastar por completo a possibilidade de que a exploração da marca tenha sido realizada por outra pessoa jurídica, de que a receita registrada decorra de fatos específicos ou de que as manifestações dos eventos 80 e 99 tenham empregado linguagem excessivamente abrangente ou imprecisa. A revogação da gratuidade decorre da insuficiência da comprovação e das contradições documentais, mas isso não autoriza, automaticamente, a conclusão de que houve ocultação dolosa da capacidade financeira. Desse modo, não há fundamento suficiente para imposição imediata da multa prevista no art. 100, parágrafo único, do CPC, sem prejuízo de posterior reavaliação caso sejam produzidas provas concretas de má-fé processual. 2.11) Da retificação do cadastro processual O Município requereu, nos eventos 94 e 110, a retificação do cadastro processual para que conste como parte ré o Município de Belo Horizonte , inscrito no CNPJ sob o nº 18.715.383/0001-40, sem a qualificação de “autoridade coatora”. O pedido deve ser deferido. A demanda tramita atualmente sob o procedimento comum e tem por objeto a invalidação de atos administrativos praticados pela municipalidade. Não se trata de mandado de segurança, razão pela qual não deve subsistir qualquer referência a “autoridade coatora”. Também não se justifica a manutenção simultânea de “Prefeitura de Belo Horizonte” e “Município de Belo Horizonte” como sujeitos distintos, pois a Prefeitura não possui personalidade jurídica autônoma em relação ao ente municipal. A correção cadastral é necessária para evitar duplicidade, falhas de intimação e inconsistências em futuras expedições. Deverá a Secretaria, portanto, manter no polo passivo exclusivamente o Município de Belo Horizonte , inscrito no CNPJ sob o nº 18.715.383/0001-40, excluindo eventual duplicidade com “Prefeitura de Belo Horizonte” e retirando a qualificação de “autoridade coatora”. 2.12) Do prosseguimento da prova pericial A prova pericial permanece necessária. A controvérsia central envolve a observância dos critérios técnicos nas medições dos níveis de pressão sonora realizadas pelos agentes municipais, matéria que não pode ser solucionada exclusivamente mediante interpretação jurídica ou prova testemunhal. A decisão do evento 86 revogou a nomeação do profissional anteriormente escolhido e determinou a seleção de novo engenheiro ambiental. Todavia, a efetiva nomeação ainda não foi concretizada, em razão dos embargos e da discussão superveniente sobre a gratuidade. Após a regularização das custas processuais pela autora, deverá ser retomado o procedimento de nomeação de novo profissional da especialidade de engenharia ambiental pelo Sistema AJ. O objeto da perícia deverá permanecer restrito à apuração da regularidade técnica das medições de níveis de pressão sonora realizadas pelos fiscais do Município, inclusive quanto à metodologia utilizada, aos fatores de correção ou depreciação eventualmente aplicáveis, à calibração e adequação dos equipamentos e à observância das normas técnicas pertinentes. Deverá ser desconsiderada qualquer referência anterior à apuração da titularidade de imóvel, medição de terreno, confronto com plantas municipais ou registros públicos, por constituir evidente equívoco material da decisão saneadora trasladada nos eventos 61 e 62, inteiramente estranho ao objeto da demanda. Depois da nomeação, o perito deverá apresentar currículo, contatos profissionais e proposta de honorários, nos termos do art. 465, § 2º, do CPC. As partes serão intimadas para, no prazo legal, arguirem eventual impedimento ou suspeição, indicarem ou ratificarem seus assistentes técnicos e apresentarem ou ratificarem seus quesitos. Os quesitos e a indicação de assistente técnico apresentados pelo Município no evento 64 permanecem válidos e deverão ser encaminhados ao profissional nomeado, sem prejuízo de eventual complementação no momento processual oportuno. Somente depois do arbitramento judicial e do depósito dos honorários pela autora o perito deverá ser autorizado a iniciar os trabalhos. 2.13) Da prova testemunhal A decisão saneadora trasladada nos eventos 61 e 62 indeferiu a prova oral naquele momento, por entender que a controvérsia principal seria documental e técnica. A autora manifestou-se no evento 63, sustentando que a prova testemunhal poderia demonstrar a movimentação da rua, a atuação de outros bares e os prejuízos decorrentes da interdição. A decisão do evento 86, contudo, diferiu a análise definitiva da necessidade da prova testemunhal para momento posterior à apresentação do laudo. Essa solução deve ser mantida. A perícia poderá esclarecer se as medições foram tecnicamente regulares, se houve interferência de outras fontes sonoras, se os parâmetros de ruído de fundo foram adequadamente considerados e se os resultados administrativos são confiáveis. Somente depois do laudo e de eventuais esclarecimentos será possível verificar se remanesce algum fato controvertido relevante que dependa de prova oral. Assim, a pertinência da prova testemunhal não será reapreciada neste momento, devendo ser examinada após o encerramento da prova técnica. 3) Dispositivo Diante do exposto: 3.1) CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pelo Município de Belo Horizonte no evento 94, por serem próprios e tempestivos; 3.2) ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO , para corrigir a contradição e o erro material existentes na decisão do evento 86, afastando a referência à Portaria TJMG nº 6.607/PR/2024, que já se encontrava revogada na data da decisão; 3.3) ESCLAREÇO que, caso subsistisse a gratuidade da justiça, a futura nomeação de perito estaria submetida à Portaria TJMG nº 7.611/PR/2026, aplicável às nomeações realizadas a partir de sua entrada em vigor. Todavia, em razão da revogação do benefício determinada nesta decisão, a remuneração do futuro perito seguirá o regime ordinário previsto nos arts. 95 e 465, § 2º, I, do Código de Processo Civil; 3.4) ACOLHO A IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA apresentada pelo Município no evento 94 e reiterada no evento 110, para REVOGAR o benefício anteriormente concedido à parte autora, diante da insuficiência da documentação produzida, da ausência de demonstração completa de sua situação financeira e patrimonial e da incompatibilidade entre as alegações de inexistência de faturamento e os registros contábeis do exercício de 2025; 3.5) REVOGO , por consequência, o capítulo da decisão do evento 86 que manteve a gratuidade da justiça e determinou o custeio público dos honorários periciais; 3.6) Em consequência da revogação do benefício, DETERMINO que a Secretaria apure as custas iniciais e as demais despesas processuais cuja antecipação foi dispensada em razão da gratuidade anteriormente concedida, nos termos do art. 100, parágrafo único, do Código de Processo Civil; 3.7) Elaborado o cálculo, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas iniciais e das demais despesas processuais apuradas , ressalvada a hipótese de interposição de recurso contra a presente decisão, caso em que deverá ser observado o disposto no art. 101, § 1º, do Código de Processo Civil; 3.8) Não comprovado o recolhimento e inexistindo recurso pendente apto a suspender sua exigibilidade, certifique-se e venham os autos conclusos para apreciação das consequências processuais cabíveis; 3.9) As despesas processuais futuras deverão ser antecipadas pela parte a quem incumbir sua realização, na forma do art. 82 do Código de Processo Civil, cabendo especificamente à autora, requerente da prova pericial, adiantar os honorários do novo perito, nos termos do art. 95, caput, do mesmo diploma legal. 3. 10 ) DEIXO DE APLICAR , neste momento, a multa prevista no art. 100, parágrafo único, do Código de Processo Civil, por não haver elementos suficientes para reconhecimento seguro de má-fé, sem prejuízo de posterior reavaliação caso surjam provas concretas de ocultação deliberada da situação econômica; 3.1 1 ) Comprovado o recolhimento das custas e despesas processuais, DETERMINO o prosseguimento da prova pericial , mediante nomeação de novo profissional da especialidade de engenharia ambiental , pelo Sistema Eletrônico Auxiliares da Justiça – Sistema AJ; 3.1 2 ) O objeto da perícia consistirá na análise da regularidade técnica das medições de níveis de pressão sonora realizadas pelos agentes do Município de Belo Horizonte, inclusive quanto à metodologia empregada, aos fatores de correção ou depreciação eventualmente aplicáveis, à calibração e adequação dos equipamentos, à consideração do ruído de fundo e à observância das normas técnicas pertinentes; 3.1 3 ) DETERMINO que seja desconsiderada qualquer referência anterior à apuração da titularidade de imóvel, medição de terreno, confronto com plantas municipais ou registros públicos, por se tratar de erro material estranho ao objeto da demanda; 3.1 4 ) Nomeado o profissional, intime-se para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar aceitação do encargo e apresentar currículo, contatos profissionais e proposta de honorários, na forma do art. 465, § 2º, do Código de Processo Civil; 3.1 5 ) Apresentada a proposta, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, arguirem eventual impedimento ou suspeição, indicarem ou ratificarem seus assistentes técnicos, apresentarem ou ratificarem seus quesitos e se manifestarem sobre o valor proposto; 3.1 6 ) RECONHEÇO que os quesitos e a indicação de assistente técnico apresentados pelo Município no evento 64 permanecem válidos e deverão ser encaminhados ao novo perito, sem prejuízo de eventual complementação no prazo do art. 465, § 1º, do CPC; 3.1 7 ) Após as manifestações, venham os autos conclusos para arbitramento dos honorários periciais, cujo adiantamento incumbirá à parte autora, requerente da prova, nos termos do art. 95, caput, do Código de Processo Civil; 3.1 8 ) O início dos trabalhos periciais ficará condicionado à comprovação do depósito integral dos honorários arbitrados, salvo ulterior deliberação judicial fundamentada; 3.1 9 ) DEFIRO o pedido de retificação do cadastro processual formulado pelo Município nos eventos 94 e 110 e DETERMINO à Secretaria que: a) mantenha no polo passivo exclusivamente o MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE , inscrito no CNPJ sob o nº 18.715.383/0001-40 ; b) exclua eventual cadastro duplicado de “Prefeitura de Belo Horizonte”; c) retire eventual qualificação do ente municipal como “autoridade coatora”, por se tratar de ação submetida ao procedimento comum; 3. 20 ) MANTENHO DIFERIDA a análise definitiva da necessidade da prova testemunhal requerida pela autora, a qual será reapreciada após a apresentação do laudo pericial e de eventuais esclarecimentos; 3.2 1 ) Cumpridas as determinações relativas às custas, prossiga-se na forma estabelecida nesta decisão. Intimem-se. Cumpra-se.