5190790-22.2022.8.21.0001
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
- Classe
- DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA Nº 5190790-22.2022.8.21.0001/RS AUTOR : LUCIANA SILVEIRA ALBERTON ADVOGADO(A) : FELIPE KLEIN GOIDANICH (OAB RS055000) RÉU : IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A. ADVOGADO(A) : GUILHERME PEDERNEIRAS JAEGER (OAB RS049175) DESPACHO/DECISÃO Vistos os autos. Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis. Os autos chegam à apreciação em razão das manifestações recentes dos eventos 262 e 263, além de pendências anteriores relativas à prova pericial, à perda superveniente do objeto do pedido de despejo e ao destino do depósito realizado pela ré no Evento 203. 1. DA PROVA PERICIAL: OFÍCIOS DOS EVENTOS 223 E 225 A autora, no Evento 262, sustenta a desnecessidade de reiteração dos ofícios expedidos nos Eventos 223 e 225 e requer a intimação da perita para entrega imediata do laudo, considerando que já transcorreram mais de dois anos desde a aceitação do encargo (Evento 96). (evento 262, PET1, p. 1) A ré, por sua vez, no Evento 253, havia requerido o acompanhamento da reiteração desses ofícios, ressaltando que as respostas da Telefônica Brasil S.A. e da Claro S.A. já constam dos autos, permanecendo pendentes apenas os retornos dos Eventos 223 e 225. (evento 253, PET1, p. 1) O ato ordinatório do Evento 255 determinou que as partes informassem os endereços para os quais pretendem que os ofícios sejam reiterados. (evento 255, ATOORD1, p. 1) A autora, intimada, respondeu no Evento 262 pela desnecessidade da reiteração. Não houve manifestação da ré sobre os endereços pretendidos no prazo assinalado, conforme o estado dos autos. Considerando que a resposta da Claro S.A. já foi juntada no Evento 238 e submetida à vista das partes, e que os ofícios pendentes (Eventos 223 e 225) dizem respeito, respectivamente, à operadora Claro NXT Telecomunicações Ltda. e à Unifique Telecomunicações S/A, cujas informações ainda não foram obtidas nos autos, a continuidade da instrução deve ser avaliada à luz da utilidade concreta das diligências, determino: Intime-se a perita para que, no prazo de 30 dias, informe se, diante das respostas já obtidas (Evento 238) e dos documentos disponíveis nos autos, dispõe de elementos suficientes para elaborar o laudo pericial, ou se as informações ainda pendentes dos ofícios dos Eventos 223 e 225 são indispensáveis à conclusão dos trabalhos, justificando tecnicamente essa necessidade. Caso a perita entenda que os elementos já disponíveis nos autos são suficientes, fixo o prazo de 60 dias para apresentação do laudo pericial, nos termos do art. 477, caput, do CPC. 2. DA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA AÇÃO DE DESPEJO A ré (Eventos 204, 211 e 253) e o terceiro interessado Fábio José Schutz (Evento 252) pugnam pelo reconhecimento da perda superveniente do objeto do pedido de despejo, em razão da adjudicação do imóvel de matrícula nº 2.656 do Registro de Imóveis de Montenegro/RS em favor de Fábio José Schutz, por carta de adjudicação expedida em 12/11/2024 nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 5000775-12.2003.8.21.0018 (Eventos 219 e 241). (evento 204, PET1, p. 2) (evento 219, CARTAADJ6, p. 1) A autora opõe-se ao pedido (Eventos 222 e 239), sustentando que: (i) ajuizou ação anulatória da carta de adjudicação (Processo nº 5000955-56.2025.8.21.0018); (ii) a matrícula do imóvel, juntada no Evento 219, ainda a indicaria como proprietária; e (iii) a adjudicação seria nula de pleno direito. (evento 222, PET1, p. 1) (evento 239, PET1, p. 1) O ponto é controvertido e comporta apreciação fundamentada. A ação de despejo por falta de pagamento pressupõe que o autor ostente legitimidade ativa como locador do imóvel objeto da ação. A legitimidade locatícia decorre, em regra, da propriedade ou de outra relação jurídica que autorize a locação, como o usufruto ou a posse qualificada. No caso concreto, a documentação juntada nos Eventos 241 e 219 demonstra que o imóvel de matrícula nº 2.656 encontra-se registrado em nome de Fábio José Schutz, conforme certidão atualizada do Registro de Imóveis de Montenegro/RS. O Evento 243 (decisão de 07/01/2026) reconheceu expressamente essa situação ao deferir a habilitação de Fábio José Schutz como terceiro interessado, consignando que ele "efetivamente é o atual proprietário do imóvel registrado na matrícula n. 2.656 do Registro de Imóveis de Montenegro/RS, tendo-o adquirido por meio de adjudicação." (evento 243, DESPADEC1, p. 1) A existência de ação anulatória da carta de adjudicação (Processo nº 5000955-56.2025.8.21.0018), ajuizada pela autora e por Dirceu Luis Alberton em face de Fábio José Schutz, não afasta os efeitos jurídicos do registro imobiliário vigente. Enquanto não houver decisão judicial transitada em julgado anulando a adjudicação e determinando o cancelamento do registro, ou medida liminar que suspenda expressamente os efeitos da carta de adjudicação e produza esse resultado erga omnes, o registro imobiliário prevalece com presunção de validade, nos termos dos arts. 1.227 e 1.245 do Código Civil. A autora não trouxe aos autos qualquer decisão concessiva de tutela de urgência no processo anulatório que imponha a suspensão do registro ou restitua formalmente a propriedade. (evento 240, PET1, p. 3) A matrícula juntada pela autora no Evento 219 é anterior à averbação da carta de adjudicação, conforme reconhecido pela própria decisão do Evento 243, razão pela qual não prevalece sobre a certidão atualizada trazida pela ré no Evento 241. (evento 241, MATRIMÓVEL1, p. 16) Dessa forma, tendo a autora perdido a condição de proprietária e locadora do imóvel em decorrência de fato superveniente ao ajuizamento da ação, o pedido de despejo ficou sem objeto, pois a relação locatícia com a autora não mais subsiste para fins da pretensão de desocupação. A extinção parcial do processo quanto a essa pretensão encontra fundamento no art. 485, VI, do CPC (perda superveniente do objeto), sem julgamento do mérito nesse ponto. Ressalva importante: a perda do objeto diz respeito exclusivamente ao pedido de desocupação do imóvel. A pretensão de cobrança de aluguéis vencidos e diferenças locatícias referente ao período anterior à adjudicação, que constitui direito pessoal de crédito de titularidade da autora, permanece íntegra e será objeto de instrução e julgamento, nos termos a serem definidos oportunamente. Reconheço, assim, a perda superveniente do objeto da pretensão de despejo (desocupação do imóvel), com fundamento no art. 485, VI, do CPC, extinguindo o feito sem julgamento do mérito nesse ponto específico. O processo segue quanto ao pedido de cobrança de aluguéis e encargos relativos ao período de inadimplemento alegado. 3. DO DEPÓSITO REALIZADO PELA RÉ (EVENTO 203) E DO PEDIDO DE ALVARÁ A autora, no Evento 222, requereu a expedição de alvará para levantamento do valor de R$ 21.675,34 depositado pela ré em 10/07/2025 (Evento 203), referente ao aluguel com vencimento em 10/07/2025. (evento 222, PET1, p. 3) O terceiro interessado Fábio José Schutz, no Evento 252, requereu a transferência desse mesmo valor para conta bancária de sua titularidade (Banco Banrisul, Agência 0340, Conta Corrente nº 35.261179.0-8), sustentando ser o legítimo recebedor dos aluguéis a partir da ciência da adjudicação, com fundamento na decisão proferida em 15/05/2025 nos autos da Execução nº 5000775-12.2003.8.21.0018. (evento 252, PET1, p. 5) A ré, no Evento 253, declarou não se opor à liberação do valor depositado, reconhecendo a superveniente alteração da titularidade dos créditos locatícios. (evento 253, PET1, p. 2) A decisão proferida em 15/05/2025 nos autos da Execução nº 5000775-12.2003.8.21.0018 estabeleceu que "os aluguéis do imóvel adjudicado serão devidos ao exequente/adjudicante a partir da ciência inequívoca do locatário da adjudicação." A ré Ipiranga, conforme informado no Evento 204, não efetuou o pagamento do aluguel de julho/2025 à autora justamente em razão dessa ordem judicial, depositando-o nos presentes autos. (evento 252, PET1, p. 4) O aluguel com vencimento em 10/07/2025 é posterior à decisão de 15/05/2025 da Vara Cível de Montenegro e posterior à carta de adjudicação de 12/11/2024. A autora, por sua vez, não demonstrou nos autos que tenha obtido, no processo anulatório, qualquer medida que suspenda a eficácia da referida decisão da Vara de Montenegro ou que lhe assegure o direito de receber os aluguéis após a adjudicação. Diante disso, o valor depositado no Evento 203, relativo ao período de competência de julho/2025, pertence ao adjudicante Fábio José Schutz, nos termos da ordem judicial emanada da Vara Cível de Montenegro, que estabeleceu ser ele o legítimo recebedor dos aluguéis a partir da ciência inequívoca da adjudicação pela locatária. A Ipiranga demonstrou ter ciência da adjudicação antes do vencimento de julho/2025, conforme as manifestações dos autos. Indefiro o pedido de alvará formulado pela autora (Evento 222) em relação ao depósito do Evento 203, referente ao aluguel de julho/2025. Defiro a expedição de alvará em favor do terceiro interessado Fábio José Schutz para levantamento do valor de R$ 21.675,34, depositado no Evento 203, acrescido da remuneração do TJRS incidente sobre o período de depósito, nos termos requeridos no Evento 252. Intimem-se. Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
D FABIO JOSE SCHUTZ
Réu IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A.
Autor LUCIANA SILVEIRA ALBERTON
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
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Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA Nº 5190790-22.2022.8.21.0001/RS AUTOR : LUCIANA SILVEIRA ALBERTON ADVOGADO(A) : FELIPE KLEIN GOIDANICH (OAB RS055000) RÉU : IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A. ADVOGADO(A) : GUILHERME PEDERNEIRAS JAEGER (OAB RS049175) DESPACHO/DECISÃO Vistos os autos. Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis. Os autos chegam à apreciação em razão das manifestações recentes dos eventos 262 e 263, além de pendências anteriores relativas à prova pericial, à perda superveniente do objeto do pedido de despejo e ao destino do depósito realizado pela ré no Evento 203. 1. DA PROVA PERICIAL: OFÍCIOS DOS EVENTOS 223 E 225 A autora, no Evento 262, sustenta a desnecessidade de reiteração dos ofícios expedidos nos Eventos 223 e 225 e requer a intimação da perita para entrega imediata do laudo, considerando que já transcorreram mais de dois anos desde a aceitação do encargo (Evento 96). (evento 262, PET1, p. 1) A ré, por sua vez, no Evento 253, havia requerido o acompanhamento da reiteração desses ofícios, ressaltando que as respostas da Telefônica Brasil S.A. e da Claro S.A. já constam dos autos, permanecendo pendentes apenas os retornos dos Eventos 223 e 225. (evento 253, PET1, p. 1) O ato ordinatório do Evento 255 determinou que as partes informassem os endereços para os quais pretendem que os ofícios sejam reiterados. (evento 255, ATOORD1, p. 1) A autora, intimada, respondeu no Evento 262 pela desnecessidade da reiteração. Não houve manifestação da ré sobre os endereços pretendidos no prazo assinalado, conforme o estado dos autos. Considerando que a resposta da Claro S.A. já foi juntada no Evento 238 e submetida à vista das partes, e que os ofícios pendentes (Eventos 223 e 225) dizem respeito, respectivamente, à operadora Claro NXT Telecomunicações Ltda. e à Unifique Telecomunicações S/A, cujas informações ainda não foram obtidas nos autos, a continuidade da instrução deve ser avaliada à luz da utilidade concreta das diligências, determino: Intime-se a perita para que, no prazo de 30 dias, informe se, diante das respostas já obtidas (Evento 238) e dos documentos disponíveis nos autos, dispõe de elementos suficientes para elaborar o laudo pericial, ou se as informações ainda pendentes dos ofícios dos Eventos 223 e 225 são indispensáveis à conclusão dos trabalhos, justificando tecnicamente essa necessidade. Caso a perita entenda que os elementos já disponíveis nos autos são suficientes, fixo o prazo de 60 dias para apresentação do laudo pericial, nos termos do art. 477, caput, do CPC. 2. DA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA AÇÃO DE DESPEJO A ré (Eventos 204, 211 e 253) e o terceiro interessado Fábio José Schutz (Evento 252) pugnam pelo reconhecimento da perda superveniente do objeto do pedido de despejo, em razão da adjudicação do imóvel de matrícula nº 2.656 do Registro de Imóveis de Montenegro/RS em favor de Fábio José Schutz, por carta de adjudicação expedida em 12/11/2024 nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 5000775-12.2003.8.21.0018 (Eventos 219 e 241). (evento 204, PET1, p. 2) (evento 219, CARTAADJ6, p. 1) A autora opõe-se ao pedido (Eventos 222 e 239), sustentando que: (i) ajuizou ação anulatória da carta de adjudicação (Processo nº 5000955-56.2025.8.21.0018); (ii) a matrícula do imóvel, juntada no Evento 219, ainda a indicaria como proprietária; e (iii) a adjudicação seria nula de pleno direito. (evento 222, PET1, p. 1) (evento 239, PET1, p. 1) O ponto é controvertido e comporta apreciação fundamentada. A ação de despejo por falta de pagamento pressupõe que o autor ostente legitimidade ativa como locador do imóvel objeto da ação. A legitimidade locatícia decorre, em regra, da propriedade ou de outra relação jurídica que autorize a locação, como o usufruto ou a posse qualificada. No caso concreto, a documentação juntada nos Eventos 241 e 219 demonstra que o imóvel de matrícula nº 2.656 encontra-se registrado em nome de Fábio José Schutz, conforme certidão atualizada do Registro de Imóveis de Montenegro/RS. O Evento 243 (decisão de 07/01/2026) reconheceu expressamente essa situação ao deferir a habilitação de Fábio José Schutz como terceiro interessado, consignando que ele "efetivamente é o atual proprietário do imóvel registrado na matrícula n. 2.656 do Registro de Imóveis de Montenegro/RS, tendo-o adquirido por meio de adjudicação." (evento 243, DESPADEC1, p. 1) A existência de ação anulatória da carta de adjudicação (Processo nº 5000955-56.2025.8.21.0018), ajuizada pela autora e por Dirceu Luis Alberton em face de Fábio José Schutz, não afasta os efeitos jurídicos do registro imobiliário vigente. Enquanto não houver decisão judicial transitada em julgado anulando a adjudicação e determinando o cancelamento do registro, ou medida liminar que suspenda expressamente os efeitos da carta de adjudicação e produza esse resultado erga omnes, o registro imobiliário prevalece com presunção de validade, nos termos dos arts. 1.227 e 1.245 do Código Civil. A autora não trouxe aos autos qualquer decisão concessiva de tutela de urgência no processo anulatório que imponha a suspensão do registro ou restitua formalmente a propriedade. (evento 240, PET1, p. 3) A matrícula juntada pela autora no Evento 219 é anterior à averbação da carta de adjudicação, conforme reconhecido pela própria decisão do Evento 243, razão pela qual não prevalece sobre a certidão atualizada trazida pela ré no Evento 241. (evento 241, MATRIMÓVEL1, p. 16) Dessa forma, tendo a autora perdido a condição de proprietária e locadora do imóvel em decorrência de fato superveniente ao ajuizamento da ação, o pedido de despejo ficou sem objeto, pois a relação locatícia com a autora não mais subsiste para fins da pretensão de desocupação. A extinção parcial do processo quanto a essa pretensão encontra fundamento no art. 485, VI, do CPC (perda superveniente do objeto), sem julgamento do mérito nesse ponto. Ressalva importante: a perda do objeto diz respeito exclusivamente ao pedido de desocupação do imóvel. A pretensão de cobrança de aluguéis vencidos e diferenças locatícias referente ao período anterior à adjudicação, que constitui direito pessoal de crédito de titularidade da autora, permanece íntegra e será objeto de instrução e julgamento, nos termos a serem definidos oportunamente. Reconheço, assim, a perda superveniente do objeto da pretensão de despejo (desocupação do imóvel), com fundamento no art. 485, VI, do CPC, extinguindo o feito sem julgamento do mérito nesse ponto específico. O processo segue quanto ao pedido de cobrança de aluguéis e encargos relativos ao período de inadimplemento alegado. 3. DO DEPÓSITO REALIZADO PELA RÉ (EVENTO 203) E DO PEDIDO DE ALVARÁ A autora, no Evento 222, requereu a expedição de alvará para levantamento do valor de R$ 21.675,34 depositado pela ré em 10/07/2025 (Evento 203), referente ao aluguel com vencimento em 10/07/2025. (evento 222, PET1, p. 3) O terceiro interessado Fábio José Schutz, no Evento 252, requereu a transferência desse mesmo valor para conta bancária de sua titularidade (Banco Banrisul, Agência 0340, Conta Corrente nº 35.261179.0-8), sustentando ser o legítimo recebedor dos aluguéis a partir da ciência da adjudicação, com fundamento na decisão proferida em 15/05/2025 nos autos da Execução nº 5000775-12.2003.8.21.0018. (evento 252, PET1, p. 5) A ré, no Evento 253, declarou não se opor à liberação do valor depositado, reconhecendo a superveniente alteração da titularidade dos créditos locatícios. (evento 253, PET1, p. 2) A decisão proferida em 15/05/2025 nos autos da Execução nº 5000775-12.2003.8.21.0018 estabeleceu que "os aluguéis do imóvel adjudicado serão devidos ao exequente/adjudicante a partir da ciência inequívoca do locatário da adjudicação." A ré Ipiranga, conforme informado no Evento 204, não efetuou o pagamento do aluguel de julho/2025 à autora justamente em razão dessa ordem judicial, depositando-o nos presentes autos. (evento 252, PET1, p. 4) O aluguel com vencimento em 10/07/2025 é posterior à decisão de 15/05/2025 da Vara Cível de Montenegro e posterior à carta de adjudicação de 12/11/2024. A autora, por sua vez, não demonstrou nos autos que tenha obtido, no processo anulatório, qualquer medida que suspenda a eficácia da referida decisão da Vara de Montenegro ou que lhe assegure o direito de receber os aluguéis após a adjudicação. Diante disso, o valor depositado no Evento 203, relativo ao período de competência de julho/2025, pertence ao adjudicante Fábio José Schutz, nos termos da ordem judicial emanada da Vara Cível de Montenegro, que estabeleceu ser ele o legítimo recebedor dos aluguéis a partir da ciência inequívoca da adjudicação pela locatária. A Ipiranga demonstrou ter ciência da adjudicação antes do vencimento de julho/2025, conforme as manifestações dos autos. Indefiro o pedido de alvará formulado pela autora (Evento 222) em relação ao depósito do Evento 203, referente ao aluguel de julho/2025. Defiro a expedição de alvará em favor do terceiro interessado Fábio José Schutz para levantamento do valor de R$ 21.675,34, depositado no Evento 203, acrescido da remuneração do TJRS incidente sobre o período de depósito, nos termos requeridos no Evento 252. Intimem-se. Diligências legais.