5190579-65.2024.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5190579-65.2024.8.13.0024/MG AUTOR : LUISA FIGUEIREDO PEREIRA ADVOGADO(A) : LUCAS NUNES GUIMARAES (OAB MG106934) ADVOGADO(A) : LUIZ CLAUDIO FRANCIA SILVA (OAB MG135438) ADVOGADO(A) : ANA PAULA SILVA DE CARVALHO (OAB MG161835) ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE NOGUEIRA DA COSTA (OAB MG207210) AUTOR : TATIANA FIGUEIREDO DA SILVA ADVOGADO(A) : RONALDO MARIANI BITTENCOURT (OAB MG053508) ADVOGADO(A) : DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR (OAB MG041796) ADVOGADO(A) : LUCAS NUNES GUIMARAES (OAB MG106934) ADVOGADO(A) : LUIZ CLAUDIO FRANCIA SILVA (OAB MG135438) ADVOGADO(A) : ANA PAULA SILVA DE CARVALHO (OAB MG161835) ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE NOGUEIRA DA COSTA (OAB MG207210) RÉU : CONSORCIO PAMPULHA ADVOGADO(A) : DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR (OAB MG041796) ADVOGADO(A) : RONALDO MARIANI BITTENCOURT (OAB MG053508) RÉU : S&M TRANSPORTES S.A ADVOGADO(A) : LILIANE MIRANDA DA ROCHA NASCIMENTO (OAB MG105115) RÉU : VIACAO JARDINS S.A. ADVOGADO(A) : JOSÉ RENATO LANCE MUCIDA (OAB MG060748) RÉU : VIACAO SANDRA LTDA ADVOGADO(A) : GUSTAVO ROCHA BAETA (OAB MG066145) ADVOGADO(A) : IGOR FIGUEIREDO PEREIRA (OAB MG183671) ADVOGADO(A) : LUCAS FAISSAL FIGUEIREDO PEREIRA (OAB MG117378) RÉU : PLENA TRANSPORTES E TURISMO LTDA ADVOGADO(A) : DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR (OAB MG041796) ADVOGADO(A) : RONALDO MARIANI BITTENCOURT (OAB MG053508) DESPACHO Vistos, etc. Intimadas as partes para se manifestarem acerca da indisponibilidade de peritos na especialidade de Dermatologista, bem como se concordam com a troca de especialidade do expert por outra compatível com a demanda processual, a ré Viação Jardins S.A. manifestou sua concordância, sugerindo a especialidade de medicina legal, perícias médicas e Clínica Geral. As rés Plena Transportes e Turismo Ltda. e Consorcio Pampulha manifestaram concordância e indicando a especialidade de perícias médico-legais. A ré S&M Transportes S.A. apenas manifestou ciência. Por fim, o Município de Belo Horizonte não se opos a troca de especialidade, não indicando especialidade específica. A parte autora por sua vez, se manteve inerte decorrendo seu prazo para manifestação. Destarte, nos termos do art. 465 e art. 156, ambos do Código de Processo Civil, DETERMINO a realização do exame pericial e, para tanto, deverá a Secretaria diligenciar, pelo período de 30 (trinta) dias úteis, junto ao Sistema Eletrônico Auxiliares da Justiça – Sistema AJ , procedendo-se ao sorteio dentre os profissionais da especialidade MEDICINA LEGAL; PERICIAS MÉDICAS ou CLINICA GERAL , tantas vezes quanto bastem até o aceite, para a realização da perícia. Deverá o(a) profissional nomeado(a), analisar a documentação juntada aos autos, bem como proceder aos competentes trabalhos para auferir a extensão dos danos corporais, reflexos estéticos e possível nexo causal com o evento narrado . Tendo em vista a concessão da gratuidade de justiça à parte ré , nos termos do artigo 95, § 4º, do CPC, bem como ao artigo 26, parágrafo único, e art. 27, ambos da Resolução n. 882/2018, do c. Órgão Especial, os honorários periciais serão pagos ao final dos trabalhos, após prestados todos os esclarecimentos que se fizerem necessários. Assim, fixo os honorários periciais nos termos do art. 1º, caput c/c Tabela I, constante do Anexo Único, da Portaria TJMG nº 7.611, de 15 de maio de 2026 . Destarte, à Secretaria para que intime o(a) Profissional, através do Sistema PJe, para que manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, se aceita o encargo, devendo, no ato, manifestar expressamente sua concordância quanto ao valor alhures, que lhe será pago, reitera-se, ao final dos trabalhos, após prestados todos os esclarecimentos que se fizerem necessários. Com a manifestação do(a) profissional nomeado(a), indicando seu aceite, DETERMINO que, à luz do art. 465, § 1º, I, II, e III, sejam as partes intimadas para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem seus respectivos quesitos , bem como seus assistente(s) técnico(s), devendo, se for o caso, arguirem impedimento ou suspeição do(a) profissional nomeado(a). Acaso arguido impedimento ou suspeição, venham-me os autos conclusos para Decisão, momento que será deliberado sobre adoção dos procedimentos processuais próprios. Contudo, inexistindo insurgência pelas partes, proceda-se à nomeação do(a) expert através do Sistema Eletrônico de Auxiliares da Justiça – (Sistema AJ) , à luz do regramento normativo contido ao art. 18 da Resolução n. 882/2018, do c. Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, fazendo constar prazo de 05 (cinco) dias para aceite , devendo a Secretaria, ainda, contatar o(a) expert , logo após a nomeação no referido sistema, para que este(a) manifeste sua anuência ao múnus no Sistema AJ . Após o referido aceite, intime-se o(a) perito(a) para ter ciência do conteúdo da quesitação, bem assim da cópia digital dos presentes autos, bem como indicar dia, horário, e local, necessários para realização dos trabalhos , seguindo-se à devida intimação das partes e pessoalmente do autor para submissão ao exame técnico, caso necessário. Ainda, intime-se o(a) expert para entrega do laudo pericial, no prazo de 30 (trinta) dias, prazo este o qual se designa à luz do art. 465, do CPC. Com a apresentação do laudo, dê-se vista às partes para manifestação, em prazo sucessivo de 15 (quinze) dias para manifestarem quanto ao referido laudo, bem como apresentarem suas alegações finais, devendo a Secretaria, acaso inexistir qualquer requerimento de prestação de esclarecimentos acerca do laudo pericial , adotar os procedimentos necessários no Sistema AJ, a fim de possibilitar o pagamento dos honorários ao(à) profissional nomeado(a), remetendo-se o feito em seguida conclusos para Sentença . Contudo, havendo pedido de esclarecimento pelas partes intime-se o perito para prestá-los, no prazo de 15 (quinze) dias, havendo outros requerimentos, remetam-se os autos conclusos para Decisão . Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CONSORCIO PAMPULHA
Autor LUISA FIGUEIREDO PEREIRA
Réu PLENA TRANSPORTES E TURISMO LTDA
Réu S&M TRANSPORTES S.A
Autor TATIANA FIGUEIREDO DA SILVA
Réu VIACAO JARDINS S.A.
Réu VIACAO SANDRA LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5190579-65.2024.8.13.0024/MG AUTOR : LUISA FIGUEIREDO PEREIRA ADVOGADO(A) : LUCAS NUNES GUIMARAES (OAB MG106934) ADVOGADO(A) : LUIZ CLAUDIO FRANCIA SILVA (OAB MG135438) ADVOGADO(A) : ANA PAULA SILVA DE CARVALHO (OAB MG161835) ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE NOGUEIRA DA COSTA (OAB MG207210) AUTOR : TATIANA FIGUEIREDO DA SILVA ADVOGADO(A) : RONALDO MARIANI BITTENCOURT (OAB MG053508) ADVOGADO(A) : DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR (OAB MG041796) ADVOGADO(A) : LUCAS NUNES GUIMARAES (OAB MG106934) ADVOGADO(A) : LUIZ CLAUDIO FRANCIA SILVA (OAB MG135438) ADVOGADO(A) : ANA PAULA SILVA DE CARVALHO (OAB MG161835) ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE NOGUEIRA DA COSTA (OAB MG207210) RÉU : CONSORCIO PAMPULHA ADVOGADO(A) : DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR (OAB MG041796) ADVOGADO(A) : RONALDO MARIANI BITTENCOURT (OAB MG053508) RÉU : S&M TRANSPORTES S.A ADVOGADO(A) : LILIANE MIRANDA DA ROCHA NASCIMENTO (OAB MG105115) RÉU : VIACAO JARDINS S.A. ADVOGADO(A) : JOSÉ RENATO LANCE MUCIDA (OAB MG060748) RÉU : VIACAO SANDRA LTDA ADVOGADO(A) : GUSTAVO ROCHA BAETA (OAB MG066145) ADVOGADO(A) : IGOR FIGUEIREDO PEREIRA (OAB MG183671) ADVOGADO(A) : LUCAS FAISSAL FIGUEIREDO PEREIRA (OAB MG117378) RÉU : PLENA TRANSPORTES E TURISMO LTDA ADVOGADO(A) : DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR (OAB MG041796) ADVOGADO(A) : RONALDO MARIANI BITTENCOURT (OAB MG053508) DESPACHO Vistos, etc. Intimadas as partes para se manifestarem acerca da indisponibilidade de peritos na especialidade de Dermatologista, bem como se concordam com a troca de especialidade do expert por outra compatível com a demanda processual, a ré Viação Jardins S.A. manifestou sua concordância, sugerindo a especialidade de medicina legal, perícias médicas e Clínica Geral. As rés Plena Transportes e Turismo Ltda. e Consorcio Pampulha manifestaram concordância e indicando a especialidade de perícias médico-legais. A ré S&M Transportes S.A. apenas manifestou ciência. Por fim, o Município de Belo Horizonte não se opos a troca de especialidade, não indicando especialidade específica. A parte autora por sua vez, se manteve inerte decorrendo seu prazo para manifestação. Destarte, nos termos do art. 465 e art. 156, ambos do Código de Processo Civil, DETERMINO a realização do exame pericial e, para tanto, deverá a Secretaria diligenciar, pelo período de 30 (trinta) dias úteis, junto ao Sistema Eletrônico Auxiliares da Justiça – Sistema AJ , procedendo-se ao sorteio dentre os profissionais da especialidade MEDICINA LEGAL; PERICIAS MÉDICAS ou CLINICA GERAL , tantas vezes quanto bastem até o aceite, para a realização da perícia. Deverá o(a) profissional nomeado(a), analisar a documentação juntada aos autos, bem como proceder aos competentes trabalhos para auferir a extensão dos danos corporais, reflexos estéticos e possível nexo causal com o evento narrado . Tendo em vista a concessão da gratuidade de justiça à parte ré , nos termos do artigo 95, § 4º, do CPC, bem como ao artigo 26, parágrafo único, e art. 27, ambos da Resolução n. 882/2018, do c. Órgão Especial, os honorários periciais serão pagos ao final dos trabalhos, após prestados todos os esclarecimentos que se fizerem necessários. Assim, fixo os honorários periciais nos termos do art. 1º, caput c/c Tabela I, constante do Anexo Único, da Portaria TJMG nº 7.611, de 15 de maio de 2026 . Destarte, à Secretaria para que intime o(a) Profissional, através do Sistema PJe, para que manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, se aceita o encargo, devendo, no ato, manifestar expressamente sua concordância quanto ao valor alhures, que lhe será pago, reitera-se, ao final dos trabalhos, após prestados todos os esclarecimentos que se fizerem necessários. Com a manifestação do(a) profissional nomeado(a), indicando seu aceite, DETERMINO que, à luz do art. 465, § 1º, I, II, e III, sejam as partes intimadas para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem seus respectivos quesitos , bem como seus assistente(s) técnico(s), devendo, se for o caso, arguirem impedimento ou suspeição do(a) profissional nomeado(a). Acaso arguido impedimento ou suspeição, venham-me os autos conclusos para Decisão, momento que será deliberado sobre adoção dos procedimentos processuais próprios. Contudo, inexistindo insurgência pelas partes, proceda-se à nomeação do(a) expert através do Sistema Eletrônico de Auxiliares da Justiça – (Sistema AJ) , à luz do regramento normativo contido ao art. 18 da Resolução n. 882/2018, do c. Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, fazendo constar prazo de 05 (cinco) dias para aceite , devendo a Secretaria, ainda, contatar o(a) expert , logo após a nomeação no referido sistema, para que este(a) manifeste sua anuência ao múnus no Sistema AJ . Após o referido aceite, intime-se o(a) perito(a) para ter ciência do conteúdo da quesitação, bem assim da cópia digital dos presentes autos, bem como indicar dia, horário, e local, necessários para realização dos trabalhos , seguindo-se à devida intimação das partes e pessoalmente do autor para submissão ao exame técnico, caso necessário. Ainda, intime-se o(a) expert para entrega do laudo pericial, no prazo de 30 (trinta) dias, prazo este o qual se designa à luz do art. 465, do CPC. Com a apresentação do laudo, dê-se vista às partes para manifestação, em prazo sucessivo de 15 (quinze) dias para manifestarem quanto ao referido laudo, bem como apresentarem suas alegações finais, devendo a Secretaria, acaso inexistir qualquer requerimento de prestação de esclarecimentos acerca do laudo pericial , adotar os procedimentos necessários no Sistema AJ, a fim de possibilitar o pagamento dos honorários ao(à) profissional nomeado(a), remetendo-se o feito em seguida conclusos para Sentença . Contudo, havendo pedido de esclarecimento pelas partes intime-se o perito para prestá-los, no prazo de 15 (quinze) dias, havendo outros requerimentos, remetam-se os autos conclusos para Decisão . Cumpra-se.