5190393-47.2021.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara de Sucessões e Ausência da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- AçãO DE EXIGIR CONTAS
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 3ª Vara de Sucessões e Ausência da Comarca de Belo Horizonte AVENIDA AFONSO PENA, 2300, 8º andar, SAVASSI, Belo Horizonte - MG - CEP: 30130-007 PROCESSO Nº: 5190393-47.2021.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) ASSUNTO: [Administração de herança] AUTOR: CYLEIHA FERREIRA LOUREIRO ALVES PEREIRA CPF: 046.228.637-15 e outros RÉU: NEIDA DUARTE ALVES PEREIRA CPF: 277.638.116-68 e outros SENTENÇA Vistos etc. 1 – Relatório. Trata-se de ação de prestação de contas, distribuída em apenso ao inventário dos bens deixados por EDMAR ALVES PEREIRA (processo nº 6060181-28.2015.8.13.0024), proposta originalmente por CYLEIHA FERREIRA LOUREIRO ALVES PEREIRA, viúva meeira do inventariado, sucedida processualmente pelo seu espólio, representado pela inventariante MIRIAN FARIA SOUZA MUSSI DE ANDRADE. Na inicial de ID 7157093008, a autora apresentou prestação de contas referente ao período de janeiro/2015 a novembro/2021, sustentando ser credora do espólio no valor de R$ 167.576,46 (cento e sessenta e sete mil quinhentos e setenta e seis reais e quarenta e seis centavos), em decorrência do pagamento, com recursos próprios, de despesas de responsabilidade exclusiva do espólio. A inicial veio acompanhada dos documentos de ID 7157703004 e seguintes. Regularmente citadas, as rés apresentaram contestação em ID 10303210683, arguindo, em preliminar: ilegitimidade ativa ad causam; falta de interesse de agir e ausência de possibilidade jurídica do pedido; inadequação da via eleita; e ilegitimidade passiva ad causam de Fabiana, Daniela e Viviane Duarte Alves Pereira. No mérito, impugnaram os valores apresentados pela autora, sustentando que o direito ao ressarcimento estaria limitado a 50% das despesas imobiliárias, em razão da condição de meeira e coproprietária da autora, e apresentaram planilha de assistente técnico apontando o valor de R$ 57.143,47 como o montante efetivamente devido. A contestação veio acompanhada dos documentos de ID 10303209293 e seguintes. Impugnação à contestação em ID 10323196462. O Ministério Público, após análise contábil realizada por analista contadora do setor técnico do MPMG, opinou pela aprovação das contas apresentadas pela autora e pelo reconhecimento do crédito de R$ 167.576,46 (ID 10348761243). As partes informaram não pretender produzir outras provas, requerendo o julgamento do feito com base no acervo documental existente (IDs 10628679632 e 10635078552). Em audiência de tentativa de conciliação realizada em 12/08/2026 restou frustrada a tentativa de autocomposição (ID 10728175666). É o relatório. 2 – Fundamentação. Considerando que ambas as partes dispensaram a produção de novas provas, declaro encerrada a instrução do feito e passo a decidir. 2.1 – Das Preliminares. 2.1.1 – Ilegitimidade ativa. Com a devida vênia, a primeira preliminar não merece acolhimento, uma vez que parte ré confunde os institutos da ação de exigir contas (em que o autor exige que o réu preste contas de uma administração alheia) com a ação de prestação de contas do inventariante, que tem natureza e rito próprios, previstos nos arts. 553 e 618, VII, do CPC. No caso dos autos, a autora não pretendeu exigir das herdeiras a prestação de contas de uma administração que estas teriam realizado. O que se tem, na espécie, é a apresentação, pela própria inventariante, das contas de sua gestão ao juízo do inventário e aos herdeiros, com o pleito de reconhecimento de saldo credor em seu favor, decorrente de adiantamentos realizados com recursos próprios em benefício do espólio – exatamente o procedimento previsto nos arts. 553 e 618, VII, do CPC. A ação de prestação de contas tem caráter dúplice, podendo resultar no reconhecimento de crédito ou débito em favor de qualquer das partes. A legitimidade ativa da inventariante para apresentar suas contas e pleitear o reconhecimento de crédito encontra amparo expresso no art. 619, III, do CPC, que autoriza o inventariante, ouvidos os interessados e com autorização do juiz, a pagar dívidas do espólio, gerando, em consequência, o direito ao reembolso quando o pagamento é feito com recursos próprios. Assim, rejeito a preliminar. 2.1.2 – Falta de interesse de agir e ausência de possibilidade jurídica do pedido. A segunda preliminar também não prospera, uma vez que o interesse de agir está plenamente configurado. A autora alega ser credora do espólio por pagamento de despesas do espólio, cujos bens ainda não foram partilhados. Desta forma, o reconhecimento judicial do crédito, permite com que a autora receba o valor que lhe é devido com recursos do acervo hereditário. O fato de a documentação estar em poder da própria autora não afasta o interesse de agir, pois é exatamente ela quem deve apresentar os documentos comprobatórios de sua gestão. A possibilidade jurídica do pedido igualmente se verifica, pois o ordenamento jurídico prevê expressamente o direito do inventariante ao reembolso das despesas do espólio pagas com recursos próprios (art. 619, III, do CPC c/c art. 2.020 do CC). Portanto, rejeito a preliminar. 2.1.3 – Inadequação da via eleita. Como já citado anteriormente, o procedimento adotado – prestação de contas em apenso ao inventário – é exatamente o previsto nos arts. 553 e 618, VII, do CPC. Assim, sem maiores delongas, rejeito a preliminar. 1.4 – Ilegitimidade passiva de Fabiana, Daniela e Viviane Duarte Alves Pereira. O único filho herdeiro de Edmar Alves Pereira, Hélcio Greco Alves Pereira, faleceu em 28/03/2018, no curso do inventário de seu pai, antes da homologação da partilha. Com seu falecimento, habilitaram-se nos autos do inventário de Edmar: sua viúva Neida Duarte Alves Pereira e suas descendentes Fabiana, Daniela e Viviane. Dito isso, ante o encerramento do inventário do sucessor, com a devida vênia, entendo extinta a figura do espólio, razão pela qual é possível a substituição processual diretamente por suas sucessoras nos presentes autos. Neste sentido: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. HERDEIRO PÓS-FALECIDO. ENCERRAMENTO DO INVENTÁRIO DO SUCESSOR. EXTINÇÃO DO ESPÓLIO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL DIRETA PELO HERDEIRO. POSSIBILIDADE. DISPENSA DE RETIFICAÇÃO DE ITCMD E PLANO DE PARTILHA. LEVANTAMENTO DE VALORES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em inventário, que indeferiu a habilitação direta da agravante como sucessora de herdeiro pós-falecido, bem como determinou a regularização da representação processual pelo espólio e a retificação do ITCMD e do plano de partilha para inclusão desse espólio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível a habilitação direta da agravante, como herdeira, em substituição ao espólio de herdeiro pós-falecido cujo inventário já foi encerrado; (ii) estabelecer se é necessária a retificação do ITCMD e do plano de partilha para inclusão de espólio já extinto; (iii) determinar se pode o Tribunal apreciar pedido não formulado na origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O encerramento do inventário do herdeiro pós-falecido extingue o espólio, que perde personalidade, capacidade processual e legitimidade para figurar em juízo. 4. A sucessão processual deve ocorrer diretamente pelos sucessores quando inexistente espólio, nos termos do art. 110 do CPC. 5. A partilha já realizada transfere a titularidade e a responsabilidade aos herdeiros, afastando a necessidade de representação por inventariante, conforme arts. 1.991 e 1.997 do Código Civil. 6. A exigência de retificação de ITCMD e de plano de partilha para inclusão de espólio inexistente revela-se juridicamente inviável. 7. A concordância da outra herdeira afasta risco de prejuízo ou nulidade processual quanto à substituição pretendida. 8. O pedido de autorização para levantamento de valores não pode ser conhecido em grau recursal por não ter sido submetido ao juízo de origem, sob pena de supressão de instância. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Encerrado o inventário, o espólio deixa de existir e perde legitimidade processual, devendo a sucessão ocorrer diretamente pelos herdeiros. 2. É indevida a exigência de retificação de ITCMD e de plano de partilha para inclusão de espólio extinto. 3. Não se admite a apreciação, em grau recursal, de pedido não formulado na instância de origem, sob pena de supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 110; CC, arts. 1.991 e 1.997. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Agravo de Instrumento nº 1.0024.12.321860-4/002, Rel. Des. Habib Felippe Jabour, 18ª Câmara Cível, j. 02/04/2024. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.26.107571-7/001, Relator(a): Des.(a) Roberto Apolinário de Castro , 4ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 07/05/2026, publicação da súmula em 08/05/2026) (destaquei) Desta forma, igualmente, rejeito a preliminar. 3 – Do Mérito. É incontroverso nos autos que a autora exerceu a inventariança do espólio de Edmar Alves Pereira no período de julho/2015 a dezembro/2021 e que, durante esse período, pagou com recursos próprios as despesas de manutenção dos imóveis integrantes do espólio – taxas condominiais, IPTU e taxas de incêndio –, além de outras despesas necessárias à administração do acervo hereditário. As próprias rés, em sua contestação, não negaram a existência dos pagamentos, limitando-se a impugnar a metodologia de cálculo adotada pela autora, sustentando a necessidade de decote de parte das despesas apontadas. Dito isso, o direito ao reembolso das despesas do espólio pagas pelo inventariante com recursos próprios encontra amparo expresso no art. 619, III, do CPC e no art. 2.020 do CC, que atribui ao espólio a obrigação de responder pelas despesas de conservação e administração dos bens até a partilha. Neste sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO SUCESSÓRIO - INVENTÁRIO - PAGAMENTO DAS DÍVIDAS DÓ ESPÓLIO - DIREITO AO REEMBOLSO - DECISÃO REFORMADA -Tendo a inventariante custeado, com seu próprio patrimônio, despesas com a administração dos bens do espólio, deve ser resguardado àquela o direito ao levantamento de valores, a fim de reembolsá-la pelos gastos efetuados. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.20.082300-3/005, Relator(a): Des.(a) Maria Luiza Santana Assunção , 4ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 09/02/2023, publicação da súmula em 10/02/2023) Assim, inexiste dúvida acerca do direito da autora ao reembolso das despesas comprovadamente pagas com recursos próprios em benefício do espólio. O ponto central da controvérsia reside, então, na extensão do reembolso: a autora postula o ressarcimento de 100% das despesas imobiliárias, ao passo que as rés sustentam que o reembolso estaria limitado a 50%, em razão da condição de meeira e coproprietária da autora sobre os imóveis que geraram as despesas. Com a devida vênia, entendo que assiste razão parcial às rés neste ponto. Os imóveis que compuseram o espólio de Edmar Alves Pereira – o apartamento da Rua Felisberto de Menezes, 31/801, Praça da Bandeira, Rio de Janeiro (RJ), e o apartamento da Rua Professor Moraes, 210/703, Savassi, Belo Horizonte (MG) – eram registrados em nome da própria autora (IDs 10303217480 e 10303220320), tendo sido incluídos no monte mor em razão do regime de bens que regia o casamento. Com o falecimento de Edmar Alves Pereira, a autora tornou-se coproprietária de 50% de cada imóvel na condição de meeira, enquanto os outros 50% integraram o acervo hereditário. As despesas de condomínio, IPTU e taxa de incêndio têm natureza de obrigação propter rem, ou seja, aderem à coisa e vinculam todos os seus titulares na proporção de suas respectivas cotas. O art. 1.315 do CC é expresso ao dispor que "o condômino é obrigado, na proporção de sua parte, a concorrer para as despesas de conservação ou divisão da coisa, e a suportar os ônus a que estiver sujeita." O art. 1.791, parágrafo único, do mesmo diploma legal, por sua vez, determina que "até a partilha, o direito dos coerdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio." Assim, na condição de titular de 50% dos imóveis, a autora tinha obrigação pessoal e direta de arcar com metade das despesas de manutenção desses bens, independentemente do inventário. O espólio de Edmar Alves Pereira é responsável apenas pela outra metade, correspondente à cota-parte do falecido. Ao pretender o ressarcimento de 100% das despesas imobiliárias propter rem, a autora estaria, em última análise, repassando ao espólio obrigações que eram de sua exclusiva responsabilidade como coproprietária, o que configuraria enriquecimento sem causa em seu favor. Portanto, no que tange às despesas de natureza propter rem – taxas condominiais, IPTU e taxas de incêndio –, o reembolso devido pelo espólio à autora corresponde a 50% dos valores comprovadamente pagos. Diversamente das despesas imobiliárias propter rem, as demais despesas pagas pela autora – custas cartorárias, honorários de assessoria jurídica e contábil, e, especialmente, o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD) incidente sobre os imóveis localizados no Rio de Janeiro – não têm natureza propter rem e são de responsabilidade exclusiva do espólio e dos herdeiros, devendo ser reembolsadas integralmente. Com relação ao ITCD, é pacífico que a meação do cônjuge supérstite não constitui fato gerador do tributo, pois não há transmissão sobre o que já pertence ao meeiro. O ITCD incide apenas sobre a meação partilhável, sendo de responsabilidade exclusiva dos herdeiros. Assim, o valor pago pela autora a título de ITCD do Rio de Janeiro deve ser reembolsado integralmente pelo espólio. As rés pretendem abater do crédito da autora os valores correspondentes ao IPTU de BH (R$ 4.404,16), aos condomínios de BH referentes ao período de janeiro/2022 a janeiro/2023 (R$ 11.126,91), à comissão de corretagem pela venda do imóvel de BH (R$ 15.000,00) e ao ITCD de Minas Gerais (R$ 21.515,28) pago por Hélcio Greco Alves Pereira em abril/2016. Os abatimentos procedem apenas em parte, pelas razões a seguir expostas. No que diz respeito ao IPTU de BH e condomínios de BH (jan/2022 – jan/2023), observa-se que esses valores foram pagos com o sinal de R$ 20.000,00 recebido do comprador do imóvel, depositado em conta judicial do espólio, conforme cláusula 4.2 do contrato particular de promessa de compra e venda juntado em ID 9712204554 dos autos do inventário (nº 6060181-28.2015.8.13.0024). Não houve, portanto, desembolso pessoal das rés, uma vez os valores foram quitados com recursos do próprio espólio. Contudo, como os imóveis pertenciam metade à autora e metade ao falecido, e como as despesas de IPTU e condomínio têm natureza propter rem – vinculando cada coproprietário na proporção de sua parte, nos termos do art. 1.315 do CC –, metade de cada um desses valores era de responsabilidade pessoal da autora. Ao serem quitados integralmente com recursos do espólio, configurou-se um crédito do espólio em desfavor da meeira. Assim, 50% do IPTU de BH e 50% dos condomínios de BH do período jan/2022 – jan/2023 devem ser abatidos do crédito da autora. Os outros 50% de cada valor, correspondentes à cota-parte do espólio de Edmar Alves Pereira, não são passíveis de abatimento, pois representam despesas de responsabilidade do próprio espólio. Quanto à comissão de corretagem (R$ 15.000,00), o pagamento foi realizado via alvará eletrônico, com recursos depositados em conta judicial pertencente ao espólio (ID 10303220997). Não houve desembolso pessoal das rés. A comissão de corretagem, contudo, não tem natureza propter rem – trata-se de despesa decorrente da alienação do bem, necessária para a realização da venda e, portanto, para a liquidação do acervo hereditário. Nessa condição, a corretagem é despesa que deve ser suportada por todos os coproprietários na proporção de suas respectivas cotas. Como a autora era titular de 50% do imóvel alienado, 50% da comissão de corretagem (R$ 7.500,00) deve ser abatido do crédito da autora. Os outros 50% são de responsabilidade do espólio de Edmar Alves Pereira e não são passíveis de abatimento. No que tange ao ITCD de Minas Gerais (R$ 21.515,28), não há discordância de que o valor foi pago pelo herdeiro Hélcio Greco Alves Pereira em abril/2016 (ID 10303223667). Não se trata de despesa paga pelas rés em benefício da autora, mas de obrigação tributária própria dos herdeiros, que não pode ser abatida do crédito da autora. Portanto, acolho de forma parcial a pretensão de abatimento dos nos moldes postulados pelas rés, reconhecendo a necessidade de decote de 50% dos valores pagos com recursos do espólio correspondentes à comissão de corretagem, IPTU e condomínio, razão pela qual reconheço o direito da autora ao reembolso das despesas despesas do espólio pagas com recursos próprios, com as seguintes balizas: a) Despesas imobiliárias propter rem (condomínio, IPTU, taxa de incêndio): reembolso de 50% dos valores comprovadamente pagos, com atualização monetária; b) Demais despesas (ITCD do RJ, custas cartorárias, honorários de assessoria): reembolso de 100% dos valores comprovadamente pagos, com atualização monetária; c) Abatimento de 50% dos valores de IPTU de BH, condomínios de BH referentes ao período de janeiro/2022 a janeiro/2023 e comissão de corretagem pela venda do imóvel de BH, pagos com recursos do espólio, correspondentes à cota-parte de responsabilidade da autora como coproprietária de 50% do imóvel, com atualização monetária desde a data de cada pagamento. Os outros 50% de cada um desses valores, correspondentes à cota-parte do espólio de Edmar Alves Pereira, não são passíveis de abatimento, por representarem despesas de responsabilidade do próprio espólio. Verifica-se, contudo, que a apuração precisa do valor devido exige a distinção das despesas por natureza – propter rem e demais –, com a aplicação dos respectivos percentuais de reembolso e a atualização monetária de cada parcela pelo IPCA desde a data de cada vigente à data do efetivo pagamento. Embora os autos contenham planilhas detalhadas apresentadas por ambas as partes e parecer técnico do Ministério Público, nenhum dos cálculos disponíveis reflete integralmente as balizas fixadas nesta sentença – a planilha da autora considera reembolso de 100% de todas as despesas, enquanto a planilha das rés aplica rateio de 50% sobre a totalidade das despesas e inclui abatimentos ora rejeitados. Assim, a apuração do valor devido deverá ser realizada em fase de liquidação de sentença. 4 – Dispositivo. Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES arguidas pelas rés e, com base no art. 487, I, do CPC, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO formulado na presente ação de prestação de contas, para: a) Reconhecer o direito do espólio de CYLEIHA FERREIRA LOUREIRO ALVES PEREIRA ao reembolso, pelo espólio de EDMAR ALVES PEREIRA, das despesas comprovadamente pagas pela autora com recursos próprios durante o exercício da inventariança (janeiro/2015 a novembro/2021), corrigidos monetariamente pelo IPCA desde a data de cada desembolso, observadas as seguintes balizas: a.1) Despesas imobiliárias de natureza propter rem (taxas condominiais, IPTU e taxas de incêndio): reembolso de 50% dos valores pagos; a.2) Demais despesas (ITCD dos imóveis do Rio de Janeiro, custas cartorárias, honorários de assessoria jurídica e contábil): reembolso de 100% dos valores pago; b) Reconhecer a possibilidade de abatimento do crédito da autora de 50% dos valores de IPTU de BH, condomínios de BH referentes ao período de janeiro/2022 a janeiro/2023 e comissão de corretagem pela venda do imóvel de BH, pagos com recursos do espólio, correspondentes à cota-parte de responsabilidade da autora como coproprietária de 50% do imóvel, também com atualização monetária pelo IPCA desde a data de cada pagamento; c) Determinar que a apuração do valor devido seja realizada em fase de liquidação de sentença, observadas as balizas fixadas nesta sentença; d) Condenar as rés ao pagamento das custas processuais, rateadas proporcionalmente entre elas, e ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor que vier a ser apurado na liquidação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 4º, II, do CPC, considerando a sucumbência recíproca. Sem prejuízo, com o intuito de não se obstar o encerramento do inventário até a devida liquidação da presente sentença, determino de ofício que, nos autos do inventário nº 6060181-28.2015.8.13.0024, seja reservada, em conta judicial, a importância de R$ 167.576,46 (cento e sessenta e sete mil quinhentos e setenta e seis reais e quarenta e seis centavos) – correspondente ao valor originalmente postulado pela autora na petição inicial –, devidamente atualizada até a data da efetiva reserva. Translade-se cópia da presente sentença para os autos do inventário, intimando-se o espólio de CYLEIHA FERREIRA LOUREIRO ALVES PEREIRA para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente o valor atualizado para fins de reserva. Em seguida, lavre-se naquele feito o devido termo de reserva. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. VANIA FERNANDES SOALHEIRO Juiz(íza) de Direito v 3ª Vara de Sucessões e Ausência da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor CYLEIHA FERREIRA LOUREIRO ALVES PEREIRA
Réu NEIDA DUARTE ALVES PEREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARLY CAVALCANTI DE ABREU SOLLER FERREIRA
OAB: 71964/RJ
JULIANO FONSECA DE MORAIS
OAB: 67404/MG
ANA ISABEL SERRA HIME
OAB: 171503/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 3ª Vara de Sucessões e Ausência da Comarca de Belo Horizonte AVENIDA AFONSO PENA, 2300, 8º andar, SAVASSI, Belo Horizonte - MG - CEP: 30130-007 PROCESSO Nº: 5190393-47.2021.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) ASSUNTO: [Administração de herança] AUTOR: CYLEIHA FERREIRA LOUREIRO ALVES PEREIRA CPF: 046.228.637-15 e outros RÉU: NEIDA DUARTE ALVES PEREIRA CPF: 277.638.116-68 e outros SENTENÇA Vistos etc. 1 – Relatório. Trata-se de ação de prestação de contas, distribuída em apenso ao inventário dos bens deixados por EDMAR ALVES PEREIRA (processo nº 6060181-28.2015.8.13.0024), proposta originalmente por CYLEIHA FERREIRA LOUREIRO ALVES PEREIRA, viúva meeira do inventariado, sucedida processualmente pelo seu espólio, representado pela inventariante MIRIAN FARIA SOUZA MUSSI DE ANDRADE. Na inicial de ID 7157093008, a autora apresentou prestação de contas referente ao período de janeiro/2015 a novembro/2021, sustentando ser credora do espólio no valor de R$ 167.576,46 (cento e sessenta e sete mil quinhentos e setenta e seis reais e quarenta e seis centavos), em decorrência do pagamento, com recursos próprios, de despesas de responsabilidade exclusiva do espólio. A inicial veio acompanhada dos documentos de ID 7157703004 e seguintes. Regularmente citadas, as rés apresentaram contestação em ID 10303210683, arguindo, em preliminar: ilegitimidade ativa ad causam; falta de interesse de agir e ausência de possibilidade jurídica do pedido; inadequação da via eleita; e ilegitimidade passiva ad causam de Fabiana, Daniela e Viviane Duarte Alves Pereira. No mérito, impugnaram os valores apresentados pela autora, sustentando que o direito ao ressarcimento estaria limitado a 50% das despesas imobiliárias, em razão da condição de meeira e coproprietária da autora, e apresentaram planilha de assistente técnico apontando o valor de R$ 57.143,47 como o montante efetivamente devido. A contestação veio acompanhada dos documentos de ID 10303209293 e seguintes. Impugnação à contestação em ID 10323196462. O Ministério Público, após análise contábil realizada por analista contadora do setor técnico do MPMG, opinou pela aprovação das contas apresentadas pela autora e pelo reconhecimento do crédito de R$ 167.576,46 (ID 10348761243). As partes informaram não pretender produzir outras provas, requerendo o julgamento do feito com base no acervo documental existente (IDs 10628679632 e 10635078552). Em audiência de tentativa de conciliação realizada em 12/08/2026 restou frustrada a tentativa de autocomposição (ID 10728175666). É o relatório. 2 – Fundamentação. Considerando que ambas as partes dispensaram a produção de novas provas, declaro encerrada a instrução do feito e passo a decidir. 2.1 – Das Preliminares. 2.1.1 – Ilegitimidade ativa. Com a devida vênia, a primeira preliminar não merece acolhimento, uma vez que parte ré confunde os institutos da ação de exigir contas (em que o autor exige que o réu preste contas de uma administração alheia) com a ação de prestação de contas do inventariante, que tem natureza e rito próprios, previstos nos arts. 553 e 618, VII, do CPC. No caso dos autos, a autora não pretendeu exigir das herdeiras a prestação de contas de uma administração que estas teriam realizado. O que se tem, na espécie, é a apresentação, pela própria inventariante, das contas de sua gestão ao juízo do inventário e aos herdeiros, com o pleito de reconhecimento de saldo credor em seu favor, decorrente de adiantamentos realizados com recursos próprios em benefício do espólio – exatamente o procedimento previsto nos arts. 553 e 618, VII, do CPC. A ação de prestação de contas tem caráter dúplice, podendo resultar no reconhecimento de crédito ou débito em favor de qualquer das partes. A legitimidade ativa da inventariante para apresentar suas contas e pleitear o reconhecimento de crédito encontra amparo expresso no art. 619, III, do CPC, que autoriza o inventariante, ouvidos os interessados e com autorização do juiz, a pagar dívidas do espólio, gerando, em consequência, o direito ao reembolso quando o pagamento é feito com recursos próprios. Assim, rejeito a preliminar. 2.1.2 – Falta de interesse de agir e ausência de possibilidade jurídica do pedido. A segunda preliminar também não prospera, uma vez que o interesse de agir está plenamente configurado. A autora alega ser credora do espólio por pagamento de despesas do espólio, cujos bens ainda não foram partilhados. Desta forma, o reconhecimento judicial do crédito, permite com que a autora receba o valor que lhe é devido com recursos do acervo hereditário. O fato de a documentação estar em poder da própria autora não afasta o interesse de agir, pois é exatamente ela quem deve apresentar os documentos comprobatórios de sua gestão. A possibilidade jurídica do pedido igualmente se verifica, pois o ordenamento jurídico prevê expressamente o direito do inventariante ao reembolso das despesas do espólio pagas com recursos próprios (art. 619, III, do CPC c/c art. 2.020 do CC). Portanto, rejeito a preliminar. 2.1.3 – Inadequação da via eleita. Como já citado anteriormente, o procedimento adotado – prestação de contas em apenso ao inventário – é exatamente o previsto nos arts. 553 e 618, VII, do CPC. Assim, sem maiores delongas, rejeito a preliminar. 1.4 – Ilegitimidade passiva de Fabiana, Daniela e Viviane Duarte Alves Pereira. O único filho herdeiro de Edmar Alves Pereira, Hélcio Greco Alves Pereira, faleceu em 28/03/2018, no curso do inventário de seu pai, antes da homologação da partilha. Com seu falecimento, habilitaram-se nos autos do inventário de Edmar: sua viúva Neida Duarte Alves Pereira e suas descendentes Fabiana, Daniela e Viviane. Dito isso, ante o encerramento do inventário do sucessor, com a devida vênia, entendo extinta a figura do espólio, razão pela qual é possível a substituição processual diretamente por suas sucessoras nos presentes autos. Neste sentido: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. HERDEIRO PÓS-FALECIDO. ENCERRAMENTO DO INVENTÁRIO DO SUCESSOR. EXTINÇÃO DO ESPÓLIO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL DIRETA PELO HERDEIRO. POSSIBILIDADE. DISPENSA DE RETIFICAÇÃO DE ITCMD E PLANO DE PARTILHA. LEVANTAMENTO DE VALORES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em inventário, que indeferiu a habilitação direta da agravante como sucessora de herdeiro pós-falecido, bem como determinou a regularização da representação processual pelo espólio e a retificação do ITCMD e do plano de partilha para inclusão desse espólio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível a habilitação direta da agravante, como herdeira, em substituição ao espólio de herdeiro pós-falecido cujo inventário já foi encerrado; (ii) estabelecer se é necessária a retificação do ITCMD e do plano de partilha para inclusão de espólio já extinto; (iii) determinar se pode o Tribunal apreciar pedido não formulado na origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O encerramento do inventário do herdeiro pós-falecido extingue o espólio, que perde personalidade, capacidade processual e legitimidade para figurar em juízo. 4. A sucessão processual deve ocorrer diretamente pelos sucessores quando inexistente espólio, nos termos do art. 110 do CPC. 5. A partilha já realizada transfere a titularidade e a responsabilidade aos herdeiros, afastando a necessidade de representação por inventariante, conforme arts. 1.991 e 1.997 do Código Civil. 6. A exigência de retificação de ITCMD e de plano de partilha para inclusão de espólio inexistente revela-se juridicamente inviável. 7. A concordância da outra herdeira afasta risco de prejuízo ou nulidade processual quanto à substituição pretendida. 8. O pedido de autorização para levantamento de valores não pode ser conhecido em grau recursal por não ter sido submetido ao juízo de origem, sob pena de supressão de instância. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Encerrado o inventário, o espólio deixa de existir e perde legitimidade processual, devendo a sucessão ocorrer diretamente pelos herdeiros. 2. É indevida a exigência de retificação de ITCMD e de plano de partilha para inclusão de espólio extinto. 3. Não se admite a apreciação, em grau recursal, de pedido não formulado na instância de origem, sob pena de supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 110; CC, arts. 1.991 e 1.997. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Agravo de Instrumento nº 1.0024.12.321860-4/002, Rel. Des. Habib Felippe Jabour, 18ª Câmara Cível, j. 02/04/2024. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.26.107571-7/001, Relator(a): Des.(a) Roberto Apolinário de Castro , 4ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 07/05/2026, publicação da súmula em 08/05/2026) (destaquei) Desta forma, igualmente, rejeito a preliminar. 3 – Do Mérito. É incontroverso nos autos que a autora exerceu a inventariança do espólio de Edmar Alves Pereira no período de julho/2015 a dezembro/2021 e que, durante esse período, pagou com recursos próprios as despesas de manutenção dos imóveis integrantes do espólio – taxas condominiais, IPTU e taxas de incêndio –, além de outras despesas necessárias à administração do acervo hereditário. As próprias rés, em sua contestação, não negaram a existência dos pagamentos, limitando-se a impugnar a metodologia de cálculo adotada pela autora, sustentando a necessidade de decote de parte das despesas apontadas. Dito isso, o direito ao reembolso das despesas do espólio pagas pelo inventariante com recursos próprios encontra amparo expresso no art. 619, III, do CPC e no art. 2.020 do CC, que atribui ao espólio a obrigação de responder pelas despesas de conservação e administração dos bens até a partilha. Neste sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO SUCESSÓRIO - INVENTÁRIO - PAGAMENTO DAS DÍVIDAS DÓ ESPÓLIO - DIREITO AO REEMBOLSO - DECISÃO REFORMADA -Tendo a inventariante custeado, com seu próprio patrimônio, despesas com a administração dos bens do espólio, deve ser resguardado àquela o direito ao levantamento de valores, a fim de reembolsá-la pelos gastos efetuados. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.20.082300-3/005, Relator(a): Des.(a) Maria Luiza Santana Assunção , 4ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 09/02/2023, publicação da súmula em 10/02/2023) Assim, inexiste dúvida acerca do direito da autora ao reembolso das despesas comprovadamente pagas com recursos próprios em benefício do espólio. O ponto central da controvérsia reside, então, na extensão do reembolso: a autora postula o ressarcimento de 100% das despesas imobiliárias, ao passo que as rés sustentam que o reembolso estaria limitado a 50%, em razão da condição de meeira e coproprietária da autora sobre os imóveis que geraram as despesas. Com a devida vênia, entendo que assiste razão parcial às rés neste ponto. Os imóveis que compuseram o espólio de Edmar Alves Pereira – o apartamento da Rua Felisberto de Menezes, 31/801, Praça da Bandeira, Rio de Janeiro (RJ), e o apartamento da Rua Professor Moraes, 210/703, Savassi, Belo Horizonte (MG) – eram registrados em nome da própria autora (IDs 10303217480 e 10303220320), tendo sido incluídos no monte mor em razão do regime de bens que regia o casamento. Com o falecimento de Edmar Alves Pereira, a autora tornou-se coproprietária de 50% de cada imóvel na condição de meeira, enquanto os outros 50% integraram o acervo hereditário. As despesas de condomínio, IPTU e taxa de incêndio têm natureza de obrigação propter rem, ou seja, aderem à coisa e vinculam todos os seus titulares na proporção de suas respectivas cotas. O art. 1.315 do CC é expresso ao dispor que "o condômino é obrigado, na proporção de sua parte, a concorrer para as despesas de conservação ou divisão da coisa, e a suportar os ônus a que estiver sujeita." O art. 1.791, parágrafo único, do mesmo diploma legal, por sua vez, determina que "até a partilha, o direito dos coerdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio." Assim, na condição de titular de 50% dos imóveis, a autora tinha obrigação pessoal e direta de arcar com metade das despesas de manutenção desses bens, independentemente do inventário. O espólio de Edmar Alves Pereira é responsável apenas pela outra metade, correspondente à cota-parte do falecido. Ao pretender o ressarcimento de 100% das despesas imobiliárias propter rem, a autora estaria, em última análise, repassando ao espólio obrigações que eram de sua exclusiva responsabilidade como coproprietária, o que configuraria enriquecimento sem causa em seu favor. Portanto, no que tange às despesas de natureza propter rem – taxas condominiais, IPTU e taxas de incêndio –, o reembolso devido pelo espólio à autora corresponde a 50% dos valores comprovadamente pagos. Diversamente das despesas imobiliárias propter rem, as demais despesas pagas pela autora – custas cartorárias, honorários de assessoria jurídica e contábil, e, especialmente, o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD) incidente sobre os imóveis localizados no Rio de Janeiro – não têm natureza propter rem e são de responsabilidade exclusiva do espólio e dos herdeiros, devendo ser reembolsadas integralmente. Com relação ao ITCD, é pacífico que a meação do cônjuge supérstite não constitui fato gerador do tributo, pois não há transmissão sobre o que já pertence ao meeiro. O ITCD incide apenas sobre a meação partilhável, sendo de responsabilidade exclusiva dos herdeiros. Assim, o valor pago pela autora a título de ITCD do Rio de Janeiro deve ser reembolsado integralmente pelo espólio. As rés pretendem abater do crédito da autora os valores correspondentes ao IPTU de BH (R$ 4.404,16), aos condomínios de BH referentes ao período de janeiro/2022 a janeiro/2023 (R$ 11.126,91), à comissão de corretagem pela venda do imóvel de BH (R$ 15.000,00) e ao ITCD de Minas Gerais (R$ 21.515,28) pago por Hélcio Greco Alves Pereira em abril/2016. Os abatimentos procedem apenas em parte, pelas razões a seguir expostas. No que diz respeito ao IPTU de BH e condomínios de BH (jan/2022 – jan/2023), observa-se que esses valores foram pagos com o sinal de R$ 20.000,00 recebido do comprador do imóvel, depositado em conta judicial do espólio, conforme cláusula 4.2 do contrato particular de promessa de compra e venda juntado em ID 9712204554 dos autos do inventário (nº 6060181-28.2015.8.13.0024). Não houve, portanto, desembolso pessoal das rés, uma vez os valores foram quitados com recursos do próprio espólio. Contudo, como os imóveis pertenciam metade à autora e metade ao falecido, e como as despesas de IPTU e condomínio têm natureza propter rem – vinculando cada coproprietário na proporção de sua parte, nos termos do art. 1.315 do CC –, metade de cada um desses valores era de responsabilidade pessoal da autora. Ao serem quitados integralmente com recursos do espólio, configurou-se um crédito do espólio em desfavor da meeira. Assim, 50% do IPTU de BH e 50% dos condomínios de BH do período jan/2022 – jan/2023 devem ser abatidos do crédito da autora. Os outros 50% de cada valor, correspondentes à cota-parte do espólio de Edmar Alves Pereira, não são passíveis de abatimento, pois representam despesas de responsabilidade do próprio espólio. Quanto à comissão de corretagem (R$ 15.000,00), o pagamento foi realizado via alvará eletrônico, com recursos depositados em conta judicial pertencente ao espólio (ID 10303220997). Não houve desembolso pessoal das rés. A comissão de corretagem, contudo, não tem natureza propter rem – trata-se de despesa decorrente da alienação do bem, necessária para a realização da venda e, portanto, para a liquidação do acervo hereditário. Nessa condição, a corretagem é despesa que deve ser suportada por todos os coproprietários na proporção de suas respectivas cotas. Como a autora era titular de 50% do imóvel alienado, 50% da comissão de corretagem (R$ 7.500,00) deve ser abatido do crédito da autora. Os outros 50% são de responsabilidade do espólio de Edmar Alves Pereira e não são passíveis de abatimento. No que tange ao ITCD de Minas Gerais (R$ 21.515,28), não há discordância de que o valor foi pago pelo herdeiro Hélcio Greco Alves Pereira em abril/2016 (ID 10303223667). Não se trata de despesa paga pelas rés em benefício da autora, mas de obrigação tributária própria dos herdeiros, que não pode ser abatida do crédito da autora. Portanto, acolho de forma parcial a pretensão de abatimento dos nos moldes postulados pelas rés, reconhecendo a necessidade de decote de 50% dos valores pagos com recursos do espólio correspondentes à comissão de corretagem, IPTU e condomínio, razão pela qual reconheço o direito da autora ao reembolso das despesas despesas do espólio pagas com recursos próprios, com as seguintes balizas: a) Despesas imobiliárias propter rem (condomínio, IPTU, taxa de incêndio): reembolso de 50% dos valores comprovadamente pagos, com atualização monetária; b) Demais despesas (ITCD do RJ, custas cartorárias, honorários de assessoria): reembolso de 100% dos valores comprovadamente pagos, com atualização monetária; c) Abatimento de 50% dos valores de IPTU de BH, condomínios de BH referentes ao período de janeiro/2022 a janeiro/2023 e comissão de corretagem pela venda do imóvel de BH, pagos com recursos do espólio, correspondentes à cota-parte de responsabilidade da autora como coproprietária de 50% do imóvel, com atualização monetária desde a data de cada pagamento. Os outros 50% de cada um desses valores, correspondentes à cota-parte do espólio de Edmar Alves Pereira, não são passíveis de abatimento, por representarem despesas de responsabilidade do próprio espólio. Verifica-se, contudo, que a apuração precisa do valor devido exige a distinção das despesas por natureza – propter rem e demais –, com a aplicação dos respectivos percentuais de reembolso e a atualização monetária de cada parcela pelo IPCA desde a data de cada vigente à data do efetivo pagamento. Embora os autos contenham planilhas detalhadas apresentadas por ambas as partes e parecer técnico do Ministério Público, nenhum dos cálculos disponíveis reflete integralmente as balizas fixadas nesta sentença – a planilha da autora considera reembolso de 100% de todas as despesas, enquanto a planilha das rés aplica rateio de 50% sobre a totalidade das despesas e inclui abatimentos ora rejeitados. Assim, a apuração do valor devido deverá ser realizada em fase de liquidação de sentença. 4 – Dispositivo. Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES arguidas pelas rés e, com base no art. 487, I, do CPC, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO formulado na presente ação de prestação de contas, para: a) Reconhecer o direito do espólio de CYLEIHA FERREIRA LOUREIRO ALVES PEREIRA ao reembolso, pelo espólio de EDMAR ALVES PEREIRA, das despesas comprovadamente pagas pela autora com recursos próprios durante o exercício da inventariança (janeiro/2015 a novembro/2021), corrigidos monetariamente pelo IPCA desde a data de cada desembolso, observadas as seguintes balizas: a.1) Despesas imobiliárias de natureza propter rem (taxas condominiais, IPTU e taxas de incêndio): reembolso de 50% dos valores pagos; a.2) Demais despesas (ITCD dos imóveis do Rio de Janeiro, custas cartorárias, honorários de assessoria jurídica e contábil): reembolso de 100% dos valores pago; b) Reconhecer a possibilidade de abatimento do crédito da autora de 50% dos valores de IPTU de BH, condomínios de BH referentes ao período de janeiro/2022 a janeiro/2023 e comissão de corretagem pela venda do imóvel de BH, pagos com recursos do espólio, correspondentes à cota-parte de responsabilidade da autora como coproprietária de 50% do imóvel, também com atualização monetária pelo IPCA desde a data de cada pagamento; c) Determinar que a apuração do valor devido seja realizada em fase de liquidação de sentença, observadas as balizas fixadas nesta sentença; d) Condenar as rés ao pagamento das custas processuais, rateadas proporcionalmente entre elas, e ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor que vier a ser apurado na liquidação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 4º, II, do CPC, considerando a sucumbência recíproca. Sem prejuízo, com o intuito de não se obstar o encerramento do inventário até a devida liquidação da presente sentença, determino de ofício que, nos autos do inventário nº 6060181-28.2015.8.13.0024, seja reservada, em conta judicial, a importância de R$ 167.576,46 (cento e sessenta e sete mil quinhentos e setenta e seis reais e quarenta e seis centavos) – correspondente ao valor originalmente postulado pela autora na petição inicial –, devidamente atualizada até a data da efetiva reserva. Translade-se cópia da presente sentença para os autos do inventário, intimando-se o espólio de CYLEIHA FERREIRA LOUREIRO ALVES PEREIRA para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente o valor atualizado para fins de reserva. Em seguida, lavre-se naquele feito o devido termo de reserva. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. VANIA FERNANDES SOALHEIRO Juiz(íza) de Direito v 3ª Vara de Sucessões e Ausência da Comarca de Belo Horizonte