5190330-80.2025.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 42º JD Belo Horizonte
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 42º JD Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5190330-80.2025.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Classificação e/ou Preterição, Anulação] AUTOR: DANIEL CAMILO LAURINDO CPF: 113.908.306-67 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 DESPACHO Trata-se de impugnação apresentada pela parte autora (10714794638) em face do laudo pericial (10698675095), que concluiu pela regularidade do ato administrativo que o considerou inapto na avaliação psicológica do concurso para o cargo de Soldado da PMMG. O autor sustenta, em suma: a nulidade do ato administrativo por ausência de motivação; a análise incompleta do perito, que não teria enfrentado a prova técnica particular; e a contradição interna no laudo judicial, que ao admitir a natureza situacional do traço psicológico, tornaria a eliminação desproporcional. O Estado de Minas Gerais, em sua manifestação (10709497495), pugna pela homologação do laudo, ressaltando que a perícia confirmou a lisura do procedimento e a ausência de vícios. Decido. A impugnação não merece prosperar. O laudo pericial (10698675095) foi elaborado de forma criteriosa e conclusiva, em estrita observância à tese fixada no IRDR nº 1.0024.12.105255-9/002 (Tema 37/TJMG), limitando-se à análise das fichas técnicas e à detecção de eventuais vícios no exame original. Quanto à alegada ausência de motivação do laudo administrativo, o perito judicial esclareceu (quesito 4 do requerente, p. 30 do laudo) que o documento atende às finalidades previstas nas Resoluções do Conselho Federal de Psicologia, utilizando linguagem adequada ao candidato, enquanto a fundamentação técnica aprofundada consta nas fichas e protocolos de teste, que compõem o ato administrativo. Não há, portanto, nulidade a ser declarada. No que tange à análise supostamente incompleta, o perito cumpriu fielmente seu mister, que não é o de realizar uma nova avaliação ou comparar laudos distintos, mas sim o de auditar a legalidade e a correção técnica do exame oficial. A existência de um laudo particular com conclusão diversa não tem o condão de invalidar a perícia judicial, que se ateve ao objeto da lide. O expert foi categórico ao afirmar que a análise conjunta foi realizada e que não houve erros, vícios interpretativos ou ilegalidades na avaliação original (quesitos 2 e 5 do requerente, pp. 30-31). Por fim, a argumentação sobre a contradição interna parte de premissa equivocada. Ao confirmar que a avaliação psicológica reflete um "retrato da situação atual" e não um quadro permanente (quesito 1 do requerente, p. 30), o perito não contradiz sua conclusão, mas a reforça. O objetivo do exame em um concurso público é, precisamente, aferir se o candidato, naquele momento, preenche o perfil profissiográfico exigido. O fato de a característica ser situacional ou passível de alteração futura não torna o ato de contraindicação, baseado nas regras do edital e em dados técnicos daquele momento, desproporcional ou irrazoável. O laudo é claro ao constatar que, no momento da avaliação, o autor apresentou o critério de inaptidão "excitabilidade elevada", previsto no edital. Assim, o trabalho pericial mostrou-se robusto e esclarecedor, não havendo motivos para desconsiderar suas conclusões. Ante o exposto, indefiro a impugnação (10714794638) e homologo o laudo pericial (10698675095) em sua integralidade. Considerando a conclusão dos trabalhos, determino à Secretaria que proceda, desde já, à solicitação de pagamento dos honorários periciais junto ao sistema AJ, conforme arbitrado anteriormente. Após, autos conclusos para a juíza leiga, Marina Marinho, para a elaboração do projeto de sentença. Publique-se. Intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. PAULO SERGIO TINOCO NERIS Juiz(íza) de Direito 1ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 42º JD Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor DANIEL CAMILO LAURINDO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCUS PETERSON SILVA DE SOUZA
OAB: 179415/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 42º JD Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5190330-80.2025.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Classificação e/ou Preterição, Anulação] AUTOR: DANIEL CAMILO LAURINDO CPF: 113.908.306-67 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 DESPACHO Trata-se de impugnação apresentada pela parte autora (10714794638) em face do laudo pericial (10698675095), que concluiu pela regularidade do ato administrativo que o considerou inapto na avaliação psicológica do concurso para o cargo de Soldado da PMMG. O autor sustenta, em suma: a nulidade do ato administrativo por ausência de motivação; a análise incompleta do perito, que não teria enfrentado a prova técnica particular; e a contradição interna no laudo judicial, que ao admitir a natureza situacional do traço psicológico, tornaria a eliminação desproporcional. O Estado de Minas Gerais, em sua manifestação (10709497495), pugna pela homologação do laudo, ressaltando que a perícia confirmou a lisura do procedimento e a ausência de vícios. Decido. A impugnação não merece prosperar. O laudo pericial (10698675095) foi elaborado de forma criteriosa e conclusiva, em estrita observância à tese fixada no IRDR nº 1.0024.12.105255-9/002 (Tema 37/TJMG), limitando-se à análise das fichas técnicas e à detecção de eventuais vícios no exame original. Quanto à alegada ausência de motivação do laudo administrativo, o perito judicial esclareceu (quesito 4 do requerente, p. 30 do laudo) que o documento atende às finalidades previstas nas Resoluções do Conselho Federal de Psicologia, utilizando linguagem adequada ao candidato, enquanto a fundamentação técnica aprofundada consta nas fichas e protocolos de teste, que compõem o ato administrativo. Não há, portanto, nulidade a ser declarada. No que tange à análise supostamente incompleta, o perito cumpriu fielmente seu mister, que não é o de realizar uma nova avaliação ou comparar laudos distintos, mas sim o de auditar a legalidade e a correção técnica do exame oficial. A existência de um laudo particular com conclusão diversa não tem o condão de invalidar a perícia judicial, que se ateve ao objeto da lide. O expert foi categórico ao afirmar que a análise conjunta foi realizada e que não houve erros, vícios interpretativos ou ilegalidades na avaliação original (quesitos 2 e 5 do requerente, pp. 30-31). Por fim, a argumentação sobre a contradição interna parte de premissa equivocada. Ao confirmar que a avaliação psicológica reflete um "retrato da situação atual" e não um quadro permanente (quesito 1 do requerente, p. 30), o perito não contradiz sua conclusão, mas a reforça. O objetivo do exame em um concurso público é, precisamente, aferir se o candidato, naquele momento, preenche o perfil profissiográfico exigido. O fato de a característica ser situacional ou passível de alteração futura não torna o ato de contraindicação, baseado nas regras do edital e em dados técnicos daquele momento, desproporcional ou irrazoável. O laudo é claro ao constatar que, no momento da avaliação, o autor apresentou o critério de inaptidão "excitabilidade elevada", previsto no edital. Assim, o trabalho pericial mostrou-se robusto e esclarecedor, não havendo motivos para desconsiderar suas conclusões. Ante o exposto, indefiro a impugnação (10714794638) e homologo o laudo pericial (10698675095) em sua integralidade. Considerando a conclusão dos trabalhos, determino à Secretaria que proceda, desde já, à solicitação de pagamento dos honorários periciais junto ao sistema AJ, conforme arbitrado anteriormente. Após, autos conclusos para a juíza leiga, Marina Marinho, para a elaboração do projeto de sentença. Publique-se. Intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. PAULO SERGIO TINOCO NERIS Juiz(íza) de Direito 1ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 42º JD Belo Horizonte