5190192-50.2024.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 29ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5190192-50.2024.8.13.0024/MG AUTOR : BANCO SEMEAR S.A. ADVOGADO(A) : ANDRÉ CÂMARA E CASTRO (OAB MG192643) ADVOGADO(A) : FELIPE FERNANDES RIBEIRO MAIA (OAB MG090457) ADVOGADO(A) : DANIELA MALHEIROS DE ALENCAR (OAB MG230891) RÉU : MILLENA COMERCIO VAREJISTA DE MOVEIS E ELETRO LTDA ADVOGADO(A) : LUIZ JOSE DE FRANCA (OAB PE015399) RÉU : CARLOS ANTONIO DE OLIVEIRA PEREIRA ADVOGADO(A) : LUIZ JOSE DE FRANCA (OAB PE015399) DECISÃO Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO ajuizada por BANCO SEMEAR S/A contra MILLENA COMERCIO VAREJISTA DE MOVEIS E ELETRO LTDA e MILLENA COMERCIO VAREJISTA DE MOVEIS E ELETRO LTDA, partes qualificadas. Narra que firmou com a primeira ré, MILLENA COMÉRCIO VAREJISTA DE MÓVEIS E ELETRO LTDA, “ Instrumento Particular de Acordo Operacional para a Prestação de Serviços de Correspondente no País ”, figurando o segundo réu, CARLOS ANTÔNIO DE OLIVEIRA PEREIRA, como interveniente garantidor. Alega que, na execução do contrato, a primeira ré, por meio de seus prepostos, teria incorrido em três modalidades de fraude: (i) cadastramento de números de telefone falsos ou repetidos para múltiplos clientes, inviabilizando a cobrança de inadimplentes; (ii) alteração deliberada do valor da renda de consumidores para forçar a aprovação de operações de crédito anteriormente negadas; e (iii) recebimento de documentos falsos de terceiros, sem a devida conferência, o que resultou na aprovação de financiamentos fraudulentos e na condenação do banco em outras ações judiciais. Diz que tais condutas representam flagrante descumprimento contratual e geraram prejuízos que busca serem ressarcidos. Juntou documentos. Custas recolhidas (4.3). Realizada audiência de conciliação, restou frustrada a tentativa de resolução consensual do conflito, conforme termo de evento 23.2. Citados, os réus apresentaram contestação conjunta sob o evento 25.1, arguindo preliminar de inépcia da petição inicial e, no mérito, negam a prática de ato ilícito, afirmando que as fraudes decorrem de fortuito interno, inerente ao risco da atividade bancária, cuja responsabilidade seria exclusiva do autor. Aduzem que a inserção de telefones da loja em cadastros de clientes ocorreu por orientação de um suposto representante do próprio banco autor e que não possuem conhecimento técnico para aferir a falsidade de documentos, tarefa que incumbiria à instituição financeira. Juntaram documentos. Impugnação sob o evento 29.1. Intimadas as partes para especificarem outras provas (30.1), os réus requereu a oitiva de testemunhas (33.1), enquanto o banco-autor pleiteou a produção de prova pericial (34.1). A decisão de evento 36.1 nomeou perito contábil e as partes apresentaram seus respectivos quesitos nos eventos 41.1, 42.1 e 45.1. Posteriormente, o perito nomeado manifestou-se no evento 46.1, aguardando a decisão de saneamento para delimitação do escopo de seu trabalho e apresentar proposta de honorários. Realizada a migração dos autos para o Sistema eProc, conforme certidão de evento 48.1. DECIDO . Feito em ordem, partes devidamente representadas e sem nulidades a sanar, cumprindo, contudo, analisar a preliminar suscitada pelos réus. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL “A petição inicial contém um silogismo. É lição velha. Nela está uma premissa maior (fundamentos de direito), uma premissa menor (fundamentos de fato) e uma conclusão (o pedido). Conseqüentemente, entre os três membros desse silogismo deve haver, para que se apresente como tal, um nexo lógico. Portanto, se o fato não autoriza as conseqüências jurídicas, a conclusão é falha; se as conseqüências jurídicas não guardam coerência com os fatos, igualmente; e, por último, se a conclusão está em desarmonia com as premissas, ela é inconseqüente.” 1 Todavia, a inicial atende a todos os requisitos do art. 319 do CPC, já que os pedidos formulados decorrem logicamente da narração dos fatos e os documentos essenciais foram juntados, razão por que a preliminar não pode ser acolhida. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO Superada a questão processual, e inexistindo outras a serem dirimidas, passo a fixar os pontos sobre os quais recairá a atividade probatória, delimitando as questões de fato e de direito relevantes para a decisão de mérito, nos termos do art. 357, II e IV, do CPC. PONTOS FÁTICOS INCONTROVERSOS Com base nas manifestações das partes, reputam-se incontroversos os seguintes fatos: a) A existência e a vigência do “ Instrumento Particular de Acordo Operacional para a Prestação de Serviços de Correspondente no País ” (1.3 e 1.4), que estabeleceu a relação jurídica entre o Banco Semear S/A e a ré Millena Comércio Varejista de Móveis e Eletro Ltda, no qual o réu Carlos Antônio de Oliveira Pereira figura como interveniente garantidor. b) A atuação da primeira ré como correspondente bancária do autor, com a atribuição de recepcionar e encaminhar propostas de concessão de crédito, incluindo a coleta e inserção de dados cadastrais de clientes no sistema do banco. c) A ocorrência de prejuízos financeiros para o banco-autor, decorrentes da inadimplência de contratos de financiamento originados por intermédio da ré. PONTOS FÁTICOS CONTROVERTIDOS A controvérsia central reside na imputação de responsabilidade por tais prejuízos, desdobrando-se nas seguintes questões de fato, que deverão ser objeto de prova: a) Quanto à inserção de telefones falsos/repetidos: se os prepostos da empresa-ré foram orientados por representante autorizado do banco-autor a inserir o telefone corporativo da loja nos cadastros dos clientes; a real condição de Jadson Leite Oliveira na relação entre as partes e se ele possuía poderes para ditar procedimentos operacionais em nome do banco; e se a inserção de tais números foi a causa direta e determinante para a impossibilidade de cobrança dos créditos inadimplidos. b) Quanto à alteração de renda dos clientes: se os prepostos da empresa-ré, de forma deliberada e fraudulenta, majoraram os valores de renda informados por clientes após uma primeira análise de crédito ser negada, com o intuito de obter a aprovação em uma segunda tentativa; e se tais alterações ocorreram sem a devida comprovação documental que as justificasse. c) Quanto à utilização de documentos falsos por terceiros: a natureza da responsabilidade da ré na conferência da autenticidade dos documentos dos clientes, conforme as cláusulas contratuais; se a ré possuía meios razoáveis para identificar as fraudes documentais no momento da contratação; e se a sua conduta caracterizou negligência ou descumprimento de obrigação contratual. d) O nexo de causalidade: se as condutas descritas nos itens anteriores ( inserção de telefones diversos, alteração de renda e ausência de verificação documental ) foram a causa efetiva e direta dos prejuízos suportados pelo banco autor, ou se tais prejuízos decorrem exclusivamente do risco inerente à atividade bancária ( fortuito interno ). e) A extensão do dano: a apuração exata do montante dos prejuízos materiais sofridos pelo autor, discriminando os valores correspondentes a cada contrato supostamente fraudulento, incluindo principal, encargos contratuais e eventuais custos decorrentes de ações judiciais movidas por terceiros. QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES As questões de direito a serem enfrentadas para a solução da lide são: a) A interpretação das cláusulas do contrato firmado entre as partes, especialmente as que versam sobre as obrigações do correspondente, a responsabilidade por fraudes e as penalidades aplicáveis. b) A natureza jurídica da responsabilidade do correspondente bancário perante a instituição financeira ( se objetiva ou subjetiva ) por danos decorrentes de fraudes na originação de crédito. c) A aplicabilidade, na relação entre banco e correspondente, da teoria do risco do empreendimento e da excludente de responsabilidade por fortuito interno ( Súmula 479 do STJ ), normalmente invocada em relações com o consumidor final. d) A validade probatória de documentos digitais ( capturas de tela de WhatsApp ) sem a demonstração da cadeia de custódia. e) A extensão da responsabilidade solidária do interveniente garantidor, nos limites do contrato e da legislação civil. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A distribuição do ônus probatório observará a regra geral do art. 373 do Código de Processo Civil, não se vislumbrando, por ora, a necessidade de sua redistribuição dinâmica (CPC, art. 373, § 1º), uma vez que a prova pericial já deferida se mostra como o meio mais adequado para elucidar as questões técnicas, e a parte que a requereu ( autora ) arcará com seus custos, em conformidade com o seu encargo de provar os fatos constitutivos de seu direito. Assim, fixo a distribuição do ônus da prova da seguinte forma: a) Incumbe à parte autora (CPC, art. 373, I): Comprovar que as condutas dos prepostos da ré ( inserção de telefones divergentes, alteração de renda e falha na conferência de documentos ) foram a causa direta e eficiente dos prejuízos suportados. Demonstrar, por meio dos registros de seus sistemas e demais provas, a ocorrência sistemática das irregularidades apontadas em cada contrato questionado. Provar a extensão exata dos danos materiais cujo ressarcimento pleiteia. b) Incumbe à parte ré (CPC, art. 373, II): Provar o fato impeditivo ou modificativo do direito do autor, especialmente a alegação de que agiu em conformidade com instruções recebidas de representante autorizado do banco ao inserir telefones da loja. Demonstrar que as alterações de renda, caso tenham ocorrido, foram legítimas e baseadas em informações fornecidas pelos próprios clientes. Provar a eventual abusividade das cláusulas contratuais que lhe atribuem responsabilidade objetiva ou a ocorrência de excludente de responsabilidade. PROVAS A SEREM PRODUZIDAS Para a solução dos pontos controvertidos, defiro a produção das seguintes provas: a) Prova pericial: já determinada em decisão anterior, a perícia técnica ( contábil e de sistemas de informação ) é essencial e pertinente. O objeto da perícia consistirá na análise dos sistemas, contratos e documentos relacionados à lide para responder, de forma fundamentada, aos quesitos já formulados pelas partes, focando nos pontos fáticos controvertidos acima elencados. b) Prova testemunhal: requerida pelos réus, mostra-se pertinente para esclarecer as rotinas operacionais e, principalmente, para a comprovação de eventuais instruções verbais sobre os procedimentos de cadastro. Será colhida, se necessário, após a entrega do laudo pericial. c) Prova documental: as partes já produziram a prova documental que entendiam pertinente e a juntada de novos documentos somente será admitida nas hipóteses do art. 435 do CPC. PELO EXPOSTO , com fundamento no art. 357 do Código de Processo Civil, declaro saneado o processo. Intime-se o perito nomeado para, no prazo de 15 dias, apresentar proposta de honorários, sob as penas da lei. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte-MG, data da assinatura eletrônica. ( documento assinado eletronicamente ) LUPÉRCIO PAULO FERNANDES DE OLIVEIRA Juiz de Direito lmba 1 CALMON DE PASSOS, José Joaquim. Comentários ao Código de Processo Civil . vol. III. 8 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2000, p. 215/216.
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BANCO SEMEAR S.A.
Réu CARLOS ANTONIO DE OLIVEIRA PEREIRA
Réu MILLENA COMERCIO VAREJISTA DE MOVEIS E ELETRO LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado21/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DANIELA MALHEIROS DE ALENCAR
OAB: 230891/MG
ANDRÉ CÂMARA E CASTRO
OAB: 192643/MG
FELIPE FERNANDES RIBEIRO MAIA
OAB: 90457/MG
LUIZ JOSE DE FRANCA
OAB: 15399/PE
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5190192-50.2024.8.13.0024/MG AUTOR : BANCO SEMEAR S.A. ADVOGADO(A) : ANDRÉ CÂMARA E CASTRO (OAB MG192643) ADVOGADO(A) : FELIPE FERNANDES RIBEIRO MAIA (OAB MG090457) ADVOGADO(A) : DANIELA MALHEIROS DE ALENCAR (OAB MG230891) RÉU : MILLENA COMERCIO VAREJISTA DE MOVEIS E ELETRO LTDA ADVOGADO(A) : LUIZ JOSE DE FRANCA (OAB PE015399) RÉU : CARLOS ANTONIO DE OLIVEIRA PEREIRA ADVOGADO(A) : LUIZ JOSE DE FRANCA (OAB PE015399) DECISÃO Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO ajuizada por BANCO SEMEAR S/A contra MILLENA COMERCIO VAREJISTA DE MOVEIS E ELETRO LTDA e MILLENA COMERCIO VAREJISTA DE MOVEIS E ELETRO LTDA, partes qualificadas. Narra que firmou com a primeira ré, MILLENA COMÉRCIO VAREJISTA DE MÓVEIS E ELETRO LTDA, “ Instrumento Particular de Acordo Operacional para a Prestação de Serviços de Correspondente no País ”, figurando o segundo réu, CARLOS ANTÔNIO DE OLIVEIRA PEREIRA, como interveniente garantidor. Alega que, na execução do contrato, a primeira ré, por meio de seus prepostos, teria incorrido em três modalidades de fraude: (i) cadastramento de números de telefone falsos ou repetidos para múltiplos clientes, inviabilizando a cobrança de inadimplentes; (ii) alteração deliberada do valor da renda de consumidores para forçar a aprovação de operações de crédito anteriormente negadas; e (iii) recebimento de documentos falsos de terceiros, sem a devida conferência, o que resultou na aprovação de financiamentos fraudulentos e na condenação do banco em outras ações judiciais. Diz que tais condutas representam flagrante descumprimento contratual e geraram prejuízos que busca serem ressarcidos. Juntou documentos. Custas recolhidas (4.3). Realizada audiência de conciliação, restou frustrada a tentativa de resolução consensual do conflito, conforme termo de evento 23.2. Citados, os réus apresentaram contestação conjunta sob o evento 25.1, arguindo preliminar de inépcia da petição inicial e, no mérito, negam a prática de ato ilícito, afirmando que as fraudes decorrem de fortuito interno, inerente ao risco da atividade bancária, cuja responsabilidade seria exclusiva do autor. Aduzem que a inserção de telefones da loja em cadastros de clientes ocorreu por orientação de um suposto representante do próprio banco autor e que não possuem conhecimento técnico para aferir a falsidade de documentos, tarefa que incumbiria à instituição financeira. Juntaram documentos. Impugnação sob o evento 29.1. Intimadas as partes para especificarem outras provas (30.1), os réus requereu a oitiva de testemunhas (33.1), enquanto o banco-autor pleiteou a produção de prova pericial (34.1). A decisão de evento 36.1 nomeou perito contábil e as partes apresentaram seus respectivos quesitos nos eventos 41.1, 42.1 e 45.1. Posteriormente, o perito nomeado manifestou-se no evento 46.1, aguardando a decisão de saneamento para delimitação do escopo de seu trabalho e apresentar proposta de honorários. Realizada a migração dos autos para o Sistema eProc, conforme certidão de evento 48.1. DECIDO . Feito em ordem, partes devidamente representadas e sem nulidades a sanar, cumprindo, contudo, analisar a preliminar suscitada pelos réus. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL “A petição inicial contém um silogismo. É lição velha. Nela está uma premissa maior (fundamentos de direito), uma premissa menor (fundamentos de fato) e uma conclusão (o pedido). Conseqüentemente, entre os três membros desse silogismo deve haver, para que se apresente como tal, um nexo lógico. Portanto, se o fato não autoriza as conseqüências jurídicas, a conclusão é falha; se as conseqüências jurídicas não guardam coerência com os fatos, igualmente; e, por último, se a conclusão está em desarmonia com as premissas, ela é inconseqüente.” 1 Todavia, a inicial atende a todos os requisitos do art. 319 do CPC, já que os pedidos formulados decorrem logicamente da narração dos fatos e os documentos essenciais foram juntados, razão por que a preliminar não pode ser acolhida. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO Superada a questão processual, e inexistindo outras a serem dirimidas, passo a fixar os pontos sobre os quais recairá a atividade probatória, delimitando as questões de fato e de direito relevantes para a decisão de mérito, nos termos do art. 357, II e IV, do CPC. PONTOS FÁTICOS INCONTROVERSOS Com base nas manifestações das partes, reputam-se incontroversos os seguintes fatos: a) A existência e a vigência do “ Instrumento Particular de Acordo Operacional para a Prestação de Serviços de Correspondente no País ” (1.3 e 1.4), que estabeleceu a relação jurídica entre o Banco Semear S/A e a ré Millena Comércio Varejista de Móveis e Eletro Ltda, no qual o réu Carlos Antônio de Oliveira Pereira figura como interveniente garantidor. b) A atuação da primeira ré como correspondente bancária do autor, com a atribuição de recepcionar e encaminhar propostas de concessão de crédito, incluindo a coleta e inserção de dados cadastrais de clientes no sistema do banco. c) A ocorrência de prejuízos financeiros para o banco-autor, decorrentes da inadimplência de contratos de financiamento originados por intermédio da ré. PONTOS FÁTICOS CONTROVERTIDOS A controvérsia central reside na imputação de responsabilidade por tais prejuízos, desdobrando-se nas seguintes questões de fato, que deverão ser objeto de prova: a) Quanto à inserção de telefones falsos/repetidos: se os prepostos da empresa-ré foram orientados por representante autorizado do banco-autor a inserir o telefone corporativo da loja nos cadastros dos clientes; a real condição de Jadson Leite Oliveira na relação entre as partes e se ele possuía poderes para ditar procedimentos operacionais em nome do banco; e se a inserção de tais números foi a causa direta e determinante para a impossibilidade de cobrança dos créditos inadimplidos. b) Quanto à alteração de renda dos clientes: se os prepostos da empresa-ré, de forma deliberada e fraudulenta, majoraram os valores de renda informados por clientes após uma primeira análise de crédito ser negada, com o intuito de obter a aprovação em uma segunda tentativa; e se tais alterações ocorreram sem a devida comprovação documental que as justificasse. c) Quanto à utilização de documentos falsos por terceiros: a natureza da responsabilidade da ré na conferência da autenticidade dos documentos dos clientes, conforme as cláusulas contratuais; se a ré possuía meios razoáveis para identificar as fraudes documentais no momento da contratação; e se a sua conduta caracterizou negligência ou descumprimento de obrigação contratual. d) O nexo de causalidade: se as condutas descritas nos itens anteriores ( inserção de telefones diversos, alteração de renda e ausência de verificação documental ) foram a causa efetiva e direta dos prejuízos suportados pelo banco autor, ou se tais prejuízos decorrem exclusivamente do risco inerente à atividade bancária ( fortuito interno ). e) A extensão do dano: a apuração exata do montante dos prejuízos materiais sofridos pelo autor, discriminando os valores correspondentes a cada contrato supostamente fraudulento, incluindo principal, encargos contratuais e eventuais custos decorrentes de ações judiciais movidas por terceiros. QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES As questões de direito a serem enfrentadas para a solução da lide são: a) A interpretação das cláusulas do contrato firmado entre as partes, especialmente as que versam sobre as obrigações do correspondente, a responsabilidade por fraudes e as penalidades aplicáveis. b) A natureza jurídica da responsabilidade do correspondente bancário perante a instituição financeira ( se objetiva ou subjetiva ) por danos decorrentes de fraudes na originação de crédito. c) A aplicabilidade, na relação entre banco e correspondente, da teoria do risco do empreendimento e da excludente de responsabilidade por fortuito interno ( Súmula 479 do STJ ), normalmente invocada em relações com o consumidor final. d) A validade probatória de documentos digitais ( capturas de tela de WhatsApp ) sem a demonstração da cadeia de custódia. e) A extensão da responsabilidade solidária do interveniente garantidor, nos limites do contrato e da legislação civil. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A distribuição do ônus probatório observará a regra geral do art. 373 do Código de Processo Civil, não se vislumbrando, por ora, a necessidade de sua redistribuição dinâmica (CPC, art. 373, § 1º), uma vez que a prova pericial já deferida se mostra como o meio mais adequado para elucidar as questões técnicas, e a parte que a requereu ( autora ) arcará com seus custos, em conformidade com o seu encargo de provar os fatos constitutivos de seu direito. Assim, fixo a distribuição do ônus da prova da seguinte forma: a) Incumbe à parte autora (CPC, art. 373, I): Comprovar que as condutas dos prepostos da ré ( inserção de telefones divergentes, alteração de renda e falha na conferência de documentos ) foram a causa direta e eficiente dos prejuízos suportados. Demonstrar, por meio dos registros de seus sistemas e demais provas, a ocorrência sistemática das irregularidades apontadas em cada contrato questionado. Provar a extensão exata dos danos materiais cujo ressarcimento pleiteia. b) Incumbe à parte ré (CPC, art. 373, II): Provar o fato impeditivo ou modificativo do direito do autor, especialmente a alegação de que agiu em conformidade com instruções recebidas de representante autorizado do banco ao inserir telefones da loja. Demonstrar que as alterações de renda, caso tenham ocorrido, foram legítimas e baseadas em informações fornecidas pelos próprios clientes. Provar a eventual abusividade das cláusulas contratuais que lhe atribuem responsabilidade objetiva ou a ocorrência de excludente de responsabilidade. PROVAS A SEREM PRODUZIDAS Para a solução dos pontos controvertidos, defiro a produção das seguintes provas: a) Prova pericial: já determinada em decisão anterior, a perícia técnica ( contábil e de sistemas de informação ) é essencial e pertinente. O objeto da perícia consistirá na análise dos sistemas, contratos e documentos relacionados à lide para responder, de forma fundamentada, aos quesitos já formulados pelas partes, focando nos pontos fáticos controvertidos acima elencados. b) Prova testemunhal: requerida pelos réus, mostra-se pertinente para esclarecer as rotinas operacionais e, principalmente, para a comprovação de eventuais instruções verbais sobre os procedimentos de cadastro. Será colhida, se necessário, após a entrega do laudo pericial. c) Prova documental: as partes já produziram a prova documental que entendiam pertinente e a juntada de novos documentos somente será admitida nas hipóteses do art. 435 do CPC. PELO EXPOSTO , com fundamento no art. 357 do Código de Processo Civil, declaro saneado o processo. Intime-se o perito nomeado para, no prazo de 15 dias, apresentar proposta de honorários, sob as penas da lei. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte-MG, data da assinatura eletrônica. ( documento assinado eletronicamente ) LUPÉRCIO PAULO FERNANDES DE OLIVEIRA Juiz de Direito lmba 1 CALMON DE PASSOS, José Joaquim. Comentários ao Código de Processo Civil . vol. III. 8 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2000, p. 215/216.