Detalhe do processo

5189670-36.2025.8.21.0001

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Regional de Saúde Suplementar
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5189670-36.2025.8.21.0001/RS AUTOR : RODRIGO COSTA DE CARVALHO LEITE ADVOGADO(A) : BEATRIZ DA ROSA VASCONCELOS (OAB RS022018) RÉU : UNIMED PORTO ALEGRE - COOPERATIVA MEDICA LTDA ADVOGADO(A) : JULIO CESAR GOULART LANES (OAB RS046648) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ordinária proposta por RODRIGO COSTA DE CARVALHO LEITE em face de UNIMED PORTO ALEGRE - COOPERATIVA MÉDICA LTDA , na qual o autor postula a concessão de tutela antecipada para compelir a requerida a custear internação domiciliar ( home care ) com técnico de enfermagem 24 horas, fisioterapia e fonoaudiologia. Em sede de liminar, foi deferida parcialmente a tutela antecipada para fornecimento de fisioterapia e fonoaudiologia em regime domiciliar ( evento 22, DESPADEC1 ). Entretanto, a requerida interpôs Agravo de Instrumento, ao qual foi dado provimento ( processo 5301719-72.2025.8.21.7000/TJRS, evento 17, RELVOTO1 ), com a consequente revogação integral da tutela antecipada concedida na origem . O fundamento do provimento do agravo foi a ausência de obrigação contratual e legal de cobertura para os serviços domiciliares na modalidade de atenção domiciliar, ante a segmentação do plano e a inexistência de internação domiciliar substitutiva à hospitalização. Foi determinada a produção de prova pericial pelo Departamento Médico Judiciário (DMJ), com laudo juntado no evento 106, LAUDO1 . Agora, com base nesse laudo e em novo atestado médico particular, a parte autora renova o pedido de antecipação de tutela ( evento 108, PET1 ). O pedido não comporta deferimento. Primeiro, no que se refere ao serviço de técnico de enfermagem 24 horas , o laudo pericial do DMJ é explícito: "Do ponto de vista estritamente técnico, nas atuais condições clínicas, não preenche critérios para internação domiciliar com Técnico de Enfermagem 24h " (página 6). O perito aplicou os instrumentos técnicos reconhecidos (Escore NEAD e Tabela ABEMID) e concluiu pela elegibilidade apenas a atendimento domiciliar multiprofissional, não à internação domiciliar. A prova técnica produzida em juízo, portanto, não ampara a pretensão de internação domiciliar com técnico de enfermagem, que era exatamente o núcleo do pedido. Segundo, no que tange aos serviços de fisioterapia e fonoaudiologia em domicílio , a questão já foi definitivamente apreciada pelo Tribunal de Justiça no Agravo de Instrumento nº 5301719-72.2025.8.21.7000, que revogou a liminar anteriormente deferida. A revogação não se deu por insuficiência de prova de necessidade, mas pela própria inexistência do dever de cobertura na espécie contratual . Assim, a superveniência do laudo pericial não altera os fundamentos jurídicos que embasaram o provimento do agravo, pois a controvérsia jurídica quanto à cobertura contratual e legal foi resolvida no âmbito recursal com cognição ampla. Reanalisar o pedido liminar sobre a mesma premissa contrariaria a eficácia vinculante da decisão colegiada transitada em julgado. Diante do exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela . Intime-se a parte ré do laudo juntado no evento 106, LAUDO1 . Após, voltem conclusos para sentença.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor RODRIGO COSTA DE CARVALHO LEITE

Réu UNIMED PORTO ALEGRE - COOPERATIVA MEDICA LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JULIO CESAR GOULART LANES

OAB: 46648/RS

BEATRIZ DA ROSA VASCONCELOS

OAB: 22018/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5189670-36.2025.8.21.0001/RS AUTOR : RODRIGO COSTA DE CARVALHO LEITE ADVOGADO(A) : BEATRIZ DA ROSA VASCONCELOS (OAB RS022018) RÉU : UNIMED PORTO ALEGRE - COOPERATIVA MEDICA LTDA ADVOGADO(A) : JULIO CESAR GOULART LANES (OAB RS046648) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ordinária proposta por RODRIGO COSTA DE CARVALHO LEITE em face de UNIMED PORTO ALEGRE - COOPERATIVA MÉDICA LTDA , na qual o autor postula a concessão de tutela antecipada para compelir a requerida a custear internação domiciliar ( home care ) com técnico de enfermagem 24 horas, fisioterapia e fonoaudiologia. Em sede de liminar, foi deferida parcialmente a tutela antecipada para fornecimento de fisioterapia e fonoaudiologia em regime domiciliar ( evento 22, DESPADEC1 ). Entretanto, a requerida interpôs Agravo de Instrumento, ao qual foi dado provimento ( processo 5301719-72.2025.8.21.7000/TJRS, evento 17, RELVOTO1 ), com a consequente revogação integral da tutela antecipada concedida na origem . O fundamento do provimento do agravo foi a ausência de obrigação contratual e legal de cobertura para os serviços domiciliares na modalidade de atenção domiciliar, ante a segmentação do plano e a inexistência de internação domiciliar substitutiva à hospitalização. Foi determinada a produção de prova pericial pelo Departamento Médico Judiciário (DMJ), com laudo juntado no evento 106, LAUDO1 . Agora, com base nesse laudo e em novo atestado médico particular, a parte autora renova o pedido de antecipação de tutela ( evento 108, PET1 ). O pedido não comporta deferimento. Primeiro, no que se refere ao serviço de técnico de enfermagem 24 horas , o laudo pericial do DMJ é explícito: "Do ponto de vista estritamente técnico, nas atuais condições clínicas, não preenche critérios para internação domiciliar com Técnico de Enfermagem 24h " (página 6). O perito aplicou os instrumentos técnicos reconhecidos (Escore NEAD e Tabela ABEMID) e concluiu pela elegibilidade apenas a atendimento domiciliar multiprofissional, não à internação domiciliar. A prova técnica produzida em juízo, portanto, não ampara a pretensão de internação domiciliar com técnico de enfermagem, que era exatamente o núcleo do pedido. Segundo, no que tange aos serviços de fisioterapia e fonoaudiologia em domicílio , a questão já foi definitivamente apreciada pelo Tribunal de Justiça no Agravo de Instrumento nº 5301719-72.2025.8.21.7000, que revogou a liminar anteriormente deferida. A revogação não se deu por insuficiência de prova de necessidade, mas pela própria inexistência do dever de cobertura na espécie contratual . Assim, a superveniência do laudo pericial não altera os fundamentos jurídicos que embasaram o provimento do agravo, pois a controvérsia jurídica quanto à cobertura contratual e legal foi resolvida no âmbito recursal com cognição ampla. Reanalisar o pedido liminar sobre a mesma premissa contrariaria a eficácia vinculante da decisão colegiada transitada em julgado. Diante do exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela . Intime-se a parte ré do laudo juntado no evento 106, LAUDO1 . Após, voltem conclusos para sentença.