5189576-51.2019.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 28ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 28ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5189576-51.2019.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: THAIS DA CRUZ FERRAZ DUTRA CPF: 116.839.926-28 e outros RÉU: S&M TRANSPORTES S.A CPF: 05.440.380/0001-07 DECISÃO Decorrido o prazo sem manifestação do expert, em substituição, nomeio perito judicial DOUTOR CARLOS HUMBERTO BARBOSA GANEM. A Secretaria deverá proceder o registro da nomeação do perito pelo sistema AJ/TJMG, inclusive para fins de intimação do múnus, para aceitação no banco de peritos. O perito deverá manifestar se aceita o encargo, no prazo de 5 dias, independentemente de compromisso, advertindo-se de que o descumprimento dos prazos e determinações poderá ensejar comunicação à respectiva entidade de classe, sem prejuízo de aplicação de multa e descredenciamento no sistema. Com a aceitação, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos. A seguir, intime-se o perito nomeado para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar eventual necessidade de apresentação de documentos pelas partes e apresentar proposta de honorários. Caso o perito requeira a apresentação de documentos, intimem-se as partes para juntá-los no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de adoção das medidas legais cabíveis, inclusive busca e apreensão e apuração de eventual crime de desobediência. Havendo concordância com os honorários periciais, intime-se a parte ré para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o depósito judicial dos respectivos valores. Comprovados os depósitos, para que o i. perito não tenha que aguardar até o desfecho do feito, expeça-se mandado de pagamento correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor dos honorários periciais depositados em favor do expert, autorizo a transferência para a conta indicada. Apresentados os documentos, se for o caso, intime-se o perito para designar data, horário e local para o início dos trabalhos periciais, com comunicação às partes, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 466, § 2º, do CPC. Com a designação da perícia, dê-se ciência às partes por intermédio de seus procuradores. Durante a realização da perícia, as partes poderão apresentar quesitos suplementares. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial, o qual deverá descrever o método utilizado e apresentar respostas conclusivas aos quesitos formulados, conforme art. 473 do CPC. Apresentado o laudo, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, facultando-se a apresentação de pareceres de seus assistentes técnicos no mesmo prazo, nos termos do art. 477 do CPC. Havendo impugnação ao laudo, intime-se o perito para prestar esclarecimentos no prazo de 20 (vinte) dias. Na sequência, intimem-se as partes acerca dos esclarecimentos prestados para, querendo, manifestarem-se no prazo de 20 (vinte) dias. Sem qualquer impugnação, fica autorizado o levantamento, pelo Digno Perito, do saldo remanescente dos honorários periciais, devendo ser expedido mandado de pagamento em seu favor ou procedida a transferência para a conta indicada. Cumpridas as determinações, intimem-se as partes para alegações finais, no prazo comum de 15 dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos para sentença, obedecida à ordem de antiguidade. Intime-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. MYRNA FABIANA MONTEIRO SOUTO Juiz(íza) de Direito 28ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (16/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu S&M TRANSPORTES S.A
Autor SIBELE DA CRUZ FERRAZ DUTRA
Autor THAIS DA CRUZ FERRAZ DUTRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada16/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 28ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5189576-51.2019.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: THAIS DA CRUZ FERRAZ DUTRA CPF: 116.839.926-28 e outros RÉU: S&M TRANSPORTES S.A CPF: 05.440.380/0001-07 DECISÃO Decorrido o prazo sem manifestação do expert, em substituição, nomeio perito judicial DOUTOR CARLOS HUMBERTO BARBOSA GANEM. A Secretaria deverá proceder o registro da nomeação do perito pelo sistema AJ/TJMG, inclusive para fins de intimação do múnus, para aceitação no banco de peritos. O perito deverá manifestar se aceita o encargo, no prazo de 5 dias, independentemente de compromisso, advertindo-se de que o descumprimento dos prazos e determinações poderá ensejar comunicação à respectiva entidade de classe, sem prejuízo de aplicação de multa e descredenciamento no sistema. Com a aceitação, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos. A seguir, intime-se o perito nomeado para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar eventual necessidade de apresentação de documentos pelas partes e apresentar proposta de honorários. Caso o perito requeira a apresentação de documentos, intimem-se as partes para juntá-los no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de adoção das medidas legais cabíveis, inclusive busca e apreensão e apuração de eventual crime de desobediência. Havendo concordância com os honorários periciais, intime-se a parte ré para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o depósito judicial dos respectivos valores. Comprovados os depósitos, para que o i. perito não tenha que aguardar até o desfecho do feito, expeça-se mandado de pagamento correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor dos honorários periciais depositados em favor do expert, autorizo a transferência para a conta indicada. Apresentados os documentos, se for o caso, intime-se o perito para designar data, horário e local para o início dos trabalhos periciais, com comunicação às partes, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 466, § 2º, do CPC. Com a designação da perícia, dê-se ciência às partes por intermédio de seus procuradores. Durante a realização da perícia, as partes poderão apresentar quesitos suplementares. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial, o qual deverá descrever o método utilizado e apresentar respostas conclusivas aos quesitos formulados, conforme art. 473 do CPC. Apresentado o laudo, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, facultando-se a apresentação de pareceres de seus assistentes técnicos no mesmo prazo, nos termos do art. 477 do CPC. Havendo impugnação ao laudo, intime-se o perito para prestar esclarecimentos no prazo de 20 (vinte) dias. Na sequência, intimem-se as partes acerca dos esclarecimentos prestados para, querendo, manifestarem-se no prazo de 20 (vinte) dias. Sem qualquer impugnação, fica autorizado o levantamento, pelo Digno Perito, do saldo remanescente dos honorários periciais, devendo ser expedido mandado de pagamento em seu favor ou procedida a transferência para a conta indicada. Cumpridas as determinações, intimem-se as partes para alegações finais, no prazo comum de 15 dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos para sentença, obedecida à ordem de antiguidade. Intime-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. MYRNA FABIANA MONTEIRO SOUTO Juiz(íza) de Direito 28ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte