5189526-54.2021.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5189526-54.2021.8.13.0024/MG AUTOR : CEMIG DISTRIBUICAO S.A RÉU : MARCELO ALVES DA SILVA ADVOGADO(A) : RAFAEL MIRANDA MOREIRA (OAB MG087258) ADVOGADO(A) : PEDRO AUGUSTO PEIXOTO GUIMARÃES (OAB MG131636) DESPACHO A perita apresentou proposta de redução dos honorários periciais para o valor de R$ 7.600,00 (evento 138), tendo a parte autora concordado com o montante e efetuado o pagamento da complementação de sua cota-parte (evento 146). A parte autora requereu, ainda, a intimação da parte ré para pagamento da parcela que lhe caberia (evento 162). Verifica-se, porém, que a parte ré é beneficiária da gratuidade de justiça (evento 87), razão pela qual sua cota-parte deverá ser adimplida na forma da Portaria da Presidência do TJMG nº 7.611/PR/2026. Diante disso, dê-se vista ao perito para ciência de que a parcela correspondente à parte ré será paga nos termos da referida Portaria. Para caso de concordar o expert , ficam os honorários homologados em R$3.800,00, somados ao valor previsto no ato normativo menconado. Nessa hipótese, intime-se o perito para que informe data e horário da realização da perícia, devendo promover a prévia ciência dos assistentes técnicos das partes, nos termos do art. 466 do CPC. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 20 (vinte) dias, nos termos do art. 477, caput, do CPC. Após a juntada do laudo, dê-se vista às partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §1º, do CPC. I.
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CEMIG DISTRIBUICAO S.A
Réu MARCELO ALVES DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SERGIO CARNEIRO ROSI
OAB: 71639/MG
RAFAEL MIRANDA MOREIRA
OAB: 87258/MG
RICARDO LOPES GODOY
OAB: 77167/MG
PEDRO AUGUSTO PEIXOTO GUIMARÃES
OAB: 131636/MG
ADILSON ADAILDE DOS SANTOS
OAB: 143316/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5189526-54.2021.8.13.0024/MG AUTOR : CEMIG DISTRIBUICAO S.A RÉU : MARCELO ALVES DA SILVA ADVOGADO(A) : RAFAEL MIRANDA MOREIRA (OAB MG087258) ADVOGADO(A) : PEDRO AUGUSTO PEIXOTO GUIMARÃES (OAB MG131636) DESPACHO A perita apresentou proposta de redução dos honorários periciais para o valor de R$ 7.600,00 (evento 138), tendo a parte autora concordado com o montante e efetuado o pagamento da complementação de sua cota-parte (evento 146). A parte autora requereu, ainda, a intimação da parte ré para pagamento da parcela que lhe caberia (evento 162). Verifica-se, porém, que a parte ré é beneficiária da gratuidade de justiça (evento 87), razão pela qual sua cota-parte deverá ser adimplida na forma da Portaria da Presidência do TJMG nº 7.611/PR/2026. Diante disso, dê-se vista ao perito para ciência de que a parcela correspondente à parte ré será paga nos termos da referida Portaria. Para caso de concordar o expert , ficam os honorários homologados em R$3.800,00, somados ao valor previsto no ato normativo menconado. Nessa hipótese, intime-se o perito para que informe data e horário da realização da perícia, devendo promover a prévia ciência dos assistentes técnicos das partes, nos termos do art. 466 do CPC. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 20 (vinte) dias, nos termos do art. 477, caput, do CPC. Após a juntada do laudo, dê-se vista às partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §1º, do CPC. I.