Detalhe do processo

5189205-14.2024.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
14ª CÂMARA CÍVEL
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Apelação Cível Nº 5189205-14.2024.8.13.0024/MG TIPO DE AÇÃO: Auxílio-Acidente (Art. 86) RELATOR : Desembargador MARCO AURELIO FERENZINI APELANTE : CLAUDIA MARIA DE ANDRADE SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : AILTON FERREIRA FARIA (OAB MG183288) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - BENEFÍCIOS ACIDENTÁRIOS - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEITADA - LAUDO PERICIAL JUDICIAL CONCLUSIVO - AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL ATUAL E DE NEXO CAUSAL - DOCUMENTOS PARTICULARES INSUFICIENTES PARA INFIRMAR A PROVA TÉCNICA - RECURSO DESPROVIDO. A realização de nova perícia somente se justifica quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida pela prova técnica produzida, nos termos do art. 480 do Código de Processo Civil. O laudo pericial judicial, embora não vincule o magistrado, possui relevante força probatória, prevalecendo quando inexistentes nos autos elementos aptos a infirmar as conclusões alcançadas pelo expert. Ausentes a comprovação de incapacidade laborativa atual, de redução da capacidade para a atividade compatível com a reabilitação profissional e de nexo causal entre as patologias apresentadas e as atividades laborais desenvolvidas, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência dos pedidos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais decidiu, por unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Belo Horizonte, 03 de setembro de 2026.
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CLAUDIA MARIA DE ANDRADE SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar09/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

AILTON FERREIRA FARIA

OAB: 183288/MG

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

09/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Apelação Cível Nº 5189205-14.2024.8.13.0024/MG TIPO DE AÇÃO: Auxílio-Acidente (Art. 86) RELATOR : Desembargador MARCO AURELIO FERENZINI APELANTE : CLAUDIA MARIA DE ANDRADE SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : AILTON FERREIRA FARIA (OAB MG183288) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - BENEFÍCIOS ACIDENTÁRIOS - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEITADA - LAUDO PERICIAL JUDICIAL CONCLUSIVO - AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL ATUAL E DE NEXO CAUSAL - DOCUMENTOS PARTICULARES INSUFICIENTES PARA INFIRMAR A PROVA TÉCNICA - RECURSO DESPROVIDO. A realização de nova perícia somente se justifica quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida pela prova técnica produzida, nos termos do art. 480 do Código de Processo Civil. O laudo pericial judicial, embora não vincule o magistrado, possui relevante força probatória, prevalecendo quando inexistentes nos autos elementos aptos a infirmar as conclusões alcançadas pelo expert. Ausentes a comprovação de incapacidade laborativa atual, de redução da capacidade para a atividade compatível com a reabilitação profissional e de nexo causal entre as patologias apresentadas e as atividades laborais desenvolvidas, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência dos pedidos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais decidiu, por unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Belo Horizonte, 03 de setembro de 2026.