5189117-73.2024.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 13ª CÂMARA CÍVEL
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Apelação Cível Nº 5189117-73.2024.8.13.0024/MG TIPO DE AÇÃO: Auxílio-Acidente (Art. 86) RELATORA : Desembargadora IVONE CAMPOS GUILARDUCCI CERQUEIRA APELANTE : ROSANGELA GOMES SOARES (AUTOR) ADVOGADO(A) : AILTON FERREIRA FARIA (OAB MG183288) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DOENÇA OCUPACIONAL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE PREVIDENCIÁRIA. CONVERSÃO EM BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. NEXO CONCAUSAL. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Previdenciária de Benefício por Incapacidade Decorrente de Doença Ocupacional, sob fundamento de inviabilidade de rediscussão da natureza acidentária da incapacidade em razão de demanda anteriormente ajuizada perante a Justiça Federal. A parte autora pleiteia a conversão de aposentadoria por incapacidade permanente previdenciária (espécie 32) em aposentadoria por incapacidade permanente acidentária (espécie 92), ao argumento de que a enfermidade psiquiátrica incapacitante possui origem ocupacional sob perspectiva concausal, com pagamento das diferenças retroativas desde a data de início do benefício, revisão da renda mensal inicial com acréscimo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Consiste em: (i) definir se a pretensão de reconhecimento da natureza ocupacional da enfermidade incapacitante encontra óbice em coisa julgada ou preclusão lógica decorrente de ação previdenciária anterior; e (ii) estabelecer se o conjunto probatório produzido nos autos demonstra nexo concausal entre as condições laborativas exercidas e a enfermidade psiquiátrica incapacitante, apto a justificar a conversão do benefício previdenciário comum em benefício acidentário. III. RAZÕES DE DECIDIR A configuração da coisa julgada exige identidade simultânea entre partes, pedido e causa de pedir, inexistente na hipótese, pois a ação anterior concentrou-se no reconhecimento da incapacidade laborativa e da concessão do benefício previdenciário comum, enquanto a demanda atual versa sobre a natureza ocupacional da incapacidade e a conversão da espécie do benefício já concedido. A legislação previdenciária admite o reconhecimento de doença ocupacional mesmo quando o trabalho não constitui causa exclusiva da enfermidade, bastando demonstração de contribuição causal relevante para o desencadeamento, agravamento ou cronificação do quadro incapacitante, nos termos da teoria da concausa. O laudo pericial judicial revela-se tecnicamente consistente ao reconhecer expressamente que a enfermidade psiquiátrica incapacitante decorre parcialmente do exercício das atividades laborativas, concluindo pela existência de vínculo concausal juridicamente relevante entre o ambiente de trabalho e a incapacidade total e permanente. O histórico clínico e os documentos médicos produzidos nos autos corroboram a conclusão pericial, ao evidenciarem sofrimento psíquico associado a longas jornadas de trabalho, sobrecarga emocional e atuação em ambientes hospitalares de elevada complexidade e desgaste psicológico. A ausência de causalidade exclusiva não impede o enquadramento da enfermidade como doença ocupacional equiparada a acidente do trabalho, sobretudo em transtornos psiquiátricos de etiologia multifatorial, nos quais o ambiente profissional atua como fator contributivo relevante. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A coisa julgada em demanda previdenciária anterior não impede ação autônoma voltada ao reconhecimento da natureza ocupacional da incapacidade quando ausentes identidade de pedido e causa de pedir. 2. O reconhecimento de doença ocupacional prescinde de causalidade exclusiva, sendo suficiente a demonstração de nexo concausal relevante entre atividade laboral e incapacidade, nos termos do art. 21, I, da Lei nº 8.213/91. 3. A perícia judicial contemporânea destinada especificamente à apuração do nexo ocupacional prevalece quando tecnicamente consistente e corroborada pelo conjunto probatório dos autos. 4. Comprovado o nexo concausal entre condições laborativas e enfermidade incapacitante, impõe-se a conversão de aposentadoria por incapacidade permanente previdenciária em aposentadoria por incapacidade permanente acidentária, preservada a data originária do benefício. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §2º, 98, §3º, 337, §§1º, 2º e 4º, 479 e 487, I; CF/1988, art. 93, IX; Lei nº 8.213/91, arts. 20, II, 21, I, e 103. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 334; STF, Tema 350; TJMG, Apelação Cível 1.0000.26.002905-3/001, Relator(a): Des.(a) Paulo Fernando Naves de Resende, 15ª Câmara Cível, j. 13/03/2026; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.24.153462-7/001, Rel. Des. José Marcos Vieira, 16ª Câmara Cível Especializada, j. 28.08.2024. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Belo Horizonte, 10 de julho de 2026.
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ROSANGELA GOMES SOARES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
AILTON FERREIRA FARIA
OAB: 183288/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Apelação Cível Nº 5189117-73.2024.8.13.0024/MG TIPO DE AÇÃO: Auxílio-Acidente (Art. 86) RELATORA : Desembargadora IVONE CAMPOS GUILARDUCCI CERQUEIRA APELANTE : ROSANGELA GOMES SOARES (AUTOR) ADVOGADO(A) : AILTON FERREIRA FARIA (OAB MG183288) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DOENÇA OCUPACIONAL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE PREVIDENCIÁRIA. CONVERSÃO EM BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. NEXO CONCAUSAL. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Previdenciária de Benefício por Incapacidade Decorrente de Doença Ocupacional, sob fundamento de inviabilidade de rediscussão da natureza acidentária da incapacidade em razão de demanda anteriormente ajuizada perante a Justiça Federal. A parte autora pleiteia a conversão de aposentadoria por incapacidade permanente previdenciária (espécie 32) em aposentadoria por incapacidade permanente acidentária (espécie 92), ao argumento de que a enfermidade psiquiátrica incapacitante possui origem ocupacional sob perspectiva concausal, com pagamento das diferenças retroativas desde a data de início do benefício, revisão da renda mensal inicial com acréscimo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Consiste em: (i) definir se a pretensão de reconhecimento da natureza ocupacional da enfermidade incapacitante encontra óbice em coisa julgada ou preclusão lógica decorrente de ação previdenciária anterior; e (ii) estabelecer se o conjunto probatório produzido nos autos demonstra nexo concausal entre as condições laborativas exercidas e a enfermidade psiquiátrica incapacitante, apto a justificar a conversão do benefício previdenciário comum em benefício acidentário. III. RAZÕES DE DECIDIR A configuração da coisa julgada exige identidade simultânea entre partes, pedido e causa de pedir, inexistente na hipótese, pois a ação anterior concentrou-se no reconhecimento da incapacidade laborativa e da concessão do benefício previdenciário comum, enquanto a demanda atual versa sobre a natureza ocupacional da incapacidade e a conversão da espécie do benefício já concedido. A legislação previdenciária admite o reconhecimento de doença ocupacional mesmo quando o trabalho não constitui causa exclusiva da enfermidade, bastando demonstração de contribuição causal relevante para o desencadeamento, agravamento ou cronificação do quadro incapacitante, nos termos da teoria da concausa. O laudo pericial judicial revela-se tecnicamente consistente ao reconhecer expressamente que a enfermidade psiquiátrica incapacitante decorre parcialmente do exercício das atividades laborativas, concluindo pela existência de vínculo concausal juridicamente relevante entre o ambiente de trabalho e a incapacidade total e permanente. O histórico clínico e os documentos médicos produzidos nos autos corroboram a conclusão pericial, ao evidenciarem sofrimento psíquico associado a longas jornadas de trabalho, sobrecarga emocional e atuação em ambientes hospitalares de elevada complexidade e desgaste psicológico. A ausência de causalidade exclusiva não impede o enquadramento da enfermidade como doença ocupacional equiparada a acidente do trabalho, sobretudo em transtornos psiquiátricos de etiologia multifatorial, nos quais o ambiente profissional atua como fator contributivo relevante. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A coisa julgada em demanda previdenciária anterior não impede ação autônoma voltada ao reconhecimento da natureza ocupacional da incapacidade quando ausentes identidade de pedido e causa de pedir. 2. O reconhecimento de doença ocupacional prescinde de causalidade exclusiva, sendo suficiente a demonstração de nexo concausal relevante entre atividade laboral e incapacidade, nos termos do art. 21, I, da Lei nº 8.213/91. 3. A perícia judicial contemporânea destinada especificamente à apuração do nexo ocupacional prevalece quando tecnicamente consistente e corroborada pelo conjunto probatório dos autos. 4. Comprovado o nexo concausal entre condições laborativas e enfermidade incapacitante, impõe-se a conversão de aposentadoria por incapacidade permanente previdenciária em aposentadoria por incapacidade permanente acidentária, preservada a data originária do benefício. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §2º, 98, §3º, 337, §§1º, 2º e 4º, 479 e 487, I; CF/1988, art. 93, IX; Lei nº 8.213/91, arts. 20, II, 21, I, e 103. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 334; STF, Tema 350; TJMG, Apelação Cível 1.0000.26.002905-3/001, Relator(a): Des.(a) Paulo Fernando Naves de Resende, 15ª Câmara Cível, j. 13/03/2026; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.24.153462-7/001, Rel. Des. José Marcos Vieira, 16ª Câmara Cível Especializada, j. 28.08.2024. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Belo Horizonte, 10 de julho de 2026.