Detalhe do processo

5188937-88.2026.8.21.7000

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Secretaria da 2ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 5188937-88.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Dívida Ativa RELATOR : Desembargador RICARDO TORRES HERMANN AGRAVADO : ZELAVIR PAULO ROSSETTI ADVOGADO(A) : CARLOS ANDRE MACHADO MOLINA (OAB RS040976) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS E ECMS-ST. INDISPONIBILIDADE DE BENS. ART. 185-A DO CTN. REQUISITOS PREENCHIDOS. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul contra decisão que indeferiu o pedido de consulta e de inclusão da indisponibilidade de bens pelo sistema CNIB, em execução fiscal promovida contra a empresa e redirecionada a sócio para o pagamento de ICMS e de ICMS-ST. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para a decretação da indisponibilidade de bens e direitos do devedor tributário, nos termos do art. 185-A do CTN e da jurisprudência vinculante firmada no REsp 1.377.507/SP (TEMA 714/STJ) e Súmula 560 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O art. 185-A do CTN não condiciona a decretação de indisponibilidade ao apontamento da existência de bem, mas estabelece requisitos específicos para sua aplicação. 2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.377.507/SP (Tema 714), definiu que a indisponibilidade de bens é cabível quando presentes os seguintes requisitos: (i) citação do executado; (ii) inexistência de pagamento ou de oferecimento de bens à penhora no prazo legal; e (iii) não forem encontrados bens penhoráveis. 3. A Súmula 560 do STJ ratificou esse entendimento, estabelecendo que o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado. 4. No caso concreto, a parte executada foi citada e não satisfez nem garantiu a dívida, tendo sido realizadas diversas tentativas infrutíferas de localização de bens, incluindo pesquisa via SISBAJUD, pesquisa de bens móveis e imóveis e consulta ao INFOJUD. 5. O indeferimento do pedido de decretação de indisponibilidade não se justifica, pois o feito atende, com folga, aos requisitos estabelecidos no repetitivo e na Súmula 560 do STJ. IV. DISPOSITIVO: Recurso provido para acolher o pedido de decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN. Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 185-A; CPC, art. 932. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.377.507/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, j. 26/11/2014, DJe 02/12/2014 (Tema 714); STJ, Súmula nº 560; STJ, AgInt no REsp 1.916.230/CE, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 22/08/2022, DJe 24/08/2022; STJ, AgInt no REsp 1.520.298/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 17/12/2019, DJe 19/12/2019; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 53797357420248217000, Vigésima Primeira Câmara Cível, Rel. Armínio José Abreu Lima da Rosa, j. 07/01/2025; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 5098042-18.2025.8.21.7000, 2ª Câmara Cível, Rel. Ricardo Torres Hermann. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA O ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL agrava da decisão que, nos autos da Execução Fiscal que promove contra GAMA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA e ZELAVIR PAULO ROSSETTI , indeferiu o pedido de consulta e de inclusão da indisponibilidade de bens pelo sistema CNIB, cujos fundamentos transcrevo ( processo 5007793-97.2020.8.21.0015/RS, evento 240, DESPADEC1 ): DESPACHO/DECISÃO Registre-se, inicialmente, que, segundo a Resolução 584/2024-CNJ, as ordens judiciais de pesquisa de dados só podem ser efetuadas por meio dos sistemas oferecidos pelo Conselho Nacional de Justiça , constantes de portaria daquele órgão correicional. E, conforme a Portaria nº 393/2024, expedida pela Presidência do CNJ, o Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB não se encontra ali elencado. Acrescente-se que a indisponibilidade de bens de que trata o art. 185-A do Código Tributário Nacional, operacionalizada por meio do Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, é medida excepcional, que se viabiliza apenas quando esgotadas todas as possibilidades de penhora pelos meios ordinários. Confira-se, a propósito, a orientação do STJ: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO . INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVADA. 1. Esta Corte Superior possui entendimento firmado no sentido de ser possível a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) de forma subsidiária, após o esgotamento das medidas ordinárias, e sempre sob o crivo do contraditório (AgInt no AREsp n. 1.896.942/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.) 2. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.121.008/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.) RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDISPONIBILIDADE DOS BENS. CNIB. POSSIBILIDADE. MEDIDA ATÍPICA. SUBSIDIARIEDADE. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. Execução de título extrajudicial, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 29/1º/2023 e concluso ao gabinete em 3/5/2024. 2. O propósito recursal consiste em decidir se é cabível a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) em execução de título extrajudicial ajuizada por particular. 3. O art. 185-A do Código Tributário Nacional estabelece que "na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos". 4. Com fundamento nos art. 185-A do CTN e art. 30, III, da Lei 8.935/94, o Conselho Nacional de Justiça instituiu a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) com a finalidade de receber e divulgar, aos usuários do sistema, as ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto (Provimento 39/2014). 5. A partir da declaração de constitucionalidade do art. 139, IV, do CPC pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 5.941/DF, DJe 9/2/2023), bem como com amparo no princípio da efetividade da jurisdição (arts. 4º e 6º do CPC), as Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte têm decidido pela possibilidade de utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) nas demandas cíveis, de maneira subsidiária, isto é, desde que exauridos os meios executivos típicos , nos termos do REsp n. 1.963.178/SP, Terceira Turma, DJe de 14/12/2023 e REsp n. 1.969.105/MG, Quarta Turma, DJe 19/9/2023. 6. No particular, deve ser mantido o acórdão estadual que, após o retorno negativo das diligências realizadas por meio dos Sistemas SisbaJud e RenaJud, determinou a indisponibilidade dos bens dos recorrentes via CNIB. 7. Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp n. 2.141.068/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024.) (Grifei) E o mais importante aqui: não se trata de ferramenta voltada à pesquisa de patrimônio, diligência essa ao alcance da parte e que não constitui matéria sob reserva de jurisdição. Nesse sentido é a orientação do TJRS: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATOS BANCÁRIOS. BUSCA DE BENS POR MEIO DA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB . 1. Postula a parte exequente, diante da não localização de bens penhoráveis em nome da parte devedora, seja decretada a indisponibilidade de bens junto à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB . 2. Tal pedido deve ser indeferido, uma vez que tal plataforma não tem o objetivo de busca de patrimônio, mas sim de indisponibilização, geral e irrestrita, de bens . 3. Assim, embora não se desconheça que a fase executiva seja conduzida no interesse do credor, cabendo ao Poder Judiciário colaborar com a localização de ativos por meio dos mais variados sistemas colocados a sua disponibilização, vale também lembrar que este deve ser provocado somente quando houver a chamada reserva de jurisdição. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.(Agravo de Instrumento, Nº 51268749520248217000, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leandro Raul Klippel, Julgado em: 26-08-2024) MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. CNIB . PESQUISA PATRIMONIAL. UTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS RENAJUD E CNIB . RENAJUD REALIZADO PELA AUTORIDADE COATURA. PERDA DE OBJETO. CNIB . FERRAMENTA RECONHECIDA PELOS TRIBUNAIS SUPERIORES COMO MEIO EXECUTIVO ATÍPICO ESTABELECIDO NO ART. 139, IV, DO CPC E, PORTANTO, DE USO EXCEPCIONAL. PRETENSÃO DE UTILIZAR A FERRAMENTA COMO MEIO DE LOCALIZAR BENS DO DEVEDOR. DESVIRTUAMENTO. DILIGENCIA AO ALCANCE DA PARTE. NÃO CONFIGURAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. (Mandado de Segurança Cível, Nº 50115714720248219000, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Marcio Andre Keppler Fraga, Julgado em: 05-02-2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS NO SISTEMA CNIB . IMPOSSIBILIDADE. A EVENTUAL PESQUISA PELA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS ( CNIB ) APENAS INFORMARÁ SE EXISTE EVENTUAL INDISPONIBILIDADE DECRETADA, NÃO SERVINDO O SISTEMA PARA A BUSCA DE BENS. CASO CONCRETO EM QUE NÃO HÁ INDÍCIOS DE DILAPIDAÇÃO DE PATRIMÔNIO, TAMPOUCO DA PRÓPRIA EXISTÊNCIA DE EVENTUAIS BENS PERTENCENTES À PARTE EXECUTADA, DE MODO QUE A DECISÃO RECORRIDA QUE DEFERIU A INDISPONIBILIDADE DE BENS VIA CNIB MERECE SER REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 51695566520248217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Flores Cabral Junior, Julgado em: 28-08-2024) (Grifei) De todo modo, ainda que assim não fosse, é certo que consultas acerca de indisponibilidades à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB estão acessíveis às partes e advogados, mediante pagamento dos devidos encargos, pelo sítio eletrônico https://registradores.onr.org.br/ . Destarte, como, no caso concreto, a pretensão do requerente diz simplesmente com a busca de patrimônio da parte executada, e não com a indisponibilidade de bens e direitos em específico, indefiro o pedido retro. (...) A inconformidade diz respeito ao indeferimento do pedido de decretação da indisponibilidade de bens e direitos do executado. Alega que a decisão agravada está equivocada porque todos os requisitos foram cumpridos. Invoca o art. 185-A do Código Tributário Nacional e o Recurso Especial nº 1.377.507/SP. Pede o provimento para que seja determinada a decretação da indisponibilidade de bens da parte agravada/executada ( processo 5188937-88.2026.8.21.7000/TJRS, evento 1, INIC1 ). Intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões ( evento 2, DESPADEC1 ; EVENTOS 14 e 15). É o relatório. O recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, inc. VIII, do Código de Processo Civil , combinado com artigo 206, XXXVI, do Regimento Interno deste Tribunal . Ao que se verifica, a decisão agravada indeferiu o pedido de anotação de indisponibilidade via Central Nacional de Indisponibilidade (CNIB) ao argumento de que as consultas de patrimônio "estão acessíveis às partes e advogados, mediante pagamento dos devidos encargos" e de que "a pretensão do requerente diz simplesmente com a busca de patrimônio da parte executada, e não com a indisponibilidade de bens e direitos em específico" ( evento 240, DESPADEC1 ; evento 260, DESPADEC1 ). E antecipo que assiste razão ao agravante/exequente. O art. 185-A do Código Tributário Nacional assim estabelece: Art. 185-A. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial. (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005) § 1 o A indisponibilidade de que trata o caput deste artigo limitar-se-á ao valor total exigível, devendo o juiz determinar o imediato levantamento da indisponibilidade dos bens ou valores que excederem esse limite. (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005) § 2 o Os órgãos e entidades aos quais se fizer a comunicação de que trata o caput deste artigo enviarão imediatamente ao juízo a relação discriminada dos bens e direitos cuja indisponibilidade houverem promovido. (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005) De frisar que o art. 185-A do CTN não condiciona a decretação de indisponibilidade ao apontamento da existência de bem. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº. 1377507/SP, TEMA 714, definiu que a indisponibilidade de bens é cabível quando presente os seguintes requisitos: (i) citação do executado; (ii) inexistência de pagamento ou de oferecimento de bens à penhora no prazo legal; e, por fim, (iii) não forem encontrados bens penhoráveis. Cumpre transcrever a ementa do repetitivo , já que a questão recursal é atinente, justamente, aos requisitos para a indisponibilidade, o que ali consta bem explicitado: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 185-A DO CTN. INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITOS DO DEVEDOR. ANÁLISE RAZOÁVEL DO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. NECESSIDADE. 1. Para efeitos de aplicação do disposto no art. 543-C do CPC, e levando em consideração o entendimento consolidado por esta Corte Superior de Justiça, firma-se compreensão no sentido de que a indisponibilidade de bens e direitos autorizada pelo art. 185-A do CTN depende da observância dos seguintes requisitos: (i) citação do devedor tributário; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (iii) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos autos (a) pedido de acionamento do Bacen Jud e consequente determinação pelo magistrado e (b) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. 2. O bloqueio universal de bens e de direitos previsto no art. 185 -A do CTN não se confunde com a penhora de dinheiro aplicado em instituições financeiras, por meio do Sistema BacenJud, disciplinada no art. 655-A do CPC. 3. As disposições do art. 185-A do CTN abrangerão todo e qualquer bem ou direito do devedor, observado como limite o valor do crédito tributário, e dependerão do preenchimento dos seguintes requisitos: (i) citação do executado; (ii) inexistência de pagamento ou de oferecimento de bens à penhora no prazo legal; e, por fim, (iii) não forem encontrados bens penhoráveis. 4. A aplicação da referida prerrogativa da Fazenda Pública pressupõe a comprovação de que, em relação ao último requisito, houve o esgotamento das diligências para localização de bens do devedor . 5. Resta saber, apenas, se as diligências realizadas pela exequente e infrutíferas para o que se destinavam podem ser consideradas suficientes a permitir que se afirme, com segurança, que não foram encontrados bens penhoráveis, e, por consequência, determinar a indisponibilidade de bens. 6. O deslinde de controvérsias idênticas à dos autos exige do magistrado ponderação a respeito das diligências levadas a efeito pelo exequente, para saber se elas correspondem, razoavelmente, a todas aquelas que poderiam ser realizadas antes da constrição consistente na indisponibilidade de bens. 7. A análise razoável dos instrumentos que se encontram à disposição da Fazenda permite concluir que houve o esgotamento das diligências quando demonstradas as seguintes medidas : (i) acionamento do Bacen Jud; e (ii) expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. 8. No caso concreto, o Tribunal de origem não apreciou a demanda à luz da tese repetitiva, exigindo-se, portanto, o retorno dos autos à origem para, diante dos fatos que lhe forem demonstrados, aplicar a orientação jurisprudencial que este Tribunal Superior adota neste recurso. 9. Recurso especial a que se dá provimento para anular o acórdão impugnado, no sentido de que outro seja proferido em seu lugar, observando as orientações delineadas na presente decisão. (REsp n. 1.377.507/SP, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 26/11/2014, DJe de 2/12/2014.) (grifos meus) Tal entendimento foi ratificado com a publicação da Súmula 560 do Superior Tribunal de Justiça: A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran. Na mesma linha: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BACENJUD NEGATIVO. PENHORA DE MINÉRIOS DE DIFÍCIL ALIENAÇÃO E BAIXA LIQUIDEZ. RECUSA DA EXEQUENTE. CNIB. INDISPONIBILIDADE DE BENS. ART. 185-A DO CTN. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO VERIFICADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em execução fiscal, decretou a indisponibilidade de bens da executada até o limite da dívida, por meio do Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), do Conselho Nacional de Justiça, bloqueio que foi convertido em penhora, diante da resistência da devedora em pagar ou garantir a dívida depois de citada. O Tribunal a quo negou provimento ao recurso. II - Afasto a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porque não demonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido ou de constituir-se em empecilho ao conhecimento do recurso especial. Citem-se, a propósito, os seguintes precedentes: EDcl nos EDcl nos EDcl na Pet n. 9.942/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 8/2/2017, DJe de 14/2/2017; EDcl no AgInt no REsp n. 1.611.355/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 24/2/2017; AgInt no AgInt no AREsp n. 955.180/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 20/2/2017; AgRg no REsp n. 1.374.797/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 10/9/2014. III - É da jurisprudência desta Corte Superior que, para a determinação de indisponibilidade de bens e direitos, prevista no art. 185-A do CTN, é necessária a comprovação do esgotamento de diligências para a localização de bens do devedor. IV - Nesse contexto, não há espaço para o exame da pretensão recursal, porquanto vinculada a pronunciamento da Corte de origem assentado em matéria fática (Súmula 7/STJ). V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.916.230/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022.) (grifos meus) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 185-A DO CTN. NECESSIDADE DE ANÁLISE RAZOÁVEL DO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITOS DO DEVEDOR PARCIALMENTE DEFERIDA COM FUNDAMENTO NAS REGRAS DE EXPERIÊNCIA (ART. 375 DO CÓDIGO FUX). AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A 1a. Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. 1.377.507/SP, representativo da controvérsia, realizado em 26.11.2014, da relatoria do ilustre Ministro OG FERNANDES, firmou o entendimento de que as disposições do art. 185-A do CTN abrangerão todo e qualquer bem ou direito do devedor, observado como limite o valor do crédito tributário, e dependerão do preenchimento dos seguintes requisitos: (I) citação do executado; (II) inexistência de pagamento ou de oferecimento de bens à penhora no prazo legal; e, por fim, (III) não forem encontrados bens penhoráveis; sendo que a análise razoável para concluir se houve o esgotamento das diligências será demonstrada a partir das seguintes medidas: (a) acionamento do Bacen-Jud; e (b) expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito-DENATRAN ou DETRAN. Esse entendimento foi ratificado com a publicação da Súmula 560/STJ. 2. Hipótese em que a Corte local reformou a decisão interlocutória apenas para determinar a comunicação ao Registro Público de Imóveis, Detran, Bacen e CVM (fls. 98), mantendo, quanto aos demais pedidos, o entendimento exarado pelo juízo primevo de que a experiência com a decretação de indisponibilidade, nos termos requerido pela Fazenda Nacional, tem demonstrado que a medida é inócua e ineficaz, bem como extremamente burocrática e onerosa para o Poder Judiciário - sendo razoável se exigir do credor um mínimo de possibilidade de real efetividade da medida requerida, sob pena de total banalização da indisponibilidade (fls. 86). 3. Nesse contexto, a alteração do acórdão recorrido implicaria desrespeito ao disposto no art. 375 do CPC/2015, segundo o qual o Juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial. Precedentes: REsp 1.396.544/CE, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 11.10.2013 e AgRg no REsp 1.311.126/RJ, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 22.5.2013. 4. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.520.298/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 19/12/2019.) (grifos meus) Igualmente na mesma linha: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS. ARTIGO 185-A, CTN. TENTATIVAS INEXITOSAS DE BUSCA DE PATRIMÔNIO SUFICIENTE À SATISFAÇÃO DO DÉBITO. CONSULTA E REGISTRO NA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB. CABIMENTO. EXAURIMENTO DE DILIGÊNCIAS EXTRAJUDICIAIS. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. Revelando os elementos informativos constantes dos autos que, após citação, ausente indicação de bens à penhora pela parte executada, resultaram sem sucesso as tentativas de localização de patrimônio suficiente à satisfação do débito, afigura-se cabível o acolhimento do pleito de consulta e registro de ordem de indisponibilidade de bens à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, na forma do disposto no artigo 185-A, CTN, ressalvado imóvel apontado pelo próprio Estado, desnecessário, de resto, o exaurimento de diligências extrajudiciais, na linha de precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 53797357420248217000, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Julgado em: 07-01-2025) (grifos meus) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS. ART. 185-A DO CTN. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto em execução fiscal ajuizada para cobrança de crédito tributário referente a IPVA, consubstanciado em Certidão de Dívida Ativa no valor de R$ 5.898,82. Apesar da citação regular da parte executada e da inércia posterior, o juízo de origem indeferiu pedido de decretação de indisponibilidade de bens, sob o fundamento de ausência de esgotamento de meios ordinários de constrição patrimonial. O exequente agravou da decisão, sustentando o preenchimento dos requisitos previstos no art. 185-A do Código Tributário Nacional, conforme a jurisprudência consolidada do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para a decretação da indisponibilidade de bens e direitos do devedor tributário, nos termos do art. 185-A do CTN e da jurisprudência vinculante firmada no REsp 1.377.507/SP (Tema 714/STJ) e Súmula 560 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR: Constatada a citação válida do executado e a ausência de pagamento ou garantia da dívida, restou caracterizada a inércia processual. Ademais, foram realizadas diligências exaustivas para localização de bens penhoráveis, incluindo consultas aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, INCRA e ofícios aos cartórios de registro de imóveis. Tais medidas satisfazem os requisitos previstos na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciada no Tema 714/STJ e reiterada na Súmula 560, a qual exige, para a decretação da indisponibilidade, o esgotamento razoável das diligências para localização de bens. Assim, diante do cumprimento dos pressupostos legais e jurisprudenciais, impõe-se o deferimento da medida constritiva pleiteada pelo exequente. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso provido para determinar a decretação da indisponibilidade de bens e direitos da parte executada, nos termos do art. 185-A do CTN, com comunicação à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), observando-se o limite do valor exigido na execução. Tese de julgamento:1. A decretação de indisponibilidade de bens e direitos do devedor tributário, prevista no art. 185-A do CTN, é admissível após a citação válida, ausência de pagamento ou de indicação de bens à penhora, e esgotamento das diligências ordinárias para localização de patrimônio penhorável, nos moldes do Tema 714 do STJ e da Súmula 560. Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 185-A.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.377.507/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, j. 26.11.2014, DJe 02.12.2014 (Tema 714); STJ, Súmula nº 560; STJ, AgInt no REsp 1.916.230/CE, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 22.08.2022, DJe 24.08.2022; STJ, AgInt no REsp 1.520.298/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 17.12.2019, DJe 19.12.2019. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJRS, Nº 5098042-18.2025.8.21.7000, 2ª Câmara Cível, Desembargador RICARDO TORRES HERMANN, JUNTADO AOS AUTOS EM 24/04/2025) (grifos meus) No caso, a Execução Fiscal nº. 5007793-97.2020.8.21.0015/RS busca o pagamento de débitos de ICMS DECLARADO EM GIA e de ICMS DECLARADO EM GIA ST, no valor de R$ 1.295.183,02, a qual foi promovida contra a empresa com posterior redirecionamento a sócio-administrador ( evento 1, INIC1 ). A empresa foi citada ( evento 8, AR1 ) e não satisfez a dívida nem a garantiu a dívida. Houve o redirecionamento a sócio ( evento 81, DESPADEC1 ), que também foi citado ( evento 87, AR1 ) e opôs Embargos à Execução Fiscal que foram desacolhidos ( processo 5021884-90.2023.8.21.0015/RS, evento 29, SENT1 ), sem satisfazer ou garantir a dívida. No curso do feito executivo, sucederam tentativas de localização de bens, restando todas infrutíferas ou com resultados irrisórios: (i) tentativas de penhora online de valores via SISBAJUD (EVENTOS 21, 65, 97, 98 e 101); (ii) pesquisa de bens móveis e imóveis (EVENTO 26, OUT2 e OUT3; EVENTO 31, OUT2, OUT3, OUT4, OUT5 e OUT6; EVENTO 128, OUT2, OUT3, OUT4, OUT5, OUT6, OUT7, OUT8, OUT9 e OUT10); (iii) consulta INFOJUD ( evento 155, INFOJUD1 a evento 155, INFOJUD9 ). Somente depois de tudo isso é que o exequente veio aos autos requerer a decretação de indisponibilidade, na forma do art. 185-A do CTN, com comunicação à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) ( evento 213, PET1 ) que foi indeferida ( evento 240, DESPADEC1 ; evento 260, DESPADEC1 ). Logo, não se justifica o indeferimento exarado na origem, já que o feito atende, com folga, aos requisitos do repetitivo, os quais foram reeditados na Súmula 560 do STJ. Isso posto, em decisão monocrática, DOU PROVIMENTO AO RECURSO para o fim de acolher o pedido de decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, como requerido na origem. Intime-se. Porto Alegre, 22 de julho de 2026.
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu ZELAVIR PAULO ROSSETTI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CARLOS ANDRE MACHADO MOLINA

OAB: 40976/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

Agravo de Instrumento Nº 5188937-88.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Dívida Ativa RELATOR : Desembargador RICARDO TORRES HERMANN AGRAVADO : ZELAVIR PAULO ROSSETTI ADVOGADO(A) : CARLOS ANDRE MACHADO MOLINA (OAB RS040976) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS E ECMS-ST. INDISPONIBILIDADE DE BENS. ART. 185-A DO CTN. REQUISITOS PREENCHIDOS. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul contra decisão que indeferiu o pedido de consulta e de inclusão da indisponibilidade de bens pelo sistema CNIB, em execução fiscal promovida contra a empresa e redirecionada a sócio para o pagamento de ICMS e de ICMS-ST. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para a decretação da indisponibilidade de bens e direitos do devedor tributário, nos termos do art. 185-A do CTN e da jurisprudência vinculante firmada no REsp 1.377.507/SP (TEMA 714/STJ) e Súmula 560 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O art. 185-A do CTN não condiciona a decretação de indisponibilidade ao apontamento da existência de bem, mas estabelece requisitos específicos para sua aplicação. 2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.377.507/SP (Tema 714), definiu que a indisponibilidade de bens é cabível quando presentes os seguintes requisitos: (i) citação do executado; (ii) inexistência de pagamento ou de oferecimento de bens à penhora no prazo legal; e (iii) não forem encontrados bens penhoráveis. 3. A Súmula 560 do STJ ratificou esse entendimento, estabelecendo que o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado. 4. No caso concreto, a parte executada foi citada e não satisfez nem garantiu a dívida, tendo sido realizadas diversas tentativas infrutíferas de localização de bens, incluindo pesquisa via SISBAJUD, pesquisa de bens móveis e imóveis e consulta ao INFOJUD. 5. O indeferimento do pedido de decretação de indisponibilidade não se justifica, pois o feito atende, com folga, aos requisitos estabelecidos no repetitivo e na Súmula 560 do STJ. IV. DISPOSITIVO: Recurso provido para acolher o pedido de decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN. Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 185-A; CPC, art. 932. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.377.507/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, j. 26/11/2014, DJe 02/12/2014 (Tema 714); STJ, Súmula nº 560; STJ, AgInt no REsp 1.916.230/CE, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 22/08/2022, DJe 24/08/2022; STJ, AgInt no REsp 1.520.298/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 17/12/2019, DJe 19/12/2019; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 53797357420248217000, Vigésima Primeira Câmara Cível, Rel. Armínio José Abreu Lima da Rosa, j. 07/01/2025; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 5098042-18.2025.8.21.7000, 2ª Câmara Cível, Rel. Ricardo Torres Hermann. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA O ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL agrava da decisão que, nos autos da Execução Fiscal que promove contra GAMA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA e ZELAVIR PAULO ROSSETTI , indeferiu o pedido de consulta e de inclusão da indisponibilidade de bens pelo sistema CNIB, cujos fundamentos transcrevo ( processo 5007793-97.2020.8.21.0015/RS, evento 240, DESPADEC1 ): DESPACHO/DECISÃO Registre-se, inicialmente, que, segundo a Resolução 584/2024-CNJ, as ordens judiciais de pesquisa de dados só podem ser efetuadas por meio dos sistemas oferecidos pelo Conselho Nacional de Justiça , constantes de portaria daquele órgão correicional. E, conforme a Portaria nº 393/2024, expedida pela Presidência do CNJ, o Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB não se encontra ali elencado. Acrescente-se que a indisponibilidade de bens de que trata o art. 185-A do Código Tributário Nacional, operacionalizada por meio do Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, é medida excepcional, que se viabiliza apenas quando esgotadas todas as possibilidades de penhora pelos meios ordinários. Confira-se, a propósito, a orientação do STJ: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO . INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVADA. 1. Esta Corte Superior possui entendimento firmado no sentido de ser possível a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) de forma subsidiária, após o esgotamento das medidas ordinárias, e sempre sob o crivo do contraditório (AgInt no AREsp n. 1.896.942/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.) 2. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.121.008/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.) RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDISPONIBILIDADE DOS BENS. CNIB. POSSIBILIDADE. MEDIDA ATÍPICA. SUBSIDIARIEDADE. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. Execução de título extrajudicial, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 29/1º/2023 e concluso ao gabinete em 3/5/2024. 2. O propósito recursal consiste em decidir se é cabível a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) em execução de título extrajudicial ajuizada por particular. 3. O art. 185-A do Código Tributário Nacional estabelece que "na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos". 4. Com fundamento nos art. 185-A do CTN e art. 30, III, da Lei 8.935/94, o Conselho Nacional de Justiça instituiu a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) com a finalidade de receber e divulgar, aos usuários do sistema, as ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto (Provimento 39/2014). 5. A partir da declaração de constitucionalidade do art. 139, IV, do CPC pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 5.941/DF, DJe 9/2/2023), bem como com amparo no princípio da efetividade da jurisdição (arts. 4º e 6º do CPC), as Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte têm decidido pela possibilidade de utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) nas demandas cíveis, de maneira subsidiária, isto é, desde que exauridos os meios executivos típicos , nos termos do REsp n. 1.963.178/SP, Terceira Turma, DJe de 14/12/2023 e REsp n. 1.969.105/MG, Quarta Turma, DJe 19/9/2023. 6. No particular, deve ser mantido o acórdão estadual que, após o retorno negativo das diligências realizadas por meio dos Sistemas SisbaJud e RenaJud, determinou a indisponibilidade dos bens dos recorrentes via CNIB. 7. Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp n. 2.141.068/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024.) (Grifei) E o mais importante aqui: não se trata de ferramenta voltada à pesquisa de patrimônio, diligência essa ao alcance da parte e que não constitui matéria sob reserva de jurisdição. Nesse sentido é a orientação do TJRS: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATOS BANCÁRIOS. BUSCA DE BENS POR MEIO DA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB . 1. Postula a parte exequente, diante da não localização de bens penhoráveis em nome da parte devedora, seja decretada a indisponibilidade de bens junto à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB . 2. Tal pedido deve ser indeferido, uma vez que tal plataforma não tem o objetivo de busca de patrimônio, mas sim de indisponibilização, geral e irrestrita, de bens . 3. Assim, embora não se desconheça que a fase executiva seja conduzida no interesse do credor, cabendo ao Poder Judiciário colaborar com a localização de ativos por meio dos mais variados sistemas colocados a sua disponibilização, vale também lembrar que este deve ser provocado somente quando houver a chamada reserva de jurisdição. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.(Agravo de Instrumento, Nº 51268749520248217000, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leandro Raul Klippel, Julgado em: 26-08-2024) MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. CNIB . PESQUISA PATRIMONIAL. UTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS RENAJUD E CNIB . RENAJUD REALIZADO PELA AUTORIDADE COATURA. PERDA DE OBJETO. CNIB . FERRAMENTA RECONHECIDA PELOS TRIBUNAIS SUPERIORES COMO MEIO EXECUTIVO ATÍPICO ESTABELECIDO NO ART. 139, IV, DO CPC E, PORTANTO, DE USO EXCEPCIONAL. PRETENSÃO DE UTILIZAR A FERRAMENTA COMO MEIO DE LOCALIZAR BENS DO DEVEDOR. DESVIRTUAMENTO. DILIGENCIA AO ALCANCE DA PARTE. NÃO CONFIGURAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. (Mandado de Segurança Cível, Nº 50115714720248219000, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Marcio Andre Keppler Fraga, Julgado em: 05-02-2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS NO SISTEMA CNIB . IMPOSSIBILIDADE. A EVENTUAL PESQUISA PELA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS ( CNIB ) APENAS INFORMARÁ SE EXISTE EVENTUAL INDISPONIBILIDADE DECRETADA, NÃO SERVINDO O SISTEMA PARA A BUSCA DE BENS. CASO CONCRETO EM QUE NÃO HÁ INDÍCIOS DE DILAPIDAÇÃO DE PATRIMÔNIO, TAMPOUCO DA PRÓPRIA EXISTÊNCIA DE EVENTUAIS BENS PERTENCENTES À PARTE EXECUTADA, DE MODO QUE A DECISÃO RECORRIDA QUE DEFERIU A INDISPONIBILIDADE DE BENS VIA CNIB MERECE SER REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 51695566520248217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Flores Cabral Junior, Julgado em: 28-08-2024) (Grifei) De todo modo, ainda que assim não fosse, é certo que consultas acerca de indisponibilidades à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB estão acessíveis às partes e advogados, mediante pagamento dos devidos encargos, pelo sítio eletrônico https://registradores.onr.org.br/ . Destarte, como, no caso concreto, a pretensão do requerente diz simplesmente com a busca de patrimônio da parte executada, e não com a indisponibilidade de bens e direitos em específico, indefiro o pedido retro. (...) A inconformidade diz respeito ao indeferimento do pedido de decretação da indisponibilidade de bens e direitos do executado. Alega que a decisão agravada está equivocada porque todos os requisitos foram cumpridos. Invoca o art. 185-A do Código Tributário Nacional e o Recurso Especial nº 1.377.507/SP. Pede o provimento para que seja determinada a decretação da indisponibilidade de bens da parte agravada/executada ( processo 5188937-88.2026.8.21.7000/TJRS, evento 1, INIC1 ). Intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões ( evento 2, DESPADEC1 ; EVENTOS 14 e 15). É o relatório. O recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, inc. VIII, do Código de Processo Civil , combinado com artigo 206, XXXVI, do Regimento Interno deste Tribunal . Ao que se verifica, a decisão agravada indeferiu o pedido de anotação de indisponibilidade via Central Nacional de Indisponibilidade (CNIB) ao argumento de que as consultas de patrimônio "estão acessíveis às partes e advogados, mediante pagamento dos devidos encargos" e de que "a pretensão do requerente diz simplesmente com a busca de patrimônio da parte executada, e não com a indisponibilidade de bens e direitos em específico" ( evento 240, DESPADEC1 ; evento 260, DESPADEC1 ). E antecipo que assiste razão ao agravante/exequente. O art. 185-A do Código Tributário Nacional assim estabelece: Art. 185-A. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial. (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005) § 1 o A indisponibilidade de que trata o caput deste artigo limitar-se-á ao valor total exigível, devendo o juiz determinar o imediato levantamento da indisponibilidade dos bens ou valores que excederem esse limite. (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005) § 2 o Os órgãos e entidades aos quais se fizer a comunicação de que trata o caput deste artigo enviarão imediatamente ao juízo a relação discriminada dos bens e direitos cuja indisponibilidade houverem promovido. (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005) De frisar que o art. 185-A do CTN não condiciona a decretação de indisponibilidade ao apontamento da existência de bem. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº. 1377507/SP, TEMA 714, definiu que a indisponibilidade de bens é cabível quando presente os seguintes requisitos: (i) citação do executado; (ii) inexistência de pagamento ou de oferecimento de bens à penhora no prazo legal; e, por fim, (iii) não forem encontrados bens penhoráveis. Cumpre transcrever a ementa do repetitivo , já que a questão recursal é atinente, justamente, aos requisitos para a indisponibilidade, o que ali consta bem explicitado: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 185-A DO CTN. INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITOS DO DEVEDOR. ANÁLISE RAZOÁVEL DO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. NECESSIDADE. 1. Para efeitos de aplicação do disposto no art. 543-C do CPC, e levando em consideração o entendimento consolidado por esta Corte Superior de Justiça, firma-se compreensão no sentido de que a indisponibilidade de bens e direitos autorizada pelo art. 185-A do CTN depende da observância dos seguintes requisitos: (i) citação do devedor tributário; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (iii) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos autos (a) pedido de acionamento do Bacen Jud e consequente determinação pelo magistrado e (b) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. 2. O bloqueio universal de bens e de direitos previsto no art. 185 -A do CTN não se confunde com a penhora de dinheiro aplicado em instituições financeiras, por meio do Sistema BacenJud, disciplinada no art. 655-A do CPC. 3. As disposições do art. 185-A do CTN abrangerão todo e qualquer bem ou direito do devedor, observado como limite o valor do crédito tributário, e dependerão do preenchimento dos seguintes requisitos: (i) citação do executado; (ii) inexistência de pagamento ou de oferecimento de bens à penhora no prazo legal; e, por fim, (iii) não forem encontrados bens penhoráveis. 4. A aplicação da referida prerrogativa da Fazenda Pública pressupõe a comprovação de que, em relação ao último requisito, houve o esgotamento das diligências para localização de bens do devedor . 5. Resta saber, apenas, se as diligências realizadas pela exequente e infrutíferas para o que se destinavam podem ser consideradas suficientes a permitir que se afirme, com segurança, que não foram encontrados bens penhoráveis, e, por consequência, determinar a indisponibilidade de bens. 6. O deslinde de controvérsias idênticas à dos autos exige do magistrado ponderação a respeito das diligências levadas a efeito pelo exequente, para saber se elas correspondem, razoavelmente, a todas aquelas que poderiam ser realizadas antes da constrição consistente na indisponibilidade de bens. 7. A análise razoável dos instrumentos que se encontram à disposição da Fazenda permite concluir que houve o esgotamento das diligências quando demonstradas as seguintes medidas : (i) acionamento do Bacen Jud; e (ii) expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. 8. No caso concreto, o Tribunal de origem não apreciou a demanda à luz da tese repetitiva, exigindo-se, portanto, o retorno dos autos à origem para, diante dos fatos que lhe forem demonstrados, aplicar a orientação jurisprudencial que este Tribunal Superior adota neste recurso. 9. Recurso especial a que se dá provimento para anular o acórdão impugnado, no sentido de que outro seja proferido em seu lugar, observando as orientações delineadas na presente decisão. (REsp n. 1.377.507/SP, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 26/11/2014, DJe de 2/12/2014.) (grifos meus) Tal entendimento foi ratificado com a publicação da Súmula 560 do Superior Tribunal de Justiça: A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran. Na mesma linha: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BACENJUD NEGATIVO. PENHORA DE MINÉRIOS DE DIFÍCIL ALIENAÇÃO E BAIXA LIQUIDEZ. RECUSA DA EXEQUENTE. CNIB. INDISPONIBILIDADE DE BENS. ART. 185-A DO CTN. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO VERIFICADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em execução fiscal, decretou a indisponibilidade de bens da executada até o limite da dívida, por meio do Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), do Conselho Nacional de Justiça, bloqueio que foi convertido em penhora, diante da resistência da devedora em pagar ou garantir a dívida depois de citada. O Tribunal a quo negou provimento ao recurso. II - Afasto a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porque não demonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido ou de constituir-se em empecilho ao conhecimento do recurso especial. Citem-se, a propósito, os seguintes precedentes: EDcl nos EDcl nos EDcl na Pet n. 9.942/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 8/2/2017, DJe de 14/2/2017; EDcl no AgInt no REsp n. 1.611.355/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 24/2/2017; AgInt no AgInt no AREsp n. 955.180/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 20/2/2017; AgRg no REsp n. 1.374.797/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 10/9/2014. III - É da jurisprudência desta Corte Superior que, para a determinação de indisponibilidade de bens e direitos, prevista no art. 185-A do CTN, é necessária a comprovação do esgotamento de diligências para a localização de bens do devedor. IV - Nesse contexto, não há espaço para o exame da pretensão recursal, porquanto vinculada a pronunciamento da Corte de origem assentado em matéria fática (Súmula 7/STJ). V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.916.230/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022.) (grifos meus) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 185-A DO CTN. NECESSIDADE DE ANÁLISE RAZOÁVEL DO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITOS DO DEVEDOR PARCIALMENTE DEFERIDA COM FUNDAMENTO NAS REGRAS DE EXPERIÊNCIA (ART. 375 DO CÓDIGO FUX). AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A 1a. Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. 1.377.507/SP, representativo da controvérsia, realizado em 26.11.2014, da relatoria do ilustre Ministro OG FERNANDES, firmou o entendimento de que as disposições do art. 185-A do CTN abrangerão todo e qualquer bem ou direito do devedor, observado como limite o valor do crédito tributário, e dependerão do preenchimento dos seguintes requisitos: (I) citação do executado; (II) inexistência de pagamento ou de oferecimento de bens à penhora no prazo legal; e, por fim, (III) não forem encontrados bens penhoráveis; sendo que a análise razoável para concluir se houve o esgotamento das diligências será demonstrada a partir das seguintes medidas: (a) acionamento do Bacen-Jud; e (b) expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito-DENATRAN ou DETRAN. Esse entendimento foi ratificado com a publicação da Súmula 560/STJ. 2. Hipótese em que a Corte local reformou a decisão interlocutória apenas para determinar a comunicação ao Registro Público de Imóveis, Detran, Bacen e CVM (fls. 98), mantendo, quanto aos demais pedidos, o entendimento exarado pelo juízo primevo de que a experiência com a decretação de indisponibilidade, nos termos requerido pela Fazenda Nacional, tem demonstrado que a medida é inócua e ineficaz, bem como extremamente burocrática e onerosa para o Poder Judiciário - sendo razoável se exigir do credor um mínimo de possibilidade de real efetividade da medida requerida, sob pena de total banalização da indisponibilidade (fls. 86). 3. Nesse contexto, a alteração do acórdão recorrido implicaria desrespeito ao disposto no art. 375 do CPC/2015, segundo o qual o Juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial. Precedentes: REsp 1.396.544/CE, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 11.10.2013 e AgRg no REsp 1.311.126/RJ, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 22.5.2013. 4. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.520.298/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 19/12/2019.) (grifos meus) Igualmente na mesma linha: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS. ARTIGO 185-A, CTN. TENTATIVAS INEXITOSAS DE BUSCA DE PATRIMÔNIO SUFICIENTE À SATISFAÇÃO DO DÉBITO. CONSULTA E REGISTRO NA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB. CABIMENTO. EXAURIMENTO DE DILIGÊNCIAS EXTRAJUDICIAIS. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. Revelando os elementos informativos constantes dos autos que, após citação, ausente indicação de bens à penhora pela parte executada, resultaram sem sucesso as tentativas de localização de patrimônio suficiente à satisfação do débito, afigura-se cabível o acolhimento do pleito de consulta e registro de ordem de indisponibilidade de bens à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, na forma do disposto no artigo 185-A, CTN, ressalvado imóvel apontado pelo próprio Estado, desnecessário, de resto, o exaurimento de diligências extrajudiciais, na linha de precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 53797357420248217000, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Julgado em: 07-01-2025) (grifos meus) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS. ART. 185-A DO CTN. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto em execução fiscal ajuizada para cobrança de crédito tributário referente a IPVA, consubstanciado em Certidão de Dívida Ativa no valor de R$ 5.898,82. Apesar da citação regular da parte executada e da inércia posterior, o juízo de origem indeferiu pedido de decretação de indisponibilidade de bens, sob o fundamento de ausência de esgotamento de meios ordinários de constrição patrimonial. O exequente agravou da decisão, sustentando o preenchimento dos requisitos previstos no art. 185-A do Código Tributário Nacional, conforme a jurisprudência consolidada do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para a decretação da indisponibilidade de bens e direitos do devedor tributário, nos termos do art. 185-A do CTN e da jurisprudência vinculante firmada no REsp 1.377.507/SP (Tema 714/STJ) e Súmula 560 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR: Constatada a citação válida do executado e a ausência de pagamento ou garantia da dívida, restou caracterizada a inércia processual. Ademais, foram realizadas diligências exaustivas para localização de bens penhoráveis, incluindo consultas aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, INCRA e ofícios aos cartórios de registro de imóveis. Tais medidas satisfazem os requisitos previstos na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciada no Tema 714/STJ e reiterada na Súmula 560, a qual exige, para a decretação da indisponibilidade, o esgotamento razoável das diligências para localização de bens. Assim, diante do cumprimento dos pressupostos legais e jurisprudenciais, impõe-se o deferimento da medida constritiva pleiteada pelo exequente. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso provido para determinar a decretação da indisponibilidade de bens e direitos da parte executada, nos termos do art. 185-A do CTN, com comunicação à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), observando-se o limite do valor exigido na execução. Tese de julgamento:1. A decretação de indisponibilidade de bens e direitos do devedor tributário, prevista no art. 185-A do CTN, é admissível após a citação válida, ausência de pagamento ou de indicação de bens à penhora, e esgotamento das diligências ordinárias para localização de patrimônio penhorável, nos moldes do Tema 714 do STJ e da Súmula 560. Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 185-A.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.377.507/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, j. 26.11.2014, DJe 02.12.2014 (Tema 714); STJ, Súmula nº 560; STJ, AgInt no REsp 1.916.230/CE, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 22.08.2022, DJe 24.08.2022; STJ, AgInt no REsp 1.520.298/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 17.12.2019, DJe 19.12.2019. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJRS, Nº 5098042-18.2025.8.21.7000, 2ª Câmara Cível, Desembargador RICARDO TORRES HERMANN, JUNTADO AOS AUTOS EM 24/04/2025) (grifos meus) No caso, a Execução Fiscal nº. 5007793-97.2020.8.21.0015/RS busca o pagamento de débitos de ICMS DECLARADO EM GIA e de ICMS DECLARADO EM GIA ST, no valor de R$ 1.295.183,02, a qual foi promovida contra a empresa com posterior redirecionamento a sócio-administrador ( evento 1, INIC1 ). A empresa foi citada ( evento 8, AR1 ) e não satisfez a dívida nem a garantiu a dívida. Houve o redirecionamento a sócio ( evento 81, DESPADEC1 ), que também foi citado ( evento 87, AR1 ) e opôs Embargos à Execução Fiscal que foram desacolhidos ( processo 5021884-90.2023.8.21.0015/RS, evento 29, SENT1 ), sem satisfazer ou garantir a dívida. No curso do feito executivo, sucederam tentativas de localização de bens, restando todas infrutíferas ou com resultados irrisórios: (i) tentativas de penhora online de valores via SISBAJUD (EVENTOS 21, 65, 97, 98 e 101); (ii) pesquisa de bens móveis e imóveis (EVENTO 26, OUT2 e OUT3; EVENTO 31, OUT2, OUT3, OUT4, OUT5 e OUT6; EVENTO 128, OUT2, OUT3, OUT4, OUT5, OUT6, OUT7, OUT8, OUT9 e OUT10); (iii) consulta INFOJUD ( evento 155, INFOJUD1 a evento 155, INFOJUD9 ). Somente depois de tudo isso é que o exequente veio aos autos requerer a decretação de indisponibilidade, na forma do art. 185-A do CTN, com comunicação à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) ( evento 213, PET1 ) que foi indeferida ( evento 240, DESPADEC1 ; evento 260, DESPADEC1 ). Logo, não se justifica o indeferimento exarado na origem, já que o feito atende, com folga, aos requisitos do repetitivo, os quais foram reeditados na Súmula 560 do STJ. Isso posto, em decisão monocrática, DOU PROVIMENTO AO RECURSO para o fim de acolher o pedido de decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, como requerido na origem. Intime-se. Porto Alegre, 22 de julho de 2026.