5188595-59.2025.8.21.0001
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Estadual de Ações Coletivas da Comarca de Porto Alegre
- Classe
- AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL Nº 5188595-59.2025.8.21.0001/RS RÉU : SADY CENCI ADVOGADO(A) : FERNANDA SOARES (OAB RS076507) ADVOGADO(A) : EDEGAR DOS SANTOS (OAB RS074565) RÉU : ALESSANDRA PRUDENTE ADVOGADO(A) : CÉLIO DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB RS014109) ADVOGADO(A) : CELIO DOS SANTOS OLIVEIRA JUNIOR (OAB RS113656) RÉU : CRASMIR RUAS PRUDENTE ADVOGADO(A) : CÉLIO DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB RS014109) ADVOGADO(A) : CELIO DOS SANTOS OLIVEIRA JUNIOR (OAB RS113656) DESPACHO/DECISÃO Vistos. As partes foram intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir. O Ministério Público defendeu a suficiência do acervo probatório do inquérito civil, requerendo, caso necessária instrução, a oitiva de testemunha específica da Secretaria Municipal de Meio Ambiente ( evento 66, PROMOÇÃO1 ). O réu Sady Cenci reiterou que não contesta a existência do dano ambiental nem as intervenções de aterro e canalização narradas na petição inicial. Todavia, controverteu a autoria e os limites da Área de Preservação Permanente (APP) em relação à sua propriedade, requerendo a produção de prova testemunhal, apresentando mapa técnico e, de forma subsidiária, solicitando a realização de prova pericial ( evento 69, PET1 ). Os réus Crasmir Ruas Prudente e Alessandra Prudente , indicaram pontos controvertidos de fato e de direito relacionados à real existência de curso hídrico natural, à exatidão dos mapas de zoneamento urbano e à responsabilidade do Município de Passo Fundo pelo lançamento de esgoto. Requereu a realização de prova pericial técnica multidisciplinar e a produção de prova oral ( evento 70, PET1 ). Decido. A definição sobre a existência de dano ambiental e a responsabilidade civil de cada um dos demandados exige a elucidação de aspectos geográficos, hidrológicos e de engenharia que não podem ser resolvidos de forma documental direta. A divergência central reside na natureza do curso hídrico existente nos imóveis, na delimitação precisa da Área de Preservação Permanente (APP) e na exata sobreposição das áreas de degradação em relação à matrícula imobiliária de cada réu. Os réus afirmam que o fluxo de água decorre, em parte, de escoamento de drenagem pluvial urbana e lançamento de esgoto, o que afastaria a caracterização de curso d'água natural intermitente ou perene protegido pelo Código Florestal. Diante disso, a prova pericial é o meio adequado para conferir segurança técnica ao julgamento, permitindo a análise imparcial da área sob o crivo do contraditório judicial. A perícia deve englobar conhecimentos especializados em engenharia ambiental, hidrologia e agrimensura, de modo a responder com precisão às peculiaridades do caso. Quanto ao custeio da prova pericial, o Código de Processo Civil estabelece que os honorários do perito devem ser pagos pela parte que requereu a prova o que soma à inversão do ônus da prova em razão da aplicação da Súmula 618 do STJ. Para subsidiar os trabalhos periciais e delimitar o contexto urbanístico e sanitário da localidade, mostra-se necessária a requisição de informações oficiais ao Município de Passo Fundo e à Concessionária de Saneamento. Por fim, a realização de audiência de instrução para oitiva de testemunhas apenas se justificará caso persistam dúvidas de fato que não possam ser sanadas pelas conclusões técnicas do laudo pericial e pelos documentos oficiais requisitados. Assim, defiro a realização de prova pericial abrangendo as áreas de engenharia ambiental , hidrologia e agrimensura. Nomeio a empresa SMART PERÍCIAS - contato@smartpericias.com.br, telefones (44) 99107-9898 e (44) 3041-6377 - para realizar perícia em engenharia ambiental, hidrologia e agrimensura, na cidade de Passo Fundo/RS. Intime-se para dizer se aceita o encargo. Indicado o(a) profissional para realização da perícia, intimem as partes para arguir impedimento ou suspeição do perito nomeado no prazo de 15 (quinze) dias. O adiantamento dos honorários periciais compete aos réus Crasmir e Alessandra, na forma do art. 95 do CPC e da Súmula 618 do STJ. Declinada a pretensão honorária, intimem-se os réus. Com a concordância, deverá a parte efetuar o pagamento da verba honorária, no prazo de 05 dias. Fica autorizada, desde já, a expedição de alvará da metade do valor ao Perito, sendo o valor restante pago após a entrega do laudo, acrescidos dos respectivos rendimentos bancários. Oficie-se ao Município de Passo Fundo e à Concessionária de Saneamento para que forneçam, no prazo de 30 (trinta) dias, os mapas de zoneamento urbano e o relatório detalhado de ligações de esgoto na região. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ALESSANDRA PRUDENTE
Réu CRASMIR RUAS PRUDENTE
Réu SADY CENCI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CELIO DOS SANTOS OLIVEIRA JUNIOR
OAB: 113656/RS
FERNANDA SOARES
OAB: 76507/RS
CÉLIO DOS SANTOS OLIVEIRA
OAB: 14109/RS
EDEGAR DOS SANTOS
OAB: 74565/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL Nº 5188595-59.2025.8.21.0001/RS RÉU : SADY CENCI ADVOGADO(A) : FERNANDA SOARES (OAB RS076507) ADVOGADO(A) : EDEGAR DOS SANTOS (OAB RS074565) RÉU : ALESSANDRA PRUDENTE ADVOGADO(A) : CÉLIO DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB RS014109) ADVOGADO(A) : CELIO DOS SANTOS OLIVEIRA JUNIOR (OAB RS113656) RÉU : CRASMIR RUAS PRUDENTE ADVOGADO(A) : CÉLIO DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB RS014109) ADVOGADO(A) : CELIO DOS SANTOS OLIVEIRA JUNIOR (OAB RS113656) DESPACHO/DECISÃO Vistos. As partes foram intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir. O Ministério Público defendeu a suficiência do acervo probatório do inquérito civil, requerendo, caso necessária instrução, a oitiva de testemunha específica da Secretaria Municipal de Meio Ambiente ( evento 66, PROMOÇÃO1 ). O réu Sady Cenci reiterou que não contesta a existência do dano ambiental nem as intervenções de aterro e canalização narradas na petição inicial. Todavia, controverteu a autoria e os limites da Área de Preservação Permanente (APP) em relação à sua propriedade, requerendo a produção de prova testemunhal, apresentando mapa técnico e, de forma subsidiária, solicitando a realização de prova pericial ( evento 69, PET1 ). Os réus Crasmir Ruas Prudente e Alessandra Prudente , indicaram pontos controvertidos de fato e de direito relacionados à real existência de curso hídrico natural, à exatidão dos mapas de zoneamento urbano e à responsabilidade do Município de Passo Fundo pelo lançamento de esgoto. Requereu a realização de prova pericial técnica multidisciplinar e a produção de prova oral ( evento 70, PET1 ). Decido. A definição sobre a existência de dano ambiental e a responsabilidade civil de cada um dos demandados exige a elucidação de aspectos geográficos, hidrológicos e de engenharia que não podem ser resolvidos de forma documental direta. A divergência central reside na natureza do curso hídrico existente nos imóveis, na delimitação precisa da Área de Preservação Permanente (APP) e na exata sobreposição das áreas de degradação em relação à matrícula imobiliária de cada réu. Os réus afirmam que o fluxo de água decorre, em parte, de escoamento de drenagem pluvial urbana e lançamento de esgoto, o que afastaria a caracterização de curso d'água natural intermitente ou perene protegido pelo Código Florestal. Diante disso, a prova pericial é o meio adequado para conferir segurança técnica ao julgamento, permitindo a análise imparcial da área sob o crivo do contraditório judicial. A perícia deve englobar conhecimentos especializados em engenharia ambiental, hidrologia e agrimensura, de modo a responder com precisão às peculiaridades do caso. Quanto ao custeio da prova pericial, o Código de Processo Civil estabelece que os honorários do perito devem ser pagos pela parte que requereu a prova o que soma à inversão do ônus da prova em razão da aplicação da Súmula 618 do STJ. Para subsidiar os trabalhos periciais e delimitar o contexto urbanístico e sanitário da localidade, mostra-se necessária a requisição de informações oficiais ao Município de Passo Fundo e à Concessionária de Saneamento. Por fim, a realização de audiência de instrução para oitiva de testemunhas apenas se justificará caso persistam dúvidas de fato que não possam ser sanadas pelas conclusões técnicas do laudo pericial e pelos documentos oficiais requisitados. Assim, defiro a realização de prova pericial abrangendo as áreas de engenharia ambiental , hidrologia e agrimensura. Nomeio a empresa SMART PERÍCIAS - contato@smartpericias.com.br, telefones (44) 99107-9898 e (44) 3041-6377 - para realizar perícia em engenharia ambiental, hidrologia e agrimensura, na cidade de Passo Fundo/RS. Intime-se para dizer se aceita o encargo. Indicado o(a) profissional para realização da perícia, intimem as partes para arguir impedimento ou suspeição do perito nomeado no prazo de 15 (quinze) dias. O adiantamento dos honorários periciais compete aos réus Crasmir e Alessandra, na forma do art. 95 do CPC e da Súmula 618 do STJ. Declinada a pretensão honorária, intimem-se os réus. Com a concordância, deverá a parte efetuar o pagamento da verba honorária, no prazo de 05 dias. Fica autorizada, desde já, a expedição de alvará da metade do valor ao Perito, sendo o valor restante pago após a entrega do laudo, acrescidos dos respectivos rendimentos bancários. Oficie-se ao Município de Passo Fundo e à Concessionária de Saneamento para que forneçam, no prazo de 30 (trinta) dias, os mapas de zoneamento urbano e o relatório detalhado de ligações de esgoto na região. Intimem-se.