Detalhe do processo

5188517-02.2024.8.21.0001

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Estadual de Ações Coletivas da Comarca de Porto Alegre
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5188517-02.2024.8.21.0001/RS AUTOR : SILVESTRE LOPES BARCELOS ADVOGADO(A) : JULIANA DE LARA BARAO (OAB RS095024) RÉU : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Defiro a prova pericial postulada pelas partes. Para tal nomeio a perita VIVIANE A PEREIRA VICCARI, que deverá realizar a revisão do saldo dos valores referentes ao PASEP da demandante, elaborando respectiva planilha de cálculo. Intimem-se as partes para os fins do artigo 465, § 1º, do CPC. Os honorários pelo trabalho desenvolvido vão previamente fixados em R$ 1.500,00, cujo pagamento será dividido entre as partes, uma vez que ambas postularam a realização da perícia. Considerando que a parte autora litiga com assistência judiciária gratuita, a parte ré pagará 50% e os outros 50% serão pagos conforme a tabela de honorários do TJRS. Com a manifestação do(a) perito(a) – aceitando o encargo – intime-se a parte ré, inclusive para depósito de metade da verba honorária. Depositado, expeça-se alvará de 50% do valor à perita (art. 465, § 4º, CPC). Feito, o(a) profissional deverá dar início aos trabalhos, com prazo de 45 dias para a entrega do laudo pericial. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes pelo prazo de 15 dias, nos termos do artigo 477, § 1º, do CPC, bem como expeça-se alvará à perita para levantamento do restante do valor. Eventual impugnação apresentada, ressalvando a impossibilidade de apresentação de novos quesitos, ao perito para que apresente laudo complementar. Do laudo complementar, às partes. Agendada a intimação da(s) parte(s).
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL S/A

Autor SILVESTRE LOPES BARCELOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RICARDO LOPES GODOY

OAB: 77167/MG

JULIANA DE LARA BARAO

OAB: 95024/RS

RICARDO LOPES GODOY

OAB: 47095/BA
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5188517-02.2024.8.21.0001/RS AUTOR : SILVESTRE LOPES BARCELOS ADVOGADO(A) : JULIANA DE LARA BARAO (OAB RS095024) RÉU : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Defiro a prova pericial postulada pelas partes. Para tal nomeio a perita VIVIANE A PEREIRA VICCARI, que deverá realizar a revisão do saldo dos valores referentes ao PASEP da demandante, elaborando respectiva planilha de cálculo. Intimem-se as partes para os fins do artigo 465, § 1º, do CPC. Os honorários pelo trabalho desenvolvido vão previamente fixados em R$ 1.500,00, cujo pagamento será dividido entre as partes, uma vez que ambas postularam a realização da perícia. Considerando que a parte autora litiga com assistência judiciária gratuita, a parte ré pagará 50% e os outros 50% serão pagos conforme a tabela de honorários do TJRS. Com a manifestação do(a) perito(a) – aceitando o encargo – intime-se a parte ré, inclusive para depósito de metade da verba honorária. Depositado, expeça-se alvará de 50% do valor à perita (art. 465, § 4º, CPC). Feito, o(a) profissional deverá dar início aos trabalhos, com prazo de 45 dias para a entrega do laudo pericial. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes pelo prazo de 15 dias, nos termos do artigo 477, § 1º, do CPC, bem como expeça-se alvará à perita para levantamento do restante do valor. Eventual impugnação apresentada, ressalvando a impossibilidade de apresentação de novos quesitos, ao perito para que apresente laudo complementar. Do laudo complementar, às partes. Agendada a intimação da(s) parte(s).