Detalhe do processo

5188265-30.2016.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
27ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 27ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5188265-30.2016.8.13.0024 (I) CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empreitada] AUTOR: CONSORCIO CONSTRUCAP - ESTRUTURAL - PROJECTUS CPF: 12.818.713/0001-46 e outros RÉU: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS CPF: 33.000.167/0001-01 e outros DECISÃO Conforme Id: 10594976162, as partes foram intimadas a justificar a pertinência de outras provas que pretendiam produzir. A parte autora, CONSÓRCIO CONSTRUCAP - ESTRUTURAL - PROJECTUS, no Id: 10619331163, requereu a produção de prova testemunhal e pericial contábil. A parte ré, PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS, por sua vez, manifestou-se no Id: 10619027424, reiterando a necessidade de prova pericial contábil, mas ponderando pela delimitação de seu escopo para evitar a reanálise de questões já examinadas na perícia de engenharia. Consta, ainda, petição de Id: 10652727564, na qual um dos advogados da parte ré comunica sua renúncia ao mandato. Pois bem. Inicialmente, anote-se a renúncia ao mandato noticiada na petição de Id: 10652727564. Considerando que a parte ré possui outros procuradores devidamente constituídos nos autos, o feito pode prosseguir regularmente, devendo a secretaria promover as atualizações cadastrais pertinentes no Sistema. Passa-se à análise das provas requeridas. Ambas as partes convergem quanto à necessidade de produção de prova pericial contábil, o que demonstra sua pertinência para a solução da controvérsia. Defiro, portanto, a prova pericial contábil. Assiste razão à parte ré, contudo, quanto à necessidade de se delimitar o objeto da perícia, em observância aos princípios da economia e da eficiência processual, de modo que a análise pericial não deve se sobrepor ou repetir o trabalho técnico já realizado na perícia de engenharia, mas sim complementá-lo nos pontos que demandam conhecimento específico da área contábil. Dessa forma, a perícia contábil terá como escopo os seguintes pontos controvertidos: a) Apurar a existência e o montante de eventual economia tributária auferida pelo consórcio autor em decorrência da alteração da base de cálculo da contribuição previdenciária (CPRB), conforme tese defendida em reconvenção (Id: 10619027424); b) Esclarecer a controvérsia sobre o pagamento em duplicidade das Notas de Vendas, analisando a diferença entre o valor bruto e o valor líquido dos títulos e apurando se houve, como alega o autor, retenção de valores em outros contratos; c) Quantificar o prejuízo contábil alegado pelo autor, inclusive com a análise de notas fiscais e comprovantes de pagamento atinentes às obras, desde que relacionado a aspectos não examinados ou que extrapolaram o escopo da perícia de engenharia já concluída. Tais critérios deverão ser observados pelas partes na formulação dos respectivos quesitos, os quais deverão ser apresentados em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. Apresentados os quesitos, intimem-se ambas as partes para ciência em 05 (cinco) dias, oportunidade na qual poderão impugnar aqueles que, eventualmente, extrapolem o objeto da prova. Ato contínuo, proceda-se à nomeação de perito contábil, por do Sistema Auxiliares da Justiça, na modalidade custeada pelas partes, nos termos da Resolução nº 882/2018, devendo ser juntados o comprovante de nomeação e os dados do Perito, observando-se, ainda, o seguinte: Intime-se o(a) perito(a) para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer se aceita o encargo, devendo apresentar sua proposta de honorários. Aceita a nomeação e apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar(em) o depósito dos honorários periciais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada. Havendo pedido de redução ou parcelamento dos honorários, intime-se o i. Perito para se manifestar em 05 (cinco) dias. Em seguida, nova vista às partes, por igual prazo. Efetuado o depósito dos honorários periciais, intime-se o(a) perito(a) para que dê início aos trabalhos, devendo comunicar o dia, horário e local da perícia, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, a fim de possibilitar a devida intimação das partes pela Secretaria do Juízo. A conclusão da prova e a juntada do laudo pericial deverá ser feita em até 60 (sessenta) dias, a contar da realização da perícia. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo requerimento de esclarecimentos, intime-se o(a) perito(a), nos termos do art. 477, §2º, do CPC, para que os preste em 15 (quinze) dias. Após, intimem-se as partes para se manifestarem, em igual prazo, sobre os esclarecimentos prestados. Em relação à prova oral, consistente na oitiva de testemunhas, indefiro-a, pois a justificativa apresentada pela autora é genérica e não demonstra de que forma o depoimento de testemunhas poderia elucidar fatos que já não estejam suficientemente representados pela extensa prova documental e pelas perícias técnica e contábil. A controvérsia remanescente possui natureza eminentemente técnica e contratual, sendo a prova oral, neste momento, desnecessária para a formação do convencimento do juízo. P.I.Cumpra-se. Belo Horizonte, 30 de julho de 2026. CÁSSIO AZEVEDO FONTENELLE Juiz de Direito 27ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CONSORCIO CONSTRUCAP - ESTRUTURAL - PROJECTUS

Autor CONSTRUCAP CCPS ENGENHARIA E COMERCIO SA

Autor ESTRUTURAL SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA

Réu PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS

Autor PROJECTUS CONSULTORIA LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado03/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUSTAVO DUPIN MELO

OAB: 132809/MG

MARINA HERMETO CORREA

OAB: 75173/MG

BRUNO FREIXO NAGEM

OAB: 20175/ES

ANDREA FERNANDES NAPOLEAO DE SOUZA

OAB: 76842/MG

PATRICIA GUERCIO TEIXEIRA DELAGE

OAB: 90459/MG

HELIO SIQUEIRA JUNIOR

OAB: 62929/RJ

NATALIA COPOLA DIAS

OAB: 186507/RJ

LUCIANA ARRUDA SILVEIRA

OAB: 102937/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 27ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5188265-30.2016.8.13.0024 (I) CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empreitada] AUTOR: CONSORCIO CONSTRUCAP - ESTRUTURAL - PROJECTUS CPF: 12.818.713/0001-46 e outros RÉU: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS CPF: 33.000.167/0001-01 e outros DECISÃO Conforme Id: 10594976162, as partes foram intimadas a justificar a pertinência de outras provas que pretendiam produzir. A parte autora, CONSÓRCIO CONSTRUCAP - ESTRUTURAL - PROJECTUS, no Id: 10619331163, requereu a produção de prova testemunhal e pericial contábil. A parte ré, PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS, por sua vez, manifestou-se no Id: 10619027424, reiterando a necessidade de prova pericial contábil, mas ponderando pela delimitação de seu escopo para evitar a reanálise de questões já examinadas na perícia de engenharia. Consta, ainda, petição de Id: 10652727564, na qual um dos advogados da parte ré comunica sua renúncia ao mandato. Pois bem. Inicialmente, anote-se a renúncia ao mandato noticiada na petição de Id: 10652727564. Considerando que a parte ré possui outros procuradores devidamente constituídos nos autos, o feito pode prosseguir regularmente, devendo a secretaria promover as atualizações cadastrais pertinentes no Sistema. Passa-se à análise das provas requeridas. Ambas as partes convergem quanto à necessidade de produção de prova pericial contábil, o que demonstra sua pertinência para a solução da controvérsia. Defiro, portanto, a prova pericial contábil. Assiste razão à parte ré, contudo, quanto à necessidade de se delimitar o objeto da perícia, em observância aos princípios da economia e da eficiência processual, de modo que a análise pericial não deve se sobrepor ou repetir o trabalho técnico já realizado na perícia de engenharia, mas sim complementá-lo nos pontos que demandam conhecimento específico da área contábil. Dessa forma, a perícia contábil terá como escopo os seguintes pontos controvertidos: a) Apurar a existência e o montante de eventual economia tributária auferida pelo consórcio autor em decorrência da alteração da base de cálculo da contribuição previdenciária (CPRB), conforme tese defendida em reconvenção (Id: 10619027424); b) Esclarecer a controvérsia sobre o pagamento em duplicidade das Notas de Vendas, analisando a diferença entre o valor bruto e o valor líquido dos títulos e apurando se houve, como alega o autor, retenção de valores em outros contratos; c) Quantificar o prejuízo contábil alegado pelo autor, inclusive com a análise de notas fiscais e comprovantes de pagamento atinentes às obras, desde que relacionado a aspectos não examinados ou que extrapolaram o escopo da perícia de engenharia já concluída. Tais critérios deverão ser observados pelas partes na formulação dos respectivos quesitos, os quais deverão ser apresentados em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. Apresentados os quesitos, intimem-se ambas as partes para ciência em 05 (cinco) dias, oportunidade na qual poderão impugnar aqueles que, eventualmente, extrapolem o objeto da prova. Ato contínuo, proceda-se à nomeação de perito contábil, por do Sistema Auxiliares da Justiça, na modalidade custeada pelas partes, nos termos da Resolução nº 882/2018, devendo ser juntados o comprovante de nomeação e os dados do Perito, observando-se, ainda, o seguinte: Intime-se o(a) perito(a) para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer se aceita o encargo, devendo apresentar sua proposta de honorários. Aceita a nomeação e apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar(em) o depósito dos honorários periciais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada. Havendo pedido de redução ou parcelamento dos honorários, intime-se o i. Perito para se manifestar em 05 (cinco) dias. Em seguida, nova vista às partes, por igual prazo. Efetuado o depósito dos honorários periciais, intime-se o(a) perito(a) para que dê início aos trabalhos, devendo comunicar o dia, horário e local da perícia, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, a fim de possibilitar a devida intimação das partes pela Secretaria do Juízo. A conclusão da prova e a juntada do laudo pericial deverá ser feita em até 60 (sessenta) dias, a contar da realização da perícia. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo requerimento de esclarecimentos, intime-se o(a) perito(a), nos termos do art. 477, §2º, do CPC, para que os preste em 15 (quinze) dias. Após, intimem-se as partes para se manifestarem, em igual prazo, sobre os esclarecimentos prestados. Em relação à prova oral, consistente na oitiva de testemunhas, indefiro-a, pois a justificativa apresentada pela autora é genérica e não demonstra de que forma o depoimento de testemunhas poderia elucidar fatos que já não estejam suficientemente representados pela extensa prova documental e pelas perícias técnica e contábil. A controvérsia remanescente possui natureza eminentemente técnica e contratual, sendo a prova oral, neste momento, desnecessária para a formação do convencimento do juízo. P.I.Cumpra-se. Belo Horizonte, 30 de julho de 2026. CÁSSIO AZEVEDO FONTENELLE Juiz de Direito 27ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte