Detalhe do processo

5187999-43.2016.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
27ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 27ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5187999-43.2016.8.13.0024(T) CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários, Tarifas] AUTOR: RENATA APARECIDA DUARTE CPF: 788.422.636-72 RÉU: BANCO ITAUCARD S.A. CPF: 17.192.451/0001-70 Decisão Uma vez que as partes divergem quanto aos valores devidos e em não sendo possível realizar a perícia por meio da contadoria judicial, declaro iniciada a fase de liquidação de sentença, com determinação de realização de perícia contábil. À secretaria para as providências necessárias. Quanto aos honorários periciais, decido: nesta fase, entendo que incumbe ao vencido o pagamento dos honorários periciais, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Isto porque, com relação ao ônus do pagamento, deve-se observar o que decidido no processo de conhecimento, no tocante à sucumbência. O atual processo civil tornou-se uno, sincrético, não havendo que se falar em ações autônomas de liquidação ou execução de sentença, conforme outrora ocorria. Tem-se, portanto, apenas fases processuais. Nessa linha, já estando certificado o direito e imposto os ônus sucumbenciais, carece de sentido a tese de que as custas devem ser arcadas pelo autor, pois, ao final, quem será obrigado a pagá-las será o réu. Além disso, por se tratar de “fase”, não há que se cogitar de sucumbência, pois não haverá vencidos nem vencedores nos cálculos apresentados pelo perito. O e. TJMG já teve a oportunidade de analisar questão semelhante e sufragou o entendimento ora exposto: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PROVA PERICIAL CONTÁBIL - JUSTIÇA GRATUITA - PROVA ATUARIAL DESCARTADA NA SENTENÇA - COISA JULGADA. Nos termos da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, os benefícios da assistência judiciária gratuita incluem os honorários de perito, devendo o Estado assumir os ônus advindos da produção da prova pericial. A perícia contábil é suficiente para o deslinde da controvérsia em que se busca a cobrança de expurgos inflacionários, sendo desnecessária a perícia atuarial. Evita-se, assim, a produção de atos inúteis e meramente protelatórios, especialmente quando esta perícia já foi descartada por outras decisões nos autos. Na ação de cobrança, em fase de liquidação de sentença, os honorários do perito devem ser suportados pela parte sucumbente no processo de conhecimento, na mesma proporção em que foram distribuídos os ônus da sucumbência. (TJMG, AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL N° 1.0024.07.591504-1/001, 12ª CÂMARA CÍVEL, dje. 06/12/2010. Assim, caberá as partes o custeio dos honorários periciais, nos termos do acordão proferido. A fim de evitar dúvidas quanto ao custeio da prova técnica, esclareço, desde já: Uma vez que apenas a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, informo que, em relação à parte beneficiária da gratuidade da justiça, a sistemática de custeio observará a legislação e a regulamentação do Tribunal. No âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, o pagamento de honorários periciais pelo Estado encontra-se sujeito aos limites estabelecidos na Tabela I da Portaria nº 6180/PR/2023, que fixa o valor máximo a ser suportado pelo erário para perícias contábeis. Trata-se de limitação de natureza administrativa e orçamentária, não sendo possível impor ao Estado o pagamento de honorários em valor superior ao teto regulamentar. Contudo, tão limitação não alcança a parte não amparada pelos benefícios da gratuidade de justiça, no caso a parte ré. Assim, em relação à autora, beneficiária da gratuidade da justiça, destaco, novamente, que o custeio pelo Estado observará os limites da regulamentação do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sendo suportado pelo erário apenas o valor máximo previsto na Tabela I da Portaria nº 5.256/PR/2021 (atualmente atualizada por atos normativos posteriores). Quanto ao valor a ser custeado pela parte ré, dependerá da proposta que será apresentada pelo perito. Dito isso, passo a dispor quanto ao procedimento: 1- Defiro a realização da prova pericial na especialidade de contábil. 2 - Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, apresentarem seus quesitos e indicarem assistentes técnicos. 3 – Apresentados os quesitos, a nomeação do(a) perito(a) contábil será feita por meio do Sistema Auxiliares da Justiça, na modalidade "gratuidade de justiça", nos termos da Resolução nº 882/2018, devendo ser juntados o comprovante de nomeação e os dados do Perito. 4- Intime-se o(a) perito(a) para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer se aceita o encargo, devendo apresentar sua proposta de honorários, no que tange a parte ré. 5- Aceita a nomeação e apresentada a proposta de honorários, intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar(em) o depósito dos honorários periciais. Havendo pedido de redução ou parcelamento dos honorários, intime-se o i. Perito para se manifestar em 05 (cinco) dias. Em seguida, nova vista às partes, por igual prazo. 6 – Efetuado o depósito dos honorários periciais, intime-se o(a) perito(a) para que dê início aos trabalhos, devendo comunicar o dia, horário e local da perícia, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, a fim de possibilitar a devida intimação das partes pela Secretaria do Juízo. 7 – Recusada a nomeação, proceda-se na forma do item 3. 8– A conclusão da prova e a juntada do laudo pericial deverá ser feita em até 30 (trinta) dias, a contar da realização da perícia. 9 – Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias. 10 – Havendo requerimento de esclarecimentos, intime-se o(a) perito(a), nos termos do art. 477, §2º, do CPC, para que os preste em 15 (quinze) dias. 11 – Após, intimem-se as partes para se manifestarem, em igual prazo, sobre os esclarecimentos prestados. 12 – Afinal, expeça-se alvará para levantamento dos honorários periciais e requisite-se o pagamento por meio do sistema de gratuidade de justiça. P.I. Belo Horizonte, 24 de julho de 2026 Cássio Azevedo Fontenelle Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO ITAUCARD S.A.

Autor RENATA APARECIDA DUARTE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado28/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EMILLY AUGUSTO RODRIGUES CALDAS

OAB: 206741/MG

CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI

OAB: 248970/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 27ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5187999-43.2016.8.13.0024(T) CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários, Tarifas] AUTOR: RENATA APARECIDA DUARTE CPF: 788.422.636-72 RÉU: BANCO ITAUCARD S.A. CPF: 17.192.451/0001-70 Decisão Uma vez que as partes divergem quanto aos valores devidos e em não sendo possível realizar a perícia por meio da contadoria judicial, declaro iniciada a fase de liquidação de sentença, com determinação de realização de perícia contábil. À secretaria para as providências necessárias. Quanto aos honorários periciais, decido: nesta fase, entendo que incumbe ao vencido o pagamento dos honorários periciais, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Isto porque, com relação ao ônus do pagamento, deve-se observar o que decidido no processo de conhecimento, no tocante à sucumbência. O atual processo civil tornou-se uno, sincrético, não havendo que se falar em ações autônomas de liquidação ou execução de sentença, conforme outrora ocorria. Tem-se, portanto, apenas fases processuais. Nessa linha, já estando certificado o direito e imposto os ônus sucumbenciais, carece de sentido a tese de que as custas devem ser arcadas pelo autor, pois, ao final, quem será obrigado a pagá-las será o réu. Além disso, por se tratar de “fase”, não há que se cogitar de sucumbência, pois não haverá vencidos nem vencedores nos cálculos apresentados pelo perito. O e. TJMG já teve a oportunidade de analisar questão semelhante e sufragou o entendimento ora exposto: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PROVA PERICIAL CONTÁBIL - JUSTIÇA GRATUITA - PROVA ATUARIAL DESCARTADA NA SENTENÇA - COISA JULGADA. Nos termos da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, os benefícios da assistência judiciária gratuita incluem os honorários de perito, devendo o Estado assumir os ônus advindos da produção da prova pericial. A perícia contábil é suficiente para o deslinde da controvérsia em que se busca a cobrança de expurgos inflacionários, sendo desnecessária a perícia atuarial. Evita-se, assim, a produção de atos inúteis e meramente protelatórios, especialmente quando esta perícia já foi descartada por outras decisões nos autos. Na ação de cobrança, em fase de liquidação de sentença, os honorários do perito devem ser suportados pela parte sucumbente no processo de conhecimento, na mesma proporção em que foram distribuídos os ônus da sucumbência. (TJMG, AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL N° 1.0024.07.591504-1/001, 12ª CÂMARA CÍVEL, dje. 06/12/2010. Assim, caberá as partes o custeio dos honorários periciais, nos termos do acordão proferido. A fim de evitar dúvidas quanto ao custeio da prova técnica, esclareço, desde já: Uma vez que apenas a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, informo que, em relação à parte beneficiária da gratuidade da justiça, a sistemática de custeio observará a legislação e a regulamentação do Tribunal. No âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, o pagamento de honorários periciais pelo Estado encontra-se sujeito aos limites estabelecidos na Tabela I da Portaria nº 6180/PR/2023, que fixa o valor máximo a ser suportado pelo erário para perícias contábeis. Trata-se de limitação de natureza administrativa e orçamentária, não sendo possível impor ao Estado o pagamento de honorários em valor superior ao teto regulamentar. Contudo, tão limitação não alcança a parte não amparada pelos benefícios da gratuidade de justiça, no caso a parte ré. Assim, em relação à autora, beneficiária da gratuidade da justiça, destaco, novamente, que o custeio pelo Estado observará os limites da regulamentação do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sendo suportado pelo erário apenas o valor máximo previsto na Tabela I da Portaria nº 5.256/PR/2021 (atualmente atualizada por atos normativos posteriores). Quanto ao valor a ser custeado pela parte ré, dependerá da proposta que será apresentada pelo perito. Dito isso, passo a dispor quanto ao procedimento: 1- Defiro a realização da prova pericial na especialidade de contábil. 2 - Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, apresentarem seus quesitos e indicarem assistentes técnicos. 3 – Apresentados os quesitos, a nomeação do(a) perito(a) contábil será feita por meio do Sistema Auxiliares da Justiça, na modalidade "gratuidade de justiça", nos termos da Resolução nº 882/2018, devendo ser juntados o comprovante de nomeação e os dados do Perito. 4- Intime-se o(a) perito(a) para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer se aceita o encargo, devendo apresentar sua proposta de honorários, no que tange a parte ré. 5- Aceita a nomeação e apresentada a proposta de honorários, intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar(em) o depósito dos honorários periciais. Havendo pedido de redução ou parcelamento dos honorários, intime-se o i. Perito para se manifestar em 05 (cinco) dias. Em seguida, nova vista às partes, por igual prazo. 6 – Efetuado o depósito dos honorários periciais, intime-se o(a) perito(a) para que dê início aos trabalhos, devendo comunicar o dia, horário e local da perícia, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, a fim de possibilitar a devida intimação das partes pela Secretaria do Juízo. 7 – Recusada a nomeação, proceda-se na forma do item 3. 8– A conclusão da prova e a juntada do laudo pericial deverá ser feita em até 30 (trinta) dias, a contar da realização da perícia. 9 – Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias. 10 – Havendo requerimento de esclarecimentos, intime-se o(a) perito(a), nos termos do art. 477, §2º, do CPC, para que os preste em 15 (quinze) dias. 11 – Após, intimem-se as partes para se manifestarem, em igual prazo, sobre os esclarecimentos prestados. 12 – Afinal, expeça-se alvará para levantamento dos honorários periciais e requisite-se o pagamento por meio do sistema de gratuidade de justiça. P.I. Belo Horizonte, 24 de julho de 2026 Cássio Azevedo Fontenelle Juiz de Direito