5187827-23.2024.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 4ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, 1753, Conjunto Santa Maria, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5187827-23.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Bancários] AUTOR: AURENI PEREIRA ALVES CPF: 402.333.596-72 RÉU: BANCO BMG S.A CPF: 61.186.680/0001-74 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão de ID 10727451422, que ratificou a suspensão do processo em razão da afetação da matéria aos Temas Repetitivos n. 1.414 e 1.328 do Superior Tribunal de Justiça. A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão, ao argumento de que a controvérsia dos autos não se limita à validade ou abusividade do contrato de cartão de crédito consignado, abrangendo também a própria autenticidade da contratação. Afirma que houve impugnação dos instrumentos apresentados pela instituição financeira e que laudo pericial teria constatado fraude. Defende, por isso, a inaplicabilidade dos temas repetitivos e requer o prosseguimento do feito (ID 10730722130). É o necessário. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão a respeito da qual deveria o julgador se pronunciar ou corrigir erro material. No caso, não se verifica vício que justifique a modificação da decisão embargada. A decisão de ID 10727451422 determinou a suspensão do feito diante da pertinência entre as questões controvertidas nestes autos e aquelas submetidas ao julgamento do Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos, notadamente quanto aos efeitos jurídicos decorrentes da contratação de cartão de crédito consignado e às consequências de eventual invalidade da operação. A circunstância de a autora também questionar a autenticidade da contratação não é, por si só, suficiente, neste momento processual, para afastar a suspensão anteriormente determinada. Isso porque os pedidos deduzidos, conforme registrado na decisão embargada, abrangem providências relacionadas à conversão da operação de cartão de crédito em empréstimo consignado, aplicação de taxa de juros própria dessa modalidade, revisão das condições da contratação, restituição das partes ao estado anterior e indenização por dano moral. Tais consequências jurídicas guardam relação com as questões submetidas à sistemática repetitiva, especialmente no que concerne aos efeitos decorrentes da eventual invalidade do negócio e à possibilidade de sua adequação ou conversão para outra modalidade de crédito. A alegação de falsidade documental e a prova pericial invocada pela embargante constituem elementos relevantes para o julgamento do mérito, mas não eliminam, por si, a necessidade de observância da suspensão anteriormente determinada quando subsistem no processo pedidos cuja solução pode ser diretamente influenciada pela definição da tese vinculante. Ademais, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão nem à obtenção de novo julgamento da matéria pela simples discordância da parte com a solução adotada. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração de ID 10730722130, por inexistirem os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, e mantenho integralmente a decisão de ID 10727451422, inclusive quanto à suspensão do processo. Permaneçam os autos suspensos nos termos já determinados. Após o julgamento definitivo dos temas repetitivos indicados na decisão de suspensão, intimem-se as partes para manifestação e, oportunamente, venham os autos conclusos. Intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. RICARDO VIANNA DA COSTA E SILVA Juiz(íza) de Direito 4ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor AURENI PEREIRA ALVES
Réu BANCO BMG S.A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 4ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, 1753, Conjunto Santa Maria, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5187827-23.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Bancários] AUTOR: AURENI PEREIRA ALVES CPF: 402.333.596-72 RÉU: BANCO BMG S.A CPF: 61.186.680/0001-74 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão de ID 10727451422, que ratificou a suspensão do processo em razão da afetação da matéria aos Temas Repetitivos n. 1.414 e 1.328 do Superior Tribunal de Justiça. A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão, ao argumento de que a controvérsia dos autos não se limita à validade ou abusividade do contrato de cartão de crédito consignado, abrangendo também a própria autenticidade da contratação. Afirma que houve impugnação dos instrumentos apresentados pela instituição financeira e que laudo pericial teria constatado fraude. Defende, por isso, a inaplicabilidade dos temas repetitivos e requer o prosseguimento do feito (ID 10730722130). É o necessário. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão a respeito da qual deveria o julgador se pronunciar ou corrigir erro material. No caso, não se verifica vício que justifique a modificação da decisão embargada. A decisão de ID 10727451422 determinou a suspensão do feito diante da pertinência entre as questões controvertidas nestes autos e aquelas submetidas ao julgamento do Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos, notadamente quanto aos efeitos jurídicos decorrentes da contratação de cartão de crédito consignado e às consequências de eventual invalidade da operação. A circunstância de a autora também questionar a autenticidade da contratação não é, por si só, suficiente, neste momento processual, para afastar a suspensão anteriormente determinada. Isso porque os pedidos deduzidos, conforme registrado na decisão embargada, abrangem providências relacionadas à conversão da operação de cartão de crédito em empréstimo consignado, aplicação de taxa de juros própria dessa modalidade, revisão das condições da contratação, restituição das partes ao estado anterior e indenização por dano moral. Tais consequências jurídicas guardam relação com as questões submetidas à sistemática repetitiva, especialmente no que concerne aos efeitos decorrentes da eventual invalidade do negócio e à possibilidade de sua adequação ou conversão para outra modalidade de crédito. A alegação de falsidade documental e a prova pericial invocada pela embargante constituem elementos relevantes para o julgamento do mérito, mas não eliminam, por si, a necessidade de observância da suspensão anteriormente determinada quando subsistem no processo pedidos cuja solução pode ser diretamente influenciada pela definição da tese vinculante. Ademais, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão nem à obtenção de novo julgamento da matéria pela simples discordância da parte com a solução adotada. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração de ID 10730722130, por inexistirem os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, e mantenho integralmente a decisão de ID 10727451422, inclusive quanto à suspensão do processo. Permaneçam os autos suspensos nos termos já determinados. Após o julgamento definitivo dos temas repetitivos indicados na decisão de suspensão, intimem-se as partes para manifestação e, oportunamente, venham os autos conclusos. Intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. RICARDO VIANNA DA COSTA E SILVA Juiz(íza) de Direito 4ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte