Detalhe do processo

5187652-60.2026.8.21.7000

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Secretaria da 17ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 5187652-60.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Condomínio em edifício RELATORA : Desembargadora ROSANA BROGLIO GARBIN AGRAVANTE : CONDOMINIO EDIFICIO CAICARA ADVOGADO(A) : FERNANDO SANCHES SIQUEIRA (OAB RS093972) AGRAVADO : EDUARDO BORDA DIAS ADVOGADO(A) : FABRICIO DE MAGALHAES OLIVEIRA (OAB RS063084) ADVOGADO(A) : Daniela Da Silveira Vidal (OAB RS043499) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO POR EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado, determinando o prosseguimento da execução no valor requerido pelo exequente. O título executivo condenou o executado a providenciar e custear reparos na unidade do exequente, autorizando, em caso de descumprimento, que o credor realizasse as obras às suas expensas e se ressarcisse perante o devedor. Diante da inércia do executado, o exequente contratou os serviços, apresentou três orçamentos e optou pelo menor valor, instruindo o cumprimento de sentença com contrato de empreitada e recibos de pagamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) se houve cerceamento de defesa pela rejeição da impugnação sem determinação de perícia técnica de engenharia; (ii) se o conjunto probatório produzido pelo exequente é suficiente para conferir liquidez ao crédito executado e afastar o alegado excesso de execução. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O cerceamento de defesa pressupõe o indeferimento de prova relevante e indispensável ao esclarecimento de fatos controvertidos, o que não ocorre quando o exequente comprova o desembolso por meio de contrato de empreitada, recibos de pagamento e três orçamentos distintos, tendo sido contratado o de menor valor. 2. O art. 525, § 4º, do CPC impõe ao executado que alega excesso de execução o ônus de apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do valor que entende correto; a ausência desse demonstrativo autoriza a rejeição da impugnação, nos termos do § 5º do mesmo dispositivo. 3. A alegação de impossibilidade técnica para elaborar o demonstrativo não afasta o ônus legal, pois incumbia ao executado providenciar a elaboração de laudo ou orçamento que sustentasse a tese de superfaturamento, não sendo cabível transferir esse ônus ao Poder Judiciário. 4. A vedação ao enriquecimento sem causa, prevista no art. 884 do CC/2002, não opera como fundamento autônomo para questionar a execução em substituição ao ônus que o art. 525, § 4º, do CPC atribui ao executado de indicar, com precisão e suporte documental, o valor que entende correto. IV. DISPOSITIVO: 1. RECURSO DESPROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO CAIÇARA da decisão que, nos autos do Cumprimento de Sentença movido por EDUARDO BORDA DIAS , julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado, determinando o prosseguimento da execução no valor requerido pelo exequente (R$ 60.253,34) e condenando o impugnante ao pagamento das custas do incidente ( evento 35, SENT1 ). Em suas razões ( evento 1, INIC1 ), o agravante sustenta, em síntese, que a decisão recorrida teria se fundado exclusivamente na ausência de demonstrativo discriminado previsto no art. 525, § 4º, do CPC, ignorando os indícios concretos de superfaturamento apontados na impugnação, como os valores de R$ 10.600,00 cobrados por material de pintura em apartamento de 68 m². Argumenta que a exigência de apresentação de um demonstrativo de custos de obra complexa configura prova diabólica para quem não detém conhecimento técnico em engenharia, o que implicaria cerceamento de defesa, com violação ao art. 5º, LV, da Constituição Federal. Defende que a única forma de apurar o valor correto da execução seria por meio de perícia técnica de engenharia, razão pela qual requer a liquidação por arbitramento. Além disso, alega que a decisão chancela enriquecimento sem causa do agravado, vedado pelo art. 884 do Código Civil, e que seria dever do juízo intervir diante de discrepâncias evidentes. Requer, ao final, o provimento do recurso para acolher a preliminar de cerceamento de defesa, anulando a decisão e determinando o retorno dos autos à origem para processamento da impugnação com nomeação de perito judicial; ou, subsidiariamente, reconhecer desde já o excesso de execução e determinar a apuração do valor correto por perícia técnica; e, em qualquer das hipóteses, inverter a sucumbência fixada na decisão agravada. Após pagamento do preparo, o recurso foi recebido no efeito devolutivo ( evento 15, DESPADEC1 ). Foram apresentadas contrarrazões ( evento 23, CONTRAZ1 ) pela parte agravada. Vieram os autos eletrônicos conclusos. É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, passa-se à análise das irresignações, as quais comportam julgamento monocrático. O presente agravo tem origem em cumprimento de sentença instaurado por Eduardo Borda Dias em face do Condomínio Edifício Caiçara, com base em título executivo judicial formado nos autos da ação de obrigação de fazer nº 5003052-61.2018.8.21.0022. O título condenou o condomínio a providenciar e custear os reparos na unidade do exequente, estabelecendo que, em caso de descumprimento, o autor estaria autorizado a realizar as obras às suas expensas e ressarcir-se perante o réu ( evento 50, SENT1 ). Diante da inércia do condomínio executado , o exequente contratou os serviços de reforma, apresentou três orçamentos distintos ( evento 50, SENT1 , evento 1, OUT9 e evento 1, OUT10 ), optando pelo menor valor (R$ 51.300,00), e instruiu o cumprimento de sentença com contrato de empreitada e recibos de pagamento (Evento 1, evento 1, CONTR2 , evento 1, COMP3 e evento 1, COMP4 ). O executado apresentou impugnação ( evento 20, IMPUGNAÇÃO1 ), alegando superfaturamento, ausência de notas fiscais, inclusão de serviços fora do título e duplicidade na cobrança de honorários. A impugnação foi julgada improcedente ( evento 35, SENT1 ); pronunciamento judicial contra o qual se insurge a parte demandada por meio do presente agravo de instrumento. A controvérsia recursal concentra-se no alegado cerceamento de defesa da decisão agravada, ao rejeitar a impugnação sem determinar a produção de prova pericial de engenharia; e na questionada suficiência do conjunto probatório produzido pelo exequente para conferir liquidez ao crédito executado e afastar as alegações de excesso de execução. O ponto central das razões recursais consiste na afirmação de que o juízo de origem teria violado o direito ao contraditório e à ampla defesa ao rejeitar a impugnação sem antes determinar a realização de perícia técnica de engenharia, único meio, segundo o agravante, capaz de quantificar o excesso de execução alegado. A invocação de cerceamento de defesa não se sustenta. O cerceamento de defesa pressupõe o indeferimento de prova relevante e adequada ao objeto do litígio, em situação em que a prova seria indispensável para o esclarecimento dos fatos controvertidos. No presente caso, a discussão não versa sobre fatos que demandem necessariamente avaliação técnica para serem reconhecidos: o exequente comprovou o desembolso por meio de contrato de empreitada, recibos de pagamento e três orçamentos distintos, tendo sido contratado o de menor valor. Aliás, o título condenou o condomínio ora recorrente a providenciar e custear as obras necessárias no telhado do prédio, destinadas a fazerem cessar as infiltrações, bem como providenciar e custear os reparos na unidade do autor, de maneira que foi a inércia da parte impugnante que autorizou o impugnado a fazer, por sua conta, os serviços e ressarcir-se perante o réu . Diante desse contexto, incumbia ao executado, nos termos do art. 525, § 4º, do CPC, apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do valor que entendia correto, indicando precisamente onde residiria o excesso. O art. 525 1 , § 4º, do CPC estabelece ônus processual específico: quando o executado alega excesso de execução, deve declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado. O § 5º do mesmo dispositivo é direto ao dispor que, não sendo apontado o valor correto ou não sendo apresentado o demonstrativo, a impugnação será rejeitada se o excesso for o único fundamento, ou, havendo outros fundamentos, o juiz não examinará a alegação de excesso. Apontados dispositivos têm por objetivo impedir alegações genéricas de excesso, exigindo que o devedor delimite, de forma clara e objetiva, a extensão de sua discordância e o montante que reputa devido. Tal exigência possibilita que o juízo prossiga com a execução da parte incontroversa do débito e que o credor possa se defender de forma específica sobre a controvérsia remanescente. O agravante alega que não poderia apresentar o demonstrativo porque carecia de conhecimento técnico em engenharia. Essa justificativa, todavia, não afasta a exigência legal. A obrigação, originalmente, era de fazer, e o parâmetro de ressarcimento seria o custo efetivo das obras contratadas pelo credor ante a inadimplência do devedor; nessa perspectiva, ao impugnante incumbia providenciar - se entendesse necessário - profissional habilitado para elaborar laudo, orçamento ou qualquer avaliação técnica que sustentasse sua tese de superfaturamento, não sendo caso de transferir tal ônus para o Poder Judiciário por meio de perícia a ser determinada judicialmente, após inação do condomínio réu. Inclusive, porque bem enfrentou as questões fáticas e jurídicas aplicadas ao caso, pede-se vênia para transcrever trecho da própria decisão agravada, a fim de evitar desnecessária tautologia: "(...) A controvérsia central reside em definir se o valor apresentado pelo exequente para o ressarcimento dos reparos realizados em seu imóvel é líquido, exigível e corresponde aos estritos termos do título executivo judicial. Em primeiro lugar, a alegação de iliquidez do título por ausência de notas fiscais não merece prosperar. O título executivo judicial, em sua essência, estabeleceu uma obrigação de fazer a ser cumprida pelo executado. Diante da sua inércia, que é incontroversa nos autos, o próprio título autorizou a conversão da obrigação em perdas e danos, a serem apuradas pelo custo dos serviços que o exequente viesse a contratar. A sentença foi clara: Em não havendo cumprimento, o autor está autorizado a fazer por sua conta os serviços e ressarcir-se perante o réu . Essa autorização judicial, por si só, confere a base para a liquidação do valor devido, que se dá pela comprovação dos gastos incorridos pelo credor. O exequente, de forma diligente e demonstrando boa-fé, não se limitou a apresentar um único valor. Juntou aos autos três orçamentos distintos ( evento 1, OUT8 , OUT9 e OUT10 ) e optou por contratar o serviço pelo menor preço ofertado, qual seja, R$ 51.300,00. Além disso, apresentou o contrato de empreitada firmado e os respectivos recibos de pagamento ( evento 1, CONTR2 , COMP3 e COMP4 ), documentos que, no contexto fático, são suficientes para comprovar o desembolso e conferir liquidez à obrigação. Exigir, nesta fase, a apresentação de notas fiscais como condição única e indispensável para a validade da cobrança, ignorando o robusto conjunto probatório apresentado, seria impor ao credor um ônus excessivo e não previsto no título, além de premiar a inércia do devedor. A necessidade de liquidação por arbitramento, portanto, mostra-se desnecessária e protelatória. No que tange ao alegado superfaturamento e à inclusão de serviços que extrapolam a coisa julgada, a tese do impugnante também não se sustenta. A impugnação baseia-se em comparações genéricas e isoladas de preços de mercado, sem apresentar um contra-orçamento técnico que desconstitua, de forma fundamentada, o valor total da obra realizada. A complexidade dos reparos, que envolveram múltiplos ambientes e tipos de dano, conforme detalhado no laudo pericial da fase de conhecimento, não pode ser simplificada à análise do custo de uma lata de tinta ou de uma caçamba de entulho. Vale apontar, inclusive, que o imóvel foi desocupado em razão de infiltrações que o tornaram inabitável desde o ano de 2016. Desta forma, o apartamento ficou fechado, tomado pela umidade, por mais de oito anos, circunstância a qual, inegavelmente, causou a deterioração de praticamente todos os objetos de madeira no seu interior. Ademais, a alegação de que serviços como a troca do piso não estariam cobertos pela condenação é falaciosa. O laudo pericial, que fundamentou a sentença, foi expresso ao constatar a deterioração dos pisos de madeira de vários cômodos como consequência direta da infiltração ( evento 50, SENT1 ). Logo, a reparação ou substituição do piso era parte integrante da obrigação de fazer. Ao se omitir de seu dever, o condomínio executado perdeu a prerrogativa de discutir a metodologia ou os materiais a serem utilizados no reparo. Agora, em sede de impugnação, não pode pretender questionar as escolhas feitas pelo credor, que apenas buscou restaurar seu imóvel ao estado anterior, especialmente quando o executado não apresenta qualquer prova de que a solução adotada foi mais onerosa do que a estritamente necessária. O forte argumento trazido pelo exequente, comparando o custo atual com uma reforma similar em outra unidade do prédio, cujo valor corrigido seria superior, corrobora a razoabilidade do montante executado e esvazia a tese de superfaturamento. Quanto à alegada duplicidade na cobrança de honorários advocatícios, o artigo 525, no seu §4º, do Código de Processo Civil, é explícito ao indicar que, havendo alegação de excesso por parte do executado, este deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. No caso dos autos, o impugnante se limitou a afirmar genericamente que os honorários estão sendo cobrados em outro processo, sem, contudo, apresentar qualquer documento que comprovasse a identidade de objeto e de base de cálculo entre as duas execuções. Vale ressaltar que, mesmo havendo, em primeiro momento, a condenação do executado em obrigação de fazer, a partir do momento do seu descumprimento, naturalmente houve a conversão em perdas e danos. Neste caso, havendo condenação em perdas e danos, conforme devidamente previsto no título executivo, faz-se presente a exigência de pagamentos de honorários sucumbenciais no percentual determinado no acórdão transitado em julgado. Por fim, a conduta do impugnante viola o disposto no artigo 525, § 4º, do Código de Processo Civil. Ao alegar excesso de execução, o executado não apresentou um demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo com o valor que entende correto. Limitar-se a dizer que o valor é "ilíquido" para a obra e "zero" para os honorários não satisfaz a exigência legal, que pressupõe a indicação de um valor preciso e o método para se chegar a ele. (...) A indicação do valor devido mediante apresentação de memória de cálculo é um pressuposto de conhecimento da alegação de excesso, e sua ausência, por si só, autorizaria a rejeição do argumento, nos termos do § 5º do mesmo artigo. (...)" O agravante invoca o art. 884 do Código Civil e sustenta que a validação do crédito executado implicaria enriquecimento sem causa do agravado. A tese, contudo, pressupõe a demonstração de que o valor cobrado é superior ao que seria devido, o que, como visto, não foi cumprido pela via adequada. A vedação ao enriquecimento sem causa não opera como fundamento autônomo para questionar a execução em substituição ao ônus que o art. 525, § 4º, do CPC atribui ao executado de indicar, com precisão e com suporte documental, o valor que entende correto. A indicação do fundamento da discordância sem a apresentação do valor preciso e do respectivo demonstrativo não satisfaz essa exigência legal. Assim, é caso de manutenção da decisão recorrida. Ante o exposto, em decisão monocrática, NEGO PROVIMENTO ao recurso. 1. Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. (...) § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. (...)
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CONDOMINIO EDIFICIO CAICARA

Réu EDUARDO BORDA DIAS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FERNANDO SANCHES SIQUEIRA

OAB: 93972/RS

FABRICIO DE MAGALHAES OLIVEIRA

OAB: 63084/RS

DANIELA DA SILVEIRA VIDAL

OAB: 43499/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Agravo de Instrumento Nº 5187652-60.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Condomínio em edifício RELATORA : Desembargadora ROSANA BROGLIO GARBIN AGRAVANTE : CONDOMINIO EDIFICIO CAICARA ADVOGADO(A) : FERNANDO SANCHES SIQUEIRA (OAB RS093972) AGRAVADO : EDUARDO BORDA DIAS ADVOGADO(A) : FABRICIO DE MAGALHAES OLIVEIRA (OAB RS063084) ADVOGADO(A) : Daniela Da Silveira Vidal (OAB RS043499) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO POR EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado, determinando o prosseguimento da execução no valor requerido pelo exequente. O título executivo condenou o executado a providenciar e custear reparos na unidade do exequente, autorizando, em caso de descumprimento, que o credor realizasse as obras às suas expensas e se ressarcisse perante o devedor. Diante da inércia do executado, o exequente contratou os serviços, apresentou três orçamentos e optou pelo menor valor, instruindo o cumprimento de sentença com contrato de empreitada e recibos de pagamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) se houve cerceamento de defesa pela rejeição da impugnação sem determinação de perícia técnica de engenharia; (ii) se o conjunto probatório produzido pelo exequente é suficiente para conferir liquidez ao crédito executado e afastar o alegado excesso de execução. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O cerceamento de defesa pressupõe o indeferimento de prova relevante e indispensável ao esclarecimento de fatos controvertidos, o que não ocorre quando o exequente comprova o desembolso por meio de contrato de empreitada, recibos de pagamento e três orçamentos distintos, tendo sido contratado o de menor valor. 2. O art. 525, § 4º, do CPC impõe ao executado que alega excesso de execução o ônus de apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do valor que entende correto; a ausência desse demonstrativo autoriza a rejeição da impugnação, nos termos do § 5º do mesmo dispositivo. 3. A alegação de impossibilidade técnica para elaborar o demonstrativo não afasta o ônus legal, pois incumbia ao executado providenciar a elaboração de laudo ou orçamento que sustentasse a tese de superfaturamento, não sendo cabível transferir esse ônus ao Poder Judiciário. 4. A vedação ao enriquecimento sem causa, prevista no art. 884 do CC/2002, não opera como fundamento autônomo para questionar a execução em substituição ao ônus que o art. 525, § 4º, do CPC atribui ao executado de indicar, com precisão e suporte documental, o valor que entende correto. IV. DISPOSITIVO: 1. RECURSO DESPROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO CAIÇARA da decisão que, nos autos do Cumprimento de Sentença movido por EDUARDO BORDA DIAS , julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado, determinando o prosseguimento da execução no valor requerido pelo exequente (R$ 60.253,34) e condenando o impugnante ao pagamento das custas do incidente ( evento 35, SENT1 ). Em suas razões ( evento 1, INIC1 ), o agravante sustenta, em síntese, que a decisão recorrida teria se fundado exclusivamente na ausência de demonstrativo discriminado previsto no art. 525, § 4º, do CPC, ignorando os indícios concretos de superfaturamento apontados na impugnação, como os valores de R$ 10.600,00 cobrados por material de pintura em apartamento de 68 m². Argumenta que a exigência de apresentação de um demonstrativo de custos de obra complexa configura prova diabólica para quem não detém conhecimento técnico em engenharia, o que implicaria cerceamento de defesa, com violação ao art. 5º, LV, da Constituição Federal. Defende que a única forma de apurar o valor correto da execução seria por meio de perícia técnica de engenharia, razão pela qual requer a liquidação por arbitramento. Além disso, alega que a decisão chancela enriquecimento sem causa do agravado, vedado pelo art. 884 do Código Civil, e que seria dever do juízo intervir diante de discrepâncias evidentes. Requer, ao final, o provimento do recurso para acolher a preliminar de cerceamento de defesa, anulando a decisão e determinando o retorno dos autos à origem para processamento da impugnação com nomeação de perito judicial; ou, subsidiariamente, reconhecer desde já o excesso de execução e determinar a apuração do valor correto por perícia técnica; e, em qualquer das hipóteses, inverter a sucumbência fixada na decisão agravada. Após pagamento do preparo, o recurso foi recebido no efeito devolutivo ( evento 15, DESPADEC1 ). Foram apresentadas contrarrazões ( evento 23, CONTRAZ1 ) pela parte agravada. Vieram os autos eletrônicos conclusos. É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, passa-se à análise das irresignações, as quais comportam julgamento monocrático. O presente agravo tem origem em cumprimento de sentença instaurado por Eduardo Borda Dias em face do Condomínio Edifício Caiçara, com base em título executivo judicial formado nos autos da ação de obrigação de fazer nº 5003052-61.2018.8.21.0022. O título condenou o condomínio a providenciar e custear os reparos na unidade do exequente, estabelecendo que, em caso de descumprimento, o autor estaria autorizado a realizar as obras às suas expensas e ressarcir-se perante o réu ( evento 50, SENT1 ). Diante da inércia do condomínio executado , o exequente contratou os serviços de reforma, apresentou três orçamentos distintos ( evento 50, SENT1 , evento 1, OUT9 e evento 1, OUT10 ), optando pelo menor valor (R$ 51.300,00), e instruiu o cumprimento de sentença com contrato de empreitada e recibos de pagamento (Evento 1, evento 1, CONTR2 , evento 1, COMP3 e evento 1, COMP4 ). O executado apresentou impugnação ( evento 20, IMPUGNAÇÃO1 ), alegando superfaturamento, ausência de notas fiscais, inclusão de serviços fora do título e duplicidade na cobrança de honorários. A impugnação foi julgada improcedente ( evento 35, SENT1 ); pronunciamento judicial contra o qual se insurge a parte demandada por meio do presente agravo de instrumento. A controvérsia recursal concentra-se no alegado cerceamento de defesa da decisão agravada, ao rejeitar a impugnação sem determinar a produção de prova pericial de engenharia; e na questionada suficiência do conjunto probatório produzido pelo exequente para conferir liquidez ao crédito executado e afastar as alegações de excesso de execução. O ponto central das razões recursais consiste na afirmação de que o juízo de origem teria violado o direito ao contraditório e à ampla defesa ao rejeitar a impugnação sem antes determinar a realização de perícia técnica de engenharia, único meio, segundo o agravante, capaz de quantificar o excesso de execução alegado. A invocação de cerceamento de defesa não se sustenta. O cerceamento de defesa pressupõe o indeferimento de prova relevante e adequada ao objeto do litígio, em situação em que a prova seria indispensável para o esclarecimento dos fatos controvertidos. No presente caso, a discussão não versa sobre fatos que demandem necessariamente avaliação técnica para serem reconhecidos: o exequente comprovou o desembolso por meio de contrato de empreitada, recibos de pagamento e três orçamentos distintos, tendo sido contratado o de menor valor. Aliás, o título condenou o condomínio ora recorrente a providenciar e custear as obras necessárias no telhado do prédio, destinadas a fazerem cessar as infiltrações, bem como providenciar e custear os reparos na unidade do autor, de maneira que foi a inércia da parte impugnante que autorizou o impugnado a fazer, por sua conta, os serviços e ressarcir-se perante o réu . Diante desse contexto, incumbia ao executado, nos termos do art. 525, § 4º, do CPC, apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do valor que entendia correto, indicando precisamente onde residiria o excesso. O art. 525 1 , § 4º, do CPC estabelece ônus processual específico: quando o executado alega excesso de execução, deve declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado. O § 5º do mesmo dispositivo é direto ao dispor que, não sendo apontado o valor correto ou não sendo apresentado o demonstrativo, a impugnação será rejeitada se o excesso for o único fundamento, ou, havendo outros fundamentos, o juiz não examinará a alegação de excesso. Apontados dispositivos têm por objetivo impedir alegações genéricas de excesso, exigindo que o devedor delimite, de forma clara e objetiva, a extensão de sua discordância e o montante que reputa devido. Tal exigência possibilita que o juízo prossiga com a execução da parte incontroversa do débito e que o credor possa se defender de forma específica sobre a controvérsia remanescente. O agravante alega que não poderia apresentar o demonstrativo porque carecia de conhecimento técnico em engenharia. Essa justificativa, todavia, não afasta a exigência legal. A obrigação, originalmente, era de fazer, e o parâmetro de ressarcimento seria o custo efetivo das obras contratadas pelo credor ante a inadimplência do devedor; nessa perspectiva, ao impugnante incumbia providenciar - se entendesse necessário - profissional habilitado para elaborar laudo, orçamento ou qualquer avaliação técnica que sustentasse sua tese de superfaturamento, não sendo caso de transferir tal ônus para o Poder Judiciário por meio de perícia a ser determinada judicialmente, após inação do condomínio réu. Inclusive, porque bem enfrentou as questões fáticas e jurídicas aplicadas ao caso, pede-se vênia para transcrever trecho da própria decisão agravada, a fim de evitar desnecessária tautologia: "(...) A controvérsia central reside em definir se o valor apresentado pelo exequente para o ressarcimento dos reparos realizados em seu imóvel é líquido, exigível e corresponde aos estritos termos do título executivo judicial. Em primeiro lugar, a alegação de iliquidez do título por ausência de notas fiscais não merece prosperar. O título executivo judicial, em sua essência, estabeleceu uma obrigação de fazer a ser cumprida pelo executado. Diante da sua inércia, que é incontroversa nos autos, o próprio título autorizou a conversão da obrigação em perdas e danos, a serem apuradas pelo custo dos serviços que o exequente viesse a contratar. A sentença foi clara: Em não havendo cumprimento, o autor está autorizado a fazer por sua conta os serviços e ressarcir-se perante o réu . Essa autorização judicial, por si só, confere a base para a liquidação do valor devido, que se dá pela comprovação dos gastos incorridos pelo credor. O exequente, de forma diligente e demonstrando boa-fé, não se limitou a apresentar um único valor. Juntou aos autos três orçamentos distintos ( evento 1, OUT8 , OUT9 e OUT10 ) e optou por contratar o serviço pelo menor preço ofertado, qual seja, R$ 51.300,00. Além disso, apresentou o contrato de empreitada firmado e os respectivos recibos de pagamento ( evento 1, CONTR2 , COMP3 e COMP4 ), documentos que, no contexto fático, são suficientes para comprovar o desembolso e conferir liquidez à obrigação. Exigir, nesta fase, a apresentação de notas fiscais como condição única e indispensável para a validade da cobrança, ignorando o robusto conjunto probatório apresentado, seria impor ao credor um ônus excessivo e não previsto no título, além de premiar a inércia do devedor. A necessidade de liquidação por arbitramento, portanto, mostra-se desnecessária e protelatória. No que tange ao alegado superfaturamento e à inclusão de serviços que extrapolam a coisa julgada, a tese do impugnante também não se sustenta. A impugnação baseia-se em comparações genéricas e isoladas de preços de mercado, sem apresentar um contra-orçamento técnico que desconstitua, de forma fundamentada, o valor total da obra realizada. A complexidade dos reparos, que envolveram múltiplos ambientes e tipos de dano, conforme detalhado no laudo pericial da fase de conhecimento, não pode ser simplificada à análise do custo de uma lata de tinta ou de uma caçamba de entulho. Vale apontar, inclusive, que o imóvel foi desocupado em razão de infiltrações que o tornaram inabitável desde o ano de 2016. Desta forma, o apartamento ficou fechado, tomado pela umidade, por mais de oito anos, circunstância a qual, inegavelmente, causou a deterioração de praticamente todos os objetos de madeira no seu interior. Ademais, a alegação de que serviços como a troca do piso não estariam cobertos pela condenação é falaciosa. O laudo pericial, que fundamentou a sentença, foi expresso ao constatar a deterioração dos pisos de madeira de vários cômodos como consequência direta da infiltração ( evento 50, SENT1 ). Logo, a reparação ou substituição do piso era parte integrante da obrigação de fazer. Ao se omitir de seu dever, o condomínio executado perdeu a prerrogativa de discutir a metodologia ou os materiais a serem utilizados no reparo. Agora, em sede de impugnação, não pode pretender questionar as escolhas feitas pelo credor, que apenas buscou restaurar seu imóvel ao estado anterior, especialmente quando o executado não apresenta qualquer prova de que a solução adotada foi mais onerosa do que a estritamente necessária. O forte argumento trazido pelo exequente, comparando o custo atual com uma reforma similar em outra unidade do prédio, cujo valor corrigido seria superior, corrobora a razoabilidade do montante executado e esvazia a tese de superfaturamento. Quanto à alegada duplicidade na cobrança de honorários advocatícios, o artigo 525, no seu §4º, do Código de Processo Civil, é explícito ao indicar que, havendo alegação de excesso por parte do executado, este deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. No caso dos autos, o impugnante se limitou a afirmar genericamente que os honorários estão sendo cobrados em outro processo, sem, contudo, apresentar qualquer documento que comprovasse a identidade de objeto e de base de cálculo entre as duas execuções. Vale ressaltar que, mesmo havendo, em primeiro momento, a condenação do executado em obrigação de fazer, a partir do momento do seu descumprimento, naturalmente houve a conversão em perdas e danos. Neste caso, havendo condenação em perdas e danos, conforme devidamente previsto no título executivo, faz-se presente a exigência de pagamentos de honorários sucumbenciais no percentual determinado no acórdão transitado em julgado. Por fim, a conduta do impugnante viola o disposto no artigo 525, § 4º, do Código de Processo Civil. Ao alegar excesso de execução, o executado não apresentou um demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo com o valor que entende correto. Limitar-se a dizer que o valor é "ilíquido" para a obra e "zero" para os honorários não satisfaz a exigência legal, que pressupõe a indicação de um valor preciso e o método para se chegar a ele. (...) A indicação do valor devido mediante apresentação de memória de cálculo é um pressuposto de conhecimento da alegação de excesso, e sua ausência, por si só, autorizaria a rejeição do argumento, nos termos do § 5º do mesmo artigo. (...)" O agravante invoca o art. 884 do Código Civil e sustenta que a validação do crédito executado implicaria enriquecimento sem causa do agravado. A tese, contudo, pressupõe a demonstração de que o valor cobrado é superior ao que seria devido, o que, como visto, não foi cumprido pela via adequada. A vedação ao enriquecimento sem causa não opera como fundamento autônomo para questionar a execução em substituição ao ônus que o art. 525, § 4º, do CPC atribui ao executado de indicar, com precisão e com suporte documental, o valor que entende correto. A indicação do fundamento da discordância sem a apresentação do valor preciso e do respectivo demonstrativo não satisfaz essa exigência legal. Assim, é caso de manutenção da decisão recorrida. Ante o exposto, em decisão monocrática, NEGO PROVIMENTO ao recurso. 1. Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. (...) § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. (...)