Detalhe do processo

5187616-68.2023.8.21.0001

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Regional de Saúde Suplementar
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5187616-68.2023.8.21.0001/RS AUTOR : AMPLISOUND LTDA ADVOGADO(A) : LEONARDO CRIVELLARO (OAB RS060892) ADVOGADO(A) : LUIS FELIPE LOUIS FOGACA (OAB RS086866) RÉU : LIDERY DIGITAL PUBLICACOES LTDA ADVOGADO(A) : ADRIANA RODRIGUES DE SOUSA (OAB SP402281) DESPACHO/DECISÃO Defiro a produção de prova pericial. Para tanto, nomeio a perita grafotécnica LETICIA PEREIRA CARDOSO DA SILVA , qual deve ser intimada para dizer se aceita o encargo e o valor dos seus honorários, os quais serão suportados pela parte ré, por ser a parte que apresentou o documento cuja autenticidade foi contestada. Com a manifestação da perita, dê-se vista à parte demandada, que, não possuindo objeções, deverá depositar em Juízo a integralidade do valor dos honorários periciais, a teor do disposto no art. 95 do CPC. Com o depósito, extraia-se alvará em favor da perita, no valor de 50%, para que dê aquele início aos trabalhos, ficando ciente, desde logo, de que terá o prazo de trinta dias para a conclusão do laudo. Com a juntada, expeça-se alvará em favor da perita para levantamento do saldo remanescente e, após, intimem-se as partes acerca do laudo pericial, no prazo de quinze dias (art. 477,§1º, do CPC).
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor AMPLISOUND LTDA

Réu LIDERY DIGITAL PUBLICACOES LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIS FELIPE LOUIS FOGACA

OAB: 86866/RS

ADRIANA RODRIGUES DE SOUSA

OAB: 402281/SP

LEONARDO CRIVELLARO

OAB: 60892/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5187616-68.2023.8.21.0001/RS AUTOR : AMPLISOUND LTDA ADVOGADO(A) : LEONARDO CRIVELLARO (OAB RS060892) ADVOGADO(A) : LUIS FELIPE LOUIS FOGACA (OAB RS086866) RÉU : LIDERY DIGITAL PUBLICACOES LTDA ADVOGADO(A) : ADRIANA RODRIGUES DE SOUSA (OAB SP402281) DESPACHO/DECISÃO Defiro a produção de prova pericial. Para tanto, nomeio a perita grafotécnica LETICIA PEREIRA CARDOSO DA SILVA , qual deve ser intimada para dizer se aceita o encargo e o valor dos seus honorários, os quais serão suportados pela parte ré, por ser a parte que apresentou o documento cuja autenticidade foi contestada. Com a manifestação da perita, dê-se vista à parte demandada, que, não possuindo objeções, deverá depositar em Juízo a integralidade do valor dos honorários periciais, a teor do disposto no art. 95 do CPC. Com o depósito, extraia-se alvará em favor da perita, no valor de 50%, para que dê aquele início aos trabalhos, ficando ciente, desde logo, de que terá o prazo de trinta dias para a conclusão do laudo. Com a juntada, expeça-se alvará em favor da perita para levantamento do saldo remanescente e, após, intimem-se as partes acerca do laudo pericial, no prazo de quinze dias (art. 477,§1º, do CPC).