5187616-68.2023.8.21.0001
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Regional de Saúde Suplementar
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5187616-68.2023.8.21.0001/RS AUTOR : AMPLISOUND LTDA ADVOGADO(A) : LEONARDO CRIVELLARO (OAB RS060892) ADVOGADO(A) : LUIS FELIPE LOUIS FOGACA (OAB RS086866) RÉU : LIDERY DIGITAL PUBLICACOES LTDA ADVOGADO(A) : ADRIANA RODRIGUES DE SOUSA (OAB SP402281) DESPACHO/DECISÃO Defiro a produção de prova pericial. Para tanto, nomeio a perita grafotécnica LETICIA PEREIRA CARDOSO DA SILVA , qual deve ser intimada para dizer se aceita o encargo e o valor dos seus honorários, os quais serão suportados pela parte ré, por ser a parte que apresentou o documento cuja autenticidade foi contestada. Com a manifestação da perita, dê-se vista à parte demandada, que, não possuindo objeções, deverá depositar em Juízo a integralidade do valor dos honorários periciais, a teor do disposto no art. 95 do CPC. Com o depósito, extraia-se alvará em favor da perita, no valor de 50%, para que dê aquele início aos trabalhos, ficando ciente, desde logo, de que terá o prazo de trinta dias para a conclusão do laudo. Com a juntada, expeça-se alvará em favor da perita para levantamento do saldo remanescente e, após, intimem-se as partes acerca do laudo pericial, no prazo de quinze dias (art. 477,§1º, do CPC).
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor AMPLISOUND LTDA
Réu LIDERY DIGITAL PUBLICACOES LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIS FELIPE LOUIS FOGACA
OAB: 86866/RS
ADRIANA RODRIGUES DE SOUSA
OAB: 402281/SP
LEONARDO CRIVELLARO
OAB: 60892/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5187616-68.2023.8.21.0001/RS AUTOR : AMPLISOUND LTDA ADVOGADO(A) : LEONARDO CRIVELLARO (OAB RS060892) ADVOGADO(A) : LUIS FELIPE LOUIS FOGACA (OAB RS086866) RÉU : LIDERY DIGITAL PUBLICACOES LTDA ADVOGADO(A) : ADRIANA RODRIGUES DE SOUSA (OAB SP402281) DESPACHO/DECISÃO Defiro a produção de prova pericial. Para tanto, nomeio a perita grafotécnica LETICIA PEREIRA CARDOSO DA SILVA , qual deve ser intimada para dizer se aceita o encargo e o valor dos seus honorários, os quais serão suportados pela parte ré, por ser a parte que apresentou o documento cuja autenticidade foi contestada. Com a manifestação da perita, dê-se vista à parte demandada, que, não possuindo objeções, deverá depositar em Juízo a integralidade do valor dos honorários periciais, a teor do disposto no art. 95 do CPC. Com o depósito, extraia-se alvará em favor da perita, no valor de 50%, para que dê aquele início aos trabalhos, ficando ciente, desde logo, de que terá o prazo de trinta dias para a conclusão do laudo. Com a juntada, expeça-se alvará em favor da perita para levantamento do saldo remanescente e, após, intimem-se as partes acerca do laudo pericial, no prazo de quinze dias (art. 477,§1º, do CPC).