5187574-35.2024.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5187574-35.2024.8.13.0024/MG AUTOR : WISP ICONECTA SERVICOS DE REDE LTDA ADVOGADO(A) : EDSON RAIMUNDO ROSA JUNIOR (OAB MG115063) RÉU : CEMIG DISTRIBUICAO S.A SENTENÇA Vistos. I – RELATÓRIO WISP ICONECTA SERVIÇOS DE REDE LTDA. ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face da CEMIG DISTRIBUIÇÃO S/A , pelos seguintes argumentos: Que a autora é pessoa jurídica de direito privado cujo objeto social consiste na prestação de Serviços de Comunicação Multimídia (SCM) e de serviços de provimento de acesso às redes de comunicação, estando regularmente autorizada pela Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL). Que o objeto social da autora compreende a prestação de serviços de provimento de acesso às redes de comunicação, bem como o comércio varejista de equipamentos e suprimentos de informática e de comunicação. Que, para o desenvolvimento de suas atividades, a autora e a ré celebraram contratos de compartilhamento de infraestrutura. Que, em 02/05/2018, a autora e a ré celebraram o Contrato de Compartilhamento de Infraestrutura nº CT 00000084/18, cuja vigência se encerrou em 01/05/2023. Que, em 01/05/2023, a autora e a ré celebraram o Contrato de Compartilhamento de Infraestrutura nº CT 00000112/23, tendo por objeto o compartilhamento de aproximadamente 11.586 (onze mil quinhentos e oitenta e seis) postes, ao custo mensal de R$ 10,41 (dez reais e quarenta e um centavos) por unidade. Que a ré vem cobrando, de forma indiscriminada e sem qualquer limitação, valores a título de aluguel pelo uso dos postes, em descompasso com o disposto na Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL nº 4/2014. Que, em razão da discrepância dos valores cobrados pelas concessionárias de energia elétrica pelo compartilhamento de postes, as Diretorias da ANATEL e da ANEEL aprovaram, em 16 de dezembro de 2014, a Resolução Conjunta nº 4, a qual estabeleceu o valor de R$ 3,19 (três reais e dezenove centavos) como preço de referência do ponto de fixação para o compartilhamento de postes entre distribuidoras de energia elétrica e prestadoras de serviços de telecomunicações. Que a ré, amparada em contratos de adesão supostamente abusivos, impõe às pequenas empresas prestadoras de serviços de telecomunicações obrigações excessivas, sem a correspondente atribuição de direitos equivalentes. Sustenta que as condições contratuais são impostas unilateralmente, sem possibilidade de resposta ou de negociação, desnaturando a bilateralidade dos pactos firmados e inviabilizando qualquer negociação acerca dos valores cobrados. Que a conduta da ré que merece maior reprimenda consiste na adoção de preços distintos para empresas que atuam no mesmo segmento, privilegiando grandes prestadoras de serviços de telecomunicações, como NET, OI, TIM, EMBRATEL, VIVO, ALGAR e PRODABEL, em detrimento das pequenas empresas do setor, às quais restaria apenas a opção de aderir às condições impostas pela concessionária, caracterizando, em seu entendimento, prática comercial desleal. Que o valor de referência estabelecido na Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL nº 4/2014 é resultado de consultas e audiências públicas realizadas ao longo dos anos, em razão das divergências existentes quanto aos valores praticados pelas empresas responsáveis pelo compartilhamento de infraestrutura. Afirma, ainda, que o valor fixado pela referida Resolução vem sendo adotado como parâmetro em diversas decisões judiciais, em diferentes instâncias, que versam sobre a matéria e reconhecem que o montante de R$ 3,19 (três reais e dezenove centavos) constitui valor justo e razoável para a cobrança pelo compartilhamento de postes pelas concessionárias de energia elétrica, conforme documentos anexados aos autos. Alega que, da análise do Contrato de Compartilhamento de Infraestrutura, é possível constatar o gravame excessivo decorrente da cobrança praticada pela ré, a qual, segundo sustenta, evidencia abuso de poder econômico em razão da expressiva diferença entre o preço exigido e o valor de referência estabelecido na Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL nº 4/2014. Que o preço de referência estabelecido pela Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL nº 4/2014 corresponde ao valor de R$ 3,19 (três reais e dezenove centavos). Sustenta a autora que, conforme demonstrado, vem pagando mensalmente a quantia de R$ 10,41 (dez reais e quarenta e um centavos) por ponto de fixação, o que representa aproximadamente 300% (trezentos por cento) a mais do que o valor de referência previsto na referida Resolução. Que a autora desembolsa, atualmente, o valor mensal de R$ 120.610,26 (cento e vinte mil seiscentos e dez reais e vinte e seis centavos). Afirma que, caso fosse aplicado o preço de referência previsto na Resolução Conjunta, pagaria o montante de R$ 36.959,34 (trinta e seis mil novecentos e cinquenta e nove reais e trinta e quatro centavos), o que representaria uma economia mensal de R$ 83.650,92 (oitenta e três mil seiscentos e cinquenta reais e noventa e dois centavos). Que o valor de referência previsto na Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL nº 4/2014 deve ser atualizado pelo IPCA, hipótese em que corresponderia, aproximadamente, a R$ 5,45 (cinco reais e quarenta e cinco centavos). Afirma que, considerando que a ré cobra atualmente o valor de R$ 10,41 (dez reais e quarenta e um centavos) por ponto de fixação, o preço praticado seria aproximadamente 91% (noventa e um por cento) superior ao valor de referência atualizado. Que a empresa autora desembolsa, atualmente, o valor mensal de R$ 120.610,26 (cento e vinte mil seiscentos e dez reais e vinte e seis centavos) e que, caso fosse aplicado o preço de referência atualizado de R$ 5,45 (cinco reais e quarenta e cinco centavos), pagaria o montante de R$ 63.143,70 (sessenta e três mil cento e quarenta e três reais e setenta centavos), o que representaria uma economia mensal de R$ 57.466,56 (cinquenta e sete mil quatrocentos e sessenta e seis reais e cinquenta e seis centavos). Que, embora a Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL nº 4/2014 discipline o preço de referência considerado justo e razoável pelas agências reguladoras competentes, a ré adota políticas que atentam contra as pequenas empresas do setor, em violação ao princípio da não discriminação, deixando de observar o referido ato normativo e de praticar o preço de referência nele estabelecido. Que o preço atualmente exigido pela ré é quase 100% (cem por cento) superior ao valor que entende justo e razoável para a relação jurídica estabelecida entre as partes, mesmo quando considerado o preço de referência atualizado, afirmando que, se adotado o valor originalmente previsto na Resolução Conjunta, a disparidade seria ainda maior. Que a discrepância entre os valores praticados no mercado, decorrente da alegada política discriminatória adotada pela ré, viola o princípio da livre, ampla e justa competição previsto na Lei Geral de Telecomunicações. Discorreu acerca das razões de direito e requereu, em sede de tutela de urgência, a aplicação do preço de referência estabelecido na Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL nº 4/2014 como valor justo e razoável para a remuneração de cada ponto de fixação utilizado pela autora, no âmbito do Contrato de Compartilhamento firmado entre as partes, a partir da distribuição da ação até a decisão final do processo, observados os reajustes anuais previstos contratualmente. Alternativamente, caso não se entenda pela aplicação do valor de referência estabelecido na Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL nº 4/2014, requereu que fosse determinada a aplicação do preço de referência de R$ 3,19 (três reais e dezenove centavos), devidamente atualizado pelo IPCA, correspondente ao valor de R$ 5,45 (cinco reais e quarenta e cinco centavos), ou de outro índice que este Juízo entenda mais adequado ao caso concreto. Requereu, ainda, que a ré fosse compelida a se abster de promover reajustes no preço do ponto de fixação até a prolação da decisão final. Requereu, também, que, na hipótese de celebração de novo contrato em razão da expansão da rede da autora, fosse aplicado o mesmo preço eventualmente fixado em sede de tutela de urgência, assegurando-se sua incidência sobre os novos pontos de fixação decorrentes da ampliação da infraestrutura, mediante a apresentação e aprovação dos respectivos projetos. Pugnou, ainda, para que, uma vez adimplidos os valores eventualmente fixados em sede de tutela de urgência, a ré se abstivesse de promover a inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes. No mérito, requereu a confirmação da tutela de urgência e a procedência dos pedidos para determinar a aplicação, à relação jurídica mantida entre as partes, do preço de referência previsto na Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL nº 4/2014, correspondente ao valor de R$ 3,19 (três reais e dezenove centavos), como remuneração justa e razoável por cada ponto de fixação utilizado pela autora. Alternativamente, na hipótese de não ser acolhido o pedido principal, requereu a aplicação do valor de referência previsto na Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL nº 4/2014, atualizado pelo IPCA, correspondente ao montante de R$ 5,45 (cinco reais e quarenta e cinco centavos), ou, ainda, de outro índice que este Juízo entendesse mais adequado ao caso concreto, observados os princípios que regem o compartilhamento de infraestrutura. Como consequência do acolhimento do pedido principal ou do pedido alternativo, requereu a alteração das cláusulas pertinentes do Contrato de Compartilhamento de Infraestrutura vigente firmado entre as partes, a fim de assegurar à autora a aplicação do preço fixado por este Juízo, inclusive nas futuras renovações contratuais, evitando-se a rediscussão da matéria ao término da vigência do contrato. Requereu, ainda, que o referido valor fosse aplicado em caso de ampliação do número de postes utilizados, mediante apresentação e aprovação dos respectivos projetos. Por fim, pugnou pela aplicação retroativa do preço fixado por este Juízo aos pagamentos realizados em favor da ré, relativamente a todos os contratos indicados na presente ação, mediante a apuração do valor de referência aplicável a cada competência, ou de outro valor que este Juízo entendesse adequado. Como consequência, requereu que, em sede de liquidação de sentença, fosse apurado o crédito decorrente da aplicação retroativa do preço fixado, considerada eventual deflação, para, ao final, condenar a ré à restituição dos valores pagos a maior, acrescidos de correção monetária e juros legais.Juntou documentos. Pagou as custas iniciais (Evento 3). O pedido de tutela antecipada foi indeferido (Evento 6). A parte ré apresentou contestação (Evento 10). Na oportunidade, arguiu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a impossibilidade de inversão do ônus da prova. No mérito, sustentou que o contrato foi celebrado de forma regular, inexistindo vícios capazes de comprometer sua validade; que o preço cobrado é justo e compatível com os custos efetivos do compartilhamento da infraestrutura; que a autora ocupa quantidade de pontos de fixação superior à por ela declarada, sendo legítima a cobrança realizada; e que o valor de referência previsto na Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL nº 4/2014 possui caráter meramente indicativo, não podendo servir de fundamento para a revisão do contrato. Alegou, ainda, a impossibilidade de acolhimento do pedido de aplicação do preço fixado por este Juízo às futuras renovações contratuais, por se tratar de pretensão fundada em situação futura e incerta. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais. Juntou documentos. Na petição do Evento 15, a parte autora apresentou impugnação à contestação. As partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (Evento 16). A ré, CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A., informou não possuir outras provas a produzir (Evento 17). Na petição do Evento 18, a parte autora requereu: (i) a juntada de novos documentos que pudessem contribuir para o deslinde da controvérsia; (ii) a expedição de ofício à ANEEL – Agência Nacional de Energia Elétrica, para que apresentasse planilha contendo os preços praticados no compartilhamento de pontos de fixação decorrentes de contratos homologados pela Agência, a pedido da ré, com a indicação dos respectivos valores e datas de celebração, preservando-se a identidade das empresas contratantes e os dados protegidos pela Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD); (iii) a intimação da ré para juntar aos autos, sob sigilo, os contratos firmados com as operadoras Vivo, Oi, Embratel, Algar e NET, a fim de demonstrar a alegada política discriminatória de preços praticada em relação às prestadoras de serviços de telecomunicações, nos termos do art. 396 do Código de Processo Civil; (iv) a produção de prova pericial, a ser realizada por profissional especializado em engenharia elétrica ou telecomunicações, destinada a aferir a alegada abusividade dos preços praticados e a pertinência da aplicação do preço de referência previsto na Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL nº 4/2014; e (v) a utilização, como prova emprestada, da perícia técnica produzida nos autos da ação nº 5116056-87.2021.8.13.0024, sob o argumento de que seu objeto seria idêntico ao discutido na presente demanda. Na decisão do Evento 20, foram deferidos os pedidos de produção de prova documental e de utilização de prova emprestada, ao passo que foram indeferidos os pedidos de expedição de ofício à ANEEL e de intimação da ré para apresentação de documentos. A parte autora juntou documentos (Evento 22). Na petição do Evento 24, a parte ré sustentou que, para a análise da controvérsia, devem ser consideradas, primordialmente, as especificidades de cada contrato, tais como os custos de manutenção, a região do Estado em que ocorreu a instalação da infraestrutura e o número de pontos de compartilhamento contratados por cada empresa. Aduziu, ainda, ser necessária a análise das provas documentais cuja produção foi deferida, especialmente dos novos laudos juntados aos autos, razão pela qual reiterou o pedido de produção da prova pericial. Na decisão do Evento 67, foi deferida a realização de prova pericial. As partes apresentaram seus quesitos ao perito (Eventos 68 e 69). Os honorários periciais foram pagos (Eventos 95 e 114). O laudo pericial foi apresentado (Evento 120). Na petição do Evento 126, a parte ré requereu a revisão das conclusões periciais, bem como a realização de análise mais aprofundada dos elementos que compõem o custo de ocupação dos postes, a fim de assegurar uma decisão justa e equitativa. Na petição do Evento 127, a parte autora requereu a homologação do laudo pericial, com o reconhecimento de sua validade e força probatória, acolhendo-se, in totum, as conclusões do expert. Na petição do Evento 128, o perito esclareceu que a Resolução Conjunta nº 4/2014 aprova o preço de referência para o compartilhamento de postes entre distribuidoras de energia elétrica e prestadoras de serviços de telecomunicações, a ser utilizado nos processos de resolução de conflitos, além de estabelecer regras para o uso e a ocupação dos pontos de fixação. Afirmou, ainda, que o laudo pericial encontra-se devidamente fundamentado, tendo sido elaborado por profissional habilitado e em conformidade com os critérios técnicos e normativos aplicáveis à época dos fatos. Destacou que foram analisados todos os documentos constantes dos autos, bem como realizadas as demais pesquisas técnicas necessárias. As partes apresentaram alegações finais (Eventos 138 e 141). Os autos vieram-me conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO . II – FUNDAMENTAÇÃO O presente feito foi processado com respeito aos princípios do devido processo legal e do contraditório, não apresentando vícios aparentes capazes de eivá-lo de nulidade. Não há questões preliminares nem provas pendentes de apreciação. Passo ao exame do mérito. II.I – MÉRITO Inicialmente esclareço que em que pese os argumentos expostos na inicial, entendo pela inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e institutos nele previstos ao caso em foco. Nos termos do art. 2º da Lei nº 8.078/1990, consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire e utiliza produto ou serviço como destinatário final. A partir da análise do caso em tela, observo que a parte autora se trata de prestadora de serviços de telecomunicações, não se enquadrando como destinatária final da utilização do produto. A utilização do ponto de fixação de cabo nos postes constitui meio necessário à atividade comercial da autora que não gera benefício próprio, mas sim renda. A meu ver, a autora não se enquadra nas regras da legislação consumerista e, portanto, afastada a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso, volta-se à regulação própria do setor. A Lei Geral de Telecomunicações - Lei nº. 9.472/97 estabelece a hipótese de compartilhamento de postes e dutos na prestação dos respectivos serviços, de forma não discriminatória e a preços e condições justas e razoáveis. Veja-se: Art. 73. As prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo terão direito à utilização de postes, dutos, condutos e servidões pertencentes ou controlados por prestadora de serviços de telecomunicações ou de outros serviços de interesse público, de forma não discriminatória e a preços e condições justos e razoáveis. Parágrafo único. Caberá ao órgão regulador do cessionário dos meios a serem utilizados definir as condições para adequado atendimento do disposto no caput. E de forma a reforçar a eficácia desse dispositivo legal, a Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL e a Agência Nacional do Petróleo - ANP expediram a Resolução Conjunta nº. 01/99, estendendo a sua aplicabilidade aos diversos ramos de prestação de serviços que dependem dessa infraestrutura. Nesse sentido, confira-se dispositivo extraído da referida Resolução: Art. 4º - O agente que explora serviços públicos de energia elétrica, serviço de telecomunicações de interesse público ou serviços de transporte dutoviário de petróleo, seus derivados e gás natural, tem direito a compartilhar infraestrutura de outro agente de qualquer destes setores, de forma não discriminatória e a preços e condições justos e razoáveis, na forma deste Regulamento. De modo que deve haver um compartilhamento da infraestrutura com vistas a propiciar uma ampla gama de serviços ao público. E para concretizar tal fim é necessário se instituir a modicidade das tarifas cobradas pela concessão de uso, bem como respeitar a isonomia entre os diversos prestadores de serviços, em obediência aos preceitos que pautam a ordem econômica. Diante desse quadro, o valor unitário cobrado pelo uso dos postes da CEMIG deve ser analisado pela perspectiva dessas normas diretivas, de forma a se aferir a existência de eventual abuso nos valores praticados. A Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL/ANP nº 01/99, ao disciplinar o compartilhamento de infraestrutura, assim dispôs: Art. 20. O contrato de compartilhamento de infra-estrutura deverá dispor, essencialmente, sobre o seguinte: I - objeto; II - modo e forma de compartilhamento da infra-estrutura; III - direitos, garantias e obrigações das partes; IV - preços a serem cobrados e demais condições comerciais; V - formas de acertos de contas entre as partes; VI - condições de compartilhamento da infra-estrutura; VII - condições técnicas relativas à implementação, segurança dos serviços e das instalações e qualidade; VIII - cláusula específica que garanta o cumprimento do disposto no art. 5º deste Regulamento; IX - proibição de sublocação da infraestrutura ou de sua utilização para fins não previstos no contrato sem a prévia anuência do Detentor; X - multas e demais sanções; XI - foro e modo para solução extrajudicial das divergências contratuais; XII - prazos de implantação e de vigência; e XIII - condições de extinção. Art. 21. Os preços a serem cobrados e demais condições comerciais, de que trata o inciso IV do artigo 20, podem ser negociados livremente pelos agentes, observados os princípios da isonomia e da livre competição. Parágrafo único. Os preços pactuados devem assegurar a remuneração do custo alocado à infraestrutura compartilhada e demais custos percebidos pelo Detentor, além de compatíveis com as obrigações previstas no contrato de compartilhamento. Dessa forma, a partir dos dispositivos supracitados fica claro que o contrato de compartilhamento de infraestrutura deve dispor sobre os preços praticados os quais, por sua vez, podem ser livremente negociados pelos agentes, observado os custos embutidos na manutenção da infraestrutura compartilhada, bem como os princípios da isonomia e livre competição. Em outras palavras, é dado à concessionária o estabelecimento de valores para o compartilhamento de infraestrutura, eis que inerente à negociação e necessidade de ajustes ao mercado. Por outro lado, o resultado desta negociação não pode se mostrar injusto. Nestes autos, tenho que razão assiste à autora, senão vejamos. No caso concreto, na tentativa de demonstrar a exacerbação dos preços cobrados pela ré CEMIG, a autora argumentou, em apertada síntese, que o preço exigido é consideravelmente alto para uma pequena empresa de telecomunicações que tenta se manter competitiva no mercado. Alegou, ainda, que a realidade do mercado indica que a ré, CEMIG, cobraria preços mais baixos do que o previsto na Resolução Conjunta 004/2014, beneficiando exclusivamente as grandes prestadoras de serviços de telecomunicações. Ora, entendo que a adequação de um valor ou sua possível irrazoabilidade deve ser comprovada à luz dos elementos do caso concreto. Entretanto, não se pode deixar de ponderar que o caso, considerando o interesse público que reveste o tema, exige análise dos preços discutidos que considere tanto o aspecto de viabilidade da prestação de serviço de telecomunicações e de provimento/conexão à internet pelos agentes que se servem do compartilhamento da infraestrutura, como também da manutenção e disponibilização dos postes pela concessionária de serviço público. Nessa perspectiva é que deve prosseguir a análise. O contrato de compartilhamento nº. CT 00000112/23 (evento 1, doc.7), datado de 01 de maio de 2023 e com vigência de 60 (sessenta) meses, previa inicialmente o valor de R$ 10,41 (dez reais e quarenta e um centavos) por ponto de fixação, sendo o preço corrigido a cada doze meses pela variação acumulada do IPCA (Cláusula Décima Sétima). Pois bem. Sabe-se que o art. 1º da Resolução Conjunta nº 04 de 2014 da ANEEL/ANATEL, determina o valor referencial para a prestação do serviço posto em discussão. Veja-se: Art. 1º Estabelecer o valor de R$ 3,19 (três reais e dezenove centavos) como preço de referência do Ponto de Fixação para o compartilhamento de postes entre distribuidoras de energia elétrica e prestadoras de serviços de telecomunicações, a ser utilizado nos processos de resolução de conflitos, referenciado à data de publicação desta Resolução. Embora a observância do valor não seja obrigatória, entendo que constitui razoável parâmetro para a questão ora analisada porque fruto de diversos debates públicos e estudos técnicos sobre o tema para edição da norma regulamentadora. Sobre o assunto, extrai-se a seguinte citação utilizada em voto proferido pelo Exmo. Des. Peixoto Henriques, em seu voto condutor do processo nº 1.0000.19.053504-7/001, reportando-se a trecho do INFORME N167 18/2017/SEI/CRCA na "análise de mérito da Resolução Administrativa de Conflitos de Compartilhamento de Infraestrutura": 3.45. No curso do Processo nº 53500.025892/2006, foi editada a Resolução Conjunta nº 4 (Aneel, Anatel), de 16 de dezembro de 2014, que estabelece um preço de referência para o compartilhamento de postes entre distribuidoras de energia elétrica e empresas prestadoras de serviço de telecomunicações a ser utilizado nos processos de resolução de conflitos. 3.46. Tal processo foi objeto de Audiência Pública nº 7/2007 e Consulta Pública nº 30/2013, nas quais se discutiu amplamente com a sociedade o tema. Nos termos do art. 1º da Resolução Conjunta nº 4 foi estabelecido o valor de "R$ 3,19 (três reais e dezenove centavos) como preço de referência do Ponto de Fixação para o compartilhamento de postes entre distribuidoras de energia elétrica e prestadoras de serviços de telecomunicações, a ser utilizado nos processos de resolução de conflitos, referenciado à data de publicação desta Resolução. 3.47. O cálculo para obtenção deste valor encontra-se devidamente esclarecido na Nota Técnica nº 0072/2014-SRD/SCT/ANEEL, de 05/08/14, sendo que o processo nº 48500.003196/2006-21 da Aneel possui todo o seu histórico deste debate. 3.48. Cumpre ressaltar novamente que a metodologia para adoção do valor de referência foi amplamente discutida por toda a sociedade, por meio de Audiência Pública e Consulta Pública, nas quais foi oportunizado a todos os envolvidos a participação debate com ampla transparência e publicidade. 3.49. Destaca-se que o valor de referência deve ser reajustado anualmente segundo o índice acordado entre as partes, ou, na falta deste, pelo índice setorial IGP-M, tendo como data base 30 de dezembro de 2014, data da publicação da Resolução Conjunta nº 4 (Aneel, Anatel). 3.50. Assim, conforme os termos da regulamentação, o valor contratado deve ser livremente pactuado, privilegiando a livre iniciativa e autonomia privada. Contudo, havendo conflito e esgotada a via negocial entre as partes, considerando o direito de acesso e o dever de compartilhamento, o conflito deve ser analisado por esta Comissão de Resolução de Conflitos, para que fixe o valor devido pelo ponto de fixação, nos postes, podendo adotar o valor de referência previamente ajustado na Resolução (art. 1º, § 2º, Resolução Conjunta nº 4). 3.51. Ressalta-se mais uma vez que a Resolução não fere a autonomia privada e negocial, mas destaca a autodeterminação das partes em fixar o conteúdo e cláusulas do contrato de compartilhamento é exercida nos limites do ordenamento jurídico. Assim, a boa-fé, função social e justiça contratual conformam a autonomia privada e revelam a heteronomia das fontes das obrigações. Não é só a vontade das partes a fonte das obrigações, mas os ditames legais e regulamentares que estabelecem deveres, notadamente, no contrato regulado de compartilhamento de infraestrutura (...) A partir dos preços praticados pelo mercado, resta comprovado que o preço pago pela parte autora é por vezes maior do que outras operadoras que realizam o pagamento em valores consideravelmente inferiores ao valor cobrado da autora. Nesse aspecto, entendo que o valor de R$ 3,19 por ponto de fixação em cada poste, com a atualização devida, é o que mais se aproxima dos parâmetros praticados, conforme contratos e valores anexados. Por outro lado, o valor de R$ 10,41 (dez reais e quarenta e um centavos) no contrato nº. CT 00000112/23 ao tempo da contratação inicial em maio de 2023, além de se revelar expressivamente distante dos parâmetros previstos já naquela época pela Resolução Conjunta nº. 04 de 2014 da ANEEL/ANATEL, não restou amparado por provas concretas, tais como os custos e elementos técnicos específicos daquela época que revestiam a contratação e que, portanto, pudessem justificar o preço imposto. É que, ainda que se considerasse a atualização, pelo IPCA (índice contratual), do preço de referência de R$ 3,19 previsto na Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL nº 4/2014, o valor de referência por ponto de fixação corresponderia a aproximadamente R$ 5,45 na data do ajuizamento da ação (ou a R$ 5,88, conforme apurado no laudo pericial constante do Evento 120), montante que, ainda assim, é significativamente inferior ao preço inicialmente estipulado no contrato em questão. No laudo pericial, perguntado sobre os itens que compõem o preço, respondeu o il. Perito que a análise criteriosa dos custos demandaria acesso a documentos sigilosos da ré, tendo se atido aos valores informados na contestação, concluindo que "a metodologia utilizada pela Cemig para justificar o preço dos respectivos contratos de compartilhamento é a mesma utilizada no contrato da Autora" e que "não há elementos nos autos que justifiquem a redução" de preço por volume em favor das grandes operadoras. Apesar disso, noto que o perito judicial confirmou que "o preço de referência da Resolução Conjunta nº 004/2014 da ANATEL/ANEEL/ANP é adequado e razoável, tendo em vista que considerou as contribuições recebidas na Consulta Pública ANATEL nº 776/2007, na Audiência Pública ANEEL nº 007/2007 e na Consulta Pública ANATEL nº 30/2013". Diante da ausência de parâmetros, em especial de custos para o caso concreto, e face a discrepância de valores detectada, a regulamentação normativa, que tem por detrás pertinente metodologia, se revela, de fato, o melhor parâmetro a orientar a solução do caso que exauriu a livre negociação. Nesse sentido, a conclusão do laudo pericial: (…) 7 – Conclusão De todo o exposto cabe a este perito, no seu melhor entendimento, concluir que: • O preço de referência da Resolução Conjunta nº 004/2014 da ANATEL/ANEEL/ANP é adequado e razoável, tendo em vista que considerou as contribuições recebidas na Consulta Pública ANATEL nº 776/2007, na Audiência Pública ANEEL nº 007/2007 e na Consulta Pública ANATEL nº 30/2013, as quais foram objeto de profunda análise destas três agências reguladoras do governo e permitiram o aperfeiçoamento deste importante ato administrativo. • Com as variações nos preços por ponto de fixação praticados pelas Distribuidoras de Energia, a Resolução Conjunta nº 004/2014 estabeleceu um preço de referência, a ser utilizado nos processos de resolução de conflitos, referenciado à data de publicação desta Resolução. (…) E ao responder o quesito 47 da autora, o perito foi categórico ao afirmar que "Com base na Resolução Conjunta nº 004/2014 da Aneel/Anatel, o valor justo e razoável e não discriminatório seria o valor de R$ 5,88, corrigido conforme contrato entre as partes, pelo IPCA." Mesmo quanto à alegada irregularidade de ocupação que poderia impactar no valor imposto para o contrato, observo que a ré não foi capaz de produzir prova robusta, não sendo possível extrair do arcabouço probatório em que, precisamente, poderiam corresponder eventuais irregularidades e de que forma impactariam em uma variação de preço superior a 100%, como demonstrado em perícia. A parte ré, ao manifestar-se sobre o laudo pericial, reiterou a não obrigatoriedade do valor de referência, além de ter alegado que a concessionária possui uma parcela muito limitada da receita decorrente de atividade acessória própria (compartilhamento). Neste ponto, entendo que encontram-se aqui expostas as razões que conduzem à aplicação do preço contido na Resolução nº 4/2014 da ANEEL e ANATEL, sendo certo que o objetivo a se alcançar por meio do contrato de compartilhamento não é o custeio integral da infraestrutura, mas tão apenas contraprestação pela sua utilização, uma vez que os gastos da manutenção dos postes devem ser suportados a rigor pela concessionária de energia elétrica que é para tanto remunerada por seus usuários. Assim, válida a conclusão do trabalho pericial quanto à prevalência das disposições normativas/regulatórias. Ao distanciar-se consideravelmente dos parâmetros previstos pela norma regulatória sem que houvesse justificativa para tanto, especialmente técnica ou peculiares aos contratos analisados como foi o caso, o preço de contratação tem potencial para atingir os preceitos balizadores da ordem econômica e livre concorrência. Entendo ter ficado comprovado não só o caráter de adesão do contrato firmado, mas o tratamento discriminatório entre provedores; circunstância essa que se choca com a diretriz isonômica preconizada no art. 73 da Lei Geral de Telecomunicações. A questão toma relevância maior quando considerado o fato de que a concessionária ré detém a titularidade dos pontos de fixação (postes) em regime de monopólio, podendo de fato inviabilizar a atividade das empresas de telecomunicação a partir de preço excessivo. Diante da ausência de parâmetros, em especial de custos para o caso concreto, e face a discrepância de valores detectada, a regulamentação normativa, que tem por detrás pertinente metodologia, se revela, de fato, o melhor parâmetro a orientar a solução do caso que exauriu a livre negociação.Neste ponto, entendo que encontram-se aqui expostas as razões que conduzem à aplicação do preço contido na Resolução nº. 4/2014 da ANEEL e ANATEL, sendo certo que o objetivo a se alcançar por meio do contrato de compartilhamento não é o custeio integral da infraestrutura, mas tão apenas contraprestação pela sua utilização, uma vez que os gastos da manutenção dos postes devem ser suportados a rigor pela concessionária de energia elétrica que é para tanto remunerada por seus usuários. E a respeito do interesse público do qual se reveste o tema, confira-se decisão proferida pelo Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - CEMIG - CONTRATO DE COMPARTILHAMENTO DE INFRAESTRUTURA - ART. 73 DA LEI Nº 9.472/97 - RESOLUÇÃO CONJUNTA ANEEL/ANATEL 004/2014 - PREÇO DE REFERÊNCIA - ÍNDICE IGP-DI/FGV - SUBSTITUIÇÃO - IPCA - PACTA SUNT SERVANDA - DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - DEPÓSITO EM JUÍZO - EXCLUSÃO DOS DADOS DOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE RISCO À PARTE ADVERSA - PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA - MULTA DIÁRIA - ARBITRAMENTO - PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. O direito ao compartilhamento de postes para uso de prestadoras de serviços de comunicação é previsto no art. 73 da Lei nº 9.472/97, o qual dispõe que o compartilhamento deverá ocorrer "de forma não discriminatória e a preços e condições justos e razoáveis". Considerando a existência de dissonância significativa entre o preço ofertado pela concessionária na minuta contratual e o valor referência, bem como a existência de diversos outros contratos firmados pela CEMIG prevendo a adoção de preço similar ao fixado na Resolução Conjunta nº 04/14, vislumbra-se indícios contundentes de que há tratamento discriminatório e a utilização de preços e condições que não são justas e razoáveis, contrariando a Lei nº 9.472/97. Não foi demonstrado, de plano, que a utilização do IGPD-DI acarreta em desequilíbrio econômico, sendo necessária a dilação probatória para aferir tal alegação. À vista disso, em sede de cognição sumária, deve ser mantido o índice pactuado, em atenção ao princípio pacta sunt servanda. Com o intuito de preservar a atividade empresária, cabível o depósito em juízo do valor correspondente ao débito inadimplido, para que seja determinada a exclusão de seus dados dos cadastros de restrição ao crédito. A multa cominatória deve ser fixada em conformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando as especificidades do caso concreto. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.291490-3/001, Relator(a): Des.(a) Fábio Torres de Sousa, 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/05/2024, publicação da súmula em 17/05/2024) As agências reguladoras são conhecedoras da realidade do mercado e da condição financeira, estrutural e de custos, não só das operadoras do sistema elétrico como também das operadoras de TV a cabo e internet. A confluência desse conhecimento resultou no valor sugerido na Resolução Conjunta nº. 04/2014 o qual não pode ser ignorado, especialmente quando, não tendo convergido as partes sobre o preço de contratação, inexistem elementos probatórios, específicos dos contratos analisados, que conduzissem a valor diverso daquele constante na Resolução. Desse modo, se as próprias agências reguladoras dos serviços as quais detém conhecimento do setor de modo a regulamentá-lo entendem que o valor estipulado em resolução específica seria razoável tanto para remunerar as concessionárias detentoras dos postes e infraestrutura, quanto para ser suportado pelas prestadoras de serviço de telecomunicações, TV a cabo e internet, dispensável maiores questionamentos, quando inexiste nas circunstâncias concretas outro elemento específico e extraordinário que conduzisse à solução diversa. Na verdade, necessária seria a desconstituição da presunção de adequação do preço proposto na resolução da ANEEL/ANATEL, o que não sobreveio aos autos por provas robusta. Friso que o preço de referência da resolução, apesar de sugerido e não vinculativo, carrega consigo os atributos próprios de um ato administrativo, principalmente de regularidade e veracidade, cabendo aos interessados desconstituí-los. Assim, não havendo contraprova razoável a desconstituir a adequação do valor sugerido pelas agências reguladoras do serviço, não há razão para o julgamento do feito em desacordo com o valor sugerido pela norma regulatória. Havendo regulação própria do assunto, inviável acolher qualquer outro parâmetro para adequação de preço, já que a Resolução Conjunta nº. 04 de 2014 ANEEL/ANATEL veio exatamente para suprir a divergência apontada, adotando não só um critério, como também um valor exato. Assim, a autonomia da vontade dá lugar à necessária preservação dos interesses dos usuários, com objetivo de universalização do serviço que depende da existência de custo acessível, viabilizado pela obtenção de preços justos e razoáveis para o compartilhamento da infraestrutura pertencente à concessionária de energia, ora ré. Por fim, esclareço que as agências reguladoras recentemente sugeriram a manutenção do preço provisório de referência da Resolução nº 004/2014. Dessa forma, o pedido deve ser acolhido para alterar a cláusula de preço, retroativamente, do contrato de compartilhamento, aplicando-se o preço de referência estabelecido na Resolução Conjunta nº. 004/2014, qual seja, R$ 3,19 (três reais e dezenove centavos), devendo ser atualizado pelo índice contratual previsto no respectivo contrato. Outrossim, no que se refere às parcelas pretéritas ao contrato atualmente vigente, ou seja, àquelas pagas durante a vigência da relação contratual das partes entendo que, aquelas cujo pagamento ocorreu após a entrada em vigor da Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL nº 004/2014, devem observar retroativamente o preço de referência nela estabelecido, uma vez que referida norma regulatória passou a incidir sobre a relação jurídica entre as partes a partir de sua vigência. Neste caso, entendo que os valores a serem restituídos deverão ser devidamente atualizados, adotando-se, para tanto, o índice de correção monetária previsto contratualmente, o qual deve ser mantido, em respeito ao princípio da boa-fé objetiva e à autonomia da vontade das partes. Isso porque não foi demonstrada nos autos qualquer inadequação ou desproporcionalidade do referido critério em relação aos parâmetros de atualização aplicáveis à espécie. Ressalte-se, por fim, que a apuração dos valores deverá observar o prazo prescricional decenal. Dessa forma, o valor deverá ser atualizado pelo índice previsto no contrato, qual seja, o IPCA, o qual não pode ser substituído, em observância ao princípio da boa-fé objetiva e da força obrigatória dos contratos. Assim, revendo posicionamento anteriormente perfilhado por este Juízo e sem prejuízo da autonomia da vontade das partes que podem transacionar baseadas em elementos técnicos, entendo que a aplicação do preço de referência, com respectiva mecânica de atualização, deverá ser assegurada à parte autora nas renovações contratuais de trato sucessivo (art. 323 do CPC). Nesse sentido decidiu o Eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais em caso semelhante: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - CONTRATO DE COMPARTILHAMENTO DE INFRAESTRUTURA CELEBRADO COM A CEMIG - NULIDADE NO FEITO - INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E SENTENÇA EXTRA-PETITA - NÃO OCORRÊNCIA - CONVERSÃO EM AÇÃO REVISIONAL - POSSIBILIDADE - RITO ORDINÁRIO ADOTADO NO CURSO DA DEMANDA - DESISTÊNCIA DA PRODUÇÃO DE PROVAS PELA APELANTE - PRETENSÃO QUE ABRANGIA REVISÃO INDIRETA DO PREÇO CONSTANTE DO CONTRATO - APLICAÇÃO DO PREÇO DE REFERÊNCIA PREVISTO NA RESOLUÇÃO CONJUNTA N.º 004/2014 DA ANATEL E ANEEL - POSSIBILIDADE - PRECEDENTES DO TRIBUNAL - RECONVENÇÃO - EXTINÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - DÉBITO EXISTÊNCIA - AUSÊNCIA DE CONSIGNAÇÃO DOS VALORES - EXIGÊNCIA COM OBSERVÂNCIA DO TERMO FINAL DO CONTRATO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Quando não observado o rito da ação de consignação em pagamento, tanto pelas partes como pelo juízo, é possível que se adote o procedimento ordinário, sobretudo se o próprio pleito consignatório pressupõe revisão de cláusula contratual acerca do preço de cada ponto de compartilhamento de infraestrutura. 2. A ANEEL e a ANATEL editaram a Resolução Conjunta n.º 004, de 16 de dezembro de 2014, na qual ficou estabelecido um preço de referência do ponto de fixação para o compartilhamento de postes entre distribuidoras de energia elétrica e prestadoras de serviços de telecomunicações, a ser utilizado nos processos de resolução de conflitos. 3. Evidenciada, a cobrança de preço a maior e discriminatório à parte autora pela CEMIG, imperiosa a adoção do preço de referência estabelecido na Resolução Conjunta ANATEL e ANEEL n.º 004/2014, devidamente atualizado. Precedentes do Tribunal. 4. Deve ser mantido o pleito reconvencional de cobrança dos valores, deduzido pela CEMIG, observando-se, contudo, a revisão do preço na lide principal e o termo final do contrato. 5. Recurso parcialmente provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.156161-6/001, Relator(a): Des.(a) Wagner Wilson, 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/11/2022, publicação da súmula em 18/11/2022) EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO ORDINÁRIA - PRELIMINAR DE NULIDADE - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - REJEIÇÃO - CONTRATO DE COMPARTILHAMENTO DE INFRAESTRUTURA - CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA - VALOR UNITÁRIO DO PONTO DE FIXAÇÃO - ABUSIVIDADE - PREÇO DE REFERÊNCIA - RENOVAÇÕES CONTRATUAIS - TRATO SUCESSIVO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. - De acordo com a jurisprudência consolidada do col. Superior Tribunal de Justiça, o juiz não está obrigado a rebater todos os argumentos ventilados pelas partes, mas apenas as questões capazes de, efetivamente, influenciar nas premissas e na conclusão do julgado. - O art. 73, parágrafo único, da Lei nº. 9.472/1997 - que dispõe sobre a organização dos serviços de telecomunicações - impõe o compartilhamento da infraestrutura de postes das concessionárias de energia elétrica com as prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo, públicas ou privadas, de forma não discriminatória e a preços e condições justos e razoáveis. - Ao regulamentar a matéria, por meio da Resolução Conjunta nº. 04/2014, a ANEEL e a ANATEL definiram o valor de R$3,19, corrigido monetariamente pelo IGP-M, como preço de referência de cada ponto de fixação a ser compartilhado para a resolução de conflitos entre as partes contratantes. -Tendo sido "esgotada a via negocial entre as partes" e inexistindo nos autos elementos capazes de amparar ao caso concreto a adequação de preço diverso, deve ser adotado no contrato de compartilhamento de infraestrutura, o preço de referência, por ponto de fixação, corrigido segundo o IGP-M, inclusive nas renovações contratuais de trato sucessivo (art. 323 do CPC), ao menos até que as agências reguladoras atualizem os valores referenciais e/ou as partes possam transacionar, embasadas em elementos técnicos. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.110929-7/005, Relator(a): Des.(a) Yeda Athias , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/05/2022, publicação da súmula em 22/05/2022) Por todo exposto, os pedidos iniciais são procedentes. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais de WISP ICONECTA SERVIÇOS DE REDE LTDA – ME , em face de CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. , para determinar que a ré, em relação ao Contrato de Compartilhamento n.º 112/2023, desde a respectiva celebração, proceda à alteração das cláusulas contratuais relativas ao preço, para nelas constar o preço de referência previsto na Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL nº 4/2014, qual seja, R$ 3,19 (três reais e dezenove centavos) por ponto de fixação, devidamente atualizado pelo índice contratualmente previsto (IPCA), bem como para assegurar a aplicação do referido preço de referência, com a respectiva sistemática de atualização, às renovações contratuais de trato sucessivo, enquanto perdurar a relação jurídica entre as partes, nos termos do art. 323 do Código de Processo Civil. Via de consequência, condeno a ré a restituir as diferenças pagas acima do preço de referência durante a vigência do Contrato de Compartilhamento n.º 112/2023, desde a sua celebração, observado o prazo prescricional decenal, acrescidas de correção monetária pelo índice contratualmente previsto, desde cada pagamento indevido, e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, tudo a ser apurado em liquidação de sentença. EXTINGO O PRESENTE FEITO, com resolução do mérito , nos termos do art. 487, inciso I, da Lei nº 13.105 de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios que ora arbitro em 10% do valor da condenação, ex vi do art. 85, §2º, do CPC. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496 do Código de Processo Civil. Transitada em julgado e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CEMIG DISTRIBUICAO S.A
Autor WISP ICONECTA SERVICOS DE REDE LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALESSANDRA MACHADO BRANDÃO TEIXEIRA
OAB: 70656/MG
MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA
OAB: 63440/MG
EDSON RAIMUNDO ROSA JUNIOR
OAB: 115063/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5187574-35.2024.8.13.0024/MG AUTOR : WISP ICONECTA SERVICOS DE REDE LTDA ADVOGADO(A) : EDSON RAIMUNDO ROSA JUNIOR (OAB MG115063) RÉU : CEMIG DISTRIBUICAO S.A SENTENÇA Vistos. I – RELATÓRIO WISP ICONECTA SERVIÇOS DE REDE LTDA. ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face da CEMIG DISTRIBUIÇÃO S/A , pelos seguintes argumentos: Que a autora é pessoa jurídica de direito privado cujo objeto social consiste na prestação de Serviços de Comunicação Multimídia (SCM) e de serviços de provimento de acesso às redes de comunicação, estando regularmente autorizada pela Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL). Que o objeto social da autora compreende a prestação de serviços de provimento de acesso às redes de comunicação, bem como o comércio varejista de equipamentos e suprimentos de informática e de comunicação. Que, para o desenvolvimento de suas atividades, a autora e a ré celebraram contratos de compartilhamento de infraestrutura. Que, em 02/05/2018, a autora e a ré celebraram o Contrato de Compartilhamento de Infraestrutura nº CT 00000084/18, cuja vigência se encerrou em 01/05/2023. Que, em 01/05/2023, a autora e a ré celebraram o Contrato de Compartilhamento de Infraestrutura nº CT 00000112/23, tendo por objeto o compartilhamento de aproximadamente 11.586 (onze mil quinhentos e oitenta e seis) postes, ao custo mensal de R$ 10,41 (dez reais e quarenta e um centavos) por unidade. Que a ré vem cobrando, de forma indiscriminada e sem qualquer limitação, valores a título de aluguel pelo uso dos postes, em descompasso com o disposto na Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL nº 4/2014. Que, em razão da discrepância dos valores cobrados pelas concessionárias de energia elétrica pelo compartilhamento de postes, as Diretorias da ANATEL e da ANEEL aprovaram, em 16 de dezembro de 2014, a Resolução Conjunta nº 4, a qual estabeleceu o valor de R$ 3,19 (três reais e dezenove centavos) como preço de referência do ponto de fixação para o compartilhamento de postes entre distribuidoras de energia elétrica e prestadoras de serviços de telecomunicações. Que a ré, amparada em contratos de adesão supostamente abusivos, impõe às pequenas empresas prestadoras de serviços de telecomunicações obrigações excessivas, sem a correspondente atribuição de direitos equivalentes. Sustenta que as condições contratuais são impostas unilateralmente, sem possibilidade de resposta ou de negociação, desnaturando a bilateralidade dos pactos firmados e inviabilizando qualquer negociação acerca dos valores cobrados. Que a conduta da ré que merece maior reprimenda consiste na adoção de preços distintos para empresas que atuam no mesmo segmento, privilegiando grandes prestadoras de serviços de telecomunicações, como NET, OI, TIM, EMBRATEL, VIVO, ALGAR e PRODABEL, em detrimento das pequenas empresas do setor, às quais restaria apenas a opção de aderir às condições impostas pela concessionária, caracterizando, em seu entendimento, prática comercial desleal. Que o valor de referência estabelecido na Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL nº 4/2014 é resultado de consultas e audiências públicas realizadas ao longo dos anos, em razão das divergências existentes quanto aos valores praticados pelas empresas responsáveis pelo compartilhamento de infraestrutura. Afirma, ainda, que o valor fixado pela referida Resolução vem sendo adotado como parâmetro em diversas decisões judiciais, em diferentes instâncias, que versam sobre a matéria e reconhecem que o montante de R$ 3,19 (três reais e dezenove centavos) constitui valor justo e razoável para a cobrança pelo compartilhamento de postes pelas concessionárias de energia elétrica, conforme documentos anexados aos autos. Alega que, da análise do Contrato de Compartilhamento de Infraestrutura, é possível constatar o gravame excessivo decorrente da cobrança praticada pela ré, a qual, segundo sustenta, evidencia abuso de poder econômico em razão da expressiva diferença entre o preço exigido e o valor de referência estabelecido na Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL nº 4/2014. Que o preço de referência estabelecido pela Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL nº 4/2014 corresponde ao valor de R$ 3,19 (três reais e dezenove centavos). Sustenta a autora que, conforme demonstrado, vem pagando mensalmente a quantia de R$ 10,41 (dez reais e quarenta e um centavos) por ponto de fixação, o que representa aproximadamente 300% (trezentos por cento) a mais do que o valor de referência previsto na referida Resolução. Que a autora desembolsa, atualmente, o valor mensal de R$ 120.610,26 (cento e vinte mil seiscentos e dez reais e vinte e seis centavos). Afirma que, caso fosse aplicado o preço de referência previsto na Resolução Conjunta, pagaria o montante de R$ 36.959,34 (trinta e seis mil novecentos e cinquenta e nove reais e trinta e quatro centavos), o que representaria uma economia mensal de R$ 83.650,92 (oitenta e três mil seiscentos e cinquenta reais e noventa e dois centavos). Que o valor de referência previsto na Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL nº 4/2014 deve ser atualizado pelo IPCA, hipótese em que corresponderia, aproximadamente, a R$ 5,45 (cinco reais e quarenta e cinco centavos). Afirma que, considerando que a ré cobra atualmente o valor de R$ 10,41 (dez reais e quarenta e um centavos) por ponto de fixação, o preço praticado seria aproximadamente 91% (noventa e um por cento) superior ao valor de referência atualizado. Que a empresa autora desembolsa, atualmente, o valor mensal de R$ 120.610,26 (cento e vinte mil seiscentos e dez reais e vinte e seis centavos) e que, caso fosse aplicado o preço de referência atualizado de R$ 5,45 (cinco reais e quarenta e cinco centavos), pagaria o montante de R$ 63.143,70 (sessenta e três mil cento e quarenta e três reais e setenta centavos), o que representaria uma economia mensal de R$ 57.466,56 (cinquenta e sete mil quatrocentos e sessenta e seis reais e cinquenta e seis centavos). Que, embora a Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL nº 4/2014 discipline o preço de referência considerado justo e razoável pelas agências reguladoras competentes, a ré adota políticas que atentam contra as pequenas empresas do setor, em violação ao princípio da não discriminação, deixando de observar o referido ato normativo e de praticar o preço de referência nele estabelecido. Que o preço atualmente exigido pela ré é quase 100% (cem por cento) superior ao valor que entende justo e razoável para a relação jurídica estabelecida entre as partes, mesmo quando considerado o preço de referência atualizado, afirmando que, se adotado o valor originalmente previsto na Resolução Conjunta, a disparidade seria ainda maior. Que a discrepância entre os valores praticados no mercado, decorrente da alegada política discriminatória adotada pela ré, viola o princípio da livre, ampla e justa competição previsto na Lei Geral de Telecomunicações. Discorreu acerca das razões de direito e requereu, em sede de tutela de urgência, a aplicação do preço de referência estabelecido na Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL nº 4/2014 como valor justo e razoável para a remuneração de cada ponto de fixação utilizado pela autora, no âmbito do Contrato de Compartilhamento firmado entre as partes, a partir da distribuição da ação até a decisão final do processo, observados os reajustes anuais previstos contratualmente. Alternativamente, caso não se entenda pela aplicação do valor de referência estabelecido na Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL nº 4/2014, requereu que fosse determinada a aplicação do preço de referência de R$ 3,19 (três reais e dezenove centavos), devidamente atualizado pelo IPCA, correspondente ao valor de R$ 5,45 (cinco reais e quarenta e cinco centavos), ou de outro índice que este Juízo entenda mais adequado ao caso concreto. Requereu, ainda, que a ré fosse compelida a se abster de promover reajustes no preço do ponto de fixação até a prolação da decisão final. Requereu, também, que, na hipótese de celebração de novo contrato em razão da expansão da rede da autora, fosse aplicado o mesmo preço eventualmente fixado em sede de tutela de urgência, assegurando-se sua incidência sobre os novos pontos de fixação decorrentes da ampliação da infraestrutura, mediante a apresentação e aprovação dos respectivos projetos. Pugnou, ainda, para que, uma vez adimplidos os valores eventualmente fixados em sede de tutela de urgência, a ré se abstivesse de promover a inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes. No mérito, requereu a confirmação da tutela de urgência e a procedência dos pedidos para determinar a aplicação, à relação jurídica mantida entre as partes, do preço de referência previsto na Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL nº 4/2014, correspondente ao valor de R$ 3,19 (três reais e dezenove centavos), como remuneração justa e razoável por cada ponto de fixação utilizado pela autora. Alternativamente, na hipótese de não ser acolhido o pedido principal, requereu a aplicação do valor de referência previsto na Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL nº 4/2014, atualizado pelo IPCA, correspondente ao montante de R$ 5,45 (cinco reais e quarenta e cinco centavos), ou, ainda, de outro índice que este Juízo entendesse mais adequado ao caso concreto, observados os princípios que regem o compartilhamento de infraestrutura. Como consequência do acolhimento do pedido principal ou do pedido alternativo, requereu a alteração das cláusulas pertinentes do Contrato de Compartilhamento de Infraestrutura vigente firmado entre as partes, a fim de assegurar à autora a aplicação do preço fixado por este Juízo, inclusive nas futuras renovações contratuais, evitando-se a rediscussão da matéria ao término da vigência do contrato. Requereu, ainda, que o referido valor fosse aplicado em caso de ampliação do número de postes utilizados, mediante apresentação e aprovação dos respectivos projetos. Por fim, pugnou pela aplicação retroativa do preço fixado por este Juízo aos pagamentos realizados em favor da ré, relativamente a todos os contratos indicados na presente ação, mediante a apuração do valor de referência aplicável a cada competência, ou de outro valor que este Juízo entendesse adequado. Como consequência, requereu que, em sede de liquidação de sentença, fosse apurado o crédito decorrente da aplicação retroativa do preço fixado, considerada eventual deflação, para, ao final, condenar a ré à restituição dos valores pagos a maior, acrescidos de correção monetária e juros legais.Juntou documentos. Pagou as custas iniciais (Evento 3). O pedido de tutela antecipada foi indeferido (Evento 6). A parte ré apresentou contestação (Evento 10). Na oportunidade, arguiu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a impossibilidade de inversão do ônus da prova. No mérito, sustentou que o contrato foi celebrado de forma regular, inexistindo vícios capazes de comprometer sua validade; que o preço cobrado é justo e compatível com os custos efetivos do compartilhamento da infraestrutura; que a autora ocupa quantidade de pontos de fixação superior à por ela declarada, sendo legítima a cobrança realizada; e que o valor de referência previsto na Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL nº 4/2014 possui caráter meramente indicativo, não podendo servir de fundamento para a revisão do contrato. Alegou, ainda, a impossibilidade de acolhimento do pedido de aplicação do preço fixado por este Juízo às futuras renovações contratuais, por se tratar de pretensão fundada em situação futura e incerta. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais. Juntou documentos. Na petição do Evento 15, a parte autora apresentou impugnação à contestação. As partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (Evento 16). A ré, CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A., informou não possuir outras provas a produzir (Evento 17). Na petição do Evento 18, a parte autora requereu: (i) a juntada de novos documentos que pudessem contribuir para o deslinde da controvérsia; (ii) a expedição de ofício à ANEEL – Agência Nacional de Energia Elétrica, para que apresentasse planilha contendo os preços praticados no compartilhamento de pontos de fixação decorrentes de contratos homologados pela Agência, a pedido da ré, com a indicação dos respectivos valores e datas de celebração, preservando-se a identidade das empresas contratantes e os dados protegidos pela Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD); (iii) a intimação da ré para juntar aos autos, sob sigilo, os contratos firmados com as operadoras Vivo, Oi, Embratel, Algar e NET, a fim de demonstrar a alegada política discriminatória de preços praticada em relação às prestadoras de serviços de telecomunicações, nos termos do art. 396 do Código de Processo Civil; (iv) a produção de prova pericial, a ser realizada por profissional especializado em engenharia elétrica ou telecomunicações, destinada a aferir a alegada abusividade dos preços praticados e a pertinência da aplicação do preço de referência previsto na Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL nº 4/2014; e (v) a utilização, como prova emprestada, da perícia técnica produzida nos autos da ação nº 5116056-87.2021.8.13.0024, sob o argumento de que seu objeto seria idêntico ao discutido na presente demanda. Na decisão do Evento 20, foram deferidos os pedidos de produção de prova documental e de utilização de prova emprestada, ao passo que foram indeferidos os pedidos de expedição de ofício à ANEEL e de intimação da ré para apresentação de documentos. A parte autora juntou documentos (Evento 22). Na petição do Evento 24, a parte ré sustentou que, para a análise da controvérsia, devem ser consideradas, primordialmente, as especificidades de cada contrato, tais como os custos de manutenção, a região do Estado em que ocorreu a instalação da infraestrutura e o número de pontos de compartilhamento contratados por cada empresa. Aduziu, ainda, ser necessária a análise das provas documentais cuja produção foi deferida, especialmente dos novos laudos juntados aos autos, razão pela qual reiterou o pedido de produção da prova pericial. Na decisão do Evento 67, foi deferida a realização de prova pericial. As partes apresentaram seus quesitos ao perito (Eventos 68 e 69). Os honorários periciais foram pagos (Eventos 95 e 114). O laudo pericial foi apresentado (Evento 120). Na petição do Evento 126, a parte ré requereu a revisão das conclusões periciais, bem como a realização de análise mais aprofundada dos elementos que compõem o custo de ocupação dos postes, a fim de assegurar uma decisão justa e equitativa. Na petição do Evento 127, a parte autora requereu a homologação do laudo pericial, com o reconhecimento de sua validade e força probatória, acolhendo-se, in totum, as conclusões do expert. Na petição do Evento 128, o perito esclareceu que a Resolução Conjunta nº 4/2014 aprova o preço de referência para o compartilhamento de postes entre distribuidoras de energia elétrica e prestadoras de serviços de telecomunicações, a ser utilizado nos processos de resolução de conflitos, além de estabelecer regras para o uso e a ocupação dos pontos de fixação. Afirmou, ainda, que o laudo pericial encontra-se devidamente fundamentado, tendo sido elaborado por profissional habilitado e em conformidade com os critérios técnicos e normativos aplicáveis à época dos fatos. Destacou que foram analisados todos os documentos constantes dos autos, bem como realizadas as demais pesquisas técnicas necessárias. As partes apresentaram alegações finais (Eventos 138 e 141). Os autos vieram-me conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO . II – FUNDAMENTAÇÃO O presente feito foi processado com respeito aos princípios do devido processo legal e do contraditório, não apresentando vícios aparentes capazes de eivá-lo de nulidade. Não há questões preliminares nem provas pendentes de apreciação. Passo ao exame do mérito. II.I – MÉRITO Inicialmente esclareço que em que pese os argumentos expostos na inicial, entendo pela inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e institutos nele previstos ao caso em foco. Nos termos do art. 2º da Lei nº 8.078/1990, consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire e utiliza produto ou serviço como destinatário final. A partir da análise do caso em tela, observo que a parte autora se trata de prestadora de serviços de telecomunicações, não se enquadrando como destinatária final da utilização do produto. A utilização do ponto de fixação de cabo nos postes constitui meio necessário à atividade comercial da autora que não gera benefício próprio, mas sim renda. A meu ver, a autora não se enquadra nas regras da legislação consumerista e, portanto, afastada a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso, volta-se à regulação própria do setor. A Lei Geral de Telecomunicações - Lei nº. 9.472/97 estabelece a hipótese de compartilhamento de postes e dutos na prestação dos respectivos serviços, de forma não discriminatória e a preços e condições justas e razoáveis. Veja-se: Art. 73. As prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo terão direito à utilização de postes, dutos, condutos e servidões pertencentes ou controlados por prestadora de serviços de telecomunicações ou de outros serviços de interesse público, de forma não discriminatória e a preços e condições justos e razoáveis. Parágrafo único. Caberá ao órgão regulador do cessionário dos meios a serem utilizados definir as condições para adequado atendimento do disposto no caput. E de forma a reforçar a eficácia desse dispositivo legal, a Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL e a Agência Nacional do Petróleo - ANP expediram a Resolução Conjunta nº. 01/99, estendendo a sua aplicabilidade aos diversos ramos de prestação de serviços que dependem dessa infraestrutura. Nesse sentido, confira-se dispositivo extraído da referida Resolução: Art. 4º - O agente que explora serviços públicos de energia elétrica, serviço de telecomunicações de interesse público ou serviços de transporte dutoviário de petróleo, seus derivados e gás natural, tem direito a compartilhar infraestrutura de outro agente de qualquer destes setores, de forma não discriminatória e a preços e condições justos e razoáveis, na forma deste Regulamento. De modo que deve haver um compartilhamento da infraestrutura com vistas a propiciar uma ampla gama de serviços ao público. E para concretizar tal fim é necessário se instituir a modicidade das tarifas cobradas pela concessão de uso, bem como respeitar a isonomia entre os diversos prestadores de serviços, em obediência aos preceitos que pautam a ordem econômica. Diante desse quadro, o valor unitário cobrado pelo uso dos postes da CEMIG deve ser analisado pela perspectiva dessas normas diretivas, de forma a se aferir a existência de eventual abuso nos valores praticados. A Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL/ANP nº 01/99, ao disciplinar o compartilhamento de infraestrutura, assim dispôs: Art. 20. O contrato de compartilhamento de infra-estrutura deverá dispor, essencialmente, sobre o seguinte: I - objeto; II - modo e forma de compartilhamento da infra-estrutura; III - direitos, garantias e obrigações das partes; IV - preços a serem cobrados e demais condições comerciais; V - formas de acertos de contas entre as partes; VI - condições de compartilhamento da infra-estrutura; VII - condições técnicas relativas à implementação, segurança dos serviços e das instalações e qualidade; VIII - cláusula específica que garanta o cumprimento do disposto no art. 5º deste Regulamento; IX - proibição de sublocação da infraestrutura ou de sua utilização para fins não previstos no contrato sem a prévia anuência do Detentor; X - multas e demais sanções; XI - foro e modo para solução extrajudicial das divergências contratuais; XII - prazos de implantação e de vigência; e XIII - condições de extinção. Art. 21. Os preços a serem cobrados e demais condições comerciais, de que trata o inciso IV do artigo 20, podem ser negociados livremente pelos agentes, observados os princípios da isonomia e da livre competição. Parágrafo único. Os preços pactuados devem assegurar a remuneração do custo alocado à infraestrutura compartilhada e demais custos percebidos pelo Detentor, além de compatíveis com as obrigações previstas no contrato de compartilhamento. Dessa forma, a partir dos dispositivos supracitados fica claro que o contrato de compartilhamento de infraestrutura deve dispor sobre os preços praticados os quais, por sua vez, podem ser livremente negociados pelos agentes, observado os custos embutidos na manutenção da infraestrutura compartilhada, bem como os princípios da isonomia e livre competição. Em outras palavras, é dado à concessionária o estabelecimento de valores para o compartilhamento de infraestrutura, eis que inerente à negociação e necessidade de ajustes ao mercado. Por outro lado, o resultado desta negociação não pode se mostrar injusto. Nestes autos, tenho que razão assiste à autora, senão vejamos. No caso concreto, na tentativa de demonstrar a exacerbação dos preços cobrados pela ré CEMIG, a autora argumentou, em apertada síntese, que o preço exigido é consideravelmente alto para uma pequena empresa de telecomunicações que tenta se manter competitiva no mercado. Alegou, ainda, que a realidade do mercado indica que a ré, CEMIG, cobraria preços mais baixos do que o previsto na Resolução Conjunta 004/2014, beneficiando exclusivamente as grandes prestadoras de serviços de telecomunicações. Ora, entendo que a adequação de um valor ou sua possível irrazoabilidade deve ser comprovada à luz dos elementos do caso concreto. Entretanto, não se pode deixar de ponderar que o caso, considerando o interesse público que reveste o tema, exige análise dos preços discutidos que considere tanto o aspecto de viabilidade da prestação de serviço de telecomunicações e de provimento/conexão à internet pelos agentes que se servem do compartilhamento da infraestrutura, como também da manutenção e disponibilização dos postes pela concessionária de serviço público. Nessa perspectiva é que deve prosseguir a análise. O contrato de compartilhamento nº. CT 00000112/23 (evento 1, doc.7), datado de 01 de maio de 2023 e com vigência de 60 (sessenta) meses, previa inicialmente o valor de R$ 10,41 (dez reais e quarenta e um centavos) por ponto de fixação, sendo o preço corrigido a cada doze meses pela variação acumulada do IPCA (Cláusula Décima Sétima). Pois bem. Sabe-se que o art. 1º da Resolução Conjunta nº 04 de 2014 da ANEEL/ANATEL, determina o valor referencial para a prestação do serviço posto em discussão. Veja-se: Art. 1º Estabelecer o valor de R$ 3,19 (três reais e dezenove centavos) como preço de referência do Ponto de Fixação para o compartilhamento de postes entre distribuidoras de energia elétrica e prestadoras de serviços de telecomunicações, a ser utilizado nos processos de resolução de conflitos, referenciado à data de publicação desta Resolução. Embora a observância do valor não seja obrigatória, entendo que constitui razoável parâmetro para a questão ora analisada porque fruto de diversos debates públicos e estudos técnicos sobre o tema para edição da norma regulamentadora. Sobre o assunto, extrai-se a seguinte citação utilizada em voto proferido pelo Exmo. Des. Peixoto Henriques, em seu voto condutor do processo nº 1.0000.19.053504-7/001, reportando-se a trecho do INFORME N167 18/2017/SEI/CRCA na "análise de mérito da Resolução Administrativa de Conflitos de Compartilhamento de Infraestrutura": 3.45. No curso do Processo nº 53500.025892/2006, foi editada a Resolução Conjunta nº 4 (Aneel, Anatel), de 16 de dezembro de 2014, que estabelece um preço de referência para o compartilhamento de postes entre distribuidoras de energia elétrica e empresas prestadoras de serviço de telecomunicações a ser utilizado nos processos de resolução de conflitos. 3.46. Tal processo foi objeto de Audiência Pública nº 7/2007 e Consulta Pública nº 30/2013, nas quais se discutiu amplamente com a sociedade o tema. Nos termos do art. 1º da Resolução Conjunta nº 4 foi estabelecido o valor de "R$ 3,19 (três reais e dezenove centavos) como preço de referência do Ponto de Fixação para o compartilhamento de postes entre distribuidoras de energia elétrica e prestadoras de serviços de telecomunicações, a ser utilizado nos processos de resolução de conflitos, referenciado à data de publicação desta Resolução. 3.47. O cálculo para obtenção deste valor encontra-se devidamente esclarecido na Nota Técnica nº 0072/2014-SRD/SCT/ANEEL, de 05/08/14, sendo que o processo nº 48500.003196/2006-21 da Aneel possui todo o seu histórico deste debate. 3.48. Cumpre ressaltar novamente que a metodologia para adoção do valor de referência foi amplamente discutida por toda a sociedade, por meio de Audiência Pública e Consulta Pública, nas quais foi oportunizado a todos os envolvidos a participação debate com ampla transparência e publicidade. 3.49. Destaca-se que o valor de referência deve ser reajustado anualmente segundo o índice acordado entre as partes, ou, na falta deste, pelo índice setorial IGP-M, tendo como data base 30 de dezembro de 2014, data da publicação da Resolução Conjunta nº 4 (Aneel, Anatel). 3.50. Assim, conforme os termos da regulamentação, o valor contratado deve ser livremente pactuado, privilegiando a livre iniciativa e autonomia privada. Contudo, havendo conflito e esgotada a via negocial entre as partes, considerando o direito de acesso e o dever de compartilhamento, o conflito deve ser analisado por esta Comissão de Resolução de Conflitos, para que fixe o valor devido pelo ponto de fixação, nos postes, podendo adotar o valor de referência previamente ajustado na Resolução (art. 1º, § 2º, Resolução Conjunta nº 4). 3.51. Ressalta-se mais uma vez que a Resolução não fere a autonomia privada e negocial, mas destaca a autodeterminação das partes em fixar o conteúdo e cláusulas do contrato de compartilhamento é exercida nos limites do ordenamento jurídico. Assim, a boa-fé, função social e justiça contratual conformam a autonomia privada e revelam a heteronomia das fontes das obrigações. Não é só a vontade das partes a fonte das obrigações, mas os ditames legais e regulamentares que estabelecem deveres, notadamente, no contrato regulado de compartilhamento de infraestrutura (...) A partir dos preços praticados pelo mercado, resta comprovado que o preço pago pela parte autora é por vezes maior do que outras operadoras que realizam o pagamento em valores consideravelmente inferiores ao valor cobrado da autora. Nesse aspecto, entendo que o valor de R$ 3,19 por ponto de fixação em cada poste, com a atualização devida, é o que mais se aproxima dos parâmetros praticados, conforme contratos e valores anexados. Por outro lado, o valor de R$ 10,41 (dez reais e quarenta e um centavos) no contrato nº. CT 00000112/23 ao tempo da contratação inicial em maio de 2023, além de se revelar expressivamente distante dos parâmetros previstos já naquela época pela Resolução Conjunta nº. 04 de 2014 da ANEEL/ANATEL, não restou amparado por provas concretas, tais como os custos e elementos técnicos específicos daquela época que revestiam a contratação e que, portanto, pudessem justificar o preço imposto. É que, ainda que se considerasse a atualização, pelo IPCA (índice contratual), do preço de referência de R$ 3,19 previsto na Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL nº 4/2014, o valor de referência por ponto de fixação corresponderia a aproximadamente R$ 5,45 na data do ajuizamento da ação (ou a R$ 5,88, conforme apurado no laudo pericial constante do Evento 120), montante que, ainda assim, é significativamente inferior ao preço inicialmente estipulado no contrato em questão. No laudo pericial, perguntado sobre os itens que compõem o preço, respondeu o il. Perito que a análise criteriosa dos custos demandaria acesso a documentos sigilosos da ré, tendo se atido aos valores informados na contestação, concluindo que "a metodologia utilizada pela Cemig para justificar o preço dos respectivos contratos de compartilhamento é a mesma utilizada no contrato da Autora" e que "não há elementos nos autos que justifiquem a redução" de preço por volume em favor das grandes operadoras. Apesar disso, noto que o perito judicial confirmou que "o preço de referência da Resolução Conjunta nº 004/2014 da ANATEL/ANEEL/ANP é adequado e razoável, tendo em vista que considerou as contribuições recebidas na Consulta Pública ANATEL nº 776/2007, na Audiência Pública ANEEL nº 007/2007 e na Consulta Pública ANATEL nº 30/2013". Diante da ausência de parâmetros, em especial de custos para o caso concreto, e face a discrepância de valores detectada, a regulamentação normativa, que tem por detrás pertinente metodologia, se revela, de fato, o melhor parâmetro a orientar a solução do caso que exauriu a livre negociação. Nesse sentido, a conclusão do laudo pericial: (…) 7 – Conclusão De todo o exposto cabe a este perito, no seu melhor entendimento, concluir que: • O preço de referência da Resolução Conjunta nº 004/2014 da ANATEL/ANEEL/ANP é adequado e razoável, tendo em vista que considerou as contribuições recebidas na Consulta Pública ANATEL nº 776/2007, na Audiência Pública ANEEL nº 007/2007 e na Consulta Pública ANATEL nº 30/2013, as quais foram objeto de profunda análise destas três agências reguladoras do governo e permitiram o aperfeiçoamento deste importante ato administrativo. • Com as variações nos preços por ponto de fixação praticados pelas Distribuidoras de Energia, a Resolução Conjunta nº 004/2014 estabeleceu um preço de referência, a ser utilizado nos processos de resolução de conflitos, referenciado à data de publicação desta Resolução. (…) E ao responder o quesito 47 da autora, o perito foi categórico ao afirmar que "Com base na Resolução Conjunta nº 004/2014 da Aneel/Anatel, o valor justo e razoável e não discriminatório seria o valor de R$ 5,88, corrigido conforme contrato entre as partes, pelo IPCA." Mesmo quanto à alegada irregularidade de ocupação que poderia impactar no valor imposto para o contrato, observo que a ré não foi capaz de produzir prova robusta, não sendo possível extrair do arcabouço probatório em que, precisamente, poderiam corresponder eventuais irregularidades e de que forma impactariam em uma variação de preço superior a 100%, como demonstrado em perícia. A parte ré, ao manifestar-se sobre o laudo pericial, reiterou a não obrigatoriedade do valor de referência, além de ter alegado que a concessionária possui uma parcela muito limitada da receita decorrente de atividade acessória própria (compartilhamento). Neste ponto, entendo que encontram-se aqui expostas as razões que conduzem à aplicação do preço contido na Resolução nº 4/2014 da ANEEL e ANATEL, sendo certo que o objetivo a se alcançar por meio do contrato de compartilhamento não é o custeio integral da infraestrutura, mas tão apenas contraprestação pela sua utilização, uma vez que os gastos da manutenção dos postes devem ser suportados a rigor pela concessionária de energia elétrica que é para tanto remunerada por seus usuários. Assim, válida a conclusão do trabalho pericial quanto à prevalência das disposições normativas/regulatórias. Ao distanciar-se consideravelmente dos parâmetros previstos pela norma regulatória sem que houvesse justificativa para tanto, especialmente técnica ou peculiares aos contratos analisados como foi o caso, o preço de contratação tem potencial para atingir os preceitos balizadores da ordem econômica e livre concorrência. Entendo ter ficado comprovado não só o caráter de adesão do contrato firmado, mas o tratamento discriminatório entre provedores; circunstância essa que se choca com a diretriz isonômica preconizada no art. 73 da Lei Geral de Telecomunicações. A questão toma relevância maior quando considerado o fato de que a concessionária ré detém a titularidade dos pontos de fixação (postes) em regime de monopólio, podendo de fato inviabilizar a atividade das empresas de telecomunicação a partir de preço excessivo. Diante da ausência de parâmetros, em especial de custos para o caso concreto, e face a discrepância de valores detectada, a regulamentação normativa, que tem por detrás pertinente metodologia, se revela, de fato, o melhor parâmetro a orientar a solução do caso que exauriu a livre negociação.Neste ponto, entendo que encontram-se aqui expostas as razões que conduzem à aplicação do preço contido na Resolução nº. 4/2014 da ANEEL e ANATEL, sendo certo que o objetivo a se alcançar por meio do contrato de compartilhamento não é o custeio integral da infraestrutura, mas tão apenas contraprestação pela sua utilização, uma vez que os gastos da manutenção dos postes devem ser suportados a rigor pela concessionária de energia elétrica que é para tanto remunerada por seus usuários. E a respeito do interesse público do qual se reveste o tema, confira-se decisão proferida pelo Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - CEMIG - CONTRATO DE COMPARTILHAMENTO DE INFRAESTRUTURA - ART. 73 DA LEI Nº 9.472/97 - RESOLUÇÃO CONJUNTA ANEEL/ANATEL 004/2014 - PREÇO DE REFERÊNCIA - ÍNDICE IGP-DI/FGV - SUBSTITUIÇÃO - IPCA - PACTA SUNT SERVANDA - DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - DEPÓSITO EM JUÍZO - EXCLUSÃO DOS DADOS DOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE RISCO À PARTE ADVERSA - PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA - MULTA DIÁRIA - ARBITRAMENTO - PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. O direito ao compartilhamento de postes para uso de prestadoras de serviços de comunicação é previsto no art. 73 da Lei nº 9.472/97, o qual dispõe que o compartilhamento deverá ocorrer "de forma não discriminatória e a preços e condições justos e razoáveis". Considerando a existência de dissonância significativa entre o preço ofertado pela concessionária na minuta contratual e o valor referência, bem como a existência de diversos outros contratos firmados pela CEMIG prevendo a adoção de preço similar ao fixado na Resolução Conjunta nº 04/14, vislumbra-se indícios contundentes de que há tratamento discriminatório e a utilização de preços e condições que não são justas e razoáveis, contrariando a Lei nº 9.472/97. Não foi demonstrado, de plano, que a utilização do IGPD-DI acarreta em desequilíbrio econômico, sendo necessária a dilação probatória para aferir tal alegação. À vista disso, em sede de cognição sumária, deve ser mantido o índice pactuado, em atenção ao princípio pacta sunt servanda. Com o intuito de preservar a atividade empresária, cabível o depósito em juízo do valor correspondente ao débito inadimplido, para que seja determinada a exclusão de seus dados dos cadastros de restrição ao crédito. A multa cominatória deve ser fixada em conformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando as especificidades do caso concreto. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.291490-3/001, Relator(a): Des.(a) Fábio Torres de Sousa, 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/05/2024, publicação da súmula em 17/05/2024) As agências reguladoras são conhecedoras da realidade do mercado e da condição financeira, estrutural e de custos, não só das operadoras do sistema elétrico como também das operadoras de TV a cabo e internet. A confluência desse conhecimento resultou no valor sugerido na Resolução Conjunta nº. 04/2014 o qual não pode ser ignorado, especialmente quando, não tendo convergido as partes sobre o preço de contratação, inexistem elementos probatórios, específicos dos contratos analisados, que conduzissem a valor diverso daquele constante na Resolução. Desse modo, se as próprias agências reguladoras dos serviços as quais detém conhecimento do setor de modo a regulamentá-lo entendem que o valor estipulado em resolução específica seria razoável tanto para remunerar as concessionárias detentoras dos postes e infraestrutura, quanto para ser suportado pelas prestadoras de serviço de telecomunicações, TV a cabo e internet, dispensável maiores questionamentos, quando inexiste nas circunstâncias concretas outro elemento específico e extraordinário que conduzisse à solução diversa. Na verdade, necessária seria a desconstituição da presunção de adequação do preço proposto na resolução da ANEEL/ANATEL, o que não sobreveio aos autos por provas robusta. Friso que o preço de referência da resolução, apesar de sugerido e não vinculativo, carrega consigo os atributos próprios de um ato administrativo, principalmente de regularidade e veracidade, cabendo aos interessados desconstituí-los. Assim, não havendo contraprova razoável a desconstituir a adequação do valor sugerido pelas agências reguladoras do serviço, não há razão para o julgamento do feito em desacordo com o valor sugerido pela norma regulatória. Havendo regulação própria do assunto, inviável acolher qualquer outro parâmetro para adequação de preço, já que a Resolução Conjunta nº. 04 de 2014 ANEEL/ANATEL veio exatamente para suprir a divergência apontada, adotando não só um critério, como também um valor exato. Assim, a autonomia da vontade dá lugar à necessária preservação dos interesses dos usuários, com objetivo de universalização do serviço que depende da existência de custo acessível, viabilizado pela obtenção de preços justos e razoáveis para o compartilhamento da infraestrutura pertencente à concessionária de energia, ora ré. Por fim, esclareço que as agências reguladoras recentemente sugeriram a manutenção do preço provisório de referência da Resolução nº 004/2014. Dessa forma, o pedido deve ser acolhido para alterar a cláusula de preço, retroativamente, do contrato de compartilhamento, aplicando-se o preço de referência estabelecido na Resolução Conjunta nº. 004/2014, qual seja, R$ 3,19 (três reais e dezenove centavos), devendo ser atualizado pelo índice contratual previsto no respectivo contrato. Outrossim, no que se refere às parcelas pretéritas ao contrato atualmente vigente, ou seja, àquelas pagas durante a vigência da relação contratual das partes entendo que, aquelas cujo pagamento ocorreu após a entrada em vigor da Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL nº 004/2014, devem observar retroativamente o preço de referência nela estabelecido, uma vez que referida norma regulatória passou a incidir sobre a relação jurídica entre as partes a partir de sua vigência. Neste caso, entendo que os valores a serem restituídos deverão ser devidamente atualizados, adotando-se, para tanto, o índice de correção monetária previsto contratualmente, o qual deve ser mantido, em respeito ao princípio da boa-fé objetiva e à autonomia da vontade das partes. Isso porque não foi demonstrada nos autos qualquer inadequação ou desproporcionalidade do referido critério em relação aos parâmetros de atualização aplicáveis à espécie. Ressalte-se, por fim, que a apuração dos valores deverá observar o prazo prescricional decenal. Dessa forma, o valor deverá ser atualizado pelo índice previsto no contrato, qual seja, o IPCA, o qual não pode ser substituído, em observância ao princípio da boa-fé objetiva e da força obrigatória dos contratos. Assim, revendo posicionamento anteriormente perfilhado por este Juízo e sem prejuízo da autonomia da vontade das partes que podem transacionar baseadas em elementos técnicos, entendo que a aplicação do preço de referência, com respectiva mecânica de atualização, deverá ser assegurada à parte autora nas renovações contratuais de trato sucessivo (art. 323 do CPC). Nesse sentido decidiu o Eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais em caso semelhante: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - CONTRATO DE COMPARTILHAMENTO DE INFRAESTRUTURA CELEBRADO COM A CEMIG - NULIDADE NO FEITO - INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E SENTENÇA EXTRA-PETITA - NÃO OCORRÊNCIA - CONVERSÃO EM AÇÃO REVISIONAL - POSSIBILIDADE - RITO ORDINÁRIO ADOTADO NO CURSO DA DEMANDA - DESISTÊNCIA DA PRODUÇÃO DE PROVAS PELA APELANTE - PRETENSÃO QUE ABRANGIA REVISÃO INDIRETA DO PREÇO CONSTANTE DO CONTRATO - APLICAÇÃO DO PREÇO DE REFERÊNCIA PREVISTO NA RESOLUÇÃO CONJUNTA N.º 004/2014 DA ANATEL E ANEEL - POSSIBILIDADE - PRECEDENTES DO TRIBUNAL - RECONVENÇÃO - EXTINÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - DÉBITO EXISTÊNCIA - AUSÊNCIA DE CONSIGNAÇÃO DOS VALORES - EXIGÊNCIA COM OBSERVÂNCIA DO TERMO FINAL DO CONTRATO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Quando não observado o rito da ação de consignação em pagamento, tanto pelas partes como pelo juízo, é possível que se adote o procedimento ordinário, sobretudo se o próprio pleito consignatório pressupõe revisão de cláusula contratual acerca do preço de cada ponto de compartilhamento de infraestrutura. 2. A ANEEL e a ANATEL editaram a Resolução Conjunta n.º 004, de 16 de dezembro de 2014, na qual ficou estabelecido um preço de referência do ponto de fixação para o compartilhamento de postes entre distribuidoras de energia elétrica e prestadoras de serviços de telecomunicações, a ser utilizado nos processos de resolução de conflitos. 3. Evidenciada, a cobrança de preço a maior e discriminatório à parte autora pela CEMIG, imperiosa a adoção do preço de referência estabelecido na Resolução Conjunta ANATEL e ANEEL n.º 004/2014, devidamente atualizado. Precedentes do Tribunal. 4. Deve ser mantido o pleito reconvencional de cobrança dos valores, deduzido pela CEMIG, observando-se, contudo, a revisão do preço na lide principal e o termo final do contrato. 5. Recurso parcialmente provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.156161-6/001, Relator(a): Des.(a) Wagner Wilson, 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/11/2022, publicação da súmula em 18/11/2022) EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO ORDINÁRIA - PRELIMINAR DE NULIDADE - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - REJEIÇÃO - CONTRATO DE COMPARTILHAMENTO DE INFRAESTRUTURA - CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA - VALOR UNITÁRIO DO PONTO DE FIXAÇÃO - ABUSIVIDADE - PREÇO DE REFERÊNCIA - RENOVAÇÕES CONTRATUAIS - TRATO SUCESSIVO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. - De acordo com a jurisprudência consolidada do col. Superior Tribunal de Justiça, o juiz não está obrigado a rebater todos os argumentos ventilados pelas partes, mas apenas as questões capazes de, efetivamente, influenciar nas premissas e na conclusão do julgado. - O art. 73, parágrafo único, da Lei nº. 9.472/1997 - que dispõe sobre a organização dos serviços de telecomunicações - impõe o compartilhamento da infraestrutura de postes das concessionárias de energia elétrica com as prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo, públicas ou privadas, de forma não discriminatória e a preços e condições justos e razoáveis. - Ao regulamentar a matéria, por meio da Resolução Conjunta nº. 04/2014, a ANEEL e a ANATEL definiram o valor de R$3,19, corrigido monetariamente pelo IGP-M, como preço de referência de cada ponto de fixação a ser compartilhado para a resolução de conflitos entre as partes contratantes. -Tendo sido "esgotada a via negocial entre as partes" e inexistindo nos autos elementos capazes de amparar ao caso concreto a adequação de preço diverso, deve ser adotado no contrato de compartilhamento de infraestrutura, o preço de referência, por ponto de fixação, corrigido segundo o IGP-M, inclusive nas renovações contratuais de trato sucessivo (art. 323 do CPC), ao menos até que as agências reguladoras atualizem os valores referenciais e/ou as partes possam transacionar, embasadas em elementos técnicos. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.110929-7/005, Relator(a): Des.(a) Yeda Athias , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/05/2022, publicação da súmula em 22/05/2022) Por todo exposto, os pedidos iniciais são procedentes. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais de WISP ICONECTA SERVIÇOS DE REDE LTDA – ME , em face de CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. , para determinar que a ré, em relação ao Contrato de Compartilhamento n.º 112/2023, desde a respectiva celebração, proceda à alteração das cláusulas contratuais relativas ao preço, para nelas constar o preço de referência previsto na Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL nº 4/2014, qual seja, R$ 3,19 (três reais e dezenove centavos) por ponto de fixação, devidamente atualizado pelo índice contratualmente previsto (IPCA), bem como para assegurar a aplicação do referido preço de referência, com a respectiva sistemática de atualização, às renovações contratuais de trato sucessivo, enquanto perdurar a relação jurídica entre as partes, nos termos do art. 323 do Código de Processo Civil. Via de consequência, condeno a ré a restituir as diferenças pagas acima do preço de referência durante a vigência do Contrato de Compartilhamento n.º 112/2023, desde a sua celebração, observado o prazo prescricional decenal, acrescidas de correção monetária pelo índice contratualmente previsto, desde cada pagamento indevido, e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, tudo a ser apurado em liquidação de sentença. EXTINGO O PRESENTE FEITO, com resolução do mérito , nos termos do art. 487, inciso I, da Lei nº 13.105 de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios que ora arbitro em 10% do valor da condenação, ex vi do art. 85, §2º, do CPC. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496 do Código de Processo Civil. Transitada em julgado e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.