5187553-72.2025.8.21.0001
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5187553-72.2025.8.21.0001/RS EXEQUENTE : BUCHABQUI E PINHEIRO MACHADO - ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : EMELINE OLIVEIRA BALDESSARI (OAB RS083749) ADVOGADO(A) : DOUGLAS MACHMANN AMBROZI (OAB RS084530) ADVOGADO(A) : MARCELO OLIVEIRA FAGUNDES (OAB RS059815) ADVOGADO(A) : RODRIGO ANTÔNIO SEBBEN (OAB RS057697) ADVOGADO(A) : CAROLINA PINHEIRO MACHADO BUCHABQUI EXEQUENTE : SOELCI ALVES TEIXEIRA ADVOGADO(A) : EMELINE OLIVEIRA BALDESSARI (OAB RS083749) ADVOGADO(A) : DOUGLAS MACHMANN AMBROZI (OAB RS084530) ADVOGADO(A) : MARCELO OLIVEIRA FAGUNDES (OAB RS059815) ADVOGADO(A) : RODRIGO ANTÔNIO SEBBEN (OAB RS057697) ADVOGADO(A) : CAROLINA PINHEIRO MACHADO BUCHABQUI DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença ( 9.1 ), na qual o ESTADO alega excesso de execução, sob o argumento de que o período em que a parte exequente esteve em licença-saúde pelo INSS não deveria compor a base de cálculo do débito. Intimada, a exequente, refutou a impugnação, argumentando que a questão foi expressamente decidida no título executivo judicial e requereu a rejeição da impugnação ( 16.1 ). ---------------------- 2. Da análise dos autos, verifica-se que o título judicial reconheceu o direito da parte exequente à percepção do adicional de insalubridade, nos seguintes termos: Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por SOELCI ALVES TEIXEIRA em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, para CONDENAR o réu ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), incidindo todos os reflexos a partir de 22/07/2021 (término da implementação administrativa) até a data da concessão da sua aposentadoria, em 06/07/2023 ( evento 7, FICHIND2 ), observada a prescrição quinquenal. Dessa forma, a decisão transitada em julgado não determinou o não pagamento do adicional de insalubridade nos períodos de afastamento da exequente. Ademais, os afastamentos que o impugnante requer sejam excluídos da condenação (Licença-saúde), são considerados períodos de efetivo exercício. Conforme entendimento do Tribunal de Justiça do Estado: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE . AGENTE EDUCACIONAL I - ALIMENTAÇÃO. LAUDO PERICIAL ADMINISTRATIVO. RECONHECIMENTO DO DIREITO. REVISÃO DE PROVENTOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta à sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar os demandados ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, com a consequente determinação de retificação dos registros funcionais e revisão dos proventos de aposentadoria da demandante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há três questões em discussão: (i) preliminar de coisa julgada, sob o argumento de que a matéria já foi decidida em processo anterior; (ii) o direito ao recebimento do adicional de insalubridade durante os períodos de afastamento por licença para tratamento de saúde; (iii) a adequação dos ônus sucumbenciais fixados na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de coisa julgada deixa de prosperar, pois a presente ação se distingue da anterior por uma alteração substancial na causa de pedir, fundamentada na existência do Laudo Pericial Administrativo que reconheceu expressamente a condição insalubre em grau médio para as atividades desempenhadas pela categoria funcional da autora.2. O adicional de insalubridade é devido durante os períodos de afastamento por licença para tratamento de saúde, pois o art. 64, VIII, "a", da Lei nº 10.098/1994 considera tais afastamentos como de efetivo exercício, garantindo ao servidor a percepção de sua remuneração integral.3. O mesmo raciocínio se aplica à licença para aguardar aposentadoria, uma vez que o art. 157, § 2º, da Lei nº 10.098/1994 também considera esse período como de efetivo exercício.4. A natureza propter laborem da gratificação é excepcionada pela própria lei nos casos de afastamentos considerados como de efetivo exercício, inexistindo razão para excluir o adicional durante esses períodos.5. A distribuição dos ônus sucumbenciais foi adequada, considerando que os pedidos da ação foram julgados parcialmente procedentes, com o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade e à revisão da aposentadoria, mas com a rejeição do pedido de indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE:Recurso desprovidoTese de julgamento: 1. O servidor público estadual tem direito ao adicional de insalubridade durante os períodos de afastamento por licença para tratamento de saúde e para aguardar aposentadoria, por serem considerados como de efetivo exercício, nos termos da legislação estadual.(Apelação Cível, Nº 52268277720248210001, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Cini Marchionatti, Julgado em: 17-12-2025). Portanto, não subsiste fundamento para sua exclusão do cálculo da verba executada. Assim, REJEITO a impugnação do ev. 9.1 e HOMOLOGO o cálculo do ev. 1.2 . Condeno o executado ao pagamento das custas/despesas processuais e honorários advocatícios em favor dos advogados da parte contrária, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da execução, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, a contrário senso do Tema 1190 do STJ. ---------------------- 3. Preclusa esta decisão , para fins de prosseguimento e para atender às determinações da Recomendação 43/2022-CGJ, INTIME-SE o ente público a apresentar: a) cálculo homologado atualizado , considerando o crédito principal e o de eventuais honorários incidentes (artigo 6º, IV, da Resolução n.º 303/2019 do CNJ); b) e cálculo(s), em separado, de eventuais deduções (artigo 6º, XI e XIII, da Resolução n.º 303/2019 do CNJ). c) Fica advertido que, caso não apresentado no prazo o acima determinado, será determinada a expedição do precatório/RPV com o valor incontroverso atualizado e sem deduções não informadas nos autos. 3.1. Com o cálculo atualizado com as deduções , independentemente de nova conclusão INTIME-SE a parte exequente para se manifestar, no prazo de 5 dias , advertindo-a que o silêncio será interpretado como concordância tácita. 3.1.1. Na mesma ocasião , INTIME-SE a parte exequente a apresentar fomulário preenchido com os dados necessários para a expedição do precatório, conforme Recomendação 43/2022-CGJ, o qual deve ser acessado no link a seguir: Formulário Dados para Expedição do Precatório . 3.1.2. Havendo IMPUGNAÇÃO , independentemente de nova conclusão INTIME-SE o ente público para manifestação em 10 dias, advertindo-o que o silêncio será interpretado como concordância tácita. E, após, da resposta do executado , INTIME-SE o impugnante para manifestação em 5 dias, com a mesma advertência. 3.1.3. Havendo CONCORDÂNCIA (expressa ou tácita) do exequente com os cálculos, ou CONCORDÂNCIA (expressa ou tácita) do executado com a impugnação , independentemente de nova conclusão, REMETAM-SE os autos à CPREC e/ou à CCC-RPV (a depender do valor ou se firmado termo de renúncia pessoalmente) para expedição dos requisitórios 1 , tomadas as providências de estilo, observado o teto de salários mínimos 2 para enquadramento como RPV e a natureza do crédito , bem como as reservas porventura existentes. 3.2. Expedida(s) a(s) requisição(ões) de pagamento , (i) caso haja precatório , VINCULE-SE o expediente do precatório a este feito (como relacionado de 2º grau); (ii) caso haja RPV de pagamento a ser feito pelo MUNICÍPIO de Porto Alegre ou suas autarquias, INTIME-SE o executado da expedição da RPV 3 ; (iii) e, em qualquer caso, ato contínuo , SUSPENDA-SE o processo até o pagamento integral. ---------------- 4 . Caso ocorra depósito de valor do precatório nestes autos , VERIFIQUE-SE o motivo indicado pelo SPP para ter havido essa forma de pagamento (ITCD, dados bancários, etc) e INTIME-SE o beneficiário do depósito, conforme procedimentos desse Juízo, para regularização em 15 dias, bem como INTIME-SE o executado para dizer em 15 dias se há valores a reter de IR sobre o pagamento. 5 . Caso ocorra o pagamento de RPV (ou informação de dados bancários se único motivo do depósito do precatório e não haja IR a reter) , independentemente de nova conclusão EXPEÇA-SE alvará em favor do(s) respectivo(s) credor(es), com os rendimentos desde a data do(s) depósito(s), observadas eventuais reservas de honorários, penhoras, restrições, bem como a ordem cronológica. 5.1. Após expedido(s) o (s) alvará (s) , independentemente de nova conclusão (i) caso haja precatório a ser expedido , adotem-se as providências de praxe e REMETAM-SE os autos à CPREC; (ii) caso haja precatório/RPV já expedido e pendente de quitação , SUSPENDA-SE novamente o feito até o pagamento integral; ou (iii) caso não haja precatório/RPV pendente de pagamento , INTIME-SE a parte exequente para em 5 dias manifestar-se sobre a satisfação do seu crédito, advertindo-a que, no silêncio, o feito será extinto pelo pagamento. 1. Caso haja verba a ser paga por meio de RPV e outra a ser paga por meio de precatório, remeter os autos à CCC-RPV e, ato contínuo (sem aguardar-se o pagamento da RPV), remeter os autos à CPREC para imediata expedição de precatório. 2. ** Se devedor ente ESTADUAL (RS), deve ser observada a data do trânsito em julgado da demanda de conhecimento e a data de vigência da Lei Estadual nº 14.757/2015 (16/11/2015) - terá teto de 40 salários se o trânsito for antes da vigência da lei; e teto de 10 salários mínimos se o trânsito for depois da vigência da lei. ** Se devedor ente MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, o teto será de 30 salários mínimos (art. 100, §§ 3º e 4º, da CF, e o artigo 87, II, do ADCT), pois inexiste lei municipal específica sobre o tema. 3. Conforme IN n. 004/2025 - MPOA e Comunicado 24/2025-CGJ, é condição essencial para que o MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE e AUTARQUIAS MUNICIPAIS tomem conhecimento da expedição da RPV e para a consequente fluência de prazo para pagamento.
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BUCHABQUI E PINHEIRO MACHADO - ADVOGADOS ASSOCIADOS
Autor SOELCI ALVES TEIXEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CAROLINA PINHEIRO MACHADO BUCHABQUI
OAB: 80737/RS
RODRIGO ANTÔNIO SEBBEN
OAB: 57697/RS
BUCHABQUI E PINHEIRO MACHADO - ADVOGADOS ASSOCIADOS
OAB: 1504/RS
MARCELO OLIVEIRA FAGUNDES
OAB: 59815/RS
EMELINE OLIVEIRA BALDESSARI
OAB: 83749/RS
DOUGLAS MACHMANN AMBROZI
OAB: 84530/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5187553-72.2025.8.21.0001/RS EXEQUENTE : BUCHABQUI E PINHEIRO MACHADO - ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : EMELINE OLIVEIRA BALDESSARI (OAB RS083749) ADVOGADO(A) : DOUGLAS MACHMANN AMBROZI (OAB RS084530) ADVOGADO(A) : MARCELO OLIVEIRA FAGUNDES (OAB RS059815) ADVOGADO(A) : RODRIGO ANTÔNIO SEBBEN (OAB RS057697) ADVOGADO(A) : CAROLINA PINHEIRO MACHADO BUCHABQUI EXEQUENTE : SOELCI ALVES TEIXEIRA ADVOGADO(A) : EMELINE OLIVEIRA BALDESSARI (OAB RS083749) ADVOGADO(A) : DOUGLAS MACHMANN AMBROZI (OAB RS084530) ADVOGADO(A) : MARCELO OLIVEIRA FAGUNDES (OAB RS059815) ADVOGADO(A) : RODRIGO ANTÔNIO SEBBEN (OAB RS057697) ADVOGADO(A) : CAROLINA PINHEIRO MACHADO BUCHABQUI DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença ( 9.1 ), na qual o ESTADO alega excesso de execução, sob o argumento de que o período em que a parte exequente esteve em licença-saúde pelo INSS não deveria compor a base de cálculo do débito. Intimada, a exequente, refutou a impugnação, argumentando que a questão foi expressamente decidida no título executivo judicial e requereu a rejeição da impugnação ( 16.1 ). ---------------------- 2. Da análise dos autos, verifica-se que o título judicial reconheceu o direito da parte exequente à percepção do adicional de insalubridade, nos seguintes termos: Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por SOELCI ALVES TEIXEIRA em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, para CONDENAR o réu ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), incidindo todos os reflexos a partir de 22/07/2021 (término da implementação administrativa) até a data da concessão da sua aposentadoria, em 06/07/2023 ( evento 7, FICHIND2 ), observada a prescrição quinquenal. Dessa forma, a decisão transitada em julgado não determinou o não pagamento do adicional de insalubridade nos períodos de afastamento da exequente. Ademais, os afastamentos que o impugnante requer sejam excluídos da condenação (Licença-saúde), são considerados períodos de efetivo exercício. Conforme entendimento do Tribunal de Justiça do Estado: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE . AGENTE EDUCACIONAL I - ALIMENTAÇÃO. LAUDO PERICIAL ADMINISTRATIVO. RECONHECIMENTO DO DIREITO. REVISÃO DE PROVENTOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta à sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar os demandados ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, com a consequente determinação de retificação dos registros funcionais e revisão dos proventos de aposentadoria da demandante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há três questões em discussão: (i) preliminar de coisa julgada, sob o argumento de que a matéria já foi decidida em processo anterior; (ii) o direito ao recebimento do adicional de insalubridade durante os períodos de afastamento por licença para tratamento de saúde; (iii) a adequação dos ônus sucumbenciais fixados na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de coisa julgada deixa de prosperar, pois a presente ação se distingue da anterior por uma alteração substancial na causa de pedir, fundamentada na existência do Laudo Pericial Administrativo que reconheceu expressamente a condição insalubre em grau médio para as atividades desempenhadas pela categoria funcional da autora.2. O adicional de insalubridade é devido durante os períodos de afastamento por licença para tratamento de saúde, pois o art. 64, VIII, "a", da Lei nº 10.098/1994 considera tais afastamentos como de efetivo exercício, garantindo ao servidor a percepção de sua remuneração integral.3. O mesmo raciocínio se aplica à licença para aguardar aposentadoria, uma vez que o art. 157, § 2º, da Lei nº 10.098/1994 também considera esse período como de efetivo exercício.4. A natureza propter laborem da gratificação é excepcionada pela própria lei nos casos de afastamentos considerados como de efetivo exercício, inexistindo razão para excluir o adicional durante esses períodos.5. A distribuição dos ônus sucumbenciais foi adequada, considerando que os pedidos da ação foram julgados parcialmente procedentes, com o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade e à revisão da aposentadoria, mas com a rejeição do pedido de indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE:Recurso desprovidoTese de julgamento: 1. O servidor público estadual tem direito ao adicional de insalubridade durante os períodos de afastamento por licença para tratamento de saúde e para aguardar aposentadoria, por serem considerados como de efetivo exercício, nos termos da legislação estadual.(Apelação Cível, Nº 52268277720248210001, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Cini Marchionatti, Julgado em: 17-12-2025). Portanto, não subsiste fundamento para sua exclusão do cálculo da verba executada. Assim, REJEITO a impugnação do ev. 9.1 e HOMOLOGO o cálculo do ev. 1.2 . Condeno o executado ao pagamento das custas/despesas processuais e honorários advocatícios em favor dos advogados da parte contrária, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da execução, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, a contrário senso do Tema 1190 do STJ. ---------------------- 3. Preclusa esta decisão , para fins de prosseguimento e para atender às determinações da Recomendação 43/2022-CGJ, INTIME-SE o ente público a apresentar: a) cálculo homologado atualizado , considerando o crédito principal e o de eventuais honorários incidentes (artigo 6º, IV, da Resolução n.º 303/2019 do CNJ); b) e cálculo(s), em separado, de eventuais deduções (artigo 6º, XI e XIII, da Resolução n.º 303/2019 do CNJ). c) Fica advertido que, caso não apresentado no prazo o acima determinado, será determinada a expedição do precatório/RPV com o valor incontroverso atualizado e sem deduções não informadas nos autos. 3.1. Com o cálculo atualizado com as deduções , independentemente de nova conclusão INTIME-SE a parte exequente para se manifestar, no prazo de 5 dias , advertindo-a que o silêncio será interpretado como concordância tácita. 3.1.1. Na mesma ocasião , INTIME-SE a parte exequente a apresentar fomulário preenchido com os dados necessários para a expedição do precatório, conforme Recomendação 43/2022-CGJ, o qual deve ser acessado no link a seguir: Formulário Dados para Expedição do Precatório . 3.1.2. Havendo IMPUGNAÇÃO , independentemente de nova conclusão INTIME-SE o ente público para manifestação em 10 dias, advertindo-o que o silêncio será interpretado como concordância tácita. E, após, da resposta do executado , INTIME-SE o impugnante para manifestação em 5 dias, com a mesma advertência. 3.1.3. Havendo CONCORDÂNCIA (expressa ou tácita) do exequente com os cálculos, ou CONCORDÂNCIA (expressa ou tácita) do executado com a impugnação , independentemente de nova conclusão, REMETAM-SE os autos à CPREC e/ou à CCC-RPV (a depender do valor ou se firmado termo de renúncia pessoalmente) para expedição dos requisitórios 1 , tomadas as providências de estilo, observado o teto de salários mínimos 2 para enquadramento como RPV e a natureza do crédito , bem como as reservas porventura existentes. 3.2. Expedida(s) a(s) requisição(ões) de pagamento , (i) caso haja precatório , VINCULE-SE o expediente do precatório a este feito (como relacionado de 2º grau); (ii) caso haja RPV de pagamento a ser feito pelo MUNICÍPIO de Porto Alegre ou suas autarquias, INTIME-SE o executado da expedição da RPV 3 ; (iii) e, em qualquer caso, ato contínuo , SUSPENDA-SE o processo até o pagamento integral. ---------------- 4 . Caso ocorra depósito de valor do precatório nestes autos , VERIFIQUE-SE o motivo indicado pelo SPP para ter havido essa forma de pagamento (ITCD, dados bancários, etc) e INTIME-SE o beneficiário do depósito, conforme procedimentos desse Juízo, para regularização em 15 dias, bem como INTIME-SE o executado para dizer em 15 dias se há valores a reter de IR sobre o pagamento. 5 . Caso ocorra o pagamento de RPV (ou informação de dados bancários se único motivo do depósito do precatório e não haja IR a reter) , independentemente de nova conclusão EXPEÇA-SE alvará em favor do(s) respectivo(s) credor(es), com os rendimentos desde a data do(s) depósito(s), observadas eventuais reservas de honorários, penhoras, restrições, bem como a ordem cronológica. 5.1. Após expedido(s) o (s) alvará (s) , independentemente de nova conclusão (i) caso haja precatório a ser expedido , adotem-se as providências de praxe e REMETAM-SE os autos à CPREC; (ii) caso haja precatório/RPV já expedido e pendente de quitação , SUSPENDA-SE novamente o feito até o pagamento integral; ou (iii) caso não haja precatório/RPV pendente de pagamento , INTIME-SE a parte exequente para em 5 dias manifestar-se sobre a satisfação do seu crédito, advertindo-a que, no silêncio, o feito será extinto pelo pagamento. 1. Caso haja verba a ser paga por meio de RPV e outra a ser paga por meio de precatório, remeter os autos à CCC-RPV e, ato contínuo (sem aguardar-se o pagamento da RPV), remeter os autos à CPREC para imediata expedição de precatório. 2. ** Se devedor ente ESTADUAL (RS), deve ser observada a data do trânsito em julgado da demanda de conhecimento e a data de vigência da Lei Estadual nº 14.757/2015 (16/11/2015) - terá teto de 40 salários se o trânsito for antes da vigência da lei; e teto de 10 salários mínimos se o trânsito for depois da vigência da lei. ** Se devedor ente MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, o teto será de 30 salários mínimos (art. 100, §§ 3º e 4º, da CF, e o artigo 87, II, do ADCT), pois inexiste lei municipal específica sobre o tema. 3. Conforme IN n. 004/2025 - MPOA e Comunicado 24/2025-CGJ, é condição essencial para que o MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE e AUTARQUIAS MUNICIPAIS tomem conhecimento da expedição da RPV e para a consequente fluência de prazo para pagamento.