5187542-77.2024.8.21.0001
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5187542-77.2024.8.21.0001/RS AUTOR : ABELARDO JOSE DA COSTA ADVOGADO(A) : MAURICIO PEDRASSANI (OAB RS042024) ADVOGADO(A) : ANTONIO ESCOSTEGUY CASTRO (OAB RS014433) ADVOGADO(A) : LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN (OAB RS067643) ADVOGADO(A) : INGRID EMILIANO (OAB RS091283) ADVOGADO(A) : LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN RÉU : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Vistos, em saneador. A parte autora, ABELARDO JOSE DA COSTA , ajuizou a presente ação ordinária em face do BANCO DO BRASIL S/A, narrando, em suma, a ocorrência de falhas na administração dos valores depositados em sua conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), incluindo a ausência da correta aplicação dos rendimentos legais, a realização de saques indevidos e a inobservância do critério mais vantajoso de recomposição das contas, o que resultou em saldo final inferior ao devido quando do levantamento dos valores por motivo de aposentadoria. A parte ré, em sua contestação ( evento 11, CONT1 ), arguiu preliminares de ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Estadual e prescrição da pretensão autoral. No mérito, defendeu a regularidade de sua gestão e a correção dos valores pagos, impugnando os cálculos apresentados pela parte autora e requerendo a improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica ( evento 14, RÉPLICA1 ). Intimadas as partes para se manifestarem sobre as provas que pretendiam produzir ( evento 52, DESPADEC1 ), o réu declarou não pretender produzir novas provas, requerendo o julgamento antecipado nos termos do artigo 355 do CPC. A parte autora, por sua vez, requereu a realização de decisão de saneamento, a inversão do ônus da prova e a intimação do réu para juntada de comprovantes de autorização dos saques e das transferências realizadas, além de, subsidiariamente, a expedição de ofício ao órgão pagador com fundamento no Tema 1.300 do STJ ( evento 59, PET1 ). É o breve relatório. Decido. 1. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo BANCO DO BRASIL S/A. A questão foi definitivamente pacificada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recursos repetitivos, por meio do Tema 1150, no qual foram fixadas as seguintes teses, de observância obrigatória: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." A presente demanda versa exatamente sobre as hipóteses descritas na tese "i", imputando à instituição financeira falhas na prestação do serviço de gestão da conta PASEP, incluindo saques indevidos e ausência de correta aplicação dos rendimentos. Logo, a legitimidade passiva do réu é inconteste. 2. Uma vez reconhecida a legitimidade exclusiva do BANCO DO BRASIL S/A para figurar no polo passivo da demanda, e não havendo interesse jurídico que justifique a inclusão da União ou de qualquer outro ente federal na lide, afasto a alegação de incompetência deste juízo. Firma-se, portanto, a competência da Justiça Estadual para processar e julgar o presente feito, nos termos das Súmulas nº 42 do STJ e nº 508 do STF. 3. Rejeito também a prejudicial de mérito de prescrição. Conforme a tese "ii" do Tema 1150 do STJ, o prazo prescricional aplicável é o decenal, previsto no artigo 205 do Código Civil. Quanto ao termo inicial, o Tema 1150 fixou que a contagem se dá a partir da data em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, nos casos em que o desfalque ou a má gestão somente se revela quando do saque dos valores, o termo inicial do prazo prescricional corresponde à data do próprio saque, pois é nesse momento que o titular, ao receber valor inferior ao esperado, tem ciência concreta do dano. No caso dos autos, o extrato da conta PASEP do autor, juntado no evento 11, EXTR4 , demonstra que o saque integral do saldo foi realizado em 31/03/2016, data em que o autor pôde constatar, em definitivo, o montante que lhe foi disponibilizado. Adotando-se, portanto, a data do saque como marco inicial da prescrição, verifica-se que, entre 31/03/2016 e o ajuizamento da ação em 27/08/2024, transcorreram aproximadamente oito anos e cinco meses, período inferior ao prazo decenal estabelecido pelo artigo 205 do Código Civil. Desse modo, a pretensão autoral não se encontra prescrita. 4. A relação jurídica estabelecida entre os titulares das contas PASEP e o BANCO DO BRASIL S/A não se caracteriza como uma relação de consumo típica, uma vez que a instituição financeira atua como administradora do fundo por força de imposição legal, e não como fornecedora de produtos ou serviços livremente escolhida pelo consumidor no mercado. Todavia, em razão da manifesta vulnerabilidade técnica e informacional da parte autora frente à instituição gestora do fundo, e considerando que o réu detém melhores condições e maior facilidade para produzir as provas necessárias à demonstração da regularidade de sua gestão, aplica-se ao caso a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, prevista no artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil. Desta forma, inverto o ônus da prova , atribuindo ao BANCO DO BRASIL S/A o encargo de demonstrar a regularidade das movimentações realizadas na conta vinculada ao PASEP do autor, incluindo a comprovação da autorização dos saques realizados e do efetivo repasse dos valores ao titular. 5. Considerando a natureza eminentemente técnica da controvérsia, que envolve a análise detalhada de extratos, microfilmagens, aplicação de índices de correção, juros, conversões monetárias e verificação da regularidade de débitos ao longo de décadas, defiro a produção de prova pericial contábil , requerida pela parte autora desde a petição inicial e também pela parte ré em sua contestação. Para a realização da perícia, nomeio como perito o profissional MARCIO LAVIES BONDER (cadastrado no sistema eproc na localidade de Porto Alegre - Foro Central, tipo perito Contador, especialidade Sem especialidade), que deverá ser intimado eletronicamente para, no prazo de 5 dias, apresentar proposta de honorários periciais. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias: a) apresentar quesitos à perícia; b) indicar assistente técnico, querendo; c) arguir eventual impedimento ou suspeição do perito nomeado, se for o caso. Com a apresentação da proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação. Havendo concordância, e considerando a inversão do ônus da prova, bem como a maior aptidão técnica e financeira do réu, intime-se o BANCO DO BRASIL S/A para que proceda ao depósito do valor dos honorários periciais no prazo de 10 (dez) dias. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, a contar da data em que os autos forem disponibilizados ao perito após o depósito dos honorários. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem sobre o seu conteúdo no prazo comum de 15 dias, nos termos do artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Havendo impugnação fundamentada ou pedido de esclarecimentos, intime-se o perito para que se manifeste em igual prazo, conforme preceitua o artigo 477, § 2º, do mesmo diploma legal. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (13/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ABELARDO JOSE DA COSTA
Réu BANCO DO BRASIL S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar13/08/2026
- Despacho saneador identificado13/08/2026
- Perícia deferida/designada13/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CASTRO, OSORIO, PEDRASSANI & ADVOGADOS ASSOCIADOS
OAB: 1237/RS
INGRID EMILIANO
OAB: 91283/RS
LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN
OAB: 67643/RS
SERVIO TULIO DE BARCELOS
OAB: 44698/MG
ANTONIO ESCOSTEGUY CASTRO
OAB: 14433/RS
SERVIO TULIO DE BARCELOS
OAB: 95803/RS
SERVIO TULIO DE BARCELOS
OAB: 4275/AC
MAURICIO PEDRASSANI
OAB: 42024/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
13/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5187542-77.2024.8.21.0001/RS AUTOR : ABELARDO JOSE DA COSTA ADVOGADO(A) : MAURICIO PEDRASSANI (OAB RS042024) ADVOGADO(A) : ANTONIO ESCOSTEGUY CASTRO (OAB RS014433) ADVOGADO(A) : LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN (OAB RS067643) ADVOGADO(A) : INGRID EMILIANO (OAB RS091283) ADVOGADO(A) : LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN RÉU : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Vistos, em saneador. A parte autora, ABELARDO JOSE DA COSTA , ajuizou a presente ação ordinária em face do BANCO DO BRASIL S/A, narrando, em suma, a ocorrência de falhas na administração dos valores depositados em sua conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), incluindo a ausência da correta aplicação dos rendimentos legais, a realização de saques indevidos e a inobservância do critério mais vantajoso de recomposição das contas, o que resultou em saldo final inferior ao devido quando do levantamento dos valores por motivo de aposentadoria. A parte ré, em sua contestação ( evento 11, CONT1 ), arguiu preliminares de ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Estadual e prescrição da pretensão autoral. No mérito, defendeu a regularidade de sua gestão e a correção dos valores pagos, impugnando os cálculos apresentados pela parte autora e requerendo a improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica ( evento 14, RÉPLICA1 ). Intimadas as partes para se manifestarem sobre as provas que pretendiam produzir ( evento 52, DESPADEC1 ), o réu declarou não pretender produzir novas provas, requerendo o julgamento antecipado nos termos do artigo 355 do CPC. A parte autora, por sua vez, requereu a realização de decisão de saneamento, a inversão do ônus da prova e a intimação do réu para juntada de comprovantes de autorização dos saques e das transferências realizadas, além de, subsidiariamente, a expedição de ofício ao órgão pagador com fundamento no Tema 1.300 do STJ ( evento 59, PET1 ). É o breve relatório. Decido. 1. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo BANCO DO BRASIL S/A. A questão foi definitivamente pacificada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recursos repetitivos, por meio do Tema 1150, no qual foram fixadas as seguintes teses, de observância obrigatória: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." A presente demanda versa exatamente sobre as hipóteses descritas na tese "i", imputando à instituição financeira falhas na prestação do serviço de gestão da conta PASEP, incluindo saques indevidos e ausência de correta aplicação dos rendimentos. Logo, a legitimidade passiva do réu é inconteste. 2. Uma vez reconhecida a legitimidade exclusiva do BANCO DO BRASIL S/A para figurar no polo passivo da demanda, e não havendo interesse jurídico que justifique a inclusão da União ou de qualquer outro ente federal na lide, afasto a alegação de incompetência deste juízo. Firma-se, portanto, a competência da Justiça Estadual para processar e julgar o presente feito, nos termos das Súmulas nº 42 do STJ e nº 508 do STF. 3. Rejeito também a prejudicial de mérito de prescrição. Conforme a tese "ii" do Tema 1150 do STJ, o prazo prescricional aplicável é o decenal, previsto no artigo 205 do Código Civil. Quanto ao termo inicial, o Tema 1150 fixou que a contagem se dá a partir da data em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, nos casos em que o desfalque ou a má gestão somente se revela quando do saque dos valores, o termo inicial do prazo prescricional corresponde à data do próprio saque, pois é nesse momento que o titular, ao receber valor inferior ao esperado, tem ciência concreta do dano. No caso dos autos, o extrato da conta PASEP do autor, juntado no evento 11, EXTR4 , demonstra que o saque integral do saldo foi realizado em 31/03/2016, data em que o autor pôde constatar, em definitivo, o montante que lhe foi disponibilizado. Adotando-se, portanto, a data do saque como marco inicial da prescrição, verifica-se que, entre 31/03/2016 e o ajuizamento da ação em 27/08/2024, transcorreram aproximadamente oito anos e cinco meses, período inferior ao prazo decenal estabelecido pelo artigo 205 do Código Civil. Desse modo, a pretensão autoral não se encontra prescrita. 4. A relação jurídica estabelecida entre os titulares das contas PASEP e o BANCO DO BRASIL S/A não se caracteriza como uma relação de consumo típica, uma vez que a instituição financeira atua como administradora do fundo por força de imposição legal, e não como fornecedora de produtos ou serviços livremente escolhida pelo consumidor no mercado. Todavia, em razão da manifesta vulnerabilidade técnica e informacional da parte autora frente à instituição gestora do fundo, e considerando que o réu detém melhores condições e maior facilidade para produzir as provas necessárias à demonstração da regularidade de sua gestão, aplica-se ao caso a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, prevista no artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil. Desta forma, inverto o ônus da prova , atribuindo ao BANCO DO BRASIL S/A o encargo de demonstrar a regularidade das movimentações realizadas na conta vinculada ao PASEP do autor, incluindo a comprovação da autorização dos saques realizados e do efetivo repasse dos valores ao titular. 5. Considerando a natureza eminentemente técnica da controvérsia, que envolve a análise detalhada de extratos, microfilmagens, aplicação de índices de correção, juros, conversões monetárias e verificação da regularidade de débitos ao longo de décadas, defiro a produção de prova pericial contábil , requerida pela parte autora desde a petição inicial e também pela parte ré em sua contestação. Para a realização da perícia, nomeio como perito o profissional MARCIO LAVIES BONDER (cadastrado no sistema eproc na localidade de Porto Alegre - Foro Central, tipo perito Contador, especialidade Sem especialidade), que deverá ser intimado eletronicamente para, no prazo de 5 dias, apresentar proposta de honorários periciais. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias: a) apresentar quesitos à perícia; b) indicar assistente técnico, querendo; c) arguir eventual impedimento ou suspeição do perito nomeado, se for o caso. Com a apresentação da proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação. Havendo concordância, e considerando a inversão do ônus da prova, bem como a maior aptidão técnica e financeira do réu, intime-se o BANCO DO BRASIL S/A para que proceda ao depósito do valor dos honorários periciais no prazo de 10 (dez) dias. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, a contar da data em que os autos forem disponibilizados ao perito após o depósito dos honorários. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem sobre o seu conteúdo no prazo comum de 15 dias, nos termos do artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Havendo impugnação fundamentada ou pedido de esclarecimentos, intime-se o perito para que se manifeste em igual prazo, conforme preceitua o artigo 477, § 2º, do mesmo diploma legal. Intimem-se.