Detalhe do processo

5187413-43.2022.8.21.0001

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Central de Cálculos e Custas Judiciais
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5187413-43.2022.8.21.0001/RS EXEQUENTE : CARMEM LUCIA DOS SANTOS FIGUEIRA ADVOGADO(A) : FERNANDO FRITSCH (OAB RS116143) EXECUTADO : NOVO BANCO CONTINENTAL S.A.BANCO MULTIPLO ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) DESPACHO/DECISÃO CENTRAL DE CÁLCULOS E CUSTAS JUDICIAIS Apresentado o laudo pericial ( Ev. 81 ), a parte exequente manifestou-se ( Ev. 88 ), sustentando, em síntese: a) que o valor apurado pela perícia, de R$ 15.075,70, supera, inclusive, aquele por ela inicialmente postulado, afastando a alegação de excesso de execução deduzida pela parte executada; e b) a impossibilidade de compensação do crédito reconhecido com parcelas vincendas, por ausência dos requisitos legais. Ao final, requereu a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados, a intimação da executada para complementar o depósito, no valor de R$ 3.308,28, bem como o pagamento da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC sobre o montante controvertido. A parte executada, por sua vez, impugnou o laudo pericial ( Ev. 99 ), sustentando, em síntese: a) divergência no valor da parcela recalculada, que não corresponderia à taxa média do BACEN aplicada na sentença; b) que tal divergência repercute no valor das compensações, uma vez que, considerada a parcela de R$ 466,26, o somatório das parcelas compensadas alcançaria R$ 4.196,34, ao passo que, adotada a parcela de R$ 465,36 utilizada pela perícia, o montante corresponderia a R$ 4.188,24; e c) a incorreta adoção da data da citação como termo inicial dos juros moratórios, porquanto a perícia utilizou 07/10/2021, quando, a seu ver, o correto seria 15/10/2021. Sobreveio manifestação do perito ( Ev. 111 ), por meio da qual prestou esclarecimentos e ratificou o laudo pericial. A parte executada, novamente, impugnou o laudo pericial ( Ev. 119 ), reiterando os termos da impugnação anterior. A parte exequente, intimada, manifestou ciência, renunciando ao prazo para manifestação (Ev. 115). É o relatório. 1 Inicialmente, não assiste razão à parte exequente quanto à alegação de impossibilidade de compensação do crédito reconhecido com as parcelas vincendas. Isso porque o título executivo foi expresso ao determinar que os valores cobrados em excesso fossem subtraídos das parcelas vincendas, com repetição simples do indébito apenas na hipótese de subsistir crédito em favor da parte autora após a compensação ( Ev. 36, SENT1 ). Assim, tratando-se de critério expressamente fixado na sentença, competia ao perito apenas observá-lo na elaboração dos cálculos, inexistindo qualquer equívoco metodológico nesse aspecto. 2 Quanto à multa do art. 523, § 1º, do CPC, assiste razão à parte exequente. Isso porque, quando do recebimento do cumprimento de sentença, foram fixados a multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC ( Ev. 6 ). Considerando que o depósito realizado pela parte executada teve natureza de garantia do juízo, e não de pagamento, é devida a inclusão da multa e dos honorários advocatícios no débito. 3 De outro lado, observo que há divergência entre o valor da parcela revisada apurado pelo perito e aquele defendido pela parte executada. Embora tal circunstância, por si só, não seja suficiente para afastar as conclusões periciais, entendo que a controvérsia pode ser definitivamente esclarecida mediante a apresentação da memória de cálculo da fórmula financeira (PMT) utilizada para obtenção da parcela revisada. Assim, a fim de conferir maior transparência aos cálculos e possibilitar a adequada verificação da metodologia empregada, determino que o perito detalhe o cálculo da fórmula financeira (PMT) que originou o valor da parcela revisada constante do laudo. 4 A alegada divergência no valor das compensações decorre diretamente da controvérsia quanto ao valor da parcela revisada, de modo que eventual repercussão deverá ser reavaliada após os esclarecimentos a serem prestados pelo perito acerca da memória de cálculo da fórmula financeira (PMT). 5 Por fim, não assiste razão à parte executada quanto ao termo inicial dos juros de mora. O título executivo determinou sua incidência a contar da citação e a perícia observou corretamente esse comando ao adotar como termo inicial a data de 07/10/2021, correspondente à efetiva citação da parte ré, mediante entrega da carta de aviso de recebimento (Ev. 26). Ademais, o entendimento encontra respaldo na jurisprudência deste Tribunal, segundo a qual a mora se constitui com a citação válida, consubstanciada na entrega da carta de aviso de recebimento ao destinatário, e não com a posterior juntada do respectivo comprovante aos autos: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDOS JULGADOS PROCEDENTES COM HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO. INSURGÊNCIA EM FACE DA CONTAGEM INICIAL DOS JUROS DE MORA E DO CÁLCULO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. RAZÃO ÀS APELANTES QUANTO À DATA INICIAL DOS JUROS DE MORA . CONSTITUI-SE EM MORA O DEVEDOR A PARTIR DA CITAÇÃO VÁLIDA, OU SEJA, DA ENTREGA DA CARTA AR AO DEVEDOR E NÃO DA JUNTADA AOS AUTOS . POR OUTRO LADO, CORRETO O CÁLCULO APRESENTADO PELO IMPUGNANTE/APELADO NO QUE TANGE À CORREÇÃO MONETÁRIA, A QUAL BASEOU-SE NA DETERMINAÇÃO CONSTANTE DO TÍTULO JUDICIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRS, Décima Sexta Câmara Cível, Apelação Cível n. 50330116720238210001, Desembargadora Relatora Vivian Cristina Angonese Spengler, j. em: 29/08/2024, grifo nosso). Inexiste, portanto, o alegado equívoco na elaboração do laudo. 6 Intimem-se as partes e o perito, este para, no prazo de 15 dias, retificar o laudo, observando os fundamentos da presente decisão, especialmente para: a) apresentar a memória de cálculo da fórmula financeira (PMT) utilizada para obtenção do valor da parcela revisada; e b) incluir, no débito exequendo, a multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC. 7 Com o laudo complementar, intimem-se as partes, também, por 15 dias. 8 Após, façam-se os autos conclusos à Juíza-Coordenadora da CCALC .
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CARMEM LUCIA DOS SANTOS FIGUEIRA

Réu NOVO BANCO CONTINENTAL S.A.BANCO MULTIPLO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALEXSANDRO DA SILVA LINCK

OAB: 53389/RS

FERNANDO FRITSCH

OAB: 116143/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5187413-43.2022.8.21.0001/RS EXEQUENTE : CARMEM LUCIA DOS SANTOS FIGUEIRA ADVOGADO(A) : FERNANDO FRITSCH (OAB RS116143) EXECUTADO : NOVO BANCO CONTINENTAL S.A.BANCO MULTIPLO ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) DESPACHO/DECISÃO CENTRAL DE CÁLCULOS E CUSTAS JUDICIAIS Apresentado o laudo pericial ( Ev. 81 ), a parte exequente manifestou-se ( Ev. 88 ), sustentando, em síntese: a) que o valor apurado pela perícia, de R$ 15.075,70, supera, inclusive, aquele por ela inicialmente postulado, afastando a alegação de excesso de execução deduzida pela parte executada; e b) a impossibilidade de compensação do crédito reconhecido com parcelas vincendas, por ausência dos requisitos legais. Ao final, requereu a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados, a intimação da executada para complementar o depósito, no valor de R$ 3.308,28, bem como o pagamento da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC sobre o montante controvertido. A parte executada, por sua vez, impugnou o laudo pericial ( Ev. 99 ), sustentando, em síntese: a) divergência no valor da parcela recalculada, que não corresponderia à taxa média do BACEN aplicada na sentença; b) que tal divergência repercute no valor das compensações, uma vez que, considerada a parcela de R$ 466,26, o somatório das parcelas compensadas alcançaria R$ 4.196,34, ao passo que, adotada a parcela de R$ 465,36 utilizada pela perícia, o montante corresponderia a R$ 4.188,24; e c) a incorreta adoção da data da citação como termo inicial dos juros moratórios, porquanto a perícia utilizou 07/10/2021, quando, a seu ver, o correto seria 15/10/2021. Sobreveio manifestação do perito ( Ev. 111 ), por meio da qual prestou esclarecimentos e ratificou o laudo pericial. A parte executada, novamente, impugnou o laudo pericial ( Ev. 119 ), reiterando os termos da impugnação anterior. A parte exequente, intimada, manifestou ciência, renunciando ao prazo para manifestação (Ev. 115). É o relatório. 1 Inicialmente, não assiste razão à parte exequente quanto à alegação de impossibilidade de compensação do crédito reconhecido com as parcelas vincendas. Isso porque o título executivo foi expresso ao determinar que os valores cobrados em excesso fossem subtraídos das parcelas vincendas, com repetição simples do indébito apenas na hipótese de subsistir crédito em favor da parte autora após a compensação ( Ev. 36, SENT1 ). Assim, tratando-se de critério expressamente fixado na sentença, competia ao perito apenas observá-lo na elaboração dos cálculos, inexistindo qualquer equívoco metodológico nesse aspecto. 2 Quanto à multa do art. 523, § 1º, do CPC, assiste razão à parte exequente. Isso porque, quando do recebimento do cumprimento de sentença, foram fixados a multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC ( Ev. 6 ). Considerando que o depósito realizado pela parte executada teve natureza de garantia do juízo, e não de pagamento, é devida a inclusão da multa e dos honorários advocatícios no débito. 3 De outro lado, observo que há divergência entre o valor da parcela revisada apurado pelo perito e aquele defendido pela parte executada. Embora tal circunstância, por si só, não seja suficiente para afastar as conclusões periciais, entendo que a controvérsia pode ser definitivamente esclarecida mediante a apresentação da memória de cálculo da fórmula financeira (PMT) utilizada para obtenção da parcela revisada. Assim, a fim de conferir maior transparência aos cálculos e possibilitar a adequada verificação da metodologia empregada, determino que o perito detalhe o cálculo da fórmula financeira (PMT) que originou o valor da parcela revisada constante do laudo. 4 A alegada divergência no valor das compensações decorre diretamente da controvérsia quanto ao valor da parcela revisada, de modo que eventual repercussão deverá ser reavaliada após os esclarecimentos a serem prestados pelo perito acerca da memória de cálculo da fórmula financeira (PMT). 5 Por fim, não assiste razão à parte executada quanto ao termo inicial dos juros de mora. O título executivo determinou sua incidência a contar da citação e a perícia observou corretamente esse comando ao adotar como termo inicial a data de 07/10/2021, correspondente à efetiva citação da parte ré, mediante entrega da carta de aviso de recebimento (Ev. 26). Ademais, o entendimento encontra respaldo na jurisprudência deste Tribunal, segundo a qual a mora se constitui com a citação válida, consubstanciada na entrega da carta de aviso de recebimento ao destinatário, e não com a posterior juntada do respectivo comprovante aos autos: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDOS JULGADOS PROCEDENTES COM HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO. INSURGÊNCIA EM FACE DA CONTAGEM INICIAL DOS JUROS DE MORA E DO CÁLCULO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. RAZÃO ÀS APELANTES QUANTO À DATA INICIAL DOS JUROS DE MORA . CONSTITUI-SE EM MORA O DEVEDOR A PARTIR DA CITAÇÃO VÁLIDA, OU SEJA, DA ENTREGA DA CARTA AR AO DEVEDOR E NÃO DA JUNTADA AOS AUTOS . POR OUTRO LADO, CORRETO O CÁLCULO APRESENTADO PELO IMPUGNANTE/APELADO NO QUE TANGE À CORREÇÃO MONETÁRIA, A QUAL BASEOU-SE NA DETERMINAÇÃO CONSTANTE DO TÍTULO JUDICIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRS, Décima Sexta Câmara Cível, Apelação Cível n. 50330116720238210001, Desembargadora Relatora Vivian Cristina Angonese Spengler, j. em: 29/08/2024, grifo nosso). Inexiste, portanto, o alegado equívoco na elaboração do laudo. 6 Intimem-se as partes e o perito, este para, no prazo de 15 dias, retificar o laudo, observando os fundamentos da presente decisão, especialmente para: a) apresentar a memória de cálculo da fórmula financeira (PMT) utilizada para obtenção do valor da parcela revisada; e b) incluir, no débito exequendo, a multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC. 7 Com o laudo complementar, intimem-se as partes, também, por 15 dias. 8 Após, façam-se os autos conclusos à Juíza-Coordenadora da CCALC .