Detalhe do processo

5187248-12.2023.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5187248-12.2023.8.13.0024 M CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: GILSON FERREIRA DOS SANTOS CPF: 013.619.836-80 RÉU: ELI ANGELO PEREIRA CPF: 598.123.466-00 e outros DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais, Estéticos e Materiais ajuizada por GILSON FERREIRA DOS SANTOS em face de ELI ANGELO PEREIRA. O autor alega, em síntese, que em 22/08/2020, enquanto pedestre, foi vítima de atropelamento por um veículo que fora atingido pelo automóvel conduzido pelo réu. Afirma que o réu perdeu o controle de seu veículo ao realizar manobra imprudente, causando uma colisão sucessiva que resultou em suas lesões graves, incluindo fratura exposta e necessidade de cirurgia, gerando incapacidade laboral e danos de ordem extrapatrimonial (ID 9900021903). Em decisão inicial (ID 10122446113), foi concedida a gratuidade de justiça ao autor e indeferida a tutela de urgência para fixação de alimentos provisórios. Citado, o réu apresentou contestação arguindo, em sede preliminar: a) prescrição; b) inépcia da inicial por não formação de litisconsórcio passivo necessário com os proprietários do outro veículo envolvido; c) impugnação à gratuidade de justiça; e d) ausência de requisitos para a prioridade de tramitação. Requereu, ainda, a denunciação da lide à seguradora Porto Seguro S/A. No mérito, sustentou a ausência de culpa, atribuindo o acidente a caso fortuito (pista escorregadia), e impugnou a existência e a extensão dos danos alegados (ID 10188461982). Houve réplica (ID 10210803904). Na decisão de saneamento, este juízo rejeitou as preliminares de prescrição e de litisconsórcio passivo necessário, manteve a gratuidade de justiça ao autor e deferiu o pedido de denunciação da lide (ID 10444029675). A seguradora Porto Seguro S/A, devidamente citada, apresentou contestação (ID 10512322756), na qual aceitou a denunciação nos limites da apólice e em caráter de reembolso. Arguiu novamente a prescrição da pretensão autoral. No mérito da lide principal, aderiu à tese de ausência de culpa do segurado e, subsidiariamente, de culpa concorrente da vítima. Impugnou especificamente os danos morais e estéticos, alegando ausência de cobertura contratual para tais rubricas, e questionou a comprovação da incapacidade laboral e dos rendimentos para fins de pensionamento. O autor apresentou réplica à contestação da litisdenunciada (ID 10572580553). Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, o autor pugnou pela produção de prova pericial, documental, testemunhal e depoimento pessoal da ré (ID 10634560436). A ré, Porto Seguro S/A, requereu a produção de prova pericial médica, expedição de ofício e prova documental. Por fim, o réu, ELI ANGELO PEREIRA, nada requereu. Passo ao saneamento do feito. As questões processuais se restringem a (i) delimitação dos pontos controvertidos; (ii) inversão do ônus da prova; (iii) provas I. Da delimitação dos pontos controvertidos Fixo como pontos controvertidos, sobre os quais recairá a atividade probatória: A dinâmica do acidente e a culpa pela sua ocorrência, especificamente se o réu Eli Ângelo Pereira agiu com imprudência, negligência ou imperícia ao perder o controle do veículo, ou se o evento decorreu de caso fortuito (condições da pista); A natureza, a extensão e a permanência das lesões sofridas pelo autor em decorrência do acidente; A existência de incapacidade (total ou parcial, temporária ou permanente) do autor para o exercício de sua atividade laboral habitual; O rendimento mensal que o autor auferia à época do acidente, para fins de cálculo de eventual pensionamento; A ocorrência de dano moral indenizável, consubstanciado no sofrimento e abalo psíquico decorrentes do acidente e de suas consequências; A ocorrência de dano estético, caracterizado por eventuais deformidades permanentes que causem desvalor à aparência do autor; No âmbito da lide secundária, a existência de cobertura contratual na apólice de seguro para danos morais e estéticos. II. Da inversão do ônus da prova Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil brasileiro, incumbe à parte autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito. No caso em exame, não se vislumbra situação apta a justificar a mitigação dessa regra geral, notadamente porque não restou evidenciada a alegada hipossuficiência da parte autora, seja sob o aspecto técnico, seja sob o prisma econômico ou informacional. Inviável, portanto, a inversão do ônus probatório, razão pela qual se impõe a observância da distribuição estática prevista no art. 373, I, do Código de Processo Civil, permanecendo a cargo da parte autora a comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado. III. Das provas a) DEFIRO a prova pericial médica requerida por ambas partes, custas rateadas. Para a realização da perícia, nomeio o perito judicial, Sr. Leandro Duarte de Carvalho, na Especialidade Perícia Médica (Medicina Legal E Perícia Médica). Contato: (31) 3224-0057. E-mail: Intimadrleandroduarte@medicinalegalis.com.br. b) DEFIRO a prova documental. Concedo a parte autora e a ré, Porto Seguro S/A, o prazo de 15 (quinze) dias para a juntada de documentos novos que entender pertinente. Havendo juntada de documentos novos, dê-se vista à(s) parte(s) contrária(s), por 15 (quinze) dias, nos termos do art. 437, §1º, do CPC. c) RELEGO a prova oral Verifica-se que a controvérsia dos autos envolve, de um lado, a dinâmica do acidente e a responsabilidade civil pelo evento danoso e, de outro, a natureza, extensão e repercussões das lesões alegadamente sofridas pelo autor. No presente momento processual, a adequada instrução do feito recomenda a prévia realização da prova pericial médica deferida, a qual se mostra indispensável para a elucidação de questões técnicas relacionadas à existência de incapacidade laborativa, sua extensão, duração, eventual caráter permanente, bem como à caracterização e extensão dos alegados danos estéticos. Assim, por razões de economia processual e racionalização da atividade instrutória, a apreciação da necessidade, pertinência e extensão da prova testemunhal e do depoimento pessoal fica relegada para momento posterior à juntada do laudo pericial, oportunidade em que será possível aferir, com maior precisão, a efetiva necessidade de complementação da instrução probatória. Após a apresentação do laudo pericial e eventual manifestação das partes, tornem os autos conclusos para deliberação acerca da prova oral requerida. DISPOSITIVO: Diante do exposto: a) fixo os pontos controvertidos e a inversão parcial do ônus da prova conforme acima; b) dou por saneado o feito, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil; c) relego a prova oral. d) defiro a prova documental. Concedo a parte autora e a ré, Porto Seguro S/A, o prazo de 15 (quinze) dias para a juntada de documentos novos que entender pertinente. Havendo juntada de documentos novos, dê-se vista à(s) parte(s) contrária(s), por 15 (quinze) dias, nos termos do art. 437, §1º, do CPC. e) defiro a prova pericial médica. Para a realização da perícia, nomeio o perito judicial, Sr. Leandro Duarte de Carvalho, na Especialidade Perícia Médica (Medicina Legal E Perícia Médica). Contato: (31) 3224-0057. E-mail: Intimadrleandroduarte@medicinalegalis.com.br. Venham os quesitos das partes e indicação de assistentes técnicos. Após, intime-se o Perito para apresentar proposta de honorários. P.I Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. LUIZ CARLOS REZENDE E SANTOS Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu ELI ANGELO PEREIRA

Autor GILSON FERREIRA DOS SANTOS

Réu PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado17/07/2026
  • Perícia deferida/designada17/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LINCOLN PEREIRA DE ARANDA

OAB: 210193/MG

DIMAS GOMES DE JESUS BARBOSA

OAB: 201797/MG

KARLA SAMIRA VIEIRA ZOLINI

OAB: 121513/MG

MARCELO AUGUSTO FERREIRA BRANDAO

OAB: 77152/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5187248-12.2023.8.13.0024 M CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: GILSON FERREIRA DOS SANTOS CPF: 013.619.836-80 RÉU: ELI ANGELO PEREIRA CPF: 598.123.466-00 e outros DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais, Estéticos e Materiais ajuizada por GILSON FERREIRA DOS SANTOS em face de ELI ANGELO PEREIRA. O autor alega, em síntese, que em 22/08/2020, enquanto pedestre, foi vítima de atropelamento por um veículo que fora atingido pelo automóvel conduzido pelo réu. Afirma que o réu perdeu o controle de seu veículo ao realizar manobra imprudente, causando uma colisão sucessiva que resultou em suas lesões graves, incluindo fratura exposta e necessidade de cirurgia, gerando incapacidade laboral e danos de ordem extrapatrimonial (ID 9900021903). Em decisão inicial (ID 10122446113), foi concedida a gratuidade de justiça ao autor e indeferida a tutela de urgência para fixação de alimentos provisórios. Citado, o réu apresentou contestação arguindo, em sede preliminar: a) prescrição; b) inépcia da inicial por não formação de litisconsórcio passivo necessário com os proprietários do outro veículo envolvido; c) impugnação à gratuidade de justiça; e d) ausência de requisitos para a prioridade de tramitação. Requereu, ainda, a denunciação da lide à seguradora Porto Seguro S/A. No mérito, sustentou a ausência de culpa, atribuindo o acidente a caso fortuito (pista escorregadia), e impugnou a existência e a extensão dos danos alegados (ID 10188461982). Houve réplica (ID 10210803904). Na decisão de saneamento, este juízo rejeitou as preliminares de prescrição e de litisconsórcio passivo necessário, manteve a gratuidade de justiça ao autor e deferiu o pedido de denunciação da lide (ID 10444029675). A seguradora Porto Seguro S/A, devidamente citada, apresentou contestação (ID 10512322756), na qual aceitou a denunciação nos limites da apólice e em caráter de reembolso. Arguiu novamente a prescrição da pretensão autoral. No mérito da lide principal, aderiu à tese de ausência de culpa do segurado e, subsidiariamente, de culpa concorrente da vítima. Impugnou especificamente os danos morais e estéticos, alegando ausência de cobertura contratual para tais rubricas, e questionou a comprovação da incapacidade laboral e dos rendimentos para fins de pensionamento. O autor apresentou réplica à contestação da litisdenunciada (ID 10572580553). Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, o autor pugnou pela produção de prova pericial, documental, testemunhal e depoimento pessoal da ré (ID 10634560436). A ré, Porto Seguro S/A, requereu a produção de prova pericial médica, expedição de ofício e prova documental. Por fim, o réu, ELI ANGELO PEREIRA, nada requereu. Passo ao saneamento do feito. As questões processuais se restringem a (i) delimitação dos pontos controvertidos; (ii) inversão do ônus da prova; (iii) provas I. Da delimitação dos pontos controvertidos Fixo como pontos controvertidos, sobre os quais recairá a atividade probatória: A dinâmica do acidente e a culpa pela sua ocorrência, especificamente se o réu Eli Ângelo Pereira agiu com imprudência, negligência ou imperícia ao perder o controle do veículo, ou se o evento decorreu de caso fortuito (condições da pista); A natureza, a extensão e a permanência das lesões sofridas pelo autor em decorrência do acidente; A existência de incapacidade (total ou parcial, temporária ou permanente) do autor para o exercício de sua atividade laboral habitual; O rendimento mensal que o autor auferia à época do acidente, para fins de cálculo de eventual pensionamento; A ocorrência de dano moral indenizável, consubstanciado no sofrimento e abalo psíquico decorrentes do acidente e de suas consequências; A ocorrência de dano estético, caracterizado por eventuais deformidades permanentes que causem desvalor à aparência do autor; No âmbito da lide secundária, a existência de cobertura contratual na apólice de seguro para danos morais e estéticos. II. Da inversão do ônus da prova Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil brasileiro, incumbe à parte autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito. No caso em exame, não se vislumbra situação apta a justificar a mitigação dessa regra geral, notadamente porque não restou evidenciada a alegada hipossuficiência da parte autora, seja sob o aspecto técnico, seja sob o prisma econômico ou informacional. Inviável, portanto, a inversão do ônus probatório, razão pela qual se impõe a observância da distribuição estática prevista no art. 373, I, do Código de Processo Civil, permanecendo a cargo da parte autora a comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado. III. Das provas a) DEFIRO a prova pericial médica requerida por ambas partes, custas rateadas. Para a realização da perícia, nomeio o perito judicial, Sr. Leandro Duarte de Carvalho, na Especialidade Perícia Médica (Medicina Legal E Perícia Médica). Contato: (31) 3224-0057. E-mail: Intimadrleandroduarte@medicinalegalis.com.br. b) DEFIRO a prova documental. Concedo a parte autora e a ré, Porto Seguro S/A, o prazo de 15 (quinze) dias para a juntada de documentos novos que entender pertinente. Havendo juntada de documentos novos, dê-se vista à(s) parte(s) contrária(s), por 15 (quinze) dias, nos termos do art. 437, §1º, do CPC. c) RELEGO a prova oral Verifica-se que a controvérsia dos autos envolve, de um lado, a dinâmica do acidente e a responsabilidade civil pelo evento danoso e, de outro, a natureza, extensão e repercussões das lesões alegadamente sofridas pelo autor. No presente momento processual, a adequada instrução do feito recomenda a prévia realização da prova pericial médica deferida, a qual se mostra indispensável para a elucidação de questões técnicas relacionadas à existência de incapacidade laborativa, sua extensão, duração, eventual caráter permanente, bem como à caracterização e extensão dos alegados danos estéticos. Assim, por razões de economia processual e racionalização da atividade instrutória, a apreciação da necessidade, pertinência e extensão da prova testemunhal e do depoimento pessoal fica relegada para momento posterior à juntada do laudo pericial, oportunidade em que será possível aferir, com maior precisão, a efetiva necessidade de complementação da instrução probatória. Após a apresentação do laudo pericial e eventual manifestação das partes, tornem os autos conclusos para deliberação acerca da prova oral requerida. DISPOSITIVO: Diante do exposto: a) fixo os pontos controvertidos e a inversão parcial do ônus da prova conforme acima; b) dou por saneado o feito, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil; c) relego a prova oral. d) defiro a prova documental. Concedo a parte autora e a ré, Porto Seguro S/A, o prazo de 15 (quinze) dias para a juntada de documentos novos que entender pertinente. Havendo juntada de documentos novos, dê-se vista à(s) parte(s) contrária(s), por 15 (quinze) dias, nos termos do art. 437, §1º, do CPC. e) defiro a prova pericial médica. Para a realização da perícia, nomeio o perito judicial, Sr. Leandro Duarte de Carvalho, na Especialidade Perícia Médica (Medicina Legal E Perícia Médica). Contato: (31) 3224-0057. E-mail: Intimadrleandroduarte@medicinalegalis.com.br. Venham os quesitos das partes e indicação de assistentes técnicos. Após, intime-se o Perito para apresentar proposta de honorários. P.I Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. LUIZ CARLOS REZENDE E SANTOS Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte