5187134-23.2023.8.21.0001
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Estadual de Ações Coletivas da Comarca de Porto Alegre
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5187134-23.2023.8.21.0001/RS EXEQUENTE : NILVEA SCHAPKE ADVOGADO(A) : VICENTE LUCE MADEIRA (OAB RS113962) ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIS MELLO DE FREITAS (OAB RS016643) ADVOGADO(A) : JULIA DO COUTO E SILVA FREITAS (OAB RS099174) EXECUTADO : ANA PAULA ABREU LIMA DA ROSA PENA ADVOGADO(A) : FRANCISCO PONZONI PRETTO (OAB RS093576) ADVOGADO(A) : SUELEN FERNANDA WERNZ (OAB RS115464) ADVOGADO(A) : FRANCISCO PONZONI PRETTO ADVOGADO(A) : SUELEN FERNANDA WERNZ DESPACHO/DECISÃO Vistos. A parte exequente requereu o prosseguimento dos atos expropriatórios, com a avaliação do bem penhorado para posterior alienação judicial, postulando, sucessivamente, a utilização da avaliação pericial a ser produzida nos autos do processo n° 5187085-79.2023.8.21.0001/RS como prova emprestada neste feito, em observância aos princípios da economia processual, celeridade e cooperação processual ( evento 100, PET1 ). A parte executada, por sua vez, reiterou a impugnação à avaliação realizada pelo Oficial de Justiça, que fixou o valor do imóvel em R$ 700.000,00 (setecentos mil reais), sustentando a discrepância em relação ao Laudo Pericial elaborado em abril de 2020, o qual apontou o valor de R$ 2.143.000,00 (dois milhões, cento e quarenta e três mil reais) para o mesmo imóvel, requerendo a nomeação de perito para a realização de nova avaliação ou, alternativamente, a atualização monetária do valor apurado na perícia anterior ( evento 101, PET1 ). Decido. Nos termos do art. 372 do Código de Processo Civil, é admissível a utilização de prova produzida em outro processo, observado o contraditório, cabendo a este Juízo atribuir-lhe o valor probatório que entender adequado. No caso dos autos, verifica-se que o processo nº 5187085-79.2023.8.21.0001/RS envolve as mesmas partes, NILVEA SCHAPKE e ANA PAULA ABREU LIMA DA ROSA PENA , e tem por objeto o mesmo imóvel matriculado sob o nº 94.818 do Registro de Imóveis da 1ª Zona de Porto Alegre. Diante disso, defiro o pedido formulado pela parte exequente no evento 100, PET1 , para autorizar a utilização, como prova emprestada nestes autos, da avaliação pericial que vier a ser produzida nos autos do processo nº 5187085-79.2023.8.21.0001/RS, nos termos do art. 372 do Código de Processo Civil, por se tratar do mesmo imóvel e das mesmas partes, assegurado o contraditório e reservada a este Juízo a apreciação de sua força probatória. Aguarde-se a conclusão da avaliação pericial determinada naqueles autos, devendo a parte exequente comunicar este Juízo tão logo seja disponibilizado o respectivo laudo, a fim de possibilitar seu eventual aproveitamento como prova emprestada e o prosseguimento dos atos expropriatórios. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ANA PAULA ABREU LIMA DA ROSA PENA
Autor NILVEA SCHAPKE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDRÉ LUIS MELLO DE FREITAS
OAB: 16643/RS
PRETTO, WERNZ ADVOCACIA
OAB: 13053/RS
FRANCISCO PONZONI PRETTO
OAB: 93576/RS
JULIA DO COUTO E SILVA FREITAS
OAB: 99174/RS
SUELEN FERNANDA WERNZ
OAB: 115464/RS
VICENTE LUCE MADEIRA
OAB: 113962/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5187134-23.2023.8.21.0001/RS EXEQUENTE : NILVEA SCHAPKE ADVOGADO(A) : VICENTE LUCE MADEIRA (OAB RS113962) ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIS MELLO DE FREITAS (OAB RS016643) ADVOGADO(A) : JULIA DO COUTO E SILVA FREITAS (OAB RS099174) EXECUTADO : ANA PAULA ABREU LIMA DA ROSA PENA ADVOGADO(A) : FRANCISCO PONZONI PRETTO (OAB RS093576) ADVOGADO(A) : SUELEN FERNANDA WERNZ (OAB RS115464) ADVOGADO(A) : FRANCISCO PONZONI PRETTO ADVOGADO(A) : SUELEN FERNANDA WERNZ DESPACHO/DECISÃO Vistos. A parte exequente requereu o prosseguimento dos atos expropriatórios, com a avaliação do bem penhorado para posterior alienação judicial, postulando, sucessivamente, a utilização da avaliação pericial a ser produzida nos autos do processo n° 5187085-79.2023.8.21.0001/RS como prova emprestada neste feito, em observância aos princípios da economia processual, celeridade e cooperação processual ( evento 100, PET1 ). A parte executada, por sua vez, reiterou a impugnação à avaliação realizada pelo Oficial de Justiça, que fixou o valor do imóvel em R$ 700.000,00 (setecentos mil reais), sustentando a discrepância em relação ao Laudo Pericial elaborado em abril de 2020, o qual apontou o valor de R$ 2.143.000,00 (dois milhões, cento e quarenta e três mil reais) para o mesmo imóvel, requerendo a nomeação de perito para a realização de nova avaliação ou, alternativamente, a atualização monetária do valor apurado na perícia anterior ( evento 101, PET1 ). Decido. Nos termos do art. 372 do Código de Processo Civil, é admissível a utilização de prova produzida em outro processo, observado o contraditório, cabendo a este Juízo atribuir-lhe o valor probatório que entender adequado. No caso dos autos, verifica-se que o processo nº 5187085-79.2023.8.21.0001/RS envolve as mesmas partes, NILVEA SCHAPKE e ANA PAULA ABREU LIMA DA ROSA PENA , e tem por objeto o mesmo imóvel matriculado sob o nº 94.818 do Registro de Imóveis da 1ª Zona de Porto Alegre. Diante disso, defiro o pedido formulado pela parte exequente no evento 100, PET1 , para autorizar a utilização, como prova emprestada nestes autos, da avaliação pericial que vier a ser produzida nos autos do processo nº 5187085-79.2023.8.21.0001/RS, nos termos do art. 372 do Código de Processo Civil, por se tratar do mesmo imóvel e das mesmas partes, assegurado o contraditório e reservada a este Juízo a apreciação de sua força probatória. Aguarde-se a conclusão da avaliação pericial determinada naqueles autos, devendo a parte exequente comunicar este Juízo tão logo seja disponibilizado o respectivo laudo, a fim de possibilitar seu eventual aproveitamento como prova emprestada e o prosseguimento dos atos expropriatórios. Intimem-se.