5187103-87.2022.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 34ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- perito medico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 34ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5187103-87.2022.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: LUIZA LUCIO DE OLIVEIRA CPF: 103.098.136-11 RÉU: BIANCA AMARANTE BOTEGA CPF: 110.981.666-98 e outros DESPACHO Cuida-se de “ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos c/c obrigação de fazer” ajuizada por LUIZA LÚCIO DE OLIVEIRA em face de ESTÉTICA VITA FORMA CATAGUASES LTDA. Gratuidade de justiça deferida no ID 9616300786. Citada, a requerida ofereceu contestação de ID 9700023600, por meio da qual resistiu aos pedidos iniciais. Não houve arguição de preliminar. Pugna a requerida pela gratuidade de justiça. Impugnação oferecida no ID 9754616608. Instadas as partes à especificação de provas, a requerida requer a oitiva de depoimento pessoal da autora, a oitiva de testemunhas e a produção de prova pericial médica na área dermatológica. A autora deixou transcorre in albis o prazo. Após, apresentou petição pela qual reiterou seu pedido de inversão do ônus da prova solicitado na inicial. Consoante decisão acostada ao ID 9863704691: i) foi indeferido o pedido de inversão do ônus da prova; ii) deferido o pedido de produção da prova pericial solicitada pela parte requerida; e iii) determinada a intimação da parte requerida para apresentar documentação contábil a fim de averiguar o pedido de justiça gratuita. A parte requerida acostou aos autos documentos a fim de comprovar a sua hipossuficiência; solicitou a justiça gratuita (ID 9880443265, 9880411620 e 9880436771). Indeferida a gratuidade de justiça e determinado (ID 10083594167): “Considerando que a questão da gratuidade de justiça é prejudicial às diligências pertinentes à perícia, após o trânsito em julgado desta decisão, venham os autos conclusos para nomeação de perito, nos termos da decisão acostada ao ID 9863704691.” A requerida apresentou novos documentos e reiterou o requerimento de gratuidade de justiça; foi mantida a decisão de indeferimento e determinada a nomeação e perito médico na área dermatológica, cujos honorários periciais deveriam ser arcados pela requerida (ID 10182328354). A requerida novamente pediu a reconsideração da decisão e o deferimento da justiça gratuita; na ocasião, apresentou quesitos. A autora também apresentou quesitos. Mantida a decisão (ID 10211010053). Nomeada perita médica dermatologista, que apresentou proposta de honorários no valor de R$4.000,00, homologados conforme ID 10333551516. A requerida comunicou a interposição de agravo de instrumento contra decisão proferida por este juízo (ID 10346163266). O TJMG determinou o seguinte (ID 10457483312, página 2): “Assim, diante do fato noticiado, qual seja, extinção da pessoa jurídica ré/agravante por encerramento (‘liquidação voluntária’) no curso da lide (documento de n.º 98), a ensejar, em regra, a sucessão processual na instância primeva, determino a suspensão do presente feito até que seja finalizado o procedimento de habilitação previsto nos artigos 687 e seguintes do CPC, oficiando-se ao MM. Juiz ‘a quo’ solicitando-lhe informações sobre o andamento do citado procedimento de habilitação previsto nos arts. 687 e seguintes do CPC”. Determinada, no ID 10458195924, a sucessão processual da requerida. Foi concedido à autora prazo de 15 dias para “indicar os nomes, qualificar e apresentar os endereços para citação dos sucessores da pessoa jurídica extinta.” A patrona da requerida comunicou a renúncia ao mandato (ID 10545564388). A autora indicou, no ID 10641054779, os sucessores da pessoa jurídica e apresentou documento no ID 10641039903. Determinada, no ID 10665172190, a sucessão processual de modo que os sócios da pessoa jurídica extinta, (APARECIDA JUSTINO AMARANTE REIS e BIANCA AMARANTE BOTEGA) figurem no polo passivo da demanda, em substituição à empresa requerida (ID 10665172190). Intimados, os sucessores apresentaram procuração (ID 10673135365) e informaram que “não possuem qualquer impugnação a oferecer ao pedido de habilitação, reconhecendo a regularidade da sucessão processual determinada”. DECIDO. INFORME-SE ao ETJMG sobre o desfecho do presente procedimento de habilitação, para prosseguimento do Agravo de Instrumento n.º 1.0000.24.490359-7/001, conforme determinado no ID 10457483312. Após, aguarde-se o julgamento do agravo. Intimem-se. RAQUEL BHERING NOGUEIRA MIRANDA Juiz(íza) de Direito 34ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte J
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.Partes
Réu APARECIDA JUSTINO AMARANTE REIS
Réu BIANCA AMARANTE BOTEGA
Autor LUIZA LUCIO DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GABRIELLE CRISTINA LEAL MENDES
OAB: 108085/MG
CLEUBER LUCIO SANTOS JUNIOR
OAB: 162343/MG
JESSICA ISADORA DE OLIVEIRA EUGENIO
OAB: 195987/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "perito medico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 34ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5187103-87.2022.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: LUIZA LUCIO DE OLIVEIRA CPF: 103.098.136-11 RÉU: BIANCA AMARANTE BOTEGA CPF: 110.981.666-98 e outros DESPACHO Cuida-se de “ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos c/c obrigação de fazer” ajuizada por LUIZA LÚCIO DE OLIVEIRA em face de ESTÉTICA VITA FORMA CATAGUASES LTDA. Gratuidade de justiça deferida no ID 9616300786. Citada, a requerida ofereceu contestação de ID 9700023600, por meio da qual resistiu aos pedidos iniciais. Não houve arguição de preliminar. Pugna a requerida pela gratuidade de justiça. Impugnação oferecida no ID 9754616608. Instadas as partes à especificação de provas, a requerida requer a oitiva de depoimento pessoal da autora, a oitiva de testemunhas e a produção de prova pericial médica na área dermatológica. A autora deixou transcorre in albis o prazo. Após, apresentou petição pela qual reiterou seu pedido de inversão do ônus da prova solicitado na inicial. Consoante decisão acostada ao ID 9863704691: i) foi indeferido o pedido de inversão do ônus da prova; ii) deferido o pedido de produção da prova pericial solicitada pela parte requerida; e iii) determinada a intimação da parte requerida para apresentar documentação contábil a fim de averiguar o pedido de justiça gratuita. A parte requerida acostou aos autos documentos a fim de comprovar a sua hipossuficiência; solicitou a justiça gratuita (ID 9880443265, 9880411620 e 9880436771). Indeferida a gratuidade de justiça e determinado (ID 10083594167): “Considerando que a questão da gratuidade de justiça é prejudicial às diligências pertinentes à perícia, após o trânsito em julgado desta decisão, venham os autos conclusos para nomeação de perito, nos termos da decisão acostada ao ID 9863704691.” A requerida apresentou novos documentos e reiterou o requerimento de gratuidade de justiça; foi mantida a decisão de indeferimento e determinada a nomeação e perito médico na área dermatológica, cujos honorários periciais deveriam ser arcados pela requerida (ID 10182328354). A requerida novamente pediu a reconsideração da decisão e o deferimento da justiça gratuita; na ocasião, apresentou quesitos. A autora também apresentou quesitos. Mantida a decisão (ID 10211010053). Nomeada perita médica dermatologista, que apresentou proposta de honorários no valor de R$4.000,00, homologados conforme ID 10333551516. A requerida comunicou a interposição de agravo de instrumento contra decisão proferida por este juízo (ID 10346163266). O TJMG determinou o seguinte (ID 10457483312, página 2): “Assim, diante do fato noticiado, qual seja, extinção da pessoa jurídica ré/agravante por encerramento (‘liquidação voluntária’) no curso da lide (documento de n.º 98), a ensejar, em regra, a sucessão processual na instância primeva, determino a suspensão do presente feito até que seja finalizado o procedimento de habilitação previsto nos artigos 687 e seguintes do CPC, oficiando-se ao MM. Juiz ‘a quo’ solicitando-lhe informações sobre o andamento do citado procedimento de habilitação previsto nos arts. 687 e seguintes do CPC”. Determinada, no ID 10458195924, a sucessão processual da requerida. Foi concedido à autora prazo de 15 dias para “indicar os nomes, qualificar e apresentar os endereços para citação dos sucessores da pessoa jurídica extinta.” A patrona da requerida comunicou a renúncia ao mandato (ID 10545564388). A autora indicou, no ID 10641054779, os sucessores da pessoa jurídica e apresentou documento no ID 10641039903. Determinada, no ID 10665172190, a sucessão processual de modo que os sócios da pessoa jurídica extinta, (APARECIDA JUSTINO AMARANTE REIS e BIANCA AMARANTE BOTEGA) figurem no polo passivo da demanda, em substituição à empresa requerida (ID 10665172190). Intimados, os sucessores apresentaram procuração (ID 10673135365) e informaram que “não possuem qualquer impugnação a oferecer ao pedido de habilitação, reconhecendo a regularidade da sucessão processual determinada”. DECIDO. INFORME-SE ao ETJMG sobre o desfecho do presente procedimento de habilitação, para prosseguimento do Agravo de Instrumento n.º 1.0000.24.490359-7/001, conforme determinado no ID 10457483312. Após, aguarde-se o julgamento do agravo. Intimem-se. RAQUEL BHERING NOGUEIRA MIRANDA Juiz(íza) de Direito 34ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte J