5186594-22.2026.8.21.7000
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria da 12ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 5186594-22.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito rural AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO : LECEONI LACERDA KRUGER ADVOGADO(A) : DIEGO PY VELLOSO DE SOUZA (OAB RS082896) ADVOGADO(A) : EDUARDO DAVOGLIO DE SOUZA (OAB RS071365) ADVOGADO(A) : VITOR TONETTA ONZI (OAB RS059785) ADVOGADO(A) : LUIZ CARLOS FAGUNDES JUNIOR (OAB RS072982) ADVOGADO(A) : ANDRE TOAZZA PEGORARO (OAB RS086238) ADVOGADO(A) : TIAGO SILVA TELLECHEA (OAB RS123323) ADVOGADO(A) : GABRIEL FRANKLIN DE OLIVEIRA (OAB RS104343) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil S.A. contra decisão proferida nos autos da liquidação provisória de sentença manejada por Leceoni Lacerda Kruger em seu desfavor, autuada sob o n.º 5000988-97.2021.8.21.0111 , em trâmite perante a Vara Judicial da Comarca de Mostardas/RS. Na decisão recorrida, o juízo de origem rejeitou a impugnação apresentada pelo Banco do Brasil ao laudo pericial complementar, reconhecendo a preclusão temporal da manifestação e homologando os cálculos apurados pelo perito judicial no valor de R$ 844.093,01, referentes a diferenças de correção monetária incidentes sobre a cédula de crédito rural n.º 89/00594-5 vinculada ao Plano Collor I. Em suas razões recursais, sustenta, em síntese, a nulidade absoluta de todos os atos praticados após março de 2024, ao argumento de que o feito encontra-se submetido à ordem de suspensão nacional decretada pelo Ministro Alexandre de Moraes no Recurso Extraordinário n.º 1.445.162-DF, paradigma do Tema 1290 da Repercussão Geral. Subsidiariamente, pugna pela cassação da homologação do laudo complementar, apontando erro material de cálculo consubstanciado no expurgo indevido das amortizações realizadas ao amparo da Lei Federal n.º 8.088/90, o que resultaria em enriquecimento sem causa do agravado. Requer a concessão de efeito suspensivo ativo para paralisar o andamento da execução e obstar o levantamento de quaisquer valores. É o sucinto relatório. Decido. O pedido de efeito suspensivo comporta deferimento. Presente a probabilidade do direito invocado, considerando que o feito, na condição de liquidação provisória de sentença versando sobre cédulas de crédito rural atreladas ao Plano Collor I, está expressamente abrangido pela ordem de suspensão do processamento de todas as demandas pendentes que tratem da matéria, incluídas as liquidações e cumprimentos provisórios de sentença, determinada pelo Ministro Alexandre de Moraes no Recurso Extraordinário n.º 1.445.162-DF. Configura-se, ademais, o perigo ao resultado útil do processo, diante do risco concreto de levantamento irreversível de valores bloqueados, tornando inviável a restituição ao estado anterior. Isto posto, defiro o efeito suspensivo requerido, determinando a suspensão do andamento da liquidação provisória de sentença e obstando a expedição de alvarás, ordens de transferência ou levantamento de valores até deliberação definitiva deste Colegiado. Intime-se a parte agravada para oferecer contrarrazões ao recurso no prazo legal.
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BANCO DO BRASIL S/A
Réu LECEONI LACERDA KRUGER
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
OAB: 23134/SP
GABRIEL FRANKLIN DE OLIVEIRA
OAB: 104343/RS
DIEGO PY VELLOSO DE SOUZA
OAB: 82896/RS
LUIZ CARLOS FAGUNDES JUNIOR
OAB: 72982/RS
ANDRE TOAZZA PEGORARO
OAB: 86238/RS
VITOR TONETTA ONZI
OAB: 59785/RS
EDUARDO DAVOGLIO DE SOUZA
OAB: 71365/RS
TIAGO SILVA TELLECHEA
OAB: 123323/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Agravo de Instrumento Nº 5186594-22.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito rural AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO : LECEONI LACERDA KRUGER ADVOGADO(A) : DIEGO PY VELLOSO DE SOUZA (OAB RS082896) ADVOGADO(A) : EDUARDO DAVOGLIO DE SOUZA (OAB RS071365) ADVOGADO(A) : VITOR TONETTA ONZI (OAB RS059785) ADVOGADO(A) : LUIZ CARLOS FAGUNDES JUNIOR (OAB RS072982) ADVOGADO(A) : ANDRE TOAZZA PEGORARO (OAB RS086238) ADVOGADO(A) : TIAGO SILVA TELLECHEA (OAB RS123323) ADVOGADO(A) : GABRIEL FRANKLIN DE OLIVEIRA (OAB RS104343) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil S.A. contra decisão proferida nos autos da liquidação provisória de sentença manejada por Leceoni Lacerda Kruger em seu desfavor, autuada sob o n.º 5000988-97.2021.8.21.0111 , em trâmite perante a Vara Judicial da Comarca de Mostardas/RS. Na decisão recorrida, o juízo de origem rejeitou a impugnação apresentada pelo Banco do Brasil ao laudo pericial complementar, reconhecendo a preclusão temporal da manifestação e homologando os cálculos apurados pelo perito judicial no valor de R$ 844.093,01, referentes a diferenças de correção monetária incidentes sobre a cédula de crédito rural n.º 89/00594-5 vinculada ao Plano Collor I. Em suas razões recursais, sustenta, em síntese, a nulidade absoluta de todos os atos praticados após março de 2024, ao argumento de que o feito encontra-se submetido à ordem de suspensão nacional decretada pelo Ministro Alexandre de Moraes no Recurso Extraordinário n.º 1.445.162-DF, paradigma do Tema 1290 da Repercussão Geral. Subsidiariamente, pugna pela cassação da homologação do laudo complementar, apontando erro material de cálculo consubstanciado no expurgo indevido das amortizações realizadas ao amparo da Lei Federal n.º 8.088/90, o que resultaria em enriquecimento sem causa do agravado. Requer a concessão de efeito suspensivo ativo para paralisar o andamento da execução e obstar o levantamento de quaisquer valores. É o sucinto relatório. Decido. O pedido de efeito suspensivo comporta deferimento. Presente a probabilidade do direito invocado, considerando que o feito, na condição de liquidação provisória de sentença versando sobre cédulas de crédito rural atreladas ao Plano Collor I, está expressamente abrangido pela ordem de suspensão do processamento de todas as demandas pendentes que tratem da matéria, incluídas as liquidações e cumprimentos provisórios de sentença, determinada pelo Ministro Alexandre de Moraes no Recurso Extraordinário n.º 1.445.162-DF. Configura-se, ademais, o perigo ao resultado útil do processo, diante do risco concreto de levantamento irreversível de valores bloqueados, tornando inviável a restituição ao estado anterior. Isto posto, defiro o efeito suspensivo requerido, determinando a suspensão do andamento da liquidação provisória de sentença e obstando a expedição de alvarás, ordens de transferência ou levantamento de valores até deliberação definitiva deste Colegiado. Intime-se a parte agravada para oferecer contrarrazões ao recurso no prazo legal.