Detalhe do processo

5186594-22.2026.8.21.7000

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Secretaria da 12ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 5186594-22.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito rural AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO : LECEONI LACERDA KRUGER ADVOGADO(A) : DIEGO PY VELLOSO DE SOUZA (OAB RS082896) ADVOGADO(A) : EDUARDO DAVOGLIO DE SOUZA (OAB RS071365) ADVOGADO(A) : VITOR TONETTA ONZI (OAB RS059785) ADVOGADO(A) : LUIZ CARLOS FAGUNDES JUNIOR (OAB RS072982) ADVOGADO(A) : ANDRE TOAZZA PEGORARO (OAB RS086238) ADVOGADO(A) : TIAGO SILVA TELLECHEA (OAB RS123323) ADVOGADO(A) : GABRIEL FRANKLIN DE OLIVEIRA (OAB RS104343) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil S.A. contra decisão proferida nos autos da liquidação provisória de sentença manejada por Leceoni Lacerda Kruger em seu desfavor, autuada sob o n.º 5000988-97.2021.8.21.0111 , em trâmite perante a Vara Judicial da Comarca de Mostardas/RS. Na decisão recorrida, o juízo de origem rejeitou a impugnação apresentada pelo Banco do Brasil ao laudo pericial complementar, reconhecendo a preclusão temporal da manifestação e homologando os cálculos apurados pelo perito judicial no valor de R$ 844.093,01, referentes a diferenças de correção monetária incidentes sobre a cédula de crédito rural n.º 89/00594-5 vinculada ao Plano Collor I. Em suas razões recursais, sustenta, em síntese, a nulidade absoluta de todos os atos praticados após março de 2024, ao argumento de que o feito encontra-se submetido à ordem de suspensão nacional decretada pelo Ministro Alexandre de Moraes no Recurso Extraordinário n.º 1.445.162-DF, paradigma do Tema 1290 da Repercussão Geral. Subsidiariamente, pugna pela cassação da homologação do laudo complementar, apontando erro material de cálculo consubstanciado no expurgo indevido das amortizações realizadas ao amparo da Lei Federal n.º 8.088/90, o que resultaria em enriquecimento sem causa do agravado. Requer a concessão de efeito suspensivo ativo para paralisar o andamento da execução e obstar o levantamento de quaisquer valores. É o sucinto relatório. Decido. O pedido de efeito suspensivo comporta deferimento. Presente a probabilidade do direito invocado, considerando que o feito, na condição de liquidação provisória de sentença versando sobre cédulas de crédito rural atreladas ao Plano Collor I, está expressamente abrangido pela ordem de suspensão do processamento de todas as demandas pendentes que tratem da matéria, incluídas as liquidações e cumprimentos provisórios de sentença, determinada pelo Ministro Alexandre de Moraes no Recurso Extraordinário n.º 1.445.162-DF. Configura-se, ademais, o perigo ao resultado útil do processo, diante do risco concreto de levantamento irreversível de valores bloqueados, tornando inviável a restituição ao estado anterior. Isto posto, defiro o efeito suspensivo requerido, determinando a suspensão do andamento da liquidação provisória de sentença e obstando a expedição de alvarás, ordens de transferência ou levantamento de valores até deliberação definitiva deste Colegiado. Intime-se a parte agravada para oferecer contrarrazões ao recurso no prazo legal.
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BANCO DO BRASIL S/A

Réu LECEONI LACERDA KRUGER

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS

OAB: 23134/SP

GABRIEL FRANKLIN DE OLIVEIRA

OAB: 104343/RS

DIEGO PY VELLOSO DE SOUZA

OAB: 82896/RS

LUIZ CARLOS FAGUNDES JUNIOR

OAB: 72982/RS

ANDRE TOAZZA PEGORARO

OAB: 86238/RS

VITOR TONETTA ONZI

OAB: 59785/RS

EDUARDO DAVOGLIO DE SOUZA

OAB: 71365/RS

TIAGO SILVA TELLECHEA

OAB: 123323/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Agravo de Instrumento Nº 5186594-22.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito rural AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO : LECEONI LACERDA KRUGER ADVOGADO(A) : DIEGO PY VELLOSO DE SOUZA (OAB RS082896) ADVOGADO(A) : EDUARDO DAVOGLIO DE SOUZA (OAB RS071365) ADVOGADO(A) : VITOR TONETTA ONZI (OAB RS059785) ADVOGADO(A) : LUIZ CARLOS FAGUNDES JUNIOR (OAB RS072982) ADVOGADO(A) : ANDRE TOAZZA PEGORARO (OAB RS086238) ADVOGADO(A) : TIAGO SILVA TELLECHEA (OAB RS123323) ADVOGADO(A) : GABRIEL FRANKLIN DE OLIVEIRA (OAB RS104343) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil S.A. contra decisão proferida nos autos da liquidação provisória de sentença manejada por Leceoni Lacerda Kruger em seu desfavor, autuada sob o n.º 5000988-97.2021.8.21.0111 , em trâmite perante a Vara Judicial da Comarca de Mostardas/RS. Na decisão recorrida, o juízo de origem rejeitou a impugnação apresentada pelo Banco do Brasil ao laudo pericial complementar, reconhecendo a preclusão temporal da manifestação e homologando os cálculos apurados pelo perito judicial no valor de R$ 844.093,01, referentes a diferenças de correção monetária incidentes sobre a cédula de crédito rural n.º 89/00594-5 vinculada ao Plano Collor I. Em suas razões recursais, sustenta, em síntese, a nulidade absoluta de todos os atos praticados após março de 2024, ao argumento de que o feito encontra-se submetido à ordem de suspensão nacional decretada pelo Ministro Alexandre de Moraes no Recurso Extraordinário n.º 1.445.162-DF, paradigma do Tema 1290 da Repercussão Geral. Subsidiariamente, pugna pela cassação da homologação do laudo complementar, apontando erro material de cálculo consubstanciado no expurgo indevido das amortizações realizadas ao amparo da Lei Federal n.º 8.088/90, o que resultaria em enriquecimento sem causa do agravado. Requer a concessão de efeito suspensivo ativo para paralisar o andamento da execução e obstar o levantamento de quaisquer valores. É o sucinto relatório. Decido. O pedido de efeito suspensivo comporta deferimento. Presente a probabilidade do direito invocado, considerando que o feito, na condição de liquidação provisória de sentença versando sobre cédulas de crédito rural atreladas ao Plano Collor I, está expressamente abrangido pela ordem de suspensão do processamento de todas as demandas pendentes que tratem da matéria, incluídas as liquidações e cumprimentos provisórios de sentença, determinada pelo Ministro Alexandre de Moraes no Recurso Extraordinário n.º 1.445.162-DF. Configura-se, ademais, o perigo ao resultado útil do processo, diante do risco concreto de levantamento irreversível de valores bloqueados, tornando inviável a restituição ao estado anterior. Isto posto, defiro o efeito suspensivo requerido, determinando a suspensão do andamento da liquidação provisória de sentença e obstando a expedição de alvarás, ordens de transferência ou levantamento de valores até deliberação definitiva deste Colegiado. Intime-se a parte agravada para oferecer contrarrazões ao recurso no prazo legal.