Detalhe do processo

5186475-14.2023.8.21.0001

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Central de Cálculos e Custas Judiciais
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5186475-14.2023.8.21.0001/RS EXEQUENTE : EVANIR DOS SANTOS AMORIM ADVOGADO(A) : JEAN RICARDO GOULART QUARESMA (OAB RS098056) ADVOGADO(A) : RODRIGO BORGES PIRES (OAB RS074345) EXECUTADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) DESPACHO/DECISÃO CENTRAL DE CÁLCULOS E CUSTAS JUDICIAIS Apresentado o laudo pericial ( Ev. 82 ), a parte exequente manifestou-se ( Ev. 88 ), requerendo esclarecimentos ao perito acerca do valor efetivamente devido, do valor revisado das parcelas vincendas e da incidência de honorários advocatícios no percentual de 20% sobre cada um desses valores. A parte executada, por sua vez, manifestou discordância com o laudo ( Ev. 90 ), sustentando que este não reflete corretamente a realidade dos fatos e os valores efetivamente devidos. Reiterou, para tanto, as razões e os cálculos apresentados na impugnação ao cumprimento de sentença, afirmando que demonstram o correto saldo existente. Sobreveio manifestação do perito ( Ev. 93 ), por meio da qual prestou esclarecimentos e ratificou o laudo pericial. Na sequência, a parte exequente manifestou-se novamente ( Ev. 99 ), reiterando a impugnação anteriormente apresentada. A parte executada, por sua vez, igualmente reiterou os termos da manifestação anteriormente apresentada ( Ev. 100 ). É o relatório. Assiste razão, em parte, à exequente. No que se refere ao valor efetivamente devido à autora e ao valor das parcelas após a revisão, verifica-se que o perito apresentou memória de cálculo individualizada de cada contrato, discriminando o recálculo das prestações mediante aplicação das taxas médias do BACEN, bem como consolidou o valor devido ao final da perícia, inexistindo omissão quanto a tais aspectos. Diversamente, assiste razão, em parte, à exequente quanto à forma de apuração dos honorários advocatícios. Isso porque o título executivo fixou os honorários em 20% da diferença entre o que seria cobrado da autora e o que é efetivamente devido em face da revisão contratual ( Ev. 1, INF8 ), ao passo que o laudo os calculou sobre o montante apurado como devido à autora, impondo-se a retificação da perícia para adequação aos parâmetros estabelecidos na sentença. Quanto à manifestação da parte executada, verifica-se que não foi deduzida impugnação específica ao laudo pericial. A executada limitou-se a reiterar os cálculos anteriormente apresentados na impugnação ao cumprimento de sentença, sem apontar erro técnico, omissão ou inconsistência na metodologia empregada pelo perito. As razões deduzidas na impugnação ao cumprimento de sentença dizem respeito ao mérito da controvérsia, não se referindo à correção técnica dos cálculos elaborados pelo perito, razão pela qual não compete a esta CCALC examinar tais questões, mas apenas verificar a observância dos parâmetros fixados no título executivo. Intimem-se as partes e o perito, este para, no prazo de 15 dias, retificar o laudo, adequando a base de cálculo dos honorários advocatícios aos parâmetros fixados no título executivo, observando que a verba honorária foi arbitrada em 20% sobre a diferença entre o valor que seria cobrado da autora e o valor efetivamente devido em razão da revisão. Com o laudo complementar, intimem-se as partes, também, por 15 dias. Após, façam-se os autos conclusos à Juíza-Coordenadora da CCALC .
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor EVANIR DOS SANTOS AMORIM

Réu FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RODRIGO BORGES PIRES

OAB: 74345/RS

PAULO EDUARDO SILVA RAMOS

OAB: 54014/RS

JEAN RICARDO GOULART QUARESMA

OAB: 98056/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5186475-14.2023.8.21.0001/RS EXEQUENTE : EVANIR DOS SANTOS AMORIM ADVOGADO(A) : JEAN RICARDO GOULART QUARESMA (OAB RS098056) ADVOGADO(A) : RODRIGO BORGES PIRES (OAB RS074345) EXECUTADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) DESPACHO/DECISÃO CENTRAL DE CÁLCULOS E CUSTAS JUDICIAIS Apresentado o laudo pericial ( Ev. 82 ), a parte exequente manifestou-se ( Ev. 88 ), requerendo esclarecimentos ao perito acerca do valor efetivamente devido, do valor revisado das parcelas vincendas e da incidência de honorários advocatícios no percentual de 20% sobre cada um desses valores. A parte executada, por sua vez, manifestou discordância com o laudo ( Ev. 90 ), sustentando que este não reflete corretamente a realidade dos fatos e os valores efetivamente devidos. Reiterou, para tanto, as razões e os cálculos apresentados na impugnação ao cumprimento de sentença, afirmando que demonstram o correto saldo existente. Sobreveio manifestação do perito ( Ev. 93 ), por meio da qual prestou esclarecimentos e ratificou o laudo pericial. Na sequência, a parte exequente manifestou-se novamente ( Ev. 99 ), reiterando a impugnação anteriormente apresentada. A parte executada, por sua vez, igualmente reiterou os termos da manifestação anteriormente apresentada ( Ev. 100 ). É o relatório. Assiste razão, em parte, à exequente. No que se refere ao valor efetivamente devido à autora e ao valor das parcelas após a revisão, verifica-se que o perito apresentou memória de cálculo individualizada de cada contrato, discriminando o recálculo das prestações mediante aplicação das taxas médias do BACEN, bem como consolidou o valor devido ao final da perícia, inexistindo omissão quanto a tais aspectos. Diversamente, assiste razão, em parte, à exequente quanto à forma de apuração dos honorários advocatícios. Isso porque o título executivo fixou os honorários em 20% da diferença entre o que seria cobrado da autora e o que é efetivamente devido em face da revisão contratual ( Ev. 1, INF8 ), ao passo que o laudo os calculou sobre o montante apurado como devido à autora, impondo-se a retificação da perícia para adequação aos parâmetros estabelecidos na sentença. Quanto à manifestação da parte executada, verifica-se que não foi deduzida impugnação específica ao laudo pericial. A executada limitou-se a reiterar os cálculos anteriormente apresentados na impugnação ao cumprimento de sentença, sem apontar erro técnico, omissão ou inconsistência na metodologia empregada pelo perito. As razões deduzidas na impugnação ao cumprimento de sentença dizem respeito ao mérito da controvérsia, não se referindo à correção técnica dos cálculos elaborados pelo perito, razão pela qual não compete a esta CCALC examinar tais questões, mas apenas verificar a observância dos parâmetros fixados no título executivo. Intimem-se as partes e o perito, este para, no prazo de 15 dias, retificar o laudo, adequando a base de cálculo dos honorários advocatícios aos parâmetros fixados no título executivo, observando que a verba honorária foi arbitrada em 20% sobre a diferença entre o valor que seria cobrado da autora e o valor efetivamente devido em razão da revisão. Com o laudo complementar, intimem-se as partes, também, por 15 dias. Após, façam-se os autos conclusos à Juíza-Coordenadora da CCALC .