5186201-45.2026.8.21.0001
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Estadual de Acidente do Trabalho
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5186201-45.2026.8.21.0001/RS AUTOR : VINICIUS NUNES DA SILVA ADVOGADO(A) : JEFERSON NESSI BRAGA DESPACHO/DECISÃO A parte autora requer a antecipação da data da perícia judicial. Contudo, o pedido não comporta acolhimento. Conforme informação constante nos autos, o médico especialista indicado para a realização do exame pericial não possui disponibilidade de agenda em data anterior à já designada. Desse modo, inexistindo possibilidade concreta de antecipação da perícia sem a substituição do expert, medida que poderia comprometer a adequada instrução do feito, impõe-se a manutenção da data já fixada. Quanto ao pedido de tutela de urgência, igualmente não há razão para alteração da decisão anteriormente proferida. Considerando que a aferição da alegada incapacidade demanda prova técnica, permanece mantido o entendimento de que a análise do pedido de tutela antecipada ficará reservada para momento posterior à realização da perícia judicial e à juntada do respectivo laudo aos autos, ocasião em que o Juízo disporá de elementos técnicos suficientes para examinar a presença dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. Assim, indefiro o pedido de redesignação da perícia para data anterior , mantendo-se o agendamento já realizado, bem como mantenho a decisão quanto ao pedido de tutela antecipada , cuja apreciação permanecerá diferida para após a apresentação do laudo pericial. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor VINICIUS NUNES DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JEFERSON NESSI BRAGA
OAB: 67099/RS
JEFERSON BRAGA SOCIEDADE DE ADVOGADOS
OAB: 5831/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5186201-45.2026.8.21.0001/RS AUTOR : VINICIUS NUNES DA SILVA ADVOGADO(A) : JEFERSON NESSI BRAGA DESPACHO/DECISÃO A parte autora requer a antecipação da data da perícia judicial. Contudo, o pedido não comporta acolhimento. Conforme informação constante nos autos, o médico especialista indicado para a realização do exame pericial não possui disponibilidade de agenda em data anterior à já designada. Desse modo, inexistindo possibilidade concreta de antecipação da perícia sem a substituição do expert, medida que poderia comprometer a adequada instrução do feito, impõe-se a manutenção da data já fixada. Quanto ao pedido de tutela de urgência, igualmente não há razão para alteração da decisão anteriormente proferida. Considerando que a aferição da alegada incapacidade demanda prova técnica, permanece mantido o entendimento de que a análise do pedido de tutela antecipada ficará reservada para momento posterior à realização da perícia judicial e à juntada do respectivo laudo aos autos, ocasião em que o Juízo disporá de elementos técnicos suficientes para examinar a presença dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. Assim, indefiro o pedido de redesignação da perícia para data anterior , mantendo-se o agendamento já realizado, bem como mantenho a decisão quanto ao pedido de tutela antecipada , cuja apreciação permanecerá diferida para após a apresentação do laudo pericial. Intimem-se.