5185829-38.2022.8.21.0001
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5185829-38.2022.8.21.0001/RS EXEQUENTE : PAULO EDUARDO FRANCISCO GADEA ADVOGADO(A) : LEONORA CATARINA RODRIGUES SOARES PINTO (OAB RS097308) ADVOGADO(A) : LEONORA CATARINA RODRIGUES SOARES PINTO EXECUTADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) SENTENÇA Posto isto, acolho parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença para declarar que o valor total do débito, na data de 19/12/2023, correspondia a R$ 6.014,74, conforme apurado no laudo pericial homologado. Por conseguinte, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas pela parte executada, em razão do princípio da causalidade que deu origem à fase de conhecimento e, consequentemente, a este cumprimento de sentença. Nos termos do Tema 410 do STJ, condeno a parte impugnada ao pagamento dos honorários advocatícios em favor da parte impugnante, que fixo em 10% sobre o valor do excesso reconhecido, considerando a natureza da causa e o trabalho realizado, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Suspensa a exigiblidade em relação à parte exequente, pois beneficiária da gratuidade judiciária.
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Autor PAULO EDUARDO FRANCISCO GADEA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LEONORA CATARINA RODRIGUES SOARES PINTO
OAB: 97308/RS
PAULO EDUARDO SILVA RAMOS
OAB: 54014/RS
LEONORA CATARINA RODRIGUES SOARES PINTO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
OAB: 15378/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5185829-38.2022.8.21.0001/RS EXEQUENTE : PAULO EDUARDO FRANCISCO GADEA ADVOGADO(A) : LEONORA CATARINA RODRIGUES SOARES PINTO (OAB RS097308) ADVOGADO(A) : LEONORA CATARINA RODRIGUES SOARES PINTO EXECUTADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) SENTENÇA Posto isto, acolho parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença para declarar que o valor total do débito, na data de 19/12/2023, correspondia a R$ 6.014,74, conforme apurado no laudo pericial homologado. Por conseguinte, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas pela parte executada, em razão do princípio da causalidade que deu origem à fase de conhecimento e, consequentemente, a este cumprimento de sentença. Nos termos do Tema 410 do STJ, condeno a parte impugnada ao pagamento dos honorários advocatícios em favor da parte impugnante, que fixo em 10% sobre o valor do excesso reconhecido, considerando a natureza da causa e o trabalho realizado, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Suspensa a exigiblidade em relação à parte exequente, pois beneficiária da gratuidade judiciária.