5185736-70.2025.8.21.0001
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 12ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5185736-70.2025.8.21.0001/RS EXEQUENTE : EVA GOUVEA BILHALVA ADVOGADO(A) : IGOR CLECIO XAVIER (OAB RS077907) EXECUTADO : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) DESPACHO/DECISÃO Vistos EVA GOUVEA BILHALVA ajuizou o presente cumprimento de sentença em face de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS , para executar o título judicial formado nos autos do processo nº 5030770-23.2023.8.21.0001. Afirmou ser credora da quantia total de R$ 2.178,86, sendo R$ 678,86 a título de repetição do indébito e R$ 1.500,00 referentes a honorários de sucumbência . Intimada, a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença ( evento 9, IMPUGNAÇÃO1 ). Em suas razões, sustentou a necessidade de prévia liquidação do julgado para apuração do montante devido. Alegou, ainda, a ocorrência de excesso de execução, ao argumento de que os cálculos apresentados pela exequente não observaram as tarifas administrativas incidentes nem a compensação de valores determinada na sentença. Ao final, indicou como devido o montante de R$ 2.161,11, sendo R$ 661,11 referentes à repetição do indébito e R$ 1.500,00 relativos aos honorários sucumbenciais. A exequente apresentou resposta à impugnação ( evento 19, RESPOSTA1 ), alegando a desnecessidade de liquidação, a higidez da conta apresentada e a ausência de parcelas inadimplidas para compensação, requerendo a rejeição da impugnação. Determinada a realização de perícia contábil ( evento 22, DESPADEC1 ). O laudo pericial foi apresentado no evento 54, LAUDO1 , e complementado no evento 65, LAUDO1 . As partes manifestaram-se sobre o laudo pericial ( evento 73, PET1 e evento 75, PET1 ). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A controvérsia a ser apreciada nesta decisão cinge-se à alegação de excesso de execução, nos termos do artigo 525, § 1º, inciso V, do Código de Processo Civil. A questão central é a apuração do correto valor devido pela executada a título de repetição de indébito, conforme determinado no título executivo judicial. Nesse contexto, o laudo pericial acostado no evento 54, LAUDO1 , e complementado no evento 65, LAUDO1 , elaborado por perito de confiança do Juízo, concluiu pela existência de excesso de execução. Após a análise da documentação constante nos autos e das determinações contidas no título executivo, o perito apurou como devido o montante de R$ 664,79 a título de repetição do indébito, já observada a compensação determinada na sentença e o recálculo dos juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central (5,01% ao mês), bem como a quantia de R$ 1.500,00 relativa aos honorários sucumbenciais, totalizando R$ 2.164,79 na data-base do cálculo (16/07/2025). Ausente qualquer elemento técnico apto a infirmar as conclusões apresentadas pelo perito judicial, impõe-se a adoção dos cálculos periciais como parâmetro para definição do montante efetivamente exigível. Verifica-se que a parte exequente postulou originariamente o recebimento da quantia de R$ 2.178,86, ao passo que o valor efetivamente apurado como devido corresponde a R$ 2.164,79. Evidencia-se, portanto, excesso de execução no importe de R$ 14,07, circunstância que autoriza o parcial acolhimento da impugnação. Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS , para reconhecer a ocorrência de excesso de execução no valor de R$ 14,07. Diante da sucumbência da parte exequente/impugnada neste incidente, a condeno ao pagamento das custas e despesas processuais relativas à presente impugnação, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa, os quais fixo, na totalidade, em R$ 1.000,00, ante o baixo valor do excesso de execução reconhecido, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. A exigibilidade da condenação, contudo, permanece suspensa, uma vez que é beneficiária da gratuidade da justiça deferida no processo originário ( evento 1, OUT4 ), benefício que estendo para a presente fase executiva. Ademais, considerando a ausência de depósito do valor incontroverso no prazo legal, incidem a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10%, na forma do art. 523, § 1º, do CPC. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA E HONORÁRIOS DO ART. 523, § 1º, DO CPC. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NO PRAZO LEGAL. INCIDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação a cálculo elaborado pela Contadoria Judicial e homologou o débito apurado, incluindo a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, § 1º, do CPC, em razão do não pagamento voluntário no prazo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) se a apresentação de impugnação tempestiva e fundamentada ao cumprimento de sentença afasta a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC; (ii) se a homologação do cálculo global viola o regime de proteção dos beneficiários da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O fato gerador das sanções do art. 523, § 1º, do CPC é o não pagamento voluntário no prazo de 15 dias, independentemente da apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença. 2. A multa e os honorários somente são afastados quando o executado deposita voluntariamente a quantia devida, sem condicionar o levantamento à discussão do débito; o depósito para garantia do juízo não equivale a pagamento voluntário. 3. Os agravantes não efetuaram o pagamento, não depositaram o valor que reconheciam como correto e não obtiveram efeito suspensivo durante o prazo legal, mantendo-se em situação de inadimplemento para fins do art. 523, § 1º, do CPC. 4. A alegação de excesso de execução não se sustenta, pois a inclusão da multa e dos honorários no cálculo decorre de imposição legal, não configurando cobrança além do título executivo. 5. A decisão agravada ressalvou expressamente a responsabilidade individual de cada executado nos termos já definidos anteriormente, atendendo à individualização pleiteada e preservando o regime de proteção dos beneficiários da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. 2. Tese de julgamento: A apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, desacompanhada de pagamento voluntário, depósito do valor incontroverso ou concessão de efeito suspensivo, não afasta a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, § 1º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 523, caput e § 1º, 525, § 1º, inc. IV e art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2007874/DF, T3 – Terceira Turma, j. 04.10.2022. TJRS, Agravo de Instrumento nº 52471364020258217000, Vigésima Câmara Cível, Rel. Glênio José Wasserstein Hekman, j. 31.10.2025.(Agravo de Instrumento, Nº 53016552820268217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em: 28-08-2026) (grifei) Assim, HOMOLOGO os cálculos apresentados no laudo pericial ( evento 54, LAUDO1 e evento 65, LAUDO1 ) e DECLARO que o valor total do débito, na data-base dos cálculos (16/07/2025), correspondia a R$ 2.597,75, sendo R$ 664,79 relativos à repetição do indébito, R$ 1.500,00 referentes aos honorários sucumbenciais, R$ 216,48 correspondentes à multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, e R$ 216,48 relativos aos honorários advocatícios previstos no mesmo dispositivo legal. Expeça-se alvará para pagamento dos honorários periciais em favor do perito SANDRO EDUARDO BORBA DA SILVA , observados os dados bancários por ele informados no evento 54, LAUDO1 . Preclusa esta decisão, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente memória atualizada do débito exequendo. Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (10/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Autor EVA GOUVEA BILHALVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada10/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5185736-70.2025.8.21.0001/RS EXEQUENTE : EVA GOUVEA BILHALVA ADVOGADO(A) : IGOR CLECIO XAVIER (OAB RS077907) EXECUTADO : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) DESPACHO/DECISÃO Vistos EVA GOUVEA BILHALVA ajuizou o presente cumprimento de sentença em face de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS , para executar o título judicial formado nos autos do processo nº 5030770-23.2023.8.21.0001. Afirmou ser credora da quantia total de R$ 2.178,86, sendo R$ 678,86 a título de repetição do indébito e R$ 1.500,00 referentes a honorários de sucumbência . Intimada, a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença ( evento 9, IMPUGNAÇÃO1 ). Em suas razões, sustentou a necessidade de prévia liquidação do julgado para apuração do montante devido. Alegou, ainda, a ocorrência de excesso de execução, ao argumento de que os cálculos apresentados pela exequente não observaram as tarifas administrativas incidentes nem a compensação de valores determinada na sentença. Ao final, indicou como devido o montante de R$ 2.161,11, sendo R$ 661,11 referentes à repetição do indébito e R$ 1.500,00 relativos aos honorários sucumbenciais. A exequente apresentou resposta à impugnação ( evento 19, RESPOSTA1 ), alegando a desnecessidade de liquidação, a higidez da conta apresentada e a ausência de parcelas inadimplidas para compensação, requerendo a rejeição da impugnação. Determinada a realização de perícia contábil ( evento 22, DESPADEC1 ). O laudo pericial foi apresentado no evento 54, LAUDO1 , e complementado no evento 65, LAUDO1 . As partes manifestaram-se sobre o laudo pericial ( evento 73, PET1 e evento 75, PET1 ). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A controvérsia a ser apreciada nesta decisão cinge-se à alegação de excesso de execução, nos termos do artigo 525, § 1º, inciso V, do Código de Processo Civil. A questão central é a apuração do correto valor devido pela executada a título de repetição de indébito, conforme determinado no título executivo judicial. Nesse contexto, o laudo pericial acostado no evento 54, LAUDO1 , e complementado no evento 65, LAUDO1 , elaborado por perito de confiança do Juízo, concluiu pela existência de excesso de execução. Após a análise da documentação constante nos autos e das determinações contidas no título executivo, o perito apurou como devido o montante de R$ 664,79 a título de repetição do indébito, já observada a compensação determinada na sentença e o recálculo dos juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central (5,01% ao mês), bem como a quantia de R$ 1.500,00 relativa aos honorários sucumbenciais, totalizando R$ 2.164,79 na data-base do cálculo (16/07/2025). Ausente qualquer elemento técnico apto a infirmar as conclusões apresentadas pelo perito judicial, impõe-se a adoção dos cálculos periciais como parâmetro para definição do montante efetivamente exigível. Verifica-se que a parte exequente postulou originariamente o recebimento da quantia de R$ 2.178,86, ao passo que o valor efetivamente apurado como devido corresponde a R$ 2.164,79. Evidencia-se, portanto, excesso de execução no importe de R$ 14,07, circunstância que autoriza o parcial acolhimento da impugnação. Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS , para reconhecer a ocorrência de excesso de execução no valor de R$ 14,07. Diante da sucumbência da parte exequente/impugnada neste incidente, a condeno ao pagamento das custas e despesas processuais relativas à presente impugnação, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa, os quais fixo, na totalidade, em R$ 1.000,00, ante o baixo valor do excesso de execução reconhecido, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. A exigibilidade da condenação, contudo, permanece suspensa, uma vez que é beneficiária da gratuidade da justiça deferida no processo originário ( evento 1, OUT4 ), benefício que estendo para a presente fase executiva. Ademais, considerando a ausência de depósito do valor incontroverso no prazo legal, incidem a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10%, na forma do art. 523, § 1º, do CPC. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA E HONORÁRIOS DO ART. 523, § 1º, DO CPC. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NO PRAZO LEGAL. INCIDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação a cálculo elaborado pela Contadoria Judicial e homologou o débito apurado, incluindo a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, § 1º, do CPC, em razão do não pagamento voluntário no prazo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) se a apresentação de impugnação tempestiva e fundamentada ao cumprimento de sentença afasta a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC; (ii) se a homologação do cálculo global viola o regime de proteção dos beneficiários da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O fato gerador das sanções do art. 523, § 1º, do CPC é o não pagamento voluntário no prazo de 15 dias, independentemente da apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença. 2. A multa e os honorários somente são afastados quando o executado deposita voluntariamente a quantia devida, sem condicionar o levantamento à discussão do débito; o depósito para garantia do juízo não equivale a pagamento voluntário. 3. Os agravantes não efetuaram o pagamento, não depositaram o valor que reconheciam como correto e não obtiveram efeito suspensivo durante o prazo legal, mantendo-se em situação de inadimplemento para fins do art. 523, § 1º, do CPC. 4. A alegação de excesso de execução não se sustenta, pois a inclusão da multa e dos honorários no cálculo decorre de imposição legal, não configurando cobrança além do título executivo. 5. A decisão agravada ressalvou expressamente a responsabilidade individual de cada executado nos termos já definidos anteriormente, atendendo à individualização pleiteada e preservando o regime de proteção dos beneficiários da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. 2. Tese de julgamento: A apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, desacompanhada de pagamento voluntário, depósito do valor incontroverso ou concessão de efeito suspensivo, não afasta a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, § 1º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 523, caput e § 1º, 525, § 1º, inc. IV e art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2007874/DF, T3 – Terceira Turma, j. 04.10.2022. TJRS, Agravo de Instrumento nº 52471364020258217000, Vigésima Câmara Cível, Rel. Glênio José Wasserstein Hekman, j. 31.10.2025.(Agravo de Instrumento, Nº 53016552820268217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em: 28-08-2026) (grifei) Assim, HOMOLOGO os cálculos apresentados no laudo pericial ( evento 54, LAUDO1 e evento 65, LAUDO1 ) e DECLARO que o valor total do débito, na data-base dos cálculos (16/07/2025), correspondia a R$ 2.597,75, sendo R$ 664,79 relativos à repetição do indébito, R$ 1.500,00 referentes aos honorários sucumbenciais, R$ 216,48 correspondentes à multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, e R$ 216,48 relativos aos honorários advocatícios previstos no mesmo dispositivo legal. Expeça-se alvará para pagamento dos honorários periciais em favor do perito SANDRO EDUARDO BORBA DA SILVA , observados os dados bancários por ele informados no evento 54, LAUDO1 . Preclusa esta decisão, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente memória atualizada do débito exequendo. Diligências legais.