5185468-21.2022.8.21.0001
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 22ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5185468-21.2022.8.21.0001/RS EXEQUENTE : PALMIRA BEATRIZ FERNANDES MARTINS ADVOGADO(A) : DANIEL GOMES PEREIRA (OAB RS076197) EXECUTADO : PORTOCRED S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL ADVOGADO(A) : CASSIO MAGALHÃES MEDEIROS (OAB RS060702) DESPACHO/DECISÃO 1. DO VALOR DO CRÉDITO EXEQUENDO A controvérsia sobre o valor devido foi submetida à perícia contábil. O laudo retificador ( evento 83, PET1 ), elaborado em estrita observância aos parâmetros do título executivo e aos efeitos da liquidação extrajudicial da executada (Lei nº 6.024/74), apurou o quantum debeatur . A decisão do Evento 92.1 homologou o referido cálculo. Verifico que tanto a parte exequente (Evento 90.1 ) quanto a parte executada (Evento 96.1 ) manifestaram concordância expressa com os valores apontados pelo perito. Assim, resta consolidado o crédito, atualizado até a data da decretação da liquidação extrajudicial (15/02/2023), nos seguintes termos: Crédito Principal: R$ 2.720,22 (dois mil, setecentos e vinte reais e vinte e dois centavos), em favor da exequente PALMIRA BEATRIZ FERNANDES MARTINS . Honorários de Sucumbência: R$ 3.410,03 (três mil, quatrocentos e dez reais e três centavos). 2. DA HABILITAÇÃO DO CRÉDITO E DO DEPÓSITO JUDICIAL Considerando a decretação da liquidação extrajudicial da executada, a presente execução individual deve ser extinta, e os créditos reconhecidos devem ser habilitados no juízo universal competente, nos termos do art. 18, "a", da Lei nº 6.024/74. Da mesma forma, o valor depositado nestes autos a título de garantia do juízo (Evento 12) integra a massa liquidanda e não pode ser levantado diretamente pela credora, sob pena de violação à ordem de preferência legal. O montante deve ser colocado à disposição do juízo da liquidação. 3. DA VERBA HONORÁRIA CONTRATUAL E SUCUMBENCIAL O antigo procurador da parte exequente, a sociedade DANIEL NARDON & ADVOGADOS ASSOCIADOS, peticionou no Evento 139.2 , requerendo a reserva de honorários contratuais e o reconhecimento de seu direito à verba sucumbencial. A verba sucumbencial é direito do advogado (art. 85, § 14, CPC). Havendo sucessão de mandatos, sua partição deve ser resolvida entre os próprios profissionais ou em ação autônoma, não cabendo a este juízo, nesta fase, arbitrar o percentual devido a cada um. Contudo, a titularidade inicial do crédito pertence à sociedade que promoveu a maior parte dos atos processuais. Quanto aos honorários contratuais, o art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94 autoriza a reserva do valor pactuado. Conforme contrato juntado ( evento 140, CONHON2 ), foi ajustado o percentual de 30% sobre a vantagem econômica obtida. 4. DISPOSITIVO Diante do exposto: a) Declaro o crédito exequendo nos valores apurados pelo laudo pericial retificado (Evento 83), homologado no Evento 92, com os quais as partes concordaram: a.1) Crédito Principal: R$ 2.720,22 , em favor da exequente PALMIRA BEATRIZ FERNANDES MARTINS . a.2) Honorários de Sucumbência: R$ 3.410,03 , em favor da sociedade de advogados DANIEL NARDON & ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S (CNPJ 30.788.720/0001-24) , ressalvando que a partição com o procurador sucessor deverá ser resolvida em via própria. b) Determino a reserva , do crédito principal da exequente, do valor de R$ 816,07 (correspondente a 30% de R$ 2.720,22), referente aos honorários contratuais pleiteados pelo antigo procurador. c) Expeçam-se as competentes Certidões de Crédito para que os credores procedam à habilitação diretamente junto à administração da executada (Massa Liquidanda), nos seguintes termos: c.1) Em favor de PALMIRA BEATRIZ FERNANDES MARTINS , no valor de R$ 1.904,15 (R$ 2.720,22 - R$ 816,07). c.2) Em favor da sociedade DANIEL NARDON & ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S , no valor de R$ 816,07 , a título de honorários contratuais reservados. c.3) Em favor da sociedade DANIEL NARDON & ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S , no valor de R$ 3.410,03 , a título de honorários de sucumbência. d) Indefiro os pedidos de expedição de alvará formulados pela parte exequente e por seus antigos procuradores, uma vez que os valores depositados em juízo a título de garantia integram o ativo da devedora sob liquidação extrajudicial. e) Intime-se a executada , por meio de seu liquidante, para que informe, no prazo de 10 (dez) dias, os dados de conta bancária de titularidade da Massa Liquidanda de PORTOCRED S.A. - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL (CNPJ 01.800.019/0001-85) para a qual deverá ser transferido o saldo integral do depósito judicial vinculado a este processo (Evento 12). f) Com a informação dos dados bancários pela executada, expeça-se ordem de transferência do saldo integral do depósito à conta indicada. g) Cumpridas as determinações, arquivem-se os autos com baixa .
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor PALMIRA BEATRIZ FERNANDES MARTINS
Réu PORTOCRED S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DANIEL GOMES PEREIRA
OAB: 76197/RS
CASSIO MAGALHÃES MEDEIROS
OAB: 60702/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5185468-21.2022.8.21.0001/RS EXEQUENTE : PALMIRA BEATRIZ FERNANDES MARTINS ADVOGADO(A) : DANIEL GOMES PEREIRA (OAB RS076197) EXECUTADO : PORTOCRED S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL ADVOGADO(A) : CASSIO MAGALHÃES MEDEIROS (OAB RS060702) DESPACHO/DECISÃO 1. DO VALOR DO CRÉDITO EXEQUENDO A controvérsia sobre o valor devido foi submetida à perícia contábil. O laudo retificador ( evento 83, PET1 ), elaborado em estrita observância aos parâmetros do título executivo e aos efeitos da liquidação extrajudicial da executada (Lei nº 6.024/74), apurou o quantum debeatur . A decisão do Evento 92.1 homologou o referido cálculo. Verifico que tanto a parte exequente (Evento 90.1 ) quanto a parte executada (Evento 96.1 ) manifestaram concordância expressa com os valores apontados pelo perito. Assim, resta consolidado o crédito, atualizado até a data da decretação da liquidação extrajudicial (15/02/2023), nos seguintes termos: Crédito Principal: R$ 2.720,22 (dois mil, setecentos e vinte reais e vinte e dois centavos), em favor da exequente PALMIRA BEATRIZ FERNANDES MARTINS . Honorários de Sucumbência: R$ 3.410,03 (três mil, quatrocentos e dez reais e três centavos). 2. DA HABILITAÇÃO DO CRÉDITO E DO DEPÓSITO JUDICIAL Considerando a decretação da liquidação extrajudicial da executada, a presente execução individual deve ser extinta, e os créditos reconhecidos devem ser habilitados no juízo universal competente, nos termos do art. 18, "a", da Lei nº 6.024/74. Da mesma forma, o valor depositado nestes autos a título de garantia do juízo (Evento 12) integra a massa liquidanda e não pode ser levantado diretamente pela credora, sob pena de violação à ordem de preferência legal. O montante deve ser colocado à disposição do juízo da liquidação. 3. DA VERBA HONORÁRIA CONTRATUAL E SUCUMBENCIAL O antigo procurador da parte exequente, a sociedade DANIEL NARDON & ADVOGADOS ASSOCIADOS, peticionou no Evento 139.2 , requerendo a reserva de honorários contratuais e o reconhecimento de seu direito à verba sucumbencial. A verba sucumbencial é direito do advogado (art. 85, § 14, CPC). Havendo sucessão de mandatos, sua partição deve ser resolvida entre os próprios profissionais ou em ação autônoma, não cabendo a este juízo, nesta fase, arbitrar o percentual devido a cada um. Contudo, a titularidade inicial do crédito pertence à sociedade que promoveu a maior parte dos atos processuais. Quanto aos honorários contratuais, o art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94 autoriza a reserva do valor pactuado. Conforme contrato juntado ( evento 140, CONHON2 ), foi ajustado o percentual de 30% sobre a vantagem econômica obtida. 4. DISPOSITIVO Diante do exposto: a) Declaro o crédito exequendo nos valores apurados pelo laudo pericial retificado (Evento 83), homologado no Evento 92, com os quais as partes concordaram: a.1) Crédito Principal: R$ 2.720,22 , em favor da exequente PALMIRA BEATRIZ FERNANDES MARTINS . a.2) Honorários de Sucumbência: R$ 3.410,03 , em favor da sociedade de advogados DANIEL NARDON & ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S (CNPJ 30.788.720/0001-24) , ressalvando que a partição com o procurador sucessor deverá ser resolvida em via própria. b) Determino a reserva , do crédito principal da exequente, do valor de R$ 816,07 (correspondente a 30% de R$ 2.720,22), referente aos honorários contratuais pleiteados pelo antigo procurador. c) Expeçam-se as competentes Certidões de Crédito para que os credores procedam à habilitação diretamente junto à administração da executada (Massa Liquidanda), nos seguintes termos: c.1) Em favor de PALMIRA BEATRIZ FERNANDES MARTINS , no valor de R$ 1.904,15 (R$ 2.720,22 - R$ 816,07). c.2) Em favor da sociedade DANIEL NARDON & ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S , no valor de R$ 816,07 , a título de honorários contratuais reservados. c.3) Em favor da sociedade DANIEL NARDON & ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S , no valor de R$ 3.410,03 , a título de honorários de sucumbência. d) Indefiro os pedidos de expedição de alvará formulados pela parte exequente e por seus antigos procuradores, uma vez que os valores depositados em juízo a título de garantia integram o ativo da devedora sob liquidação extrajudicial. e) Intime-se a executada , por meio de seu liquidante, para que informe, no prazo de 10 (dez) dias, os dados de conta bancária de titularidade da Massa Liquidanda de PORTOCRED S.A. - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL (CNPJ 01.800.019/0001-85) para a qual deverá ser transferido o saldo integral do depósito judicial vinculado a este processo (Evento 12). f) Com a informação dos dados bancários pela executada, expeça-se ordem de transferência do saldo integral do depósito à conta indicada. g) Cumpridas as determinações, arquivem-se os autos com baixa .