Detalhe do processo

5184911-34.2022.8.21.0001

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Regional de Saúde Suplementar
Classe
LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5184911-34.2022.8.21.0001/RS AUTOR : JOAO EGIDIO COUTO DA CRUZ ADVOGADO(A) : CARLOS HENRIQUE BARBOSA ÁVILA (OAB RS083885) RÉU : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL SENTENÇA Ante o exposto, JULGO a presente liquidação de sentença por arbitramento, nos termos dos arts. 509, I, e 510 do CPC, para: a) declarar que a perícia contábil não constatou cobrança de comissão de permanência nos contratos de empréstimo pessoal consignado nº 2008008030140155000132 e de confissão de dívida nº 2012008030195055000003, razão pela qual inexiste crédito em favor do autor a ser restituído pelo réu, restando prejudicada, por ausência de objeto, a compensação prevista no título exequendo; b) em consequência, JULGAR IMPROCEDENTE a pretensão liquidanda de apuração de valores a restituir ao autor, rejeitando a impugnação por ele apresentada aos cálculos e ao laudo pericial.
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL

Autor JOAO EGIDIO COUTO DA CRUZ

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar18/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ELÓI CONTINI

OAB: 35912/RS

CARLOS HENRIQUE BARBOSA ÁVILA

OAB: 83885/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

18/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5184911-34.2022.8.21.0001/RS AUTOR : JOAO EGIDIO COUTO DA CRUZ ADVOGADO(A) : CARLOS HENRIQUE BARBOSA ÁVILA (OAB RS083885) RÉU : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL SENTENÇA Ante o exposto, JULGO a presente liquidação de sentença por arbitramento, nos termos dos arts. 509, I, e 510 do CPC, para: a) declarar que a perícia contábil não constatou cobrança de comissão de permanência nos contratos de empréstimo pessoal consignado nº 2008008030140155000132 e de confissão de dívida nº 2012008030195055000003, razão pela qual inexiste crédito em favor do autor a ser restituído pelo réu, restando prejudicada, por ausência de objeto, a compensação prevista no título exequendo; b) em consequência, JULGAR IMPROCEDENTE a pretensão liquidanda de apuração de valores a restituir ao autor, rejeitando a impugnação por ele apresentada aos cálculos e ao laudo pericial.