5184911-34.2022.8.21.0001
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Regional de Saúde Suplementar
- Classe
- LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5184911-34.2022.8.21.0001/RS AUTOR : JOAO EGIDIO COUTO DA CRUZ ADVOGADO(A) : CARLOS HENRIQUE BARBOSA ÁVILA (OAB RS083885) RÉU : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL SENTENÇA Ante o exposto, JULGO a presente liquidação de sentença por arbitramento, nos termos dos arts. 509, I, e 510 do CPC, para: a) declarar que a perícia contábil não constatou cobrança de comissão de permanência nos contratos de empréstimo pessoal consignado nº 2008008030140155000132 e de confissão de dívida nº 2012008030195055000003, razão pela qual inexiste crédito em favor do autor a ser restituído pelo réu, restando prejudicada, por ausência de objeto, a compensação prevista no título exequendo; b) em consequência, JULGAR IMPROCEDENTE a pretensão liquidanda de apuração de valores a restituir ao autor, rejeitando a impugnação por ele apresentada aos cálculos e ao laudo pericial.
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
Autor JOAO EGIDIO COUTO DA CRUZ
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar18/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ELÓI CONTINI
OAB: 35912/RS
CARLOS HENRIQUE BARBOSA ÁVILA
OAB: 83885/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
18/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5184911-34.2022.8.21.0001/RS AUTOR : JOAO EGIDIO COUTO DA CRUZ ADVOGADO(A) : CARLOS HENRIQUE BARBOSA ÁVILA (OAB RS083885) RÉU : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL SENTENÇA Ante o exposto, JULGO a presente liquidação de sentença por arbitramento, nos termos dos arts. 509, I, e 510 do CPC, para: a) declarar que a perícia contábil não constatou cobrança de comissão de permanência nos contratos de empréstimo pessoal consignado nº 2008008030140155000132 e de confissão de dívida nº 2012008030195055000003, razão pela qual inexiste crédito em favor do autor a ser restituído pelo réu, restando prejudicada, por ausência de objeto, a compensação prevista no título exequendo; b) em consequência, JULGAR IMPROCEDENTE a pretensão liquidanda de apuração de valores a restituir ao autor, rejeitando a impugnação por ele apresentada aos cálculos e ao laudo pericial.