Detalhe do processo

5184793-71.2026.8.21.7000

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Secretaria da 17ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 5184793-71.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários RELATORA : Desembargadora ROSANA BROGLIO GARBIN AGRAVANTE : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) AGRAVADO : ANA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : EDUARDO MACALLI DA SILVA (OAB RS083063) ADVOGADO(A) : THIAGO ROBERTO GEBERT GARCIA (OAB RS079917) EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DE CONTRATOS BANCÁRIOS. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LAUDO PERICIAL HOMOLOGADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto pela executada contra decisão que julgou parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, determinando o prosseguimento da execução com base nos cálculos periciais que apuraram saldo credor em favor da exequente, oriundo de revisão de contratos bancários com reconhecimento de abusividade dos juros remuneratórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) se a decisão que homologou o laudo pericial carece de fundamentação, em violação ao art. 93, IX, da CF/1988; (ii) se a perita deixou de responder adequadamente às impugnações da executada quanto à metodologia de apuração dos valores e aos encargos de inadimplência. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A decisão recorrida não se limitou a homologar o laudo pericial: examinou cada ponto de insurgência da executada, afastou o pedido de revisão das parcelas com desconto, rejeitou a aplicação de encargos de inadimplência nas parcelas vencidas e não pagas e afastou as alegações sobre a metodologia da perícia, não havendo violação ao dever de fundamentação. 2. As impugnações formuladas pela executada foram respondidas pela perita de forma fundamentada, com esclarecimentos sobre a metodologia adotada e a base de dados utilizada, sem que nenhum elemento técnico novo fosse apresentado para infirmar as conclusões anteriores. 3. A divergência entre os cálculos da executada e os da perícia decorre de vício estrutural na metodologia da financeira, consistente na comparação de valores históricos com valores atualizados, o que gera artificialmente um saldo favorável à executada sem respaldo na realidade econômica da relação contratual revisada. 4. A perícia técnica realizada sob o crivo do contraditório, por profissional habilitado e sem vínculo com as partes, ostenta valor preponderante na formação do convencimento judicial, devendo ser prestigiada. IV. DISPOSITIVO: 1. RECURSO DESPROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra a decisão que, nos autos do Cumprimento de Sentença movido por ANA DE OLIVEIRA , julgou parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada, determinando o prosseguimento da execução com base nos cálculos periciais constantes do evento 159, LAUDO1 , no valor de R$ 322,14, atualizado até 31/10/2025 ( evento 171, SENT1 ), além de ter rejeitado, nos embargos de declaração ( evento 184, DESPADEC1 ), a alegação de omissão quanto aos encargos de inadimplência e à revisão integral do contrato n. 032870020413. Em suas razões ( evento 1, INIC1 ), a agravante sustenta, em síntese, que a decisão recorrida homologou o laudo pericial sem a devida fundamentação, em violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Argumenta que a perita não respondeu satisfatoriamente às impugnações formuladas pela financeira, especialmente quanto à forma de apuração dos descontos por antecipação nos contratos n. 032870006080 e n. 032870008823 e quanto aos valores efetivamente pagos no contrato n. 032870020413. Aduz que o laudo não considerou a integralidade das parcelas do contrato, inclusive aquelas quitadas com deságio por liberalidade da credora, e que a revisão contratual deve abranger todas as parcelas, sem exclusão. Sustenta, ainda, que eventuais créditos e débitos entre as partes devem ser compensados nos termos do Código Civil, de modo a evitar enriquecimento sem causa, e que a agravada não comprovou, com documentos, os pagamentos que fundamentaram os cálculos adotados pela perita. Conclui que, considerados os valores já pagos pela financeira nos autos de conhecimento e realizada a devida compensação, não há saldo credor em favor da exequente. Com base nesses fundamentos, requer: a) a concessão de efeito suspensivo ao recurso; e b) o provimento do agravo, para reformar a decisão recorrida e determinar a correção do laudo pericial conforme os apontamentos da agravante. O recurso foi recebido somente no efeito devolutivo ( evento 5, DESPADEC1 ). Não foram apresentadas contrarrazões. Vieram os autos eletrônicos conclusos. É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, passa-se à análise das irresignações, as quais comportam julgamento monocrático. O cumprimento de sentença em questão decorre de ação revisional de contratos bancários (processo originário n. 5003996-03.2022.8.21.0029), na qual foi reconhecida a abusividade dos juros remuneratórios praticados pela Crefisa nos contratos n. 032870006080, n. 032870008823 e n. 032870020413, com a determinação de revisão pelas taxas médias de mercado vigentes nas datas de contratação, fixadas em 7,27% ao mês conforme o Banco Central do Brasil. Em cumprimento ao título executivo, a exequente Ana de Oliveira apresentou demonstrativo de crédito, ao qual a executada ofereceu impugnação, sustentando excesso de execução. Diante da divergência entre os cálculos das partes, o Juízo determinou a realização de prova pericial contábil, que culminou na apresentação de laudo e de três laudos complementares pela perita Adélia Elisabete Hupfer Sipert ( evento 93, LAUDO1 , evento 103, LAUDO3 , evento 114, LAUDO1 e evento 159, LAUDO1 ), todos concluindo pela existência de crédito em favor da exequente no valor de R$ 322,14, atualizado até 31/10/2025. A impugnação da executada foi julgada parcialmente procedente apenas para reconhecer o pagamento dos honorários sucumbenciais já efetuados no processo de conhecimento (R$ 1.000,00, conforme Evento 54), sendo mantido o saldo credor apurado pela perita quanto à restituição dos valores pagos em excesso. A controvérsia recursal cinge-se a definir se a decisão que homologou os cálculos periciais apresentados no Evento 159 carece de fundamentação e se a perita deixou de responder adequadamente às impugnações da Crefisa, especialmente no tocante aos descontos por antecipação, à metodologia de apuração dos valores pagos e à aplicação dos encargos de inadimplência nas parcelas vencidas e não pagas do contrato n. 032870020413. Adianta-se que o recurso não merece provimento. A agravante alega que o Juízo de origem limitou-se a homologar o laudo pericial sem examinar as impugnações apresentadas nos autos, em suposta violação ao dever de fundamentação previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal. Esse argumento, contudo, não encontra amparo no exame dos eventos que compõem o processo de origem. A decisão recorrida ( evento 171, SENT1 ) não se limitou a replicar a conclusão da perita. Ao contrário, a decisão examinou cada ponto de insurgência da executada, indicando as razões pelas quais os rejeita: afastou o pedido de revisão das parcelas com desconto, rejeitou a aplicação de encargos de inadimplência nas parcelas vencidas e não pagas do contrato n. 032870020413 com base no entendimento de que a mora somente se configura após o recálculo da dívida nos moldes fixados na sentença revisional (com exclusão das cláusulas abusivas); e afastou as alegações sobre a metodologia da perícia ao constatar que a executada comparava grandezas de natureza distinta, isto é, valores históricos com valores atualizados. Além disso, a decisão destacou que a perícia se respaldou nos dados apresentados pela própria executada e nos extratos bancários da exequente, conferindo higidez aos cálculos. A decisão dos embargos de declaração ( evento 184, DESPADEC1 ) reforçaram esse diagnóstico, ao apontar que não havia omissão, dado que a sentença já havia apreciado todos os pontos suscitados. Portanto, a crítica de ausência de fundamentação não prospera. O fato de a decisão ter acolhido as conclusões periciais, em detrimento das planilhas apresentadas pela financeira, não configura deficiência de motivação, mas sim valoração das provas produzidas (apenas contrária aos interesses da ora recorrente). A agravante sustenta, de forma ampla, que os laudos periciais contêm equívocos que não foram sanados. Argumenta que os descontos por antecipação foram apurados pela perita em valores diferentes dos efetivamente concedidos nos contratos n. 032870006080 e n. 032870008823, e que os pagamentos das parcelas do contrato n. 032870020413 foram incorretamente identificados. Tais argumentos foram examinados de forma exaustiva e pormenorizada ao longo do procedimento pericial (que sequer foram especificamente impugnados nas razões de agravo). Não se identifica, nos laudos, erro técnico apontado de forma suficientemente específica e comprovada pela agravante. As impugnações formuladas nos evento 98, PET1 , evento 109, PET1 , evento 133, PET1 e evento 150, PET1 foram respondidas pela perita de maneira fundamentada, evento a evento, com esclarecimentos sobre a metodologia adotada e a base de dados utilizada . No evento 159, LAUDO1 , ao receber nova reiteração das impugnações, a perita registrou que nenhum elemento técnico novo havia sido trazido pela executada para infirmar as conclusões anteriores, mantendo o saldo de R$ 322,14 como devido à exequente. A perita informou que todos os contratos foram revisados integralmente e que todas as parcelas foram recalculadas, com as diferenças pagas a maior ou as parcelas em aberto devidamente apuradas e atualizadas, conforme os cálculos dos apêndices dos eventos anteriores. Quanto à metodologia, a perita demonstrou, no evento 142, LAUDO1 , que a divergência entre os valores apurados pela executada e pela perícia não derivava de um erro pontual, mas de um vício estrutural no cálculo da financeira: a comparação de grandezas com datas distintas, com atualização dos valores a receber e manutenção dos valores a restituir em termos nominais, sem qualquer atualização. - vide fl. 1 de evento 142, LAUDO1 : Esse procedimento produz resultado matematicamente inconsistente, pois compara valores históricos com valores atualizados, gerando artificialmente um saldo favorável à financeira que não reflete a realidade econômica da relação contratual revisada. Portanto, o argumento de que não existe saldo credor em favor da exequente não encontra respaldo técnico nos autos. Os cálculos da própria executada foram considerados inválidos pela perita, não por divergência de interpretação jurídica, mas por incorreção metodológica demonstrável na análise das planilhas. A despeito do esforço argumentativo da recorrente, os subsídios técnicos carreados aos autos pela profissional nomeada pelo juízo mostram-se de curial relevância ao deslinde da controvérsia instaurada, ostentando valor preponderante, pois são tais elementos que conduzem de maneira mais segura o Julgador à conclusão acerca da verossimilhança das alegações dos litigantes e da eventual pertinência do acolhimento das pretensões; afinal, não há dúvidas, o melhor desfecho ao caso demanda análise de profissional habilitado em área de conhecimento específica, e sem vínculo com nenhuma das partes . E, isto consignado, merece prestígio a perícia técnica realizada sob o crivo do contraditório, que aponta para a existência de saldo a ser restituído à demandante. As razões exposadas pela agravante não impressionam, até porque repisam argumentos que foram, em diversas oportunidades, analisados e respondidos de forma técnica pela expert que atuou no feito . É caso, pois, de manter a decisão recorrida. Por tais fundamentos, em decisão monocrática, NEGO PROVIMENTO ao recurso .
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ANA DE OLIVEIRA

Autor CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALEXSANDRO DA SILVA LINCK

OAB: 53389/RS

THIAGO ROBERTO GEBERT GARCIA

OAB: 79917/RS

EDUARDO MACALLI DA SILVA

OAB: 83063/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Agravo de Instrumento Nº 5184793-71.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários RELATORA : Desembargadora ROSANA BROGLIO GARBIN AGRAVANTE : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) AGRAVADO : ANA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : EDUARDO MACALLI DA SILVA (OAB RS083063) ADVOGADO(A) : THIAGO ROBERTO GEBERT GARCIA (OAB RS079917) EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DE CONTRATOS BANCÁRIOS. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LAUDO PERICIAL HOMOLOGADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto pela executada contra decisão que julgou parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, determinando o prosseguimento da execução com base nos cálculos periciais que apuraram saldo credor em favor da exequente, oriundo de revisão de contratos bancários com reconhecimento de abusividade dos juros remuneratórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) se a decisão que homologou o laudo pericial carece de fundamentação, em violação ao art. 93, IX, da CF/1988; (ii) se a perita deixou de responder adequadamente às impugnações da executada quanto à metodologia de apuração dos valores e aos encargos de inadimplência. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A decisão recorrida não se limitou a homologar o laudo pericial: examinou cada ponto de insurgência da executada, afastou o pedido de revisão das parcelas com desconto, rejeitou a aplicação de encargos de inadimplência nas parcelas vencidas e não pagas e afastou as alegações sobre a metodologia da perícia, não havendo violação ao dever de fundamentação. 2. As impugnações formuladas pela executada foram respondidas pela perita de forma fundamentada, com esclarecimentos sobre a metodologia adotada e a base de dados utilizada, sem que nenhum elemento técnico novo fosse apresentado para infirmar as conclusões anteriores. 3. A divergência entre os cálculos da executada e os da perícia decorre de vício estrutural na metodologia da financeira, consistente na comparação de valores históricos com valores atualizados, o que gera artificialmente um saldo favorável à executada sem respaldo na realidade econômica da relação contratual revisada. 4. A perícia técnica realizada sob o crivo do contraditório, por profissional habilitado e sem vínculo com as partes, ostenta valor preponderante na formação do convencimento judicial, devendo ser prestigiada. IV. DISPOSITIVO: 1. RECURSO DESPROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra a decisão que, nos autos do Cumprimento de Sentença movido por ANA DE OLIVEIRA , julgou parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada, determinando o prosseguimento da execução com base nos cálculos periciais constantes do evento 159, LAUDO1 , no valor de R$ 322,14, atualizado até 31/10/2025 ( evento 171, SENT1 ), além de ter rejeitado, nos embargos de declaração ( evento 184, DESPADEC1 ), a alegação de omissão quanto aos encargos de inadimplência e à revisão integral do contrato n. 032870020413. Em suas razões ( evento 1, INIC1 ), a agravante sustenta, em síntese, que a decisão recorrida homologou o laudo pericial sem a devida fundamentação, em violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Argumenta que a perita não respondeu satisfatoriamente às impugnações formuladas pela financeira, especialmente quanto à forma de apuração dos descontos por antecipação nos contratos n. 032870006080 e n. 032870008823 e quanto aos valores efetivamente pagos no contrato n. 032870020413. Aduz que o laudo não considerou a integralidade das parcelas do contrato, inclusive aquelas quitadas com deságio por liberalidade da credora, e que a revisão contratual deve abranger todas as parcelas, sem exclusão. Sustenta, ainda, que eventuais créditos e débitos entre as partes devem ser compensados nos termos do Código Civil, de modo a evitar enriquecimento sem causa, e que a agravada não comprovou, com documentos, os pagamentos que fundamentaram os cálculos adotados pela perita. Conclui que, considerados os valores já pagos pela financeira nos autos de conhecimento e realizada a devida compensação, não há saldo credor em favor da exequente. Com base nesses fundamentos, requer: a) a concessão de efeito suspensivo ao recurso; e b) o provimento do agravo, para reformar a decisão recorrida e determinar a correção do laudo pericial conforme os apontamentos da agravante. O recurso foi recebido somente no efeito devolutivo ( evento 5, DESPADEC1 ). Não foram apresentadas contrarrazões. Vieram os autos eletrônicos conclusos. É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, passa-se à análise das irresignações, as quais comportam julgamento monocrático. O cumprimento de sentença em questão decorre de ação revisional de contratos bancários (processo originário n. 5003996-03.2022.8.21.0029), na qual foi reconhecida a abusividade dos juros remuneratórios praticados pela Crefisa nos contratos n. 032870006080, n. 032870008823 e n. 032870020413, com a determinação de revisão pelas taxas médias de mercado vigentes nas datas de contratação, fixadas em 7,27% ao mês conforme o Banco Central do Brasil. Em cumprimento ao título executivo, a exequente Ana de Oliveira apresentou demonstrativo de crédito, ao qual a executada ofereceu impugnação, sustentando excesso de execução. Diante da divergência entre os cálculos das partes, o Juízo determinou a realização de prova pericial contábil, que culminou na apresentação de laudo e de três laudos complementares pela perita Adélia Elisabete Hupfer Sipert ( evento 93, LAUDO1 , evento 103, LAUDO3 , evento 114, LAUDO1 e evento 159, LAUDO1 ), todos concluindo pela existência de crédito em favor da exequente no valor de R$ 322,14, atualizado até 31/10/2025. A impugnação da executada foi julgada parcialmente procedente apenas para reconhecer o pagamento dos honorários sucumbenciais já efetuados no processo de conhecimento (R$ 1.000,00, conforme Evento 54), sendo mantido o saldo credor apurado pela perita quanto à restituição dos valores pagos em excesso. A controvérsia recursal cinge-se a definir se a decisão que homologou os cálculos periciais apresentados no Evento 159 carece de fundamentação e se a perita deixou de responder adequadamente às impugnações da Crefisa, especialmente no tocante aos descontos por antecipação, à metodologia de apuração dos valores pagos e à aplicação dos encargos de inadimplência nas parcelas vencidas e não pagas do contrato n. 032870020413. Adianta-se que o recurso não merece provimento. A agravante alega que o Juízo de origem limitou-se a homologar o laudo pericial sem examinar as impugnações apresentadas nos autos, em suposta violação ao dever de fundamentação previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal. Esse argumento, contudo, não encontra amparo no exame dos eventos que compõem o processo de origem. A decisão recorrida ( evento 171, SENT1 ) não se limitou a replicar a conclusão da perita. Ao contrário, a decisão examinou cada ponto de insurgência da executada, indicando as razões pelas quais os rejeita: afastou o pedido de revisão das parcelas com desconto, rejeitou a aplicação de encargos de inadimplência nas parcelas vencidas e não pagas do contrato n. 032870020413 com base no entendimento de que a mora somente se configura após o recálculo da dívida nos moldes fixados na sentença revisional (com exclusão das cláusulas abusivas); e afastou as alegações sobre a metodologia da perícia ao constatar que a executada comparava grandezas de natureza distinta, isto é, valores históricos com valores atualizados. Além disso, a decisão destacou que a perícia se respaldou nos dados apresentados pela própria executada e nos extratos bancários da exequente, conferindo higidez aos cálculos. A decisão dos embargos de declaração ( evento 184, DESPADEC1 ) reforçaram esse diagnóstico, ao apontar que não havia omissão, dado que a sentença já havia apreciado todos os pontos suscitados. Portanto, a crítica de ausência de fundamentação não prospera. O fato de a decisão ter acolhido as conclusões periciais, em detrimento das planilhas apresentadas pela financeira, não configura deficiência de motivação, mas sim valoração das provas produzidas (apenas contrária aos interesses da ora recorrente). A agravante sustenta, de forma ampla, que os laudos periciais contêm equívocos que não foram sanados. Argumenta que os descontos por antecipação foram apurados pela perita em valores diferentes dos efetivamente concedidos nos contratos n. 032870006080 e n. 032870008823, e que os pagamentos das parcelas do contrato n. 032870020413 foram incorretamente identificados. Tais argumentos foram examinados de forma exaustiva e pormenorizada ao longo do procedimento pericial (que sequer foram especificamente impugnados nas razões de agravo). Não se identifica, nos laudos, erro técnico apontado de forma suficientemente específica e comprovada pela agravante. As impugnações formuladas nos evento 98, PET1 , evento 109, PET1 , evento 133, PET1 e evento 150, PET1 foram respondidas pela perita de maneira fundamentada, evento a evento, com esclarecimentos sobre a metodologia adotada e a base de dados utilizada . No evento 159, LAUDO1 , ao receber nova reiteração das impugnações, a perita registrou que nenhum elemento técnico novo havia sido trazido pela executada para infirmar as conclusões anteriores, mantendo o saldo de R$ 322,14 como devido à exequente. A perita informou que todos os contratos foram revisados integralmente e que todas as parcelas foram recalculadas, com as diferenças pagas a maior ou as parcelas em aberto devidamente apuradas e atualizadas, conforme os cálculos dos apêndices dos eventos anteriores. Quanto à metodologia, a perita demonstrou, no evento 142, LAUDO1 , que a divergência entre os valores apurados pela executada e pela perícia não derivava de um erro pontual, mas de um vício estrutural no cálculo da financeira: a comparação de grandezas com datas distintas, com atualização dos valores a receber e manutenção dos valores a restituir em termos nominais, sem qualquer atualização. - vide fl. 1 de evento 142, LAUDO1 : Esse procedimento produz resultado matematicamente inconsistente, pois compara valores históricos com valores atualizados, gerando artificialmente um saldo favorável à financeira que não reflete a realidade econômica da relação contratual revisada. Portanto, o argumento de que não existe saldo credor em favor da exequente não encontra respaldo técnico nos autos. Os cálculos da própria executada foram considerados inválidos pela perita, não por divergência de interpretação jurídica, mas por incorreção metodológica demonstrável na análise das planilhas. A despeito do esforço argumentativo da recorrente, os subsídios técnicos carreados aos autos pela profissional nomeada pelo juízo mostram-se de curial relevância ao deslinde da controvérsia instaurada, ostentando valor preponderante, pois são tais elementos que conduzem de maneira mais segura o Julgador à conclusão acerca da verossimilhança das alegações dos litigantes e da eventual pertinência do acolhimento das pretensões; afinal, não há dúvidas, o melhor desfecho ao caso demanda análise de profissional habilitado em área de conhecimento específica, e sem vínculo com nenhuma das partes . E, isto consignado, merece prestígio a perícia técnica realizada sob o crivo do contraditório, que aponta para a existência de saldo a ser restituído à demandante. As razões exposadas pela agravante não impressionam, até porque repisam argumentos que foram, em diversas oportunidades, analisados e respondidos de forma técnica pela expert que atuou no feito . É caso, pois, de manter a decisão recorrida. Por tais fundamentos, em decisão monocrática, NEGO PROVIMENTO ao recurso .