Detalhe do processo

5184789-34.2026.8.21.7000

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Secretaria da 17ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 5184789-34.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários RELATORA : Desembargadora ROSANA BROGLIO GARBIN AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO : CELSO MOLINOS GOMES ADVOGADO(A) : SAMUEL RADAELLI (OAB RS064229) ADVOGADO(A) : Elvis De Mari Batista (OAB RS060483) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto pelo banco agravante contra decisão que homologou laudo pericial contábil nos autos de embargos à execução, declarou encerrada a instrução processual e determinou a expedição de alvará para liberação do saldo remanescente dos honorários periciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) preliminar de não cabimento do agravo de instrumento, por ausência de previsão da decisão homologatória de laudo pericial no rol do art. 1.015 do CPC; (ii) mérito quanto à validade do laudo pericial homologado, em razão de suposta extrapolação dos limites da designação pericial e de erros metodológicos. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A decisão que homologa laudo pericial em embargos à execução não está prevista no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, o que impede o cabimento do agravo de instrumento. 2. O STJ, no julgamento dos REsp 1.696.396 e REsp 1.704.520, admitiu a mitigação do rol taxativo do art. 1.015 do CPC, mas apenas quando há urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação, o que não se verifica no caso. 3. As questões suscitadas pelo agravante — novação pela Cédula de Crédito Bancário, limites do objeto dos embargos, erros metodológicos do perito e desconsideração das conclusões do laudo — integram o mérito dos embargos à execução e serão apreciadas na sentença, conforme indicado pelo próprio juiz de origem. 4. A decisão homologatória não vincula o magistrado ao valor apurado nem impede que, ao sentenciar, seja adotado entendimento diverso sobre a amplitude e a validade do trabalho pericial. IV. DISPOSITIVO: 1. RECURSO NÃO CONHECIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco do Brasil S.A. da decisão que, nos autos dos Embargos à Execução movidos por Celso Molinos Gomes contra o agravante, o Magistrado a quo homologou o laudo pericial contábil apresentado no Evento 174, com os esclarecimentos do Evento 184, declarando encerrada a instrução processual e determinando a expedição de alvará para liberação do saldo remanescente dos honorários periciais depositados em favor do expert . Constou, ainda, que "As divergências apresentadas pelas partes quanto aos critérios de cálculo, à incidência de encargos e à ocorrência de novação referem-se ao mérito da causa. Por esse motivo, as impugnações de natureza estritamente jurídica serão apreciadas no momento oportuno " ( evento 196, DESPADEC1 ). Em suas razões ( evento 1, INIC1 ), o agravante sustenta que o laudo pericial complementar (Evento 174) extrapolou os limites da designação pericial ao revisar contratos de cartão de crédito e cheque especial que já haviam sido extintos pela novação operada pela Cédula de Crédito Bancário nº 494.803.848, em violação aos arts. 141, 473, § 2º, e 492 do CPC. Argumenta que a cédula foi emitida com expressa finalidade de novar as obrigações anteriores, conforme a cláusula de destinação do crédito (Evento 32), e que a homologação de um laudo que recalculou a conta corrente desde março de 2016, apurou suposto saldo credor de R$ 48.960,12 e reduziu a base de refinanciamento para R$ 28.568,66, configura decisão sobre matéria não demandada na petição inicial dos embargos. Sustenta, além disso, que o laudo apresenta erros técnicos documentados no parecer do assistente técnico do banco (Evento 180), consistentes no desrespeito à data-base contratual do dia 20 de cada mês, na ausência de utilização do saldo médio devedor, na capitalização incorreta dos juros moratórios e na base de incidência equivocada da multa de 2%. Argumenta que a liberação dos honorários periciais viola o art. 465, § 4º, do CPC, por não ter o perito prestado todos os esclarecimentos necessários nem sanado as inconsistências apontadas. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ativo para suspender o andamento do processo principal e obstar a prolação de sentença, bem como, no mérito, o provimento integral do recurso para: (i) desconsiderar as conclusões periciais referentes a contratos novados; (ii) determinar o retorno dos autos à instrução para retificação do laudo com observância da data-base, do saldo médio devedor, da capitalização dos juros moratórios e da base de incidência da multa; (iii) indeferir a liberação do saldo remanescente dos honorários periciais; e (iv) subsidiariamente, reduzir a remuneração pericial nos termos do art. 465, § 5º, do CPC. O recurso foi recebido apenas no efeito legal ( evento 6, DESPADEC1 ). Foram apresentadas contrarrazões ( evento 15, CONTRAZ1 ) por Celso Molinos Gomes . Em caráter preliminar, o agravado suscita duas questões: (a) o não cabimento do agravo de instrumento, por entender que a decisão que homologa laudo pericial não se enquadra em nenhuma das hipóteses do rol do art. 1.015 do CPC, e que o agravante não demonstrou urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em eventual apelação, conforme a tese da taxatividade mitigada fixada pelo STJ; e (b) a preclusão consumativa, sustentando que o banco, ao não se insurgir no momento oportuno contra as decisões que determinaram a juntada de todo o histórico contratual (Eventos 28 e 113), consumiu seu direito de questionar a amplitude da análise pericial. No mérito, pugna pelo desprovimento do recurso. Na origem, foram opostos embargos de declaração pela parte ora agravada ( evento 205, EMBDECL1 ), os quais foram rejeitados ( evento 217, DESPADEC1 ). Vieram os autos eletrônicos conclusos. É o relatório. Decido. Passa-se, de plano, à análise das irresignações, as quais comportam julgamento monocrático. Cuida-se o feito de origem de embargos à execução opostos por Celso Molinos Gomes contra execução de título extrajudicial fundada na Cédula de Crédito Bancária nº 494.803.848, emitida em 23/10/2019 no valor de R$ 75.545,20 ( evento 1, OUT11 ). O embargante questiona a legalidade de cláusulas do título e alega excesso de execução, com base nas alegações de capitalização indevida de juros, nulidade de tarifas, ilegalidade na cobrança de Imposto em Operações de Crédito; alegando, ainda, que o título executado adviria da contratação de outros serviços (como cartão de crédito e cheque especial) protesta pela intimação do embargado para anexar aos autos todo histórico da operação em cobrança, incluindo contratos, slips e extratos ( evento 1, INIC1 ). No curso da instrução, o juízo deferiu a realização de perícia contábil ( evento 69, DESPADEC1 ) e, posteriormente, determinou a exibição de extratos da conta corrente desde sua abertura em setembro de 2012 ( evento 113, DESPADEC1 ). O perito apresentou laudo inicial ( evento 150, LAUDO1 ) e, após a juntada de mais extratos, novo laudo foi coligido ao feito no evento 174, LAUDO1 , complementado no evento 184, PET1 . O Magistrado a quo homologou o laudo pericial contábil apresentado no Evento 174, com os esclarecimentos do Evento 184, declarando encerrada a instrução processual e determinando a expedição de alvará para liberação do saldo remanescente dos honorários periciais depositados em favor do expert . Registrou, ainda, o Juiz de primeiro grau que "as divergências apresentadas pelas partes quanto aos critérios de cálculo, à incidência de encargos e à ocorrência de novação referem-se ao mérito da causa. Por esse motivo, as impugnações de natureza estritamente jurídica serão apreciadas no momento oportuno " ( evento 196, DESPADEC1 ). Referido pronunciamento judicial ensejou a interposição do presente agravo de instrumento. Adianta-se que é caso de não conhecimento do recurso. O artigo 1.015 do Código de Processo Civil prevê, expressamente, as hipóteses de cabimento de agravo de instrumento. Refere o dispositivo: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Veja-se que o objeto da inconformidade do recorrente (relativa à homologação de prova pericial), não está dentre as hipóteses que autorizam a interposição de agravo de instrumento. Neste sentido, segue jurisprudência pacífica desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO . HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO . - A PARTE AGRAVANTE POSTULA A REFORMA DA DECISÃO QUE HOMOLOGOU LAUDO PERICIAL NOS AUTOS DE EMBARGOS À EXECUÇÃO . - A DECISÃO RECORRIDA NÃO ESTÁ PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. NESTE CENÁRIO, CONSIDERANDO A INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA A DECISÃO DE QUE ORA SE TRATA, IMPÕE-SE O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CABIMENTO. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 52398691720258217000, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Helena Marta Suarez Maciel, Julgado em: 22-08-2025) AGRAVO INTERNO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO . HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. ART. 1.015 DO CPC. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. CONTRA PROVIMENTO JUDICIAL QUE HOMOLOGOU LAUDO PERICIAL NÃO CABE A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, PORQUANTO NÃO ESTÁ PREVISTO NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC . AUSENTE URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO EM SEDE DE APELAÇÃO A JUSTIFICAR A ANÁLISE DO PRESENTE RECURSO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 53795390720248217000, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em: 27-03-2025) AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO . HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. ARTIGO 1.015 DO CPC. ROL TAXATIVO. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. IMPOSSIBILIDADE. A decisão que homologa laudo pericial em sede de embargos à execução não está elencada nas hipóteses do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, cujo rol é taxativo, não comportando interpretação extensiva. Precedentes. Impossibilidade de enquadrar a situação concreta na hipótese do parágrafo único do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, haja vista a decisão recorrida ter sido proferida nos autos dos embargos à execução , e não do feito executivo em si. Mantida a decisão que não conheceu do agravo de instrumento n. 70077378743, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, em decisão monocrática. Aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. UNÂNIME.(Agravo, Nº 70077543163, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, Julgado em: 13-06-2018) Embora o Superior Tribunal de Justiça tenha relativizado o rol taxativo previsto no art. 1.015 do CPC, no julgamento dos recursos repetitivos REsp 1.696.396 e REsp 1.704.520, ampliando as possibilidades de interposição de agravo de instrumento, não se verifica situação de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação (art. 1.009 1 , § 1º, do CPC) a ensejar a interpretação mitigada do dispositivo. Eventual equívoco do perito e a consequente homologação de um laudo com metodologia questionada são questões que integram o próprio mérito dos embargos à execução, a serem examinadas pelo juízo de origem na sentença. A decisão homologatória, por si só, não vincula o magistrado ao valor apurado nem tampouco impede que, ao sentenciar, seja adotado entendimento diverso sobre a amplitude e a validade do trabalho pericial, inclusive com a desconsideração das conclusões que extrapolariam o objeto da perícia. É exatamente isso que a própria decisão agravada explicita ao consignar que "a valoração da prova e sua força para a resolução das questões jurídicas da lide serão analisadas na sentença" ( evento 196, DESPADEC1 ). Inclusive, a decisão recorrida foi embargos de declaração opostos pela parte ora agravada na origem ( evento 205, EMBDECL1 ), os quais foram rejeitados ( evento 217, DESPADEC1 ), merecendo destaque o trecho que segue, corroborando com o não conhecimento da presente irresignação: "(...) O descontentamento do embargante quanto ao encerramento da instrução e ao fato de o laudo contábil não ter abrangido a revisão retroativa de contratos anteriores à novação operada pela Cédula de Crédito Bancário nº 494.803.848 não configura omissão ou obscuridade. Conforme expressamente assentado na decisão embargada, as discussões relativas à abrangência da perícia, à suficiência dos extratos juntados no evento 161, aos critérios de cálculo dos juros e à ocorrência de novação confundem-se com o próprio mérito dos embargos à execução e serão valoradas por ocasião da prolação da sentença . (...)" Os argumentos centrais do agravo, como a discussão sobre a ocorrência de novação pela CCB nº 494.803.848, os limites do objeto dos embargos à execução, os erros metodológicos do perito e a possibilidade de desconsiderar as conclusões do laudo complementar, são questões de mérito dos próprios embargos. Não se trata de uma decisão que, ao homologar a prova técnica, tenha produzido efeito imediato, irreversível e prejudicial ao agravante que a apelação futura não possa enfrentar. Por tais fundamentos, em decisão monocrática, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, com fundamento no art. 932, III, do CPC. Intimem-se. 1. Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.§ 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões. (...)
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BANCO DO BRASIL S/A

Réu CELSO MOLINOS GOMES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ELVIS DE MARI BATISTA

OAB: 60483/RS

SAMUEL RADAELLI

OAB: 64229/RS

JULIANA RENATA DALSOTTO

OAB: 80385B/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Agravo de Instrumento Nº 5184789-34.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários RELATORA : Desembargadora ROSANA BROGLIO GARBIN AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO : CELSO MOLINOS GOMES ADVOGADO(A) : SAMUEL RADAELLI (OAB RS064229) ADVOGADO(A) : Elvis De Mari Batista (OAB RS060483) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto pelo banco agravante contra decisão que homologou laudo pericial contábil nos autos de embargos à execução, declarou encerrada a instrução processual e determinou a expedição de alvará para liberação do saldo remanescente dos honorários periciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) preliminar de não cabimento do agravo de instrumento, por ausência de previsão da decisão homologatória de laudo pericial no rol do art. 1.015 do CPC; (ii) mérito quanto à validade do laudo pericial homologado, em razão de suposta extrapolação dos limites da designação pericial e de erros metodológicos. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A decisão que homologa laudo pericial em embargos à execução não está prevista no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, o que impede o cabimento do agravo de instrumento. 2. O STJ, no julgamento dos REsp 1.696.396 e REsp 1.704.520, admitiu a mitigação do rol taxativo do art. 1.015 do CPC, mas apenas quando há urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação, o que não se verifica no caso. 3. As questões suscitadas pelo agravante — novação pela Cédula de Crédito Bancário, limites do objeto dos embargos, erros metodológicos do perito e desconsideração das conclusões do laudo — integram o mérito dos embargos à execução e serão apreciadas na sentença, conforme indicado pelo próprio juiz de origem. 4. A decisão homologatória não vincula o magistrado ao valor apurado nem impede que, ao sentenciar, seja adotado entendimento diverso sobre a amplitude e a validade do trabalho pericial. IV. DISPOSITIVO: 1. RECURSO NÃO CONHECIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco do Brasil S.A. da decisão que, nos autos dos Embargos à Execução movidos por Celso Molinos Gomes contra o agravante, o Magistrado a quo homologou o laudo pericial contábil apresentado no Evento 174, com os esclarecimentos do Evento 184, declarando encerrada a instrução processual e determinando a expedição de alvará para liberação do saldo remanescente dos honorários periciais depositados em favor do expert . Constou, ainda, que "As divergências apresentadas pelas partes quanto aos critérios de cálculo, à incidência de encargos e à ocorrência de novação referem-se ao mérito da causa. Por esse motivo, as impugnações de natureza estritamente jurídica serão apreciadas no momento oportuno " ( evento 196, DESPADEC1 ). Em suas razões ( evento 1, INIC1 ), o agravante sustenta que o laudo pericial complementar (Evento 174) extrapolou os limites da designação pericial ao revisar contratos de cartão de crédito e cheque especial que já haviam sido extintos pela novação operada pela Cédula de Crédito Bancário nº 494.803.848, em violação aos arts. 141, 473, § 2º, e 492 do CPC. Argumenta que a cédula foi emitida com expressa finalidade de novar as obrigações anteriores, conforme a cláusula de destinação do crédito (Evento 32), e que a homologação de um laudo que recalculou a conta corrente desde março de 2016, apurou suposto saldo credor de R$ 48.960,12 e reduziu a base de refinanciamento para R$ 28.568,66, configura decisão sobre matéria não demandada na petição inicial dos embargos. Sustenta, além disso, que o laudo apresenta erros técnicos documentados no parecer do assistente técnico do banco (Evento 180), consistentes no desrespeito à data-base contratual do dia 20 de cada mês, na ausência de utilização do saldo médio devedor, na capitalização incorreta dos juros moratórios e na base de incidência equivocada da multa de 2%. Argumenta que a liberação dos honorários periciais viola o art. 465, § 4º, do CPC, por não ter o perito prestado todos os esclarecimentos necessários nem sanado as inconsistências apontadas. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ativo para suspender o andamento do processo principal e obstar a prolação de sentença, bem como, no mérito, o provimento integral do recurso para: (i) desconsiderar as conclusões periciais referentes a contratos novados; (ii) determinar o retorno dos autos à instrução para retificação do laudo com observância da data-base, do saldo médio devedor, da capitalização dos juros moratórios e da base de incidência da multa; (iii) indeferir a liberação do saldo remanescente dos honorários periciais; e (iv) subsidiariamente, reduzir a remuneração pericial nos termos do art. 465, § 5º, do CPC. O recurso foi recebido apenas no efeito legal ( evento 6, DESPADEC1 ). Foram apresentadas contrarrazões ( evento 15, CONTRAZ1 ) por Celso Molinos Gomes . Em caráter preliminar, o agravado suscita duas questões: (a) o não cabimento do agravo de instrumento, por entender que a decisão que homologa laudo pericial não se enquadra em nenhuma das hipóteses do rol do art. 1.015 do CPC, e que o agravante não demonstrou urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em eventual apelação, conforme a tese da taxatividade mitigada fixada pelo STJ; e (b) a preclusão consumativa, sustentando que o banco, ao não se insurgir no momento oportuno contra as decisões que determinaram a juntada de todo o histórico contratual (Eventos 28 e 113), consumiu seu direito de questionar a amplitude da análise pericial. No mérito, pugna pelo desprovimento do recurso. Na origem, foram opostos embargos de declaração pela parte ora agravada ( evento 205, EMBDECL1 ), os quais foram rejeitados ( evento 217, DESPADEC1 ). Vieram os autos eletrônicos conclusos. É o relatório. Decido. Passa-se, de plano, à análise das irresignações, as quais comportam julgamento monocrático. Cuida-se o feito de origem de embargos à execução opostos por Celso Molinos Gomes contra execução de título extrajudicial fundada na Cédula de Crédito Bancária nº 494.803.848, emitida em 23/10/2019 no valor de R$ 75.545,20 ( evento 1, OUT11 ). O embargante questiona a legalidade de cláusulas do título e alega excesso de execução, com base nas alegações de capitalização indevida de juros, nulidade de tarifas, ilegalidade na cobrança de Imposto em Operações de Crédito; alegando, ainda, que o título executado adviria da contratação de outros serviços (como cartão de crédito e cheque especial) protesta pela intimação do embargado para anexar aos autos todo histórico da operação em cobrança, incluindo contratos, slips e extratos ( evento 1, INIC1 ). No curso da instrução, o juízo deferiu a realização de perícia contábil ( evento 69, DESPADEC1 ) e, posteriormente, determinou a exibição de extratos da conta corrente desde sua abertura em setembro de 2012 ( evento 113, DESPADEC1 ). O perito apresentou laudo inicial ( evento 150, LAUDO1 ) e, após a juntada de mais extratos, novo laudo foi coligido ao feito no evento 174, LAUDO1 , complementado no evento 184, PET1 . O Magistrado a quo homologou o laudo pericial contábil apresentado no Evento 174, com os esclarecimentos do Evento 184, declarando encerrada a instrução processual e determinando a expedição de alvará para liberação do saldo remanescente dos honorários periciais depositados em favor do expert . Registrou, ainda, o Juiz de primeiro grau que "as divergências apresentadas pelas partes quanto aos critérios de cálculo, à incidência de encargos e à ocorrência de novação referem-se ao mérito da causa. Por esse motivo, as impugnações de natureza estritamente jurídica serão apreciadas no momento oportuno " ( evento 196, DESPADEC1 ). Referido pronunciamento judicial ensejou a interposição do presente agravo de instrumento. Adianta-se que é caso de não conhecimento do recurso. O artigo 1.015 do Código de Processo Civil prevê, expressamente, as hipóteses de cabimento de agravo de instrumento. Refere o dispositivo: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Veja-se que o objeto da inconformidade do recorrente (relativa à homologação de prova pericial), não está dentre as hipóteses que autorizam a interposição de agravo de instrumento. Neste sentido, segue jurisprudência pacífica desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO . HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO . - A PARTE AGRAVANTE POSTULA A REFORMA DA DECISÃO QUE HOMOLOGOU LAUDO PERICIAL NOS AUTOS DE EMBARGOS À EXECUÇÃO . - A DECISÃO RECORRIDA NÃO ESTÁ PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. NESTE CENÁRIO, CONSIDERANDO A INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA A DECISÃO DE QUE ORA SE TRATA, IMPÕE-SE O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CABIMENTO. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 52398691720258217000, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Helena Marta Suarez Maciel, Julgado em: 22-08-2025) AGRAVO INTERNO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO . HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. ART. 1.015 DO CPC. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. CONTRA PROVIMENTO JUDICIAL QUE HOMOLOGOU LAUDO PERICIAL NÃO CABE A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, PORQUANTO NÃO ESTÁ PREVISTO NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC . AUSENTE URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO EM SEDE DE APELAÇÃO A JUSTIFICAR A ANÁLISE DO PRESENTE RECURSO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 53795390720248217000, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em: 27-03-2025) AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO . HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. ARTIGO 1.015 DO CPC. ROL TAXATIVO. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. IMPOSSIBILIDADE. A decisão que homologa laudo pericial em sede de embargos à execução não está elencada nas hipóteses do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, cujo rol é taxativo, não comportando interpretação extensiva. Precedentes. Impossibilidade de enquadrar a situação concreta na hipótese do parágrafo único do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, haja vista a decisão recorrida ter sido proferida nos autos dos embargos à execução , e não do feito executivo em si. Mantida a decisão que não conheceu do agravo de instrumento n. 70077378743, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, em decisão monocrática. Aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. UNÂNIME.(Agravo, Nº 70077543163, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, Julgado em: 13-06-2018) Embora o Superior Tribunal de Justiça tenha relativizado o rol taxativo previsto no art. 1.015 do CPC, no julgamento dos recursos repetitivos REsp 1.696.396 e REsp 1.704.520, ampliando as possibilidades de interposição de agravo de instrumento, não se verifica situação de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação (art. 1.009 1 , § 1º, do CPC) a ensejar a interpretação mitigada do dispositivo. Eventual equívoco do perito e a consequente homologação de um laudo com metodologia questionada são questões que integram o próprio mérito dos embargos à execução, a serem examinadas pelo juízo de origem na sentença. A decisão homologatória, por si só, não vincula o magistrado ao valor apurado nem tampouco impede que, ao sentenciar, seja adotado entendimento diverso sobre a amplitude e a validade do trabalho pericial, inclusive com a desconsideração das conclusões que extrapolariam o objeto da perícia. É exatamente isso que a própria decisão agravada explicita ao consignar que "a valoração da prova e sua força para a resolução das questões jurídicas da lide serão analisadas na sentença" ( evento 196, DESPADEC1 ). Inclusive, a decisão recorrida foi embargos de declaração opostos pela parte ora agravada na origem ( evento 205, EMBDECL1 ), os quais foram rejeitados ( evento 217, DESPADEC1 ), merecendo destaque o trecho que segue, corroborando com o não conhecimento da presente irresignação: "(...) O descontentamento do embargante quanto ao encerramento da instrução e ao fato de o laudo contábil não ter abrangido a revisão retroativa de contratos anteriores à novação operada pela Cédula de Crédito Bancário nº 494.803.848 não configura omissão ou obscuridade. Conforme expressamente assentado na decisão embargada, as discussões relativas à abrangência da perícia, à suficiência dos extratos juntados no evento 161, aos critérios de cálculo dos juros e à ocorrência de novação confundem-se com o próprio mérito dos embargos à execução e serão valoradas por ocasião da prolação da sentença . (...)" Os argumentos centrais do agravo, como a discussão sobre a ocorrência de novação pela CCB nº 494.803.848, os limites do objeto dos embargos à execução, os erros metodológicos do perito e a possibilidade de desconsiderar as conclusões do laudo complementar, são questões de mérito dos próprios embargos. Não se trata de uma decisão que, ao homologar a prova técnica, tenha produzido efeito imediato, irreversível e prejudicial ao agravante que a apelação futura não possa enfrentar. Por tais fundamentos, em decisão monocrática, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, com fundamento no art. 932, III, do CPC. Intimem-se. 1. Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.§ 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões. (...)