Detalhe do processo

5184698-28.2022.8.21.0001

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
Classe
MONITóRIA
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
MONITÓRIA Nº 5184698-28.2022.8.21.0001/RS AUTOR : COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D RÉU : KARLINSKI CHURRASCARIA E PIZZARIA LTDA - ME ADVOGADO(A) : RAUL DAMO (OAB RS051581) ADVOGADO(A) : CLAUDIR DAMO (OAB RS053282) DESPACHO/DECISÃO Quanto o requerimento de inversão da prova, esse foi feito pela parte que apresentou embargos declaratórios em seus embargos à monitoria( evento 83, EMBMONIT1 ): "". Nos termos da Súmula 481 do STJ, não comprovou a parte ré - pessoa jurídica - impossibilidade de arcar com os encargos processuais, não fazendo jus, portanto, ao benefício da gratuidade da justiça, que, no caso, deve ser interpretado de forma restritiva, não o inverso; INDEFIRO-O, portanto. Nesse sentido, cito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. PORTOCRED. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. Nos termos do que dispõe a Súmula n.º 481 do Superior Tribunal de Justiça, a concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica está condicionada à demonstração de sua incapacidade econômica. No caso em tela, os documentos juntados aos autos não demonstram suficientemente a alegada incapacidade de arcar com as eventuais custas processuais, sem prejudicar seu funcionamento, mesmo estando sob liquidação extrajudicial. Decisão agravada mantida. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 53765338920248217000, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em: 19-12-2024). Defiro a exibição dos documentos vindicados pela embargante da monitória, no prazo de 15 dias. DEFIRO a realização da perícia na área de engenharia elética ( evento 96, PET1 ), e nomeio para o encargo o(a) perito(a) Engenheiro Eletricista , ALEX RODRIGUES DE ALMEIDA , cadastrado(a) no sistema EPROC e no Banco de Especialistas do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Agendada a intimação das partes para apresentarem quesitos e indicarem, querendo, assistentes técnicos, nos termos do artigo 465, §1º, do Código de Processo Civil. Os honorários periciais serão arcados pela parte embargante , postulante da prova, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil. Após, intime-se o(a) perito(a) para dizer se aceita o encargo e apresente proposta honorária, nos termos do artigo 465, §2º, do Código de Processo Civil. Com a manifestação do(a) perito(a), intimem-se as partes, sendo a parte embargante para providenciar o depósito. Comprovado o pagamento, expeça-se alvará de 50% do valor em favor do(a) perito(a). Após, intime-se o(a) perito(a) para, sendo o caso de exame pericial de forma presencial, indicar data e horário para sua realização, com antecedência mínima de 30 dias, a fim de possibilitar a intimação das partes para que estas cientifiquem seus assistentes técnicos, nos termos do artigo 466, §2º, do Código de Processo Civil. Prazo para elaboração do laudo: 30 dias. Com a juntada do laudo, expeça-se alvará em favor do(a) perito(a) para levantamento dos honorários periciais restantes e dê-se vista às partes. Apresentados quesitos complementares pelas partes, intime-se o(a) perito(a) para complementação do laudo, em quinze dias. Rejeito os embargos de declaração, considerando a omissão da parte em juntar os documentos necessários para exame da gratuidade, o que postergou os demais requerimento de prova. A audiência será designada, após a perícia, considerando que, eventualmente, as partes podem requerer a inquirição do perito.
Trecho da publicação mais recente (28/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D

Réu KARLINSKI CHURRASCARIA E PIZZARIA LTDA - ME

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada28/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANTONIO JOAO PEREIRA SANTIN

OAB: 58001/RS

RAUL DAMO

OAB: 51581/RS

CLAUDIR DAMO

OAB: 53282/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "exame pericial"

MONITÓRIA Nº 5184698-28.2022.8.21.0001/RS AUTOR : COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D RÉU : KARLINSKI CHURRASCARIA E PIZZARIA LTDA - ME ADVOGADO(A) : RAUL DAMO (OAB RS051581) ADVOGADO(A) : CLAUDIR DAMO (OAB RS053282) DESPACHO/DECISÃO Quanto o requerimento de inversão da prova, esse foi feito pela parte que apresentou embargos declaratórios em seus embargos à monitoria( evento 83, EMBMONIT1 ): "". Nos termos da Súmula 481 do STJ, não comprovou a parte ré - pessoa jurídica - impossibilidade de arcar com os encargos processuais, não fazendo jus, portanto, ao benefício da gratuidade da justiça, que, no caso, deve ser interpretado de forma restritiva, não o inverso; INDEFIRO-O, portanto. Nesse sentido, cito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. PORTOCRED. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. Nos termos do que dispõe a Súmula n.º 481 do Superior Tribunal de Justiça, a concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica está condicionada à demonstração de sua incapacidade econômica. No caso em tela, os documentos juntados aos autos não demonstram suficientemente a alegada incapacidade de arcar com as eventuais custas processuais, sem prejudicar seu funcionamento, mesmo estando sob liquidação extrajudicial. Decisão agravada mantida. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 53765338920248217000, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em: 19-12-2024). Defiro a exibição dos documentos vindicados pela embargante da monitória, no prazo de 15 dias. DEFIRO a realização da perícia na área de engenharia elética ( evento 96, PET1 ), e nomeio para o encargo o(a) perito(a) Engenheiro Eletricista , ALEX RODRIGUES DE ALMEIDA , cadastrado(a) no sistema EPROC e no Banco de Especialistas do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Agendada a intimação das partes para apresentarem quesitos e indicarem, querendo, assistentes técnicos, nos termos do artigo 465, §1º, do Código de Processo Civil. Os honorários periciais serão arcados pela parte embargante , postulante da prova, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil. Após, intime-se o(a) perito(a) para dizer se aceita o encargo e apresente proposta honorária, nos termos do artigo 465, §2º, do Código de Processo Civil. Com a manifestação do(a) perito(a), intimem-se as partes, sendo a parte embargante para providenciar o depósito. Comprovado o pagamento, expeça-se alvará de 50% do valor em favor do(a) perito(a). Após, intime-se o(a) perito(a) para, sendo o caso de exame pericial de forma presencial, indicar data e horário para sua realização, com antecedência mínima de 30 dias, a fim de possibilitar a intimação das partes para que estas cientifiquem seus assistentes técnicos, nos termos do artigo 466, §2º, do Código de Processo Civil. Prazo para elaboração do laudo: 30 dias. Com a juntada do laudo, expeça-se alvará em favor do(a) perito(a) para levantamento dos honorários periciais restantes e dê-se vista às partes. Apresentados quesitos complementares pelas partes, intime-se o(a) perito(a) para complementação do laudo, em quinze dias. Rejeito os embargos de declaração, considerando a omissão da parte em juntar os documentos necessários para exame da gratuidade, o que postergou os demais requerimento de prova. A audiência será designada, após a perícia, considerando que, eventualmente, as partes podem requerer a inquirição do perito.