Detalhe do processo

5184302-04.2022.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
33ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5184302-04.2022.8.13.0024/MG AUTOR : ANA LUCIA DAS GRACAS PEDRO ADVOGADO(A) : GUSTAVO GIL DE AGUILAR (OAB MG169049) RÉU : PARANA BANCO S/A ADVOGADO(A) : MANUELA FERREIRA CAMERS (OAB MG161802) SENTENÇA Vistos, etc. 1 – Relatório Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por ANA LÚCIA DAS GRAÇAS PEDRO em face de PARANÁ BANCO S.A. Na petição inicial, a autora afirmou ser aposentada e pessoa idosa e alegou não reconhecer os contratos de empréstimo consignado nº 5423410-331, 58613960-331, 58613975-331, 5277604-331 e 3119972-331, vinculados ao réu e descontados de seu benefício previdenciário. Sustentou que solicitou administrativamente os instrumentos contratuais e os comprovantes de liberação dos valores, sem obter resposta. Requereu a gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, a exibição dos contratos, a declaração de inexistência das operações, a cessação dos descontos, a restituição em dobro das quantias descontadas, subsidiariamente de forma simples, e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor sugerido de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Pleiteou, ainda, a remessa de cópia dos autos ao INSS, caso constatada irregularidade. A inicial foi instruída com documentos pessoais, comprovante de endereço e histórico de empréstimos consignados. Nos eventos 5 e 6, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e determinada a exibição dos documentos relativos às operações impugnadas, bem como a citação do réu e a realização de audiência conciliatória. Após as diligências citatórias dos eventos 11 a 13, o réu compareceu à audiência de conciliação, realizada em 27 de outubro de 2022, sem que as partes alcançassem acordo, conforme os eventos 18 a 20. O Paraná Banco S.A. apresentou contestação no evento 22. Preliminarmente, impugnou o valor da causa. No mérito, sustentou a regularidade das cinco contratações, afirmando que parte das operações consistiu em empréstimos novos e parte em refinanciamentos de contratos anteriores. Juntou cópias dos instrumentos contratuais e comprovantes de transferência dos valores para conta bancária de titularidade da autora. Impugnou os pedidos de restituição e indenização e requereu a produção de prova documental, oral e pericial grafotécnica. A autora apresentou impugnação no evento 24, reiterando a alegação de fraude e defendendo a necessidade de apresentação dos contratos originais para a realização de perícia grafotécnica. Intimadas para especificação de provas no evento 25, a autora, no evento 26, requereu a apresentação das vias originais e a produção de prova pericial. O réu, no evento 27, requereu o depoimento pessoal da demandante e a expedição de ofício ao Banco Itaú para confirmação da titularidade da conta e dos créditos realizados. Na decisão de saneamento do evento 30, foi indeferida a inversão geral do ônus da prova, acolhida a impugnação ao valor da causa, que foi fixado em R$ 28.480,39 (vinte e oito mil quatrocentos e oitenta reais e trinta e nove centavos), e deferida a realização de perícia grafotécnica. A expedição de ofício ao Banco Itaú foi indeferida, por ter sido considerada incontroversa a ocorrência dos depósitos na conta indicada, ficando a análise da prova oral postergada para momento posterior à conclusão do exame técnico. A autora e o réu apresentaram quesitos nos eventos 44 e 37, respectivamente. Após pedido de prazo formulado no evento 49, o banco depositou em Secretaria os cinco contratos originais, conforme certificado no evento 55. Foi assegurado à autora o acesso aos documentos, nos termos dos eventos 59 e 61. Depois dos atos destinados à nomeação do profissional, foi designado o perito Leonardo da Silva Duque , que aceitou o encargo no evento 85. A autora foi intimada para comparecer à coleta dos padrões gráficos, conforme os eventos 88 e 92 a 94, e os documentos originais foram entregues ao perito, consoante certidão do evento 98. O laudo pericial foi juntado nos eventos 101 e 102. Após examinar os contratos originais e confrontar as assinaturas questionadas com os padrões gráficos da autora, o perito concluiu que as assinaturas e rubricas foram produzidas pelo mesmo punho escritor, sem indícios de falsificação, montagem digital, inserção eletrônica ou manipulação artificial. A autora formulou quesitos suplementares no evento 106, enquanto o réu se manifestou pela improcedência dos pedidos no evento 109. Os esclarecimentos periciais foram apresentados no evento 117, oportunidade em que o especialista reiterou que o exame fora realizado sobre as vias originais e confirmou integralmente suas conclusões. Intimadas para alegações finais no evento 132, a autora deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certificado no evento 141, e o réu apresentou memoriais no evento 140, reiterando a regularidade dos contratos e requerendo a improcedência da ação. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2 – Fundamentação 2 .1 – Da suficiência da instrução processual e da prova oral A controvérsia encontra-se suficientemente esclarecida pelas provas documental e pericial grafotécnica produzidas durante a instrução. Na decisão de saneamento do evento 30, a apreciação da pertinência da prova oral requerida pelo réu foi postergada para momento posterior à realização da prova técnica. Concluído o exame pericial, verifica-se que o depoimento pessoal da autora não acrescentaria elemento objetivo relevante à solução da controvérsia. A própria demandante afirmou, na petição inicial, não se recordar das operações, ao mesmo tempo em que reconheceu ter celebrado outros empréstimos consignados. A questão central, portanto, não depende da reprodução oral de sua narrativa, mas da apuração da autoria das assinaturas, da integridade dos instrumentos contratuais e da comprovação da disponibilização dos valores. Tais pontos foram objeto de ampla instrução documental e pericial, com análise direta dos cinco contratos originais. O depoimento pessoal da autora não seria apto a superar ou complementar, de maneira útil, os resultados do exame dos documentos físicos, dos padrões gráficos e dos comprovantes de crédito. O art. 370 do Código de Processo Civil atribui ao magistrado a direção da instrução, cabendo-lhe determinar as provas necessárias ao julgamento e indeferir, mediante decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. O art. 371 do mesmo diploma estabelece que o julgador apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tenha promovido, indicando as razões de seu convencimento. Assim, indefiro a produção da prova oral, por considerá-la desnecessária ao julgamento, sem que isso implique cerceamento de defesa. Não há outras questões processuais pendentes. A impugnação ao valor da causa foi decidida no evento 30, tendo sido fixado o montante de R$ 28.480,39 (vinte e oito mil quatrocentos e oitenta reais e trinta e nove centavos), e não se identificam nulidades ou vícios processuais que impeçam o exame do mérito. 2 .2 – Da relação de consumo e do ônus da prova A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, pois a autora é destinatária final dos serviços bancários prestados pelo réu, que se enquadra no conceito de fornecedor previsto no art. 3º do Código de Defesa do Consumidor. A aplicabilidade da legislação consumerista às instituições financeiras encontra-se consolidada na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. A decisão de saneamento do evento 30 indeferiu a inversão geral do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Tal pronunciamento, contudo, não afasta a incidência da regra específica prevista para a impugnação da autenticidade documental. Nos termos do art. 429, II, do Código de Processo Civil, impugnada a autenticidade de documento, incumbe à parte que o produziu demonstrar sua autenticidade. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.061, firmou a orientação de que, impugnada pelo consumidor a autenticidade da assinatura constante de contrato bancário apresentado pela instituição financeira, cabe a esta comprovar a veracidade do registro mediante perícia grafotécnica ou outro meio legítimo de prova. Não se trata, nesse ponto, de inversão judicial fundada exclusivamente na vulnerabilidade da consumidora, mas de ônus probatório legalmente atribuído à parte que apresentou o documento impugnado. No caso concreto, o banco réu juntou os instrumentos contratuais, providenciou a apresentação das vias originais, submeteu-as à perícia judicial e trouxe aos autos os documentos referentes à liberação dos valores. Desse modo, cumpriu o encargo que lhe competia quanto à autenticidade dos contratos e à demonstração da regularidade das operações. À autora incumbia comprovar eventual fato constitutivo de sua pretensão que não estivesse abrangido pela impugnação da autenticidade, como incapacidade, erro, dolo, coação ou outra circunstância concreta capaz de invalidar os negócios, nos termos do art. 373, I, do CPC. Desse ônus, entretanto, não se desincumbiu. 2 .3 – Da prova pericial grafotécnica A perícia grafotécnica constitui o principal elemento probatório para a apuração da autoria das assinaturas e da integridade material dos documentos questionados. Conforme o art. 473 do Código de Processo Civil, o laudo deve conter a exposição do objeto da perícia, a análise técnica ou científica realizada, a indicação do método empregado e as respostas conclusivas aos quesitos formulados pelas partes e pelo Juízo. Por sua vez, o art. 479 do CPC estabelece que o magistrado apreciará a prova pericial de forma motivada, indicando as razões pelas quais acolhe ou deixa de acolher as conclusões do especialista. O laudo juntado nos eventos 101 e 102 atende aos requisitos legais. O perito descreveu os documentos examinados, relacionou os padrões gráficos utilizados para confronto, apresentou a metodologia empregada, reproduziu imagens ampliadas dos grafismos e respondeu aos quesitos formulados pelas partes. O trabalho técnico não foi realizado apenas com base nas cópias eletrônicas constantes do processo. Os cinco instrumentos originais foram depositados em Secretaria, conforme certificado no evento 55, disponibilizados à autora e posteriormente entregues ao perito, nos termos do evento 98. O especialista comparou as assinaturas questionadas com diferentes padrões gráficos da autora, dentre os quais o documento de identidade, a procuração e a declaração de hipossuficiência juntados no início do processo, além dos grafismos coletados especificamente para a perícia. Na conclusão apresentada nos eventos 101 e 102, o perito consignou que as assinaturas e rubricas questionadas apresentavam convergências quanto à habilidade gráfica, ao ritmo, à fluidez, ao alinhamento, à proporção estrutural, à inclinação axial e às demais características individualizadoras, concluindo que foram produzidas pelo punho escritor da autora. O auxiliar do Juízo também afastou a existência de falsificação por imitação, montagem digital, inserção eletrônica ou manipulação artificial. Esclareceu que as assinaturas estavam materialmente apostas nos suportes examinados e que todos os instrumentos contratuais originais foram submetidos à análise. Os questionamentos formulados pela autora no evento 106 foram respondidos no evento 117. O perito reiterou que o acesso às vias físicas permitiu examinar a pressão gráfica, os traçados, as sobreposições e as demais características materiais que não poderiam ser avaliadas com a mesma amplitude em meras reproduções digitalizadas. Embora a autora tenha questionado a qualidade das cópias e apontado possíveis diferenças tipográficas, não apresentou parecer de assistente técnico, laudo particular ou outro elemento técnico capaz de infirmar as conclusões do especialista nomeado pelo Juízo. A análise tipográfica dos campos previamente preenchidos nos formulários, por sua vez, não se confunde com a verificação da autoria das assinaturas. A existência de campos impressos ou preenchidos por sistema não demonstra, por si só, fraude ou ausência de consentimento, sobretudo quando as assinaturas são autênticas e não foram identificadas alterações materiais no documento. As conclusões do perito são coerentes, estão fundamentadas no exame direto dos originais e encontram respaldo nos demais elementos probatórios. Não há omissão, contradição ou insuficiência técnica que justifique a realização de nova perícia na forma do art. 480 do Código de Processo Civil. Por essas razões, acolho as conclusões do laudo pericial juntado nos eventos 101 e 102, complementado pelos esclarecimentos do evento 117. 2 .4 – Da existência e da validade dos negócios jurídicos O art. 104 do Código Civil estabelece que a validade do negócio jurídico exige agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não proibida em lei. De acordo com o art. 107 do mesmo diploma, a validade da declaração de vontade não depende de forma especial, salvo quando a lei expressamente a exigir. Não há nos autos elemento que indique incapacidade civil da autora no momento das contratações. A condição de pessoa idosa, isoladamente considerada, não implica incapacidade nem autoriza presumir a ausência de discernimento para a prática de atos da vida civil. Os documentos juntados com a contestação no evento 22, posteriormente apresentados em suas vias originais, correspondem às cinco operações indicadas na petição inicial. Os contratos nº 5423410-331 e 3119972-331 foram apresentados como operações com liberação direta de recursos. Os contratos nº 5277604-331, 58613975-331 e 58613960-331 decorreram de refinanciamentos de obrigações anteriores, com utilização de parte dos recursos para a quitação dos saldos precedentes e disponibilização do valor líquido remanescente. O réu juntou comprovantes de transferências identificadas em favor de Ana Lúcia das Graças Pedro, com indicação de seu CPF e de conta bancária mantida no Banco Itaú. O histórico de empréstimos consignados juntado pela própria autora no evento 1 também confirma a existência administrativa dos cinco contratos, os períodos de desconto, os valores das prestações e o posterior encerramento ou exclusão das averbações. Na decisão de saneamento do evento 30, foi expressamente considerado incontroverso que a autora recebeu, em sua conta, depósitos relacionados aos contratos questionados, razão pela qual foi indeferida a expedição de ofício ao Banco Itaú. A demandante não sustentou que a conta indicada nos comprovantes pertencesse a terceira pessoa. Também não apresentou extratos bancários demonstrando a ausência dos créditos, tampouco elemento que indicasse o desvio dos valores. A narrativa inicial assentou-se, essencialmente, na ausência de recordação das contratações e na existência de numerosos empréstimos consignados em seu benefício. Contudo, a falta de memória acerca de negócios celebrados vários anos antes não é suficiente para invalidar instrumentos assinados pela própria contratante e acompanhados da comprovação da disponibilização dos recursos. A prova pericial afastou o núcleo da alegação de fraude. Os documentos bancários e previdenciários, por sua vez, confirmam a formação e a execução das operações. Não foi demonstrada falsidade documental, ausência de consentimento, incapacidade, erro substancial, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou qualquer outra causa de invalidade prevista na legislação civil. Conclui-se, portanto, que o réu comprovou satisfatoriamente a existência, a autenticidade e a regularidade dos negócios jurídicos discutidos. 2 .5 – Do pedido declaratório e da cessação dos descontos Reconhecida a autenticidade das assinaturas e comprovada a disponibilização dos recursos, não há fundamento para declarar inexistentes, inválidos ou inexigíveis os contratos nº 5423410-331, 58613960-331, 58613975-331, 5277604-331 e 3119972-331. Os descontos realizados no benefício previdenciário decorreram de obrigações regularmente constituídas e representaram a forma de pagamento das prestações contratadas. Além disso, o histórico do INSS juntado no evento 1 demonstra que, na data do ajuizamento, as operações discutidas já constavam como encerradas ou excluídas, não havendo desconto ativo a ser interrompido em relação aos contratos que constituem o objeto da demanda. O pedido declaratório e a pretensão de cessação dos descontos são, portanto, improcedentes. 2 .6 – Da repetição do indébito O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor assegura ao consumidor cobrado em quantia indevida a restituição do valor pago em excesso, em dobro, acrescido de correção monetária e juros legais, ressalvada a hipótese de engano justificável. A restituição, seja de forma simples, seja em dobro, pressupõe a existência de pagamento indevido. No caso concreto, os descontos decorreram de contratos cuja autenticidade e regularidade foram comprovadas. Não houve cobrança desprovida de causa jurídica nem retenção de valores alheios às obrigações demonstradas nos autos. Ausente pagamento indevido, inexiste quantia a ser restituída à autora. 2.7 – Dos danos morais A responsabilidade das instituições financeiras pelos defeitos relacionados à prestação de seus serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade objetiva, contudo, não dispensa a demonstração do defeito do serviço, do dano e do nexo causal entre ambos, ressalvadas as hipóteses legalmente previstas. A Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias. No presente caso, entretanto, a ocorrência de fraude foi afastada pela prova pericial. Os arts. 186, 187 e 927 do Código Civil igualmente condicionam o dever de indenizar à existência de ato ilícito ou abuso de direito causador de dano. Não houve contratação por terceiro, falsificação das assinaturas ou desconto desvinculado de relação jurídica válida. A instituição financeira limitou-se a promover a cobrança dos empréstimos regularmente contratados. A redução temporária do benefício previdenciário decorreu do pagamento das prestações pactuadas, e não de conduta ilícita imputável ao réu. Inexistente falha na prestação do serviço, não se configura lesão a direito da personalidade nem obrigação de indenizar. O pedido de reparação por danos morais deve, portanto, ser rejeitado. 2.8 – Do pedido de remessa dos autos ao inss A autora requereu que, constatada irregularidade nas operações, fossem encaminhadas cópias dos autos ao INSS para a adoção das providências administrativas cabíveis. A pretensão foi formulada de maneira condicionada ao reconhecimento de fraude ou ilegalidade. Como a instrução demonstrou a autenticidade das assinaturas e a regularidade das contratações, inexiste fundamento para a remessa dos autos ao órgão previdenciário com finalidade sancionatória. 3 – Dispositivo Ante o exposto , com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ANA LÚCIA DAS GRAÇAS PEDRO em face de PARANÁ BANCO S.A. , para: 3 .1 – REJEITAR o pedido de declaração de inexistência, invalidade ou inexigibilidade dos contratos nº 5423410-331, 58613960-331, 58613975-331, 5277604-331 e 3119972-331; 3 .2 – REJEITAR o pedido de cessação dos descontos, diante da regularidade das operações e da circunstância de que os contratos já constavam como encerrados ou excluídos; 3 .3 – R EJEITAR o pedido de restituição simples ou em dobro dos valores descontados; 3 .4 – REJEITAR o pedido de indenização por danos morais; 3 . 5 – INDEFERIR o pedido de remessa de cópias dos autos ao INSS para aplicação de penalidades; e 3 . 6 – INDEFERIR a produção da prova oral requerida no evento 27, por ser desnecessária ao julgamento, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas e das despesas processuais, inclusive periciais, bem como dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Por ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Reitere-se ao perito a determinação de devolução dos cinco contratos originais retirados da Secretaria, caso ainda não cumprida a ordem do evento 132. Restituídos os documentos e certificado o trânsito em julgado, fica autorizada sua entrega ao réu, mediante recibo, preservadas nos autos as respectivas cópias digitalizadas. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANA LUCIA DAS GRACAS PEDRO

Réu PARANA BANCO S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado17/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MANUELA FERREIRA CAMERS

OAB: 161802/MG

GUSTAVO GIL DE AGUILAR

OAB: 169049/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5184302-04.2022.8.13.0024/MG AUTOR : ANA LUCIA DAS GRACAS PEDRO ADVOGADO(A) : GUSTAVO GIL DE AGUILAR (OAB MG169049) RÉU : PARANA BANCO S/A ADVOGADO(A) : MANUELA FERREIRA CAMERS (OAB MG161802) SENTENÇA Vistos, etc. 1 – Relatório Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por ANA LÚCIA DAS GRAÇAS PEDRO em face de PARANÁ BANCO S.A. Na petição inicial, a autora afirmou ser aposentada e pessoa idosa e alegou não reconhecer os contratos de empréstimo consignado nº 5423410-331, 58613960-331, 58613975-331, 5277604-331 e 3119972-331, vinculados ao réu e descontados de seu benefício previdenciário. Sustentou que solicitou administrativamente os instrumentos contratuais e os comprovantes de liberação dos valores, sem obter resposta. Requereu a gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, a exibição dos contratos, a declaração de inexistência das operações, a cessação dos descontos, a restituição em dobro das quantias descontadas, subsidiariamente de forma simples, e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor sugerido de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Pleiteou, ainda, a remessa de cópia dos autos ao INSS, caso constatada irregularidade. A inicial foi instruída com documentos pessoais, comprovante de endereço e histórico de empréstimos consignados. Nos eventos 5 e 6, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e determinada a exibição dos documentos relativos às operações impugnadas, bem como a citação do réu e a realização de audiência conciliatória. Após as diligências citatórias dos eventos 11 a 13, o réu compareceu à audiência de conciliação, realizada em 27 de outubro de 2022, sem que as partes alcançassem acordo, conforme os eventos 18 a 20. O Paraná Banco S.A. apresentou contestação no evento 22. Preliminarmente, impugnou o valor da causa. No mérito, sustentou a regularidade das cinco contratações, afirmando que parte das operações consistiu em empréstimos novos e parte em refinanciamentos de contratos anteriores. Juntou cópias dos instrumentos contratuais e comprovantes de transferência dos valores para conta bancária de titularidade da autora. Impugnou os pedidos de restituição e indenização e requereu a produção de prova documental, oral e pericial grafotécnica. A autora apresentou impugnação no evento 24, reiterando a alegação de fraude e defendendo a necessidade de apresentação dos contratos originais para a realização de perícia grafotécnica. Intimadas para especificação de provas no evento 25, a autora, no evento 26, requereu a apresentação das vias originais e a produção de prova pericial. O réu, no evento 27, requereu o depoimento pessoal da demandante e a expedição de ofício ao Banco Itaú para confirmação da titularidade da conta e dos créditos realizados. Na decisão de saneamento do evento 30, foi indeferida a inversão geral do ônus da prova, acolhida a impugnação ao valor da causa, que foi fixado em R$ 28.480,39 (vinte e oito mil quatrocentos e oitenta reais e trinta e nove centavos), e deferida a realização de perícia grafotécnica. A expedição de ofício ao Banco Itaú foi indeferida, por ter sido considerada incontroversa a ocorrência dos depósitos na conta indicada, ficando a análise da prova oral postergada para momento posterior à conclusão do exame técnico. A autora e o réu apresentaram quesitos nos eventos 44 e 37, respectivamente. Após pedido de prazo formulado no evento 49, o banco depositou em Secretaria os cinco contratos originais, conforme certificado no evento 55. Foi assegurado à autora o acesso aos documentos, nos termos dos eventos 59 e 61. Depois dos atos destinados à nomeação do profissional, foi designado o perito Leonardo da Silva Duque , que aceitou o encargo no evento 85. A autora foi intimada para comparecer à coleta dos padrões gráficos, conforme os eventos 88 e 92 a 94, e os documentos originais foram entregues ao perito, consoante certidão do evento 98. O laudo pericial foi juntado nos eventos 101 e 102. Após examinar os contratos originais e confrontar as assinaturas questionadas com os padrões gráficos da autora, o perito concluiu que as assinaturas e rubricas foram produzidas pelo mesmo punho escritor, sem indícios de falsificação, montagem digital, inserção eletrônica ou manipulação artificial. A autora formulou quesitos suplementares no evento 106, enquanto o réu se manifestou pela improcedência dos pedidos no evento 109. Os esclarecimentos periciais foram apresentados no evento 117, oportunidade em que o especialista reiterou que o exame fora realizado sobre as vias originais e confirmou integralmente suas conclusões. Intimadas para alegações finais no evento 132, a autora deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certificado no evento 141, e o réu apresentou memoriais no evento 140, reiterando a regularidade dos contratos e requerendo a improcedência da ação. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2 – Fundamentação 2 .1 – Da suficiência da instrução processual e da prova oral A controvérsia encontra-se suficientemente esclarecida pelas provas documental e pericial grafotécnica produzidas durante a instrução. Na decisão de saneamento do evento 30, a apreciação da pertinência da prova oral requerida pelo réu foi postergada para momento posterior à realização da prova técnica. Concluído o exame pericial, verifica-se que o depoimento pessoal da autora não acrescentaria elemento objetivo relevante à solução da controvérsia. A própria demandante afirmou, na petição inicial, não se recordar das operações, ao mesmo tempo em que reconheceu ter celebrado outros empréstimos consignados. A questão central, portanto, não depende da reprodução oral de sua narrativa, mas da apuração da autoria das assinaturas, da integridade dos instrumentos contratuais e da comprovação da disponibilização dos valores. Tais pontos foram objeto de ampla instrução documental e pericial, com análise direta dos cinco contratos originais. O depoimento pessoal da autora não seria apto a superar ou complementar, de maneira útil, os resultados do exame dos documentos físicos, dos padrões gráficos e dos comprovantes de crédito. O art. 370 do Código de Processo Civil atribui ao magistrado a direção da instrução, cabendo-lhe determinar as provas necessárias ao julgamento e indeferir, mediante decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. O art. 371 do mesmo diploma estabelece que o julgador apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tenha promovido, indicando as razões de seu convencimento. Assim, indefiro a produção da prova oral, por considerá-la desnecessária ao julgamento, sem que isso implique cerceamento de defesa. Não há outras questões processuais pendentes. A impugnação ao valor da causa foi decidida no evento 30, tendo sido fixado o montante de R$ 28.480,39 (vinte e oito mil quatrocentos e oitenta reais e trinta e nove centavos), e não se identificam nulidades ou vícios processuais que impeçam o exame do mérito. 2 .2 – Da relação de consumo e do ônus da prova A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, pois a autora é destinatária final dos serviços bancários prestados pelo réu, que se enquadra no conceito de fornecedor previsto no art. 3º do Código de Defesa do Consumidor. A aplicabilidade da legislação consumerista às instituições financeiras encontra-se consolidada na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. A decisão de saneamento do evento 30 indeferiu a inversão geral do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Tal pronunciamento, contudo, não afasta a incidência da regra específica prevista para a impugnação da autenticidade documental. Nos termos do art. 429, II, do Código de Processo Civil, impugnada a autenticidade de documento, incumbe à parte que o produziu demonstrar sua autenticidade. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.061, firmou a orientação de que, impugnada pelo consumidor a autenticidade da assinatura constante de contrato bancário apresentado pela instituição financeira, cabe a esta comprovar a veracidade do registro mediante perícia grafotécnica ou outro meio legítimo de prova. Não se trata, nesse ponto, de inversão judicial fundada exclusivamente na vulnerabilidade da consumidora, mas de ônus probatório legalmente atribuído à parte que apresentou o documento impugnado. No caso concreto, o banco réu juntou os instrumentos contratuais, providenciou a apresentação das vias originais, submeteu-as à perícia judicial e trouxe aos autos os documentos referentes à liberação dos valores. Desse modo, cumpriu o encargo que lhe competia quanto à autenticidade dos contratos e à demonstração da regularidade das operações. À autora incumbia comprovar eventual fato constitutivo de sua pretensão que não estivesse abrangido pela impugnação da autenticidade, como incapacidade, erro, dolo, coação ou outra circunstância concreta capaz de invalidar os negócios, nos termos do art. 373, I, do CPC. Desse ônus, entretanto, não se desincumbiu. 2 .3 – Da prova pericial grafotécnica A perícia grafotécnica constitui o principal elemento probatório para a apuração da autoria das assinaturas e da integridade material dos documentos questionados. Conforme o art. 473 do Código de Processo Civil, o laudo deve conter a exposição do objeto da perícia, a análise técnica ou científica realizada, a indicação do método empregado e as respostas conclusivas aos quesitos formulados pelas partes e pelo Juízo. Por sua vez, o art. 479 do CPC estabelece que o magistrado apreciará a prova pericial de forma motivada, indicando as razões pelas quais acolhe ou deixa de acolher as conclusões do especialista. O laudo juntado nos eventos 101 e 102 atende aos requisitos legais. O perito descreveu os documentos examinados, relacionou os padrões gráficos utilizados para confronto, apresentou a metodologia empregada, reproduziu imagens ampliadas dos grafismos e respondeu aos quesitos formulados pelas partes. O trabalho técnico não foi realizado apenas com base nas cópias eletrônicas constantes do processo. Os cinco instrumentos originais foram depositados em Secretaria, conforme certificado no evento 55, disponibilizados à autora e posteriormente entregues ao perito, nos termos do evento 98. O especialista comparou as assinaturas questionadas com diferentes padrões gráficos da autora, dentre os quais o documento de identidade, a procuração e a declaração de hipossuficiência juntados no início do processo, além dos grafismos coletados especificamente para a perícia. Na conclusão apresentada nos eventos 101 e 102, o perito consignou que as assinaturas e rubricas questionadas apresentavam convergências quanto à habilidade gráfica, ao ritmo, à fluidez, ao alinhamento, à proporção estrutural, à inclinação axial e às demais características individualizadoras, concluindo que foram produzidas pelo punho escritor da autora. O auxiliar do Juízo também afastou a existência de falsificação por imitação, montagem digital, inserção eletrônica ou manipulação artificial. Esclareceu que as assinaturas estavam materialmente apostas nos suportes examinados e que todos os instrumentos contratuais originais foram submetidos à análise. Os questionamentos formulados pela autora no evento 106 foram respondidos no evento 117. O perito reiterou que o acesso às vias físicas permitiu examinar a pressão gráfica, os traçados, as sobreposições e as demais características materiais que não poderiam ser avaliadas com a mesma amplitude em meras reproduções digitalizadas. Embora a autora tenha questionado a qualidade das cópias e apontado possíveis diferenças tipográficas, não apresentou parecer de assistente técnico, laudo particular ou outro elemento técnico capaz de infirmar as conclusões do especialista nomeado pelo Juízo. A análise tipográfica dos campos previamente preenchidos nos formulários, por sua vez, não se confunde com a verificação da autoria das assinaturas. A existência de campos impressos ou preenchidos por sistema não demonstra, por si só, fraude ou ausência de consentimento, sobretudo quando as assinaturas são autênticas e não foram identificadas alterações materiais no documento. As conclusões do perito são coerentes, estão fundamentadas no exame direto dos originais e encontram respaldo nos demais elementos probatórios. Não há omissão, contradição ou insuficiência técnica que justifique a realização de nova perícia na forma do art. 480 do Código de Processo Civil. Por essas razões, acolho as conclusões do laudo pericial juntado nos eventos 101 e 102, complementado pelos esclarecimentos do evento 117. 2 .4 – Da existência e da validade dos negócios jurídicos O art. 104 do Código Civil estabelece que a validade do negócio jurídico exige agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não proibida em lei. De acordo com o art. 107 do mesmo diploma, a validade da declaração de vontade não depende de forma especial, salvo quando a lei expressamente a exigir. Não há nos autos elemento que indique incapacidade civil da autora no momento das contratações. A condição de pessoa idosa, isoladamente considerada, não implica incapacidade nem autoriza presumir a ausência de discernimento para a prática de atos da vida civil. Os documentos juntados com a contestação no evento 22, posteriormente apresentados em suas vias originais, correspondem às cinco operações indicadas na petição inicial. Os contratos nº 5423410-331 e 3119972-331 foram apresentados como operações com liberação direta de recursos. Os contratos nº 5277604-331, 58613975-331 e 58613960-331 decorreram de refinanciamentos de obrigações anteriores, com utilização de parte dos recursos para a quitação dos saldos precedentes e disponibilização do valor líquido remanescente. O réu juntou comprovantes de transferências identificadas em favor de Ana Lúcia das Graças Pedro, com indicação de seu CPF e de conta bancária mantida no Banco Itaú. O histórico de empréstimos consignados juntado pela própria autora no evento 1 também confirma a existência administrativa dos cinco contratos, os períodos de desconto, os valores das prestações e o posterior encerramento ou exclusão das averbações. Na decisão de saneamento do evento 30, foi expressamente considerado incontroverso que a autora recebeu, em sua conta, depósitos relacionados aos contratos questionados, razão pela qual foi indeferida a expedição de ofício ao Banco Itaú. A demandante não sustentou que a conta indicada nos comprovantes pertencesse a terceira pessoa. Também não apresentou extratos bancários demonstrando a ausência dos créditos, tampouco elemento que indicasse o desvio dos valores. A narrativa inicial assentou-se, essencialmente, na ausência de recordação das contratações e na existência de numerosos empréstimos consignados em seu benefício. Contudo, a falta de memória acerca de negócios celebrados vários anos antes não é suficiente para invalidar instrumentos assinados pela própria contratante e acompanhados da comprovação da disponibilização dos recursos. A prova pericial afastou o núcleo da alegação de fraude. Os documentos bancários e previdenciários, por sua vez, confirmam a formação e a execução das operações. Não foi demonstrada falsidade documental, ausência de consentimento, incapacidade, erro substancial, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou qualquer outra causa de invalidade prevista na legislação civil. Conclui-se, portanto, que o réu comprovou satisfatoriamente a existência, a autenticidade e a regularidade dos negócios jurídicos discutidos. 2 .5 – Do pedido declaratório e da cessação dos descontos Reconhecida a autenticidade das assinaturas e comprovada a disponibilização dos recursos, não há fundamento para declarar inexistentes, inválidos ou inexigíveis os contratos nº 5423410-331, 58613960-331, 58613975-331, 5277604-331 e 3119972-331. Os descontos realizados no benefício previdenciário decorreram de obrigações regularmente constituídas e representaram a forma de pagamento das prestações contratadas. Além disso, o histórico do INSS juntado no evento 1 demonstra que, na data do ajuizamento, as operações discutidas já constavam como encerradas ou excluídas, não havendo desconto ativo a ser interrompido em relação aos contratos que constituem o objeto da demanda. O pedido declaratório e a pretensão de cessação dos descontos são, portanto, improcedentes. 2 .6 – Da repetição do indébito O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor assegura ao consumidor cobrado em quantia indevida a restituição do valor pago em excesso, em dobro, acrescido de correção monetária e juros legais, ressalvada a hipótese de engano justificável. A restituição, seja de forma simples, seja em dobro, pressupõe a existência de pagamento indevido. No caso concreto, os descontos decorreram de contratos cuja autenticidade e regularidade foram comprovadas. Não houve cobrança desprovida de causa jurídica nem retenção de valores alheios às obrigações demonstradas nos autos. Ausente pagamento indevido, inexiste quantia a ser restituída à autora. 2.7 – Dos danos morais A responsabilidade das instituições financeiras pelos defeitos relacionados à prestação de seus serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade objetiva, contudo, não dispensa a demonstração do defeito do serviço, do dano e do nexo causal entre ambos, ressalvadas as hipóteses legalmente previstas. A Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias. No presente caso, entretanto, a ocorrência de fraude foi afastada pela prova pericial. Os arts. 186, 187 e 927 do Código Civil igualmente condicionam o dever de indenizar à existência de ato ilícito ou abuso de direito causador de dano. Não houve contratação por terceiro, falsificação das assinaturas ou desconto desvinculado de relação jurídica válida. A instituição financeira limitou-se a promover a cobrança dos empréstimos regularmente contratados. A redução temporária do benefício previdenciário decorreu do pagamento das prestações pactuadas, e não de conduta ilícita imputável ao réu. Inexistente falha na prestação do serviço, não se configura lesão a direito da personalidade nem obrigação de indenizar. O pedido de reparação por danos morais deve, portanto, ser rejeitado. 2.8 – Do pedido de remessa dos autos ao inss A autora requereu que, constatada irregularidade nas operações, fossem encaminhadas cópias dos autos ao INSS para a adoção das providências administrativas cabíveis. A pretensão foi formulada de maneira condicionada ao reconhecimento de fraude ou ilegalidade. Como a instrução demonstrou a autenticidade das assinaturas e a regularidade das contratações, inexiste fundamento para a remessa dos autos ao órgão previdenciário com finalidade sancionatória. 3 – Dispositivo Ante o exposto , com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ANA LÚCIA DAS GRAÇAS PEDRO em face de PARANÁ BANCO S.A. , para: 3 .1 – REJEITAR o pedido de declaração de inexistência, invalidade ou inexigibilidade dos contratos nº 5423410-331, 58613960-331, 58613975-331, 5277604-331 e 3119972-331; 3 .2 – REJEITAR o pedido de cessação dos descontos, diante da regularidade das operações e da circunstância de que os contratos já constavam como encerrados ou excluídos; 3 .3 – R EJEITAR o pedido de restituição simples ou em dobro dos valores descontados; 3 .4 – REJEITAR o pedido de indenização por danos morais; 3 . 5 – INDEFERIR o pedido de remessa de cópias dos autos ao INSS para aplicação de penalidades; e 3 . 6 – INDEFERIR a produção da prova oral requerida no evento 27, por ser desnecessária ao julgamento, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas e das despesas processuais, inclusive periciais, bem como dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Por ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Reitere-se ao perito a determinação de devolução dos cinco contratos originais retirados da Secretaria, caso ainda não cumprida a ordem do evento 132. Restituídos os documentos e certificado o trânsito em julgado, fica autorizada sua entrega ao réu, mediante recibo, preservadas nos autos as respectivas cópias digitalizadas. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.