5184254-11.2023.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5184254-11.2023.8.13.0024/MG AUTOR : ALESSANDRA QUEIROZ GIANNETTI BARBOSA ADVOGADO(A) : ANA PAULA BARBOSA DE LIMA (OAB MG176717) SENTENÇA Vistos etc. HISTÓRICO ALESSANDRA QUEIROZ GIANNETTI BARBOSA , já qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança em face da FUNDAÇÃO HOSPITALAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS (FHEMIG) , também qualificada. Narra a autora, em síntese, que é servidora pública efetiva, ocupante do cargo de Técnica Operacional da Saúde, e exerce suas funções no Hospital Infantil João Paulo II. Alega que, por atuar em contato com pacientes e em ambiente com risco de contágio, faria jus à Gratificação por Risco à Saúde (GRS) em grau médio (20%), a qual não é paga pela ré. Ao final, requereu a condenação da FHEMIG à implementação da referida gratificação, bem como ao pagamento dos valores retroativos, respeitada a prescrição quinquenal, com os devidos reflexos. A petição inicial (Evento 1 (doc 1)) foi instruída com documentos. Foi deferido o benefício da justiça gratuita à autora (Evento 7 (doc 1)). Devidamente citada, a FHEMIG apresentou contestação (Evento 9 (doc 2)), arguindo, em suma, a improcedência do pedido. Sustentou que as atividades da autora não são consideradas insalubres, conforme Laudo Técnico de Avaliação Ambiental (LTAA) interno. Aduziu que o pagamento de adicionais dessa natureza depende de laudo pericial e impugnou a base de cálculo e os reflexos pretendidos. A autora apresentou impugnação à contestação (Evento 12 (doc 1)). Em decisão de saneamento (Evento 18 (doc 1)), foi acolhida a prejudicial de prescrição das parcelas anteriores a 19/08/2018 e deferida a produção de prova pericial técnica. O laudo pericial foi juntado no documento Evento 29 (doc 2), tendo o perito, Sr. Marcos Aurélio Muniz, concluído pela inexistência de condições insalubres no trabalho da autora. A parte autora apresentou impugnação ao laudo (Evento 41 (doc 1)), e, intimadas, as partes apresentaram suas alegações finais (Evento 56 (doc 1) e Evento 57 (doc 1)). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação em que a parte autora busca o reconhecimento do seu direito à percepção da Gratificação por Risco à Saúde (GRS) em grau médio (20%). A controvérsia cinge-se a verificar se as atividades desempenhadas pela servidora se enquadram como insalubres, nos termos da legislação aplicável. A Lei Estadual nº 20.518/2012, que instituiu a GRS, estabelece em seu art. 1º que a gratificação é devida ao servidor que "habitualmente trabalhe em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de contágio". A caracterização da insalubridade, por sua vez, é matéria eminentemente técnica, que exige prova pericial para sua constatação, conforme as normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho. Para dirimir a questão fática, foi determinada a realização de prova pericial, produzida sob o crivo do contraditório, cujo laudo foi apresentado no documento Evento 29 (doc 2). Após análise in loco das condições de trabalho e das atividades desenvolvidas pela autora no "Guichê de Atendimento (Setor de Registro e Central de Internação)" do Hospital Infantil João Paulo II, o perito judicial, Engenheiro de Segurança do Trabalho, foi categórico ao concluir: "Após avaliação técnica do ex-local de trabalho e das atividades desempenhadas pela parte autora, conforme citado no item VI – Pesquisa das Atividades e Operações Insalubres NR 15 da Portaria 3214/78 – item 14 - ANEXO Nº 14 – AGENTES BIOLÓGICOS, ficou constatado que a parte autora NÃO executa atividades TIPIFICADAS neste anexo, ensejadoras do adicional de insalubridade em grau MÉDIO ou MÁXIMO , durante todo o pacto laboral, pelo fato de NÃO trabalhar em contato permanente com pacientes e com material infecto-contagiante , de uso desses pacientes, não previamente esterilizados. Portanto, as atividades executadas pela parte autora, durante todo o seu pacto laboral, NÃO SÃO ensejadoras do adicional de insalubridade ." (grifos no original) A autora impugnou o laudo, argumentando que o perito desconsiderou o contexto pandêmico, a possibilidade de enquadramento em grau mínimo e a própria natureza do ambiente hospitalar. Contudo, a impugnação não trouxe elementos técnicos capazes de infirmar a conclusão do expert . O laudo pericial foi elaborado por profissional de confiança deste juízo, com base em inspeção no local de trabalho e nas informações prestadas pela própria autora sobre suas funções, que consistem, majoritariamente, em atividades administrativas como preenchimento de fichas, impressão de documentos, atualização de cadastros e manuseio de prontuários, sem o contato direto e permanente com pacientes ou material infectocontagiante, requisito exigido pela Norma Regulamentadora nº 15, Anexo 14, para a caracterização da insalubridade nos graus médio ou máximo. Embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial (art. 479, CPC), só pode afastá-lo se houver nos autos outros elementos probatórios mais robustos e convincentes. No caso em tela, a prova técnica é clara, objetiva e conclusiva. As alegações da autora, embora pertinentes do ponto de vista da percepção do risco, não se sobrepõem à análise técnica que afasta o enquadramento legal para a percepção do adicional pleiteado. Dessa forma, não tendo a autora se desincumbido do seu ônus de provar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC), qual seja, o labor em condições insalubres nos termos da norma, a improcedência do pedido é medida que se impõe. DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Todavia, suspendo a exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por litigar sob o pálio da justiça gratuita. Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo. P. R. I. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ALESSANDRA QUEIROZ GIANNETTI BARBOSA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado05/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANA PAULA BARBOSA DE LIMA
OAB: 176717/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5184254-11.2023.8.13.0024/MG AUTOR : ALESSANDRA QUEIROZ GIANNETTI BARBOSA ADVOGADO(A) : ANA PAULA BARBOSA DE LIMA (OAB MG176717) SENTENÇA Vistos etc. HISTÓRICO ALESSANDRA QUEIROZ GIANNETTI BARBOSA , já qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança em face da FUNDAÇÃO HOSPITALAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS (FHEMIG) , também qualificada. Narra a autora, em síntese, que é servidora pública efetiva, ocupante do cargo de Técnica Operacional da Saúde, e exerce suas funções no Hospital Infantil João Paulo II. Alega que, por atuar em contato com pacientes e em ambiente com risco de contágio, faria jus à Gratificação por Risco à Saúde (GRS) em grau médio (20%), a qual não é paga pela ré. Ao final, requereu a condenação da FHEMIG à implementação da referida gratificação, bem como ao pagamento dos valores retroativos, respeitada a prescrição quinquenal, com os devidos reflexos. A petição inicial (Evento 1 (doc 1)) foi instruída com documentos. Foi deferido o benefício da justiça gratuita à autora (Evento 7 (doc 1)). Devidamente citada, a FHEMIG apresentou contestação (Evento 9 (doc 2)), arguindo, em suma, a improcedência do pedido. Sustentou que as atividades da autora não são consideradas insalubres, conforme Laudo Técnico de Avaliação Ambiental (LTAA) interno. Aduziu que o pagamento de adicionais dessa natureza depende de laudo pericial e impugnou a base de cálculo e os reflexos pretendidos. A autora apresentou impugnação à contestação (Evento 12 (doc 1)). Em decisão de saneamento (Evento 18 (doc 1)), foi acolhida a prejudicial de prescrição das parcelas anteriores a 19/08/2018 e deferida a produção de prova pericial técnica. O laudo pericial foi juntado no documento Evento 29 (doc 2), tendo o perito, Sr. Marcos Aurélio Muniz, concluído pela inexistência de condições insalubres no trabalho da autora. A parte autora apresentou impugnação ao laudo (Evento 41 (doc 1)), e, intimadas, as partes apresentaram suas alegações finais (Evento 56 (doc 1) e Evento 57 (doc 1)). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação em que a parte autora busca o reconhecimento do seu direito à percepção da Gratificação por Risco à Saúde (GRS) em grau médio (20%). A controvérsia cinge-se a verificar se as atividades desempenhadas pela servidora se enquadram como insalubres, nos termos da legislação aplicável. A Lei Estadual nº 20.518/2012, que instituiu a GRS, estabelece em seu art. 1º que a gratificação é devida ao servidor que "habitualmente trabalhe em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de contágio". A caracterização da insalubridade, por sua vez, é matéria eminentemente técnica, que exige prova pericial para sua constatação, conforme as normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho. Para dirimir a questão fática, foi determinada a realização de prova pericial, produzida sob o crivo do contraditório, cujo laudo foi apresentado no documento Evento 29 (doc 2). Após análise in loco das condições de trabalho e das atividades desenvolvidas pela autora no "Guichê de Atendimento (Setor de Registro e Central de Internação)" do Hospital Infantil João Paulo II, o perito judicial, Engenheiro de Segurança do Trabalho, foi categórico ao concluir: "Após avaliação técnica do ex-local de trabalho e das atividades desempenhadas pela parte autora, conforme citado no item VI – Pesquisa das Atividades e Operações Insalubres NR 15 da Portaria 3214/78 – item 14 - ANEXO Nº 14 – AGENTES BIOLÓGICOS, ficou constatado que a parte autora NÃO executa atividades TIPIFICADAS neste anexo, ensejadoras do adicional de insalubridade em grau MÉDIO ou MÁXIMO , durante todo o pacto laboral, pelo fato de NÃO trabalhar em contato permanente com pacientes e com material infecto-contagiante , de uso desses pacientes, não previamente esterilizados. Portanto, as atividades executadas pela parte autora, durante todo o seu pacto laboral, NÃO SÃO ensejadoras do adicional de insalubridade ." (grifos no original) A autora impugnou o laudo, argumentando que o perito desconsiderou o contexto pandêmico, a possibilidade de enquadramento em grau mínimo e a própria natureza do ambiente hospitalar. Contudo, a impugnação não trouxe elementos técnicos capazes de infirmar a conclusão do expert . O laudo pericial foi elaborado por profissional de confiança deste juízo, com base em inspeção no local de trabalho e nas informações prestadas pela própria autora sobre suas funções, que consistem, majoritariamente, em atividades administrativas como preenchimento de fichas, impressão de documentos, atualização de cadastros e manuseio de prontuários, sem o contato direto e permanente com pacientes ou material infectocontagiante, requisito exigido pela Norma Regulamentadora nº 15, Anexo 14, para a caracterização da insalubridade nos graus médio ou máximo. Embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial (art. 479, CPC), só pode afastá-lo se houver nos autos outros elementos probatórios mais robustos e convincentes. No caso em tela, a prova técnica é clara, objetiva e conclusiva. As alegações da autora, embora pertinentes do ponto de vista da percepção do risco, não se sobrepõem à análise técnica que afasta o enquadramento legal para a percepção do adicional pleiteado. Dessa forma, não tendo a autora se desincumbido do seu ônus de provar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC), qual seja, o labor em condições insalubres nos termos da norma, a improcedência do pedido é medida que se impõe. DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Todavia, suspendo a exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por litigar sob o pálio da justiça gratuita. Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo. P. R. I. Cumpra-se.